SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010673-26.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE CAUTELAR DE ARRESTO DE CRÉDITOS DA PARTE RÉ JUNTO AO MUNICÍPIO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU INSOLVÊNCIA DA REQUERIDA. DECISÃO REFORMADA. - Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- Não há prova quanto à prática de atos de dilapidação patrimonial, nem estado de insolvência da agravante que justifique o arresto de créditos oriundos de contratos públicos.Recurso provido.