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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos de Ação de Reparação de Danos nº 13108-07.2025.8.16.0194, que lhe movem DENISE DE FÁTIMA NAHHAS DE PALMA e outros.Insurge-se o Agravante em face de decisão de saneamento e organização do processo (mov. 38.1) que rejeitou as preliminares por ele arguidas e considerou não consumada a prescrição da pretensão exercida na demanda subjacente.Do ato decisório recorrido, destaca-se: Incidência do CDC e Inversão do Ônus da Prova. A parte requerente pugna pela aplicação do CDC, em face da relação de consumo existente. Com razão. Sendo o requerente consumidor na forma do art. 2º e a requerida fornecedora de serviços bancários na forma do art. 3º do CDC, deve ser reconhecida a incidência da lei consumerista. Logo, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.A regra do ônus da prova deverá ser aquela estabelecida pelo Tema 1300 do STJ, não havendo o que se falar em nova redistribuição.Incompetência e Ilegitimidade Passiva. A parte requerida defende sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, em razão de não ser responsável pelos repasses em questão. Com isto, defende ser de responsabilidade exclusiva da União discutir sobre eventuais falhas nos saques e repasses vinculados ao PASEP. Assim, roga pela remessa dos autos à Justiça Federal. Sem razão, contudo. As teses invocadas já foram objeto de decisão jurisprudencial vinculante junto ao Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se reconheceu a legitimidade da instituição financeira requerida, a fim de manter a competência da ação na Justiça Estadual (Tema 1150).Prescrição. Conforme o Tema 1.150/STJ, "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" e "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual". A data em que os autores tiveram ciência inequívoca dos supostos desfalques em suas contas do PASEP foi no momento em que retirou os extratos bancários, entre julho/2024 e janeiro/2025 (mov. 30.1). Considerando que a ação foi proposta ainda em julho de 2025, não houve o transcurso do prazo de dez anos, não havendo que se falar em prescrição. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) a conclusão do magistrado quanto à sua legitimidade passiva não atende às especificidades do caso, pois a demanda versa primordialmente acerca dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP; b) há incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a causa; c) a prescrição encontra-se consumada em relação a parte dos litisconsortes ativos; d) a inversão do ônus da prova não tem aplicabilidade na espécie.Postula a reforma da decisão recorrida para acolher as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como para reconhecer a prescrição e afastar a aplicação do CDC.O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1).Foram oferecidas contrarrazões (mov. 14.1), pelo não provimento do recurso.Intimadas as Agravantes Mara Do Rocio Cruz Marques, Nilva Das Graças Figueiredo Barbosa, Giovana Leiner Venci e Silvia Leiner Venci para se manifestar especificamente quanto à ocorrência da prescrição das suas pretensões (mov. 16.1), elas falaram em sentido negativo (mov. 19.1), e defenderam, em suma, que o termo inicial prazo extintivo deve ser identificado com a obtenção dos extratos das contas.É o relatório.
II. FundamentaçãoQuatro são as matérias que, por intermédio do presente recurso, são submetidas ao exame deste Colegiado: a) a ocorrência da prescrição; b) a competência da Justiça Estadual para julgar a causa; c) a legitimidade passiva do banco Agravante; e d) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie – notadamente, o cabimento da inversão do ônus da prova.Prescrição. A aferição da prescrição nas ações que têm por objeto a discussão acerca de desfalques em contas PASEP deve se orientar pelos entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria.Destacam-se as teses fixadas para os Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387.O primeiro enunciado preconiza, literalmente, na parcela em que aqui interessa: iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (sem grifo no original) A tese estabelecida para o Tema nº 1.387, por sua vez, estabelece:O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A esses entendimentos, alinha-se a jurisprudência deste Colegiado, a qual se consolidou exatamente no sentido de que o saque, por implicar ciência de quaisquer irregularidades porventura existentes na conta, deve ser tomado por termo a quo do prazo prescricional para a discussão de eventuais desfalques. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RETENÇÃO DE VERBA ORIGINÁRIA DO PASEP. (...) TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CPC. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA. APOSENTADORIA OU SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL. AFASTADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 921, §5º DO CPC. INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003425-43.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 12.12.2025)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS ALUSIVAS A DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150, DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, OU SEJA, NO MOMENTO DO SAQUE, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO. PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO CONTIDO NO ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0099475-34.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.12.2025) No caso em tela, tem-se que a demanda foi ajuizada em 31/07/2025, de tal modo que imperioso se mostra o reconhecimento da prescrição das pretensões cujo nascimento se deu anteriormente a 31/07/2015, vale dizer, daquelas relativas às contas que tiveram seu numerário integralmente sacado antes desta data.O banco Agravante suscitou a prescrição em relação à discussão da conta de Sergio Venci que, na demanda subjacente, é exercida por Giovana Leiner Venci e Silvia Leiner Venci.Razão lhe assiste.Analisado o documento de mov. 1.28, percebe-se que o saque integral do numerário da conta ocorreu em 23/10/1995, isto é, quase trinta anos antes do ajuizamento da demanda.Assim, pelos fundamentos acima expostos, forçoso reconhecer que houve a perda da pretensão em razão do decurso do tempo, razão pela qual o recurso, no ponto, merece ser provido para acolher o pedido de pronúncia da prescrição.Ocorre que situação juridicamente idêntica se observa em relação à Agravante Mara do Rocio Cruz Marques, cujo saque data de 30/07/2001; e também quanto à Agravante Nilva das Graças Figueiredo Barbosa, cujo saque ocorreu em 19/06/2001 (pareceres contábeis de movs. 1.41 e 1.46).Em relação a essas Agravadas, contudo, não foi formulado pedido de reconhecimento de prescrição.Sem embargo, rememore-se que a matéria tratada é de ordem pública e deve ser objeto de conhecimento pelo órgão julgador independente de provocação.Nessa linha: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASEP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1300/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, QUE OCORRE NO MOMENTO DO SAQUE POR APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CORRENTISTA E BANCO GESTOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARTES PREVIAMENTE INTIMADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086622-90.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.02.2026) Assim, cabe a este órgão julgador reconhecer de ofício a consumação do lapso prescricional também em desfavor das Agravantes Nilva das Graças Figueiredo Barbosa e Mara do Rocio Cruz Marques.O feito que corre na origem fica, portanto, extinto em relação às Agravantes Giovana Leiner Venci, Silvia Leiner Venci – em razão de acolhimento do pleito recursal – Nilva das Graças Figueiredo Barbosa e Mara do Rocio Cruz Marques – por força da pronúncia ex officio da prescrição.Saliente-se, por oportuno, que não cabe impor às excluídas do polo ativo a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.Nos casos em que há reconhecimento da consumação da prescrição, esta Câmara vem sedimentando o entendimento de que incide o art. 921, §5º do Código de Processo Civil, ainda que não se trate, na espécie, de prescrição intercorrente.Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, E EXTINGUIU A AÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, ORA APELANTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NORMA PROCESSUAL DE EFICÁCIA IMEDIATA. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO DE QUE TAL NORMA SE APLICA PARA A PRESCRIÇÃO EM SUAS MODALIDADES INTERCORRENTE E DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009248-78.2013.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2025) Com isso, dá-se por superado o enfrentamento da questão da prescrição.Incompetência e ilegitimidade passiva. Avançando, o Agravante sustenta que a demanda versaria exclusivamente sobre índices de correção definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, e que essa circunstância imporia a participação da União no feito (que aponta como a verdadeira legitimada passiva), deslocando a competência para a Justiça Federal (a ensejar a suposta incompetência da Justiça Estadual).O argumento não prospera.Conforme o item (i) fixado para a tese do Tema nº 1.150 do STJ:(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Quanto à legitimidade do Agravante, a imputação formulada na petição inicial — consistente em falha na prestação dos serviços bancários — é suficiente para fixar a legitimidade passiva do réu, por força da teoria da asserção.Vale dizer, admitidas como verdadeiras, em tese, as alegações dos Autores, o banco Agravante exsurge como o responsável pela reparação – e isso é suficiente para torná-lo legitimado para figurar como réu na ação.Isso porque a administração do Fundo Pasep lhe foi atribuída mediante lei, a qual lhe atribuiu responsabilidade pela reparação de eventuais lesões causadas aos titulares das contas pelos serviços de gestão relacionados ao programa.O argumento de falta de legitimidade, portanto, não tem amparo. E com o seu rechaço, fica também afastada a tese de incompetência da Justiça Estadual, já que desaparece qualquer fundamento a justificar a pretensa remessa dos autos à Justiça Federal.É como vem se orientando a jurisprudência desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIMENTO. DEMANDA QUE TEM COMO OBJETO A APURAÇÃO DE EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA QUE, POR FORÇA DE LEI, É DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO; (TJPR - 13ª C.Cível - 0000612-23.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 14.12.2020). Nesse particular, o pleito recursal não comporta guarida. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Como derradeiros pedidos, a casa bancária almeja o afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.Sem razão.A legislação consumerista tem plena aptidão para reger a relação entre as partes, uma vez que se trata de relação de consumo. Ademais, conforme adequadamente consignado na decisão recorrida, as instituições financeiras não escapam à abrangência do CDC – é o teor da Súmula 297 do STJ.Especificamente no que se refere à inversão do ônus da prova, o Juízo a quo dirimiu a questão nos estritos termos da jurisprudência vinculante do STJ, com a referência feita ao Enunciado do Tema Repetitivo nº 1.300, que assim dispõe: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Com efeito, assim consignou no pronunciamento combatido: A regra do ônus da prova deverá ser aquela estabelecida pelo Tema 1300 do STJ, não havendo o que se falar em nova redistribuição. Estabelecida corretamente a regra aplicável, não há que acolher pleito pelo seu afastamento.Nesse particular, portanto, nada há a reformar quanto ao pronunciamento vergastado. V. DispositivoVoto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: Reformar a decisão recorrida e pronunciar a prescrição da pretensão exercida pelas Agravantes Giovana Leiner Venci e Silvia Leiner Venci;Pronunciar a prescrição, de ofício, em relação às Agravantes Nilva das Graças Figueiredo Barbosa e Mara do Rocio Cruz Marques;Extinguir o processo, com resolução de mérito, em relação às Agravantes nominadas nas alíneas a) e b), sem qualquer ônus.Rejeitar os demais pedidos de reforma.
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