SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010670-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e ambiental. Agravo de Instrumento. Desbloqueio de valores penhorados por dívida de natureza não alimentar. Recurso de PAULO LEMBO DOS SANTOS provido, determinando o desbloqueio imediato dos valores. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente do Agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a penhora de valores em conta corrente do Agravante, considerando a alegação de que os valores bloqueados são provenientes de sua atividade rural e, portanto, impenhoráveis para garantir sua subsistência e de sua família.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de salários e pensões, destinados ao sustento do devedor e de sua família, é prevista no artigo 833, IV, do CPC.4. Os valores bloqueados são provenientes da atividade rural do Agravante, caracterizando sua natureza alimentar.5. A penhora de valores destinados à sobrevivência do Agravante pode prejudicar sua subsistência e a de sua família.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para determinar o desbloqueio imediato dos valores. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores provenientes de salários e rendimentos destinados ao sustento do devedor e de sua família é garantida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, abrangendo também as reservas financeiras em conta corrente, salvo exceções legais específicas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 833, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.066.793/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.751.991/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0053174-97.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 01.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal determinou o desbloqueio de R$ 25.458,42, bloqueado da conta do Agravante, o qual comprovou que esse dinheiro vem do seu trabalho na roça, que é a única forma de sustento para ele e sua família. O Tribunal entendeu que, como esse valor é destinado à sobrevivência, ele é protegido por lei e não pode ser penhorado. Assim, foi reformada a Decisão anterior, que permitia a penhora, garantindo que o Agravante possa usar esse dinheiro para suas necessidades básicas.