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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face da decisão proferida no mov. 514.1, que, nos autos do Execução de Título Extrajudicial sob nº 0009931-38.1998.8.16.0014, determinou a correção dos cálculos apresentados pela Sr. Perita. Sustenta a parte agravante que, embora a decisão tenha indicado rubricas e encargos a serem considerados, não teria esclarecido quais critérios seriam vinculantes, nem como distinguir aqueles aplicáveis ao contrato executado daqueles relacionados à apuração de eventuais diferenças ou compensações. Segundo a parte, essa indefinição permitiria a repetição de distorções metodológicas já apontadas no contraditório técnico e contrariaria o comando judicial definitivo.Aduz, ainda, que a metodologia adotada na perícia contábil seria inadequada tanto no recálculo da conta corrente quanto na análise do contrato de confissão de dívida. Afirma que, na conta corrente, a perícia teria apurado diferenças mês a mês com posterior “evolução financeira”, em vez de reconstruir o saldo mediante estorno dos lançamentos indevidos nas datas corretas, o que, segundo a parte, geraria artificialidades financeiras. Sustenta também que houve tratamento incorreto de depósitos, aplicação indevida de juros moratórios e confusão entre regimes jurídicos distintos, além de omissão quanto à correta incidência dos encargos contratuais na confissão de dívida.Requer a fixação de diretrizes objetivas para o refazimento do laudo pericial, com distinção clara entre os critérios aplicáveis ao recálculo da conta corrente e aqueles relativos ao contrato de confissão de dívida.Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido no mov. 8.1. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em omissão relevante, porquanto não enfrentou questões técnicas essenciais à adequada delimitação dos parâmetros que devem nortear o refazimento da perícia, tais como: (i) a metodologia de recálculo da conta corrente; (ii) a desconsideração dos prazos de compensação de cheques; (iii) a incidência indevida de juros moratórios sobre valores de repetição de indébito; e (iv) a omissão de encargos contratuais na confissão de dívida.Verifica-se que a decisão agravada, ao determinar a retificação do laudo pericial contábil apresentado no mov. 514.1, deixou de enfrentar impugnações relevantes e específicas formuladas pela parte exequente no mov. 506.1, nas quais foram apontados vícios metodológicos substanciais na elaboração da prova técnica, circunstância que configura omissão apta a comprometer a regularidade da fase de liquidação.Com efeito, a agravante evidenciou, de forma fundamentada, que a perícia desconsiderou os prazos de compensação dos depósitos realizados por meio de cheque, tratando-os como se imediatamente disponíveis fossem, o que afeta diretamente a apuração do saldo médio devedor e, por consequência, a correta incidência dos encargos contratuais. Além disso, apontou a aplicação de juros moratórios sobre valores apurados a título de repetição de indébito, sem respaldo em comando judicial expresso, em afronta ao regime legal aplicável, bem como a não aplicação integral dos encargos previstos no contrato de confissão de dívida, notadamente juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e encargos incidentes sobre operações vencidas.Tais questionamentos, de índole técnica e jurídica, não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, que se limitou a determinar a reapresentação do laudo pericial, sem delimitar os parâmetros objetivos a serem observados pelo expert, tampouco esclarecer se os critérios impugnados deveriam ser mantidos, corrigidos ou afastados.A omissão foi oportunamente suscitada por meio de embargos de declaração (mov. 517.1), rejeitados no mov. 519.1 sob o fundamento de que, diante da determinação de refazimento da conta, seria desnecessária a análise da impugnação anteriormente apresentada. Tal compreensão, contudo, esvazia o contraditório técnico e compromete a efetividade da fase de liquidação, porquanto permite a reiteração dos mesmos vícios já apontados, com o risco de consolidação de premissas controvertidas e juridicamente inadequadas.É firme a jurisprudência no sentido de que, na fase de liquidação de sentença, incumbe ao magistrado delimitar, com precisão, os critérios técnicos e jurídicos que deverão orientar a elaboração do laudo pericial, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC). Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA DECISÃO ANALISAR OS QUESTIONAMENTOS DA PARTE, O QUE NÃO FOI EXECUTADO. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL NOS AUTOS DE AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, NA QUAL O AGRAVANTE QUESTIONA A VALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS E COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O AGRAVANTE REQUER A ANULAÇÃO DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL DEVE SER ANULADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO AGRAVADA HOMOLOGOU UM LAUDO PERICIAL SEM A DEVIDA ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO E A AMPLA DEFESA. 