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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Oceano Construções Ltda. agrava da decisão de mov. 26.1, proferida nos autos nº. 0002829-82.2025.8.16.0154 de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e indenização, proposta por Patrícia do Carmo Oliboni Gambeta que determinou a imediata reintegração da autora na posse do bem em discussão, assim como o arresto cautelar de créditos que a ré possua junto ao Município de Pranchita. Ao que, inconformada, recorre alegando que a parte autora sustenta ter celebrado junto à ré contrato de cessão de uso com opção de compra de um objeto que seria uma usina de asfalto. Afirma que consta na inicial que a agravante teria recebido o equipamento para fins de teste e, posteriormente, teria permanecido em sua posse, auferindo proveito econômico sem o pagamento previsto em contrato. A agravada fundamenta a urgência de seu pedido em razão de condutas como “tentativa de alienação do equipamento a terceiros, risco iminente de dilapidação patrimonial e intenção de frustrar eventual execução futura.”, o que foi acolhido pela decisão agravada. Diante disso, foi determinado o arresto de créditos da agravante junto ao Município “especialmente no que se refere à Nota de Empenho nº 4306, resultando no bloqueio do montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), valor este que foi direcionado a depósito judicial por determinação do juízo singular” Sustenta que a decisão impôs grave constrição patrimonial, atingindo receita pública decorrente de contrato administrativo em plena execução e que compromete a saúde financeira da empresa. Afirma que “a medida possessória foi efetivamente cumprida por Oficial de Justiça, tendo sido realizada a reintegração de posse de forma pacífica e sem resistência por parte da Agravante, fato este que esvazia, por completo, o fundamento de urgência que supostamente justificaria a manutenção da medida cautelar patrimonial extrema”. Alega que não existe razão para que se mantenha o arresto após o cumprimento da reintegração, como se ainda existisse risco atual e concreto ao resultado útil do processo. Entende que, no momento, o litígio se funda em eventual pretensão indenizatória incerta e futura, de modo que não é crível que se aceite um arresto de tal valor “para “garantir” uma indenização hipotética cujo próprio fato constitutivo está controvertido e cuja liquidez sequer foi minimamente delimitada”. Afirma que a decisão, ao determinar o arresto, fundou-se em premissas equivocadas que não condizem com a realidade, pois que a autora “buscou caracterizar a Agravante como parte que atua com deslealdade, má-fé e intuito fraudulento, sugerindo, inclusive, que haveria tentativa de alienação do equipamento e ocultação do bem”, o que não está acompanhado de qualquer prova concreta e contemporânea acerca disso. Aduz que, ao contrário do que sustenta a agravada, a agravante buscou viabilizar a operacionalização do equipamento do objeto do contrato, investindo tempo e recursos financeiros, mas deparou-se com a inexistência de condições mínimas para a exploração regular da atividade, seja por falhas estruturais ou pela ausência de licenciamento ambiental indispensável. Explica que, em verdade, o que seu deu foi a frustação do negócio por inviabilidade técnica e jurídica pela impossibilidade de operação lícita da usina, o que inclusive ensejou atuação do órgão ambiental competente. Afirma que todas as condutas da agravante, inclusive através de seu procurador, revelam a sua boa-fé, o que afasta a alegação de intensão de ocultação do bem ou dilação do patrimônio. Aduz que a probabilidade do direito não pode se confundir com presunções subjetivas ou suspeitas unilaterais para justificar o arresto, o que merece ser revogado desde já. Sustenta que o contrato celebrado entre as partes não se configura relação contratual típica de compra e venda, mas “contrato empresarial atípico e faseado, estruturado sob lógica negocial de cessão de uso para testes, com opção de compra condicionada à verificação de aptidão operacional do bem”. que se trata de contrato que se submete à condição suspensiva, pois que o dever de aquisição e exigibilidade de eventual preço de compra dependem de condição futura e incerta relacionadas à operacionalização da operação. Conclui que ausente obrigação líquida e exigível, é manifesta a inadequação do arresto no valor de R$650.000,00, especialmente quando o bem já foi reintegrado à autora. Aduz que o negócio jurídico restou frustrado diante da impossibilidade de operação regular da usina, de modo que inexistiu qualquer auferimento de rendimentos ou exploração econômica. Sustenta que o arresto, no caso, não se presta a assegurar a efetividade do processo, mas age como instrumento de pressão econômica e punição antecipada e, além disso, foi imposto como garantia genérica e abstrata, o que se mostra incompatível com o regime do art. 300, do CPC, além de importar em inviabilização do fluxo de caixa da agravante. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de que, desde já, seja sobrestado o bloqueio de R$ 650.000,00 com a consequente liberação do crédito vinculado ao empenho 4306 ou, sucessivamente, autorizada a substituição do arresto por medida menos gravosa. Ao final, pede o provimento do recurso revogando-se em definitivo a decisão que determinou a realização de arresto do crédito público no valor de R$650.000,00. O recurso foi recebido pela decisão de mov. 13.1/TJ, com a concessão do pleiteado efeito suspensivo.A agravada apresentou contrarrazões no mov. 20.1/TJ alegando que: (i) a agravante omitiu fatos graves que comprovam a existência de enriquecimento ilícito, passivo judicial milionário e confessa má-fé; (ii) a intenção da agravante é devolver o “esqueleto” de um equipamento que foi utilizado para gerar um faturamento milionário com a intenção de não pagar o preço do bem, nem a indenização pelo uso; (iii) o objetivo da demanda não é apenas a reintegração do bem que, aliás, já foi depredado, mas rescisão de contrato e a indenização pelo uso de forma indevida; (iv) o arresto buscado tem o fim de garantir o resultado útil do processo, assegurando a existência de patrimônio da empresa; (v) a agravante usufruiu de maneira indevida do bem por quase 10 meses, sem qualquer contraprestação; (vi) ao usufruir do bem, a agravante auferiu o faturamento de mais de 11 milhões em contratos públicos, sendo que o uso por mais de 10 meses implica em aceitação do bem, não havendo que se falar em existência de defeitos no equipamento; (vii) não é verdadeira a alegação de que houve tentativa amigável de devolução do equipamento; (viii) a entrega do bem se deu de maneira voluntária pois que, em verdade, estava depredado e abandonado; (ix) a agravante é devedora contumaz, com histórico de inadimplementos que se espalha por diversos estados e jurisdições, o que atesta o risco de a agravada não receber a indenização que lhe é devida; (x) deve ser mantida a decisão agravada como imperativo de justiça, no que não merece provimento o recurso interposto.
