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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 13/03/2017, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS propôs "AÇÃO CIVIL PÚBLICA" em face de PAULO LEMBO DOS SANTOS (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000704-88.2017.8.16.0036), asseverando que: a) “em de 30/06/2015, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente constatou que, sem autorização ou licença ambiental, o Requerido lançou resíduos de construção civil (classe A), para fins de aterro, no imóvel situado no final da Rua Rotterdan, s/n, no bairro Jardim Izaura”; b) diante da conduta infratora, foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº 376/2015 e instaurado o Processo Administrativo Ambiental nº 079/2015, com fulcro no artigo 55, inciso IV do Decreto nº 1.097/2012 e artigo 156 da Lei Complementar Municipal nº 67/2011; c) o Requerido foi notificado no ato da fiscalização e não apresentou defesa administrativa. Ademais, foi proferida Decisão administrativa, a qual decidiu pela consistência do auto de infração, aplicando a penalidade pecuniária no valor de R$ 5.000,00, com base nos artigos acima mencionados; e d) a penalidade administrativa aplicada não é suficiente para reparar o dano ambiental causado pelo Requerido, de modo que é necessária a imposição de obrigação de recuperar e de indenizar os danos causados. Pediu a condenação do Requerido à: “(i) obrigação de não fazer, consistente em abster-se de intervir na área situada na Rua Rotterdam, s/n, Jardim Izaura, São José dos Pinhais/PR, coordenadas UTM 684743 m E e 7182026 m S, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei; (ii) obrigação de fazer, consistente em reparar o dano causado na Rua Rotterdam, s/n, Jardim Izaura, São José dos Pinhais/PR, coordenadas UTM 684743 m E e 7182026 m S, mediante a retirada dos resíduos sólidos depositados no indevidamente no local, apresentando nos autos comprovante de destinação final dos resíduos para Empresa devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, conforme relatório constante na fl. 18 do processo administrativo anexo; e (iii) obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo”. 2) O Requerido, devidamente citado (mov. 40.1 dos autos originários) não ofereceu contestação, sendo reconhecida a sua revelia (mov. 45 dos autos originários). 3) Em 26/06/2020, a Sentença (mov. 54.1 dos autos originários) julgou procedente o pedido, a fim de condenar o Réu a: “(i) abster-se de depositar resíduos sólidos no meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em lei; (ii) obrigação de reparar o dano causado, mediante a retirada dos resíduos irregularmente depositados na Rua Rotterdam, s/n, bairro Jardim Izaura, São José dos Pinhais/PR, dando-lhes destinação final ambientalmente adequada, no prazo de 60 (sessenta) dias; e (iii) a pagar indenização por dano moral coletivo em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da data da sentença pelo IPCA-E e de juros de mora de 1% ao mês a partir de 30/06/2015”. Ainda, condenou o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foi certificado o trânsito em julgado em 21/08/2020 (mov. 61.1 dos autos originários). 4) Em 01/10/2020, o MUNICÍPIO requereu o Cumprimento de Sentença, visando o recebimento da quantia de R$ 27.326,94, sendo R$ 24.842,67 referente ao principal e R$ 2.484,27 referente aos honorários advocatícios (mov. 64.1 dos autos originários). 5) Após várias tentativas infrutíferas de localização do Executado, foi determinada a sua intimação por edital, para, no prazo de 15 dias, pagar o valor da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (mov. 107.1 dos autos originários). O prazo decorreu sem o pagamento da dívida (mov. 116.1 dos autos originários), de modo que o MUNICÍPIO solicitou a penhora de bens. 6) Após diversas tentativas infrutíferas de constrição de bens do Executado, foi efetivada a penhora por meio do sistema SISBAJUD (mov. 144.1 dos autos originários), no valor de R$ 25.458,42. 7) PAULO LEMBO DOS SANTOS impugnou (mov. 146.1 dos autos originários), aduzindo que deve ser declarada impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de verba salarial, conforme o disposto no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Pediu o desbloqueio do valor. 8) A Decisão (mov. 149.1 dos autos originários) rejeitou o pedido de impenhorabilidade dos valores, sob o fundamento de que “diante da ausência de comprovação, não se pode concluir que todo e qualquer valor presente em conta corresponde à verba impenhorável”. 9) PAULO LEMBO DOS SANTOS agravou (mov. 1.1 destes autos recursais), asseverando que: a) “a importância de R$ 25.458,42 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos) é proveniente de verba salarial”; b) “o Agravante vive em uma chácara, na qual exerce atividade rural de subsistência, criando bois, vacas, galinhas e porcos, além do cultivo de verduras, realizando, ainda, a venda eventual de animais, o que constitui a sua única fonte de renda, destinada ao sustento próprio e de sua família”; c) sendo assim, o valor bloqueado decorre da atividade rural desempenhada pelo Agravante; d) a decisão afronta o art. 833, IV, do CPC que estabelece a impenhorabilidade absoluta de “vencimentos, soldos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios”, inclusive quando provenientes de atividade informal ou rural; e e) além disso, o bloqueio representa grave prejuízo à subsistência do Agravante, que depende desses recursos para despesas básicas. Requereu o desbloqueio imediato dos valores penhorados ou, subsidiariamente, o desbloqueio parcial do valor bloqueado. 10) A Decisão de mov. 15.1 destes autos recursais determinou a suspensão da penhora. 