4 . A FALTA DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES RELEVANTES COMPROMETE A VALIDADE DA DECISÃO, RESULTANDO EM NULIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO RECORRIDA, DETERMINANDO QUE UMA NOVA SEJA PROFERIDA, COM A ANÁLISE DOS QUESTIONAMENTOS DA PARTE AGRAVANTE .TESE DE JULGAMENTO: “A HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL SEM A DEVIDA ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES CONFIGURA NULIDADE DA DECISÃO, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME OS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”_________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 93, IX; CPC/2015, ARTS. 489, § 1º, IV .JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 0012797-16.2025.8.16 .0000, REL. DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO, 15ª CÂMARA CÍVEL, J. 24.04 .2025; TJPR, 0069267-43.2020.8.16 .0000, REL. DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO, 15ª CÂMARA CÍVEL, J. 19.04 .2021; TJPR, 0010559-34.2019.8.16 .0000, REL. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.08 .2019. (TJ-PR 00788178620258160000 PARANACITY, RELATOR.: NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, DATA DE JULGAMENTO: 03/10/2025, 13ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/10/2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTA CORRENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL . IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. TRABALHO PERICIAL QUE JÁ HAVIA SIDO OBJETO DE DIVERSAS IMPUGNAÇÕES, INCLUSIVE SOB OS MESMOS TEMAS, SEM RESPOSTA OBJETIVA DO PROFISSIONAL. MAGISTRADO A QUO QUE HOMOLOGA O LAUDO SEM ABRIR PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXPERT E SEM ANALISAR A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE . EXEGESE DOS ARTIGOS 479 E 489, INC. III E IV DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil em ação revisional em fase de liquidação de sentença. O exequente questiona a validade dos cálculos apresentados, alegando que suas impugnações não foram analisadas pelo magistrado, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do laudo pericial em fase de liquidação de sentença foi válida, considerando a ausência de análise da impugnação apresentada pelo exequente e a falta de fundamentação da decisão que homologou os cálculos periciais. III . Razões de decidir3. A decisão homologou o laudo pericial sem analisar a impugnação apresentada pelo agravante, configurando vício de fundamentação. 4. O perito não respondeu aos questionamentos levantados, eis que sequer lhe foi aberto prazo para tanto, o que compromete a credibilidade do laudo e gera insegurança jurídica . 5. A conclusão do laudo é questionável, eis que a inclusão de lançamentos indevidos levou à redução do valor a ser restituído, sem explicação adequada. 6. A ausência de análise das teses levantadas pelo agravante caracteriza negativa de prestação jurisdicional, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa .IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, determinando a intimação do Expert para responder à impugnação apresentada pelo exequente.Tese de julgamento: A homologação de laudo pericial em fase de liquidação de sentença deve ser precedida da análise das impugnações apresentadas pelas partes, cabendo ao Magistrado expor de forma clara e expressa as suas razões de decidir, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação adequada ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 479 e 489, § 1º, incs. III e IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0023346-22 .2024.8.16.0000, Rel . Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 28.06 .2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0033766-86.2024.8.16 .0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 19 .08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0025994-48.2019.8 .16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j . 07.08.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a decisão que homologou o laudo pericial, que determinou o valor a ser pago ao autor, deve ser anulada porque o juiz não analisou as reclamações feitas pelo autor sobre os cálculos . O autor apontou erros e inconsistências no laudo, mas o juiz não analisou esses pontos, o que é considerado uma falha na prestação da justiça. Assim, o Tribunal mandou que o perito respondesse às dúvidas levantadas pelo autor antes que o Magistrado decida novamente sobre o valor a ser pago. Isso é importante para garantir que todos os argumentos sejam considerados e que a decisão final seja justa.(TJ-PR 01164697420248160000 Porecatu, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 21/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025)Embora os precedentes elencados tratem de hipóteses de homologação de laudo, a razão de decidir é aplicável ao caso, pois igualmente se discute a necessidade de enfrentamento de impugnações técnicas aptas a influenciar a própria elaboração da prova, sob pena de esvaziamento do contraditório.Ademais, entre os pontos impugnados, inclui-se a controvérsia acerca do regime jurídico dos juros incidentes sobre a repetição de indébito, inclusive quanto à eventual aplicação da taxa SELIC no período legalmente pertinente, questão que igualmente demanda enfrentamento prévio pelo juízo de origem, sem que esta instância, neste momento, fixe critério material.Por fim, o parcial provimento não importa na fixação, por esta instância, dos critérios periciais, mas tão somente na determinação de que o juízo de origem esclareça se as impugnações metodológicas já deduzidas devem ou não ser consideradas no refazimento da prova, evitando a repetição automática de vícios já apontados.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para determinar que o juízo de origem aprecie expressamente os tópicos impugnados pela parte exequente.
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