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Acórdão
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Agravo de Instrumento nº 7192-55.2026.8.16.0000I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Claudinei Xavier De Oliveira, em face de decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 628-80.2026.8.16.0058, que opõe a COOPERIMBRA – Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil.No pronunciamento recorrido (mov. 15.1), o Juízo de origem indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pelo Agravante, nos termos seguintes: A decisão proferida no seq. 415 do processo executivo, que deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0001009-28.2025.8.16.0057, expressamente consignou que a medida recairia “até o limite do crédito exequendo nos presentes autos em face do executado Adilson”, bem como registrou que “eventual alteração da situação fática a partir do julgamento dos embargos de declaração de seq. 63 nos mencionados autos n.º 0001009 28.2025.8.16.0057, pode alterar a titularidade dos valores lá depositados, inserindo-os na esfera patrimonial do executado Adilson”.Desse modo, a própria decisão que determinou a penhora esclarece que a medida tem caráter registral e condicionado, não produzindo constrição imediata sobre valores, nem importando transferência ou indisponibilidade em desfavor do embargante. A efetivação da constrição depende de eventual alteração futura da titularidade do crédito.Assim, não há, por ora, violação concreta à esfera patrimonial do embargante nem risco imediato de expropriação, sendo inviável reconhecer a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. Trata-se de situação ainda indefinida, cuja repercussão dependerá do resultado dos embargos de declaração em trâmite no processo nº 0001009-28.2025.8.16.0057.Da mesma forma, o perigo de dano também não se verifica, pois a penhora no rosto dos autos não tem eficácia imediata e não implica retenção ou levantamento de valores. Não há demonstração de risco atual de lesão grave ou de difícil reparação.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante. Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a) é titular de crédito de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000.000,00, reconhecido em acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado; b) a penhora no rosto dos autos determinada na ação autuada sob nº 1009-28.2025.8.16.0057 recai sobre crédito de sua exclusiva titularidade, caracterizando constrição sobre patrimônio de terceiro estranho à execução; c) a coisa julgada material que lhe confere titularidade sobre a verba honorária não pode ser relativizada por decisão interlocutória ou pela pendência de embargos de declaração em outro processo; d) os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e alimentar, sendo impenhoráveis nos termos do art. 85, §14, do CPC e do art. 24 da Lei nº 8.906/94; e) a penhora no rosto dos autos tem caráter especulativo, fundada em mera expectativa futura de desconstituição da coisa julgada; f) o perigo de dano é concreto e imediato, pois a penhora impede a livre disposição dos valores e submete crédito de natureza alimentar a litígio alheio.Postulou a reforma da decisão recorrida para conceder a tutela de urgência e suspender a penhora no rosto dos autos.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).Foram oferecidas contrarrazões no mov. 15.1, pelo não provimento do recurso. Agravo Interno nº 10598-84.2026.8.16.0000Em face da decisão que indeferiu o pleito liminar, o Recorrente interpôs Agravo Interno.Nas razões, sustenta que, ao contrário do que entendeu este Relator na decisão unipessoal de mov. 9.1, estariam devidamente preenchidos os requisitos para o recebimento do Agravo de Instrumento no efeito suspensivo.Pugna pela reforma da decisão impugnada para atribuir ao Agravo de instrumento o efeito suspensivo almejado.Oferecidas contrarrazões (mov. 10.1), pelo não provimento do Agravo Interno.É o relatório.
II. Síntese processualA Execução de Título Extrajudicial nº 1438-90.2005.8.16.0058, em relação à qual os Embargos de Terceiro subjacentes foram distribuídos por dependência, é movida pela Cooperativa Agravada em face de Adilson Aparecido Valderrama, tendo sido ajuizada no ano de 2005.Em 28/11/2025, o Juízo da Execução acolheu pedido da Exequente para determinar a penhora no rosto dos autos nº 1009-28.2025.8.16.0057, nos quais Adilson figura como autor. No feito em menção, havia sido celebrado acordo (mov. 47.1 – 29/10/2025), homologado por sentença (mov. 48.1 – 03/11/2025), no qual as partes colocaram termo ao processo. Na avença, a Ré expressamente autorizou ao Autor o levantamento das quantias depositadas em Juízo (cláusula 2); e o instrumento de composição previu, ainda, o levantamento de R$ 2.000.000,00 pelo ora Agravante que, naqueles autos, atuou como procurador de Adilson (cláusula 5).A decisão homologatória transitou em julgado em 07/11/2025 (mov. 61).Ocorre que, em 28/11/2025 (data da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos), a Agravada – credora na Execução de nº 1438-90.2005.8.16.0058 – peticionou nos autos nº 1009-28.2025.8.16.0057 para opor “Embargos de Declaração” (mov. 63.1), nos quais defendeu, em suma, que o suposto acordo foi uma manobra fraudulenta para frustrar a satisfação de seu crédito na Execução.Informou que, assim que obteve conhecimento do depósito judicial de valores nos autos da ação nº 1009-28.2025.8.16.0057, postulou ao Juízo da Execução a penhora no rosto dos autos do montante em questão, em 22/10/2025. E que, poucos dias depois, sobrevieram o acordo e a desistência.Em 16/01/2026, o Juízo conheceu dos Embargos de Declaração como manifestação incidental acerca de matéria de ordem pública (mov. 68.1), e determinou que os valores depositados perante aquele Juízo fossem transferidos para conta judicial vinculada aos autos da Execução nº 1438-90.2005.8.16.0058.Da decisão em comento, transcreve-se: Com efeito, considerando a aquisição, pelo autor, do direito ao valor depositado; bem como a averbação de mov. 65, determino a expedição de ordem de transferência dos valores depositados neste processo, em favor de conta judicial vinculada aos autos de n. 0001438-90.2005.8.16.0058, com imediata comunicação daquele juízo. Em 21/01/2026, o Agravante ajuizou os Embargos de Terceiro subjacentes a este recurso. Na inicial, argumentou que o acordo celebrado nos autos nº 1009-28.2025.8.16.0057 prevê de forma clara e específica que a importância de R$ 2.000.000,00 lhe seria entregue a título de honorários.Defendeu que a disposição, que não comportaria qualquer margem para interpretação diversa, já teria se tornado definitiva em razão do trânsito em julgado da decisão homologatória. Sustentou a impossibilidade de qualquer confusão com valores pertencentes à parte representada.Formulou pedido de antecipação de tutela para suspender a constrição.O Juízo de origem, na decisão ora recorrida (mov.15.1), indeferiu a antecipação pretendida.Em face dessa deliberação, foi interposto o presente Agravo de Instrumento.III. FundamentaçãoO Agravante propugna a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender o bloqueio determinado nos autos nº 1009-28.2025.8.16.0057. Sustenta que a medida teria incidido sobre crédito honorário de sua exclusiva titularidade, reconhecido em acordo homologado por sentença transitada em julgado, e cuja natureza autônoma e alimentar tornaria ilegítima a medida.O pleito não comporta guarida.Conquanto o crédito em questão tenha sido destacado no acordo celebrado nos autos nº 1009-28.2025.8.16.0057 (mov. 47.1); e, ainda que a decisão homologatória da avença – e da desistência – já se encontre acobertada pela coisa julgada; há nos autos elementos que sinalizam para a necessidade de preservação da constrição.Conforme apontado pela Agravada no pedido incidental por ela apresentado nos autos nº 1009-28.2025.8.16.0057 (mov. 63.1), verifica-se que, entre o requerimento de penhora no rosto dos autos, deduzido na Execução (22/10/2025), e a comunicação do acordo cumulada com pedido de desistência, nos autos nº 1009-28.2025.8.16.0057 (29/10/2025), teria transcorrido lapso bastante exíguo, de aproximadamente uma semana.Com propriedade, a credora apontou, naquela manifestação, que a proximidade temporal em comento sinalizaria para um contexto de provável tentativa de frustração da atividade executiva desenvolvida nos autos nº 1438-90.2005.8.16.0058.Ainda em conformidade com o observado pela Agravada no pedido em menção, não há contrato de honorários juntados àqueles autos. Assim, ao menos em cognição sumária, não é possível identificar qualquer prova quanto à afirmada natureza alimentar da verba bloqueada.Além do mais, a tese do Agravante de que se trataria “penhora condicional” não prospera. A própria decisão proferida no pedido da Agravada nos autos nº 1009-28.2025.8.16.0057 (mov. 68.1) imprime contornos definitivos à questão, pois, de maneira fundamentada, reconhece a formação da coisa julgada sobre os termos do acordo homologado e, não obstante, mantém a constrição, sem condicioná-la à superveniência de qualquer evento. Do pronunciamento referido, transcreve-se: (...) verifico que, no caso em análise, o direito do autor em ser restituído do valor depositado em juízo tornou-se certo com a decisão de homologação do acordo judicial celebrado entre as partes, por meio do qual a ré - que teria direito a sacar a quantia, em caso de procedência - aceitou o encerramento do processo.(...)Todavia, especificamente no caso dos autos, houve a comunicação de que o autor vem sendo executado por terceiro, nos autos de n. 0001438-90.2005.8.16.0058, de sorte que o termo de mov. 65.2 e a comunicação de mov. 65.1 reflitam a localização de bens do executado, pelo exequente.(...)Com efeito, considerando a aquisição, pelo autor, do direito ao valor depositado; bem como a averbação de mov. 65, determino a expedição de ordem de transferência dos valores depositados neste processo, em favor de conta judicial vinculada aos autos de n. 0001438-90.2005.8.16.0058, com imediata comunicação daquele juízo. A indefinição apontada pelo Agravante, portanto, não se verifica.Por fim, ainda que houvesse como reconhecer – por hipótese – a suposta natureza honorária do valor bloqueado, tal circunstância não autorizaria, por si só, a sua liberação, caso confirmada a ocorrência de fraude.A especial proteção conferida por lei aos honorários advocatícios não subsiste quando se constata a probabilidade de que eles hajam sido constituídos com o propósito de subtrair valores ao alcance de credores legítimos.A esse respeito, anote-se que, em caso similar com o que ora se coloca, assim já se pronunciou este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO PERTENCE AO DEVEDOR – HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONSUBSTANCIADOS EM CRÉDITO CEDIDO A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MEDIANTE CESSÃO FORMAL ESTABELECIDA DOIS ANOS APÓS A PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA – CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ – FRAUDE À EXECUÇÃO – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041178-65.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.10.2022) Do inteiro teor:(...) ainda que aparente e formalmente a cessão de crédito tenha se operado sem vícios, na prática o que efetivamente se observa é a tentativa de fraudar a execução de título extrajudicial de n. 0006585-20.2014.8.16.0014, de sorte que se verifica acerto na decisão recorrida. Isso posto, não parece cabível falar em probabilidade do direito invocado (art. 300 do CPC), tampouco de periculum in mora ao Agravante. Ausentes, portanto, os requisitos legais ao deferimento da pretendida tutela provisória.Com isso, conclui-se pela manutenção da decisão recorrida.Agravo Interno. Apreciado o mérito do Agravo de Instrumento, perde o objeto o recurso que se voltava contra decisão de caráter liminar, porque os efeitos desta não mais subsistem, não havendo o que reformar.Fica, portanto, prejudicada a análise do mérito do Agravo interno.IV. DispositivoDiante do exposto, voto por:NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento;JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.
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