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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Interno interposto por ROGERIO ALVEZ MOREIRA em face da decisão (mov. 39.1) proferida nos autos recursais em apenso n. 0070570-19.2025.8.16.0000 que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da sua inadmissibilidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil).Em suas razões recursais, o agravante relata o item “II.1 – DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DO PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM E DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – DO DEFERIMENTO TÁCITO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”.Foram apresentadas Contrarrazões, mov. 11.1 e mov. 10.1.É o relatório.
VOTO É de negar provimento ao Agravo Interno.Isso porque é de se manter a decisão do recurso em apenso, que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 0070570-19.2025.8.16.0000, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.Pela pertinência, colaciona-se a seguir a fundamentação do Agravo de Instrumento em apenso, ora mantido: “1. A matéria tratada por meio deste recurso de Agravo de Instrumento é a gratuidade processual.Ocorre que este Agravo de instrumento não merece ser conhecido porque ocorreu deserção, conforme ora se demonstra. Acerca das inúmeras concessões/intimações para o recorrente apresentar condição de hipossuficiência, permanecendo, todavia inerte (decisão retro, mov. 34.1).É de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil, porque nestes autos recursais, devidamente intimado (art. 1007, § 4º, do CPC), o agravante quedou-se inerte, deixando de promover o preparo relativamente ao recurso. O Agravo de Instrumento não pode ser conhecido porque ausente um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo. Desta forma, o recorrente deveria ter comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou, ainda, realizado o cumprimento em dobro. Assim, este recurso não merece ser conhecido. 2. Destarte, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil”. Ademais, consoante precedentes apresentados às Contrarrazões a este Agravo interno (mov. 11.1): “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000701- 37.2022.8.16.9000/1 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 06.03.2023)”(TJ-PR - AGV: 000070137202281690001 Curitiba 0000701- 37.2022.8.16.90001 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pela Corte de origem não significa o deferimento tácito da benesse. Súmula n. 83/STJ . 2. Agravo interno desprovido”.(STJ - AgInt no AREsp: 2506419 SP 2023/0368528-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Destarte, é de negar provimento ao Agravo Interno. Isso porque é de se manter a decisão do recurso em apenso, que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 0070570-19.2025.8.16.0000, em razão da sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
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