11) Embora intimado, o MUNICÍPIO não apresentou contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaca-se que a impenhorabilidade de salários e pensões, destinados ao sustento do devedor e de sua família, possui previsão no artigo 833, IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. Tal impenhorabilidade abrange as reservas financeiras depositadas em todas as espécies de aplicações, inclusive conta corrente, conforme o entendimento do STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) II - A quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, independentemente se aplicada em caderneta de poupança ou mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes (…)” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2.066.793/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023, destaquei). Nesse sentido também já decidiu este Tribunal: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E QUE NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL. REGRA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE QUE ATINGE AS RESERVAS FINANCEIRAS DEPOSITADAS EM TODAS AS ESPÉCIES DE APLICAÇÕES, INCLUSIVE CONTA CORRENTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE SUPERIOR. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053174-97.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 01.11.2023, destaquei). Por outro lado, o § 2º do artigo 833 do CPC prevê duas exceções à regra da impenhorabilidade, dentre elas a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia: “Art. 833. (…) § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º” (destaquei). A outra hipótese se refere ao bloqueio de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Nesse ponto, não se desconhece que o STJ tem permitido que remunerações inferiores a 50 salários mínimos mensais sejam penhoradas para satisfazer débitos de natureza não alimentar. Todavia, o próprio STJ dispôs expressamente que se trata de situações excepcionais, aplicáveis desde que a penhora preserve remuneração capaz de garantir uma vida digna ao executado e à sua família. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. (...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família’ (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019). 2. No caso, a recorrente recebe, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$ 4.790,20, de forma que não é possível a penhora de 20% dos referidos proventos sem o comprometimento de sua subsistência digna, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida no referido precedente - excepcionalidade da relativização da impenhorabilidade - e a própria mens legis do instituto, em regra. (...)” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.751.991/MS, rel. Min. Raul Araújo, j. 04/09/2023, DJe 08/09/2023 - destaquei). Em suma, a análise do CPC e da jurisprudência do STJ permite concluir que: i) segundo o CPC, a regra é a impenhorabilidade de salários e pensões, destinados ao sustento do devedor e de sua família (art. 833, IV), exceto se a dívida decorre de prestação alimentícia ou se o devedor perceber mensalmente quantia que exceda 50 salários mínimos (art. 833, § 2º); ii) essa impenhorabilidade abrange as reservas financeiras depositadas em todas as espécies de aplicações, inclusive conta corrente, conforme o entendimento do STJ (p. ex.: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2.066.793/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023); iii) além das exceções legais (art. 833, § 2º, do CPC), o STJ admite a penhorabilidade dos rendimentos inferiores a 50 salários mínimos para pagamento de dívidas de natureza não alimentar em casos excepcionais – em que a penhora preserve remuneração capaz de garantir uma vida digna ao executado e à sua família (p. ex.: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.751.991/MS, rel. Min. Raul Araújo, j. 04/09/2023, DJe 08/09/2023). Essas considerações são importantes porque, no caso, a controvérsia se cinge à possibilidade de manutenção, ou não, da penhora em conta corrente do Agravante para pagamento de dívida relativa ao Cumprimento de Sentença promovido pelo MUNICÍPIO, no qual foi bloqueado o valor de R$ 25.458,42. O Agravante sustentou que os valores bloqueados são provenientes do seu trabalho no setor rural, pois: “vive em uma chácara, na qual exerce atividade rural de subsistência, criando bois, vacas, galinhas e porcos, além do cultivo de verduras, realizando, ainda, a venda eventual de animais, o que constitui a sua única fonte de renda, destinada ao sustento próprio e de sua família”, o que caracteriza a natureza alimentar da verba penhorada. A Decisão agravada entendeu que não foram colacionadas provas da origem dos valores bloqueados. Todavia, considerando as informações do Agravante, é razoável concluir que os valores que se encontravam em sua conta quando da efetivação do bloqueio advinham da atividade rural. Partindo-se desse pressuposto, a penhora incidiu sobre valores destinados à sobrevivência, as quais são abrangidos pela regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Além disso, as provas demonstram, a princípio, que o Agravante não aufere renda superior a 50 salários mínimos. Nesse contexto, se mantida a penhora, a subsistência do Agravante poderá ser prejudicada, considerando, ainda, que sustenta a sua família. Portanto, são relevantes os argumentos apresentados pelo Agravante, motivo pelo qual é necessário reformar a Decisão agravada, que determinou a penhora de valores da sua conta corrente. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento de PAULO LEMBO DOS SANTOS, a fim de determinar o desbloqueio imediato dos valores.
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