SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010604-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Pasep. Decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual e afastou arguição de prescrição.Recurso da instituição financeira. 1. Prescrição. Pleito pelo reconhecimento da consumação do prazo em relação a duas litisconsortes ativas. Acolhimento. Questionamento acerca de desfalques em conta Pasep. Prazo prescricional decenal. Início da contagem que se identifica com a data da ciência do participante acerca dos desfalques. Saque integral do montante depositado. Momento em que o titular da conta adquire conhecimento inequívoco quanto a quaisquer irregularidades. Prejudicial de prescrição acolhida. 2. Consumação da prescrição que se reconhece, ainda, de ofício, em relação a duas outras Agravantes. Matéria de ordem pública. Dever do órgão julgador de pronunciar a consumação do prazo. 3. Competência e legitimidade passiva. Pleito pela declaração de incompetência da Justiça Estadual. Não acolhimento. Banco Agravante que é gestor das contas individualizadas e responsável por saques indevidos e desfalques. Análise das condições da ação que deve observar a teoria da asserção. Legitimidade passiva aferida a partir das alegações da petição inicial, independentemente da veracidade dos fatos ou da probabilidade de êxito da pretensão. Reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira Agravante. Rechaçada a tese de legitimidade passiva da União. Confirmada a competência da Justiça Estadual. 4. Pretenso afastamento da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova. Impossibilidade. CDC que tem plena aplicabilidade às relações entre entidades bancárias e seus clientes. Súmula 927 do STJ. Distribuição do ônus da prova que foi adequadamente versada na origem. Incidência do Tema 1.300 do STJ. Questão que foi dirimida pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos. Inexistência de fundamento para fixar o ônus da prova em termos diversos.5. Recurso parcialmente provido.Processo extinto em relação às agravantes cuja pretensão foi fulminada pela prescrição, sem ônus de sucumbência.Decisão parcialmente reformada. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, e afastou a prescrição da pretensão autoral. II. Questão em discussão2. Controverte-se quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, quanto à Justiça competente para apreciar a demanda e quanto à ocorrência da prescrição da pretensão exercida pelo Autor. III. Razões de decidir3. A pretensão deduzida pelo Agravado nos autos originários já se encontra fulminada pela prescrição.4. Em se tratando de feito cujo objeto consiste na discussão quanto a supostos desfalques ocorridos em conta Pasep, o caso se resolve segundo as teses fixadas pelo STJ para a matéria.5. Conforme o enunciado fixado para o Tema Repetitivo nº 1.150, o prazo prescricional aplicável à pretensão de discussão de irregularidades nas contas Pasep é decenal; e sua contagem tem início com a ciência do titular acerca dos alegados desfalques.6. Em complemento, a tese estabelecida para o Tema nº 1.387 determina que o saque integral do numerário existente na conta configura ciência de qualquer irregularidade nela existente, caracterizando-se como termo a quo do prazo extintivo.7. Na espécie, o extrato juntado ao mov. 1.3 registra o saque integral da conta Pasep em 30/06/2009. A ação, todavia, somente foi ajuizada em 31/01/2025 — mais de cinco anos depois de ultimado o prazo decenal, encerrado em 30/06/2019.8. Decisão reformada. Processo extinto com resolução de mérito.9. Honorários sucumbenciais fixados. IV. Dispositivo10. Recurso parcialmente provido.