Patrícia do Carmo Oliboni Gambeta Ltda. ajuizou ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse indenização por perdas e danos em face de Oceano Construções Ltda. alegando que as partes celebraram contrato de cessão de uso com opção de compra de um equipamento denominado usina de asfalto, de propriedade da autora.Afirma que a parte ré recebeu o bem para teste por 30 dias, findo do qual haveria a compra em definitiva do bem.Aduz que, passado o prazo, a requerida atrasou deliberadamente o início dos testes, passando a utilizar da usina de asfalto não mais para meros testes, mas para a execução comercial de suas próprias obras na região.Sustenta que o equipamento e o respetivo cabeamento foi integralmente removido do local em que estava e que há indícios de que a requerida pretendia negociar o bem com terceira pessoa.Alega que a posse do bem após o decurso do prazo de teste sem o respectivo pagamento pela compra configura esbulho a ser protegido, o que impõe a reintegração do bem.Pretende o arresto cautelar de valores que a requerida possui de créditos junto ao Município de Pranchita, assim como a reintegração do bem.Ao final, pugna pela rescisão do contrato, com a reintegração em definitivo da posse do equipamento, assim como a rescisão do contrato e o pagamento de indenização pelo uso indevido. Pela decisão agravada foi concedida liminar de reintegração de posse do bem, assim como o pretendido arresto cautelar de valores de titularidade da agravante junto ao Município de Pranchita.Pois bem.A tutela cautelar pretendida pela parte autora configura verdadeiro pedido de sequestro/arresto de bens, providência de natureza excepcional que exige para a sua concessão a presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC): “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882).” A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que o arresto cautelar de bens somente deve ser deferido nos casos em que existam indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência da sociedade.Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE, INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DOS BENS SOCIAIS VISANDO A GARANTIA DO RECEBIMENTO DE HAVERES, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DA AUTORA. Mantida a decisão objurgada, ante a ausência de prova do risco de comprometimento da capacidade da Agravada para solver eventuais haveres devidos à sócia retirante. Isso porque a remoção da máquina do imóvel de uma das clientes não autoriza a conclusão de que se pretenda a sua ocultação. Nessa linha, não se demonstrou a intenção de alienar o bem, uma vez que sua cessão a terceiros consiste ato abrangido pelo objeto social da sociedade. Ademais, a dilapidação do patrimônio restou incomprovada, concluindo-se que na situação concreta o arresto refletiria negativamente na continuidade da atividade empresarial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0100911-96.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.03.2024).DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, CONSISTENTE NA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FEITO NO REGISTRO EMPRESARIAL (JUCEPAR) E NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MEDIDA QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA PUBLICIDADE. ART. 167, I, “21” DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E ART. 54, I, DA LEI Nº 13.097/15. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE DEVERÃO SER CUSTEADOS PELA PRÓPRIA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUJA DISSOLUÇÃO É PRETENDIDA. TUTELA PARA IMEDIATA IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RESTITUIÇÃO ÀS CONTAS DA EMPRESA DOS VALORES QUE TERIAM SIDO SUBTRAÍDOS PELO SÓCIO (RÉU). MEDIDA QUE ESGOTARIA O OBJETO DA DEMANDA. ART. 300, § 3º, DO NCPC. ARRESTO CAUTELAR DE BENS DO SÓCIO (RÉU). INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM SUA INSOLVABILIDADE OU ATOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006502-36.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.12.2020) E não é esse o caso dos autos, pois que não subsiste o fundamento quanto à dilação patrimonial alegada pela autora.A decisão agravada, ao conceder a liminar de arresto, funda-se no fato de que a ré é credora de valores junto ao Município de Pranchita e que o arresto de valores “é medida prudente e necessária para garantir que haverá patrimônio para satisfazer eventual condenação por perdas e danos, impedindo que a ré dissipe seus ativos e se furte às suas obrigações”.Ocorre que a existência de créditos da requerida, ao menos em um primeiro momento, pressupõe a possibilidade de que a agravante arque com o pagