SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010607-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO TEMA 677 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução, determinou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor efetivamente devido e reconheceu que o depósito realizado pelo executado não cessou a mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (ii) saber se o depósito efetuado impede a incidência dos consectários da mora até a efetiva liberação dos valores ao credor; (iii) saber se o Tema 677 do STJ é aplicável ao caso concreto; e (iv) saber se houve preclusão ou afronta à segurança jurídica em razão da concordância da parte exequente com cálculo homologado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC exige depósito voluntário da quantia devida sem condicionamento do levantamento a discussão do débito. No caso, o depósito foi realizado para garantia do juízo e acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença.2. O executado requereu expressamente a não liberação dos valores depositados, circunstância incompatível com a finalidade de pagamento voluntário da obrigação.3. Aplica-se ao caso o Tema 677 do STJ, segundo o qual o depósito realizado para garantia do juízo não afasta os consectários da mora previstos no título executivo até a efetiva entrega dos valores ao credor.4. A ausência de modulação dos efeitos do precedente repetitivo autoriza sua aplicação imediata aos processos em curso. A eficácia vinculante da tese independe do trânsito em julgado do recurso paradigma.5. Não há preclusão decorrente da concordância da parte exequente com cálculo homologado, pois a discussão relativa ao termo final de atualização do débito não foi objeto de deliberação anterior.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 523, § 1º, e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.007.874/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2022; STJ, REsp nº 1.820.963/SP (Tema 677), Rel. Min. Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0104831-10.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 10.04.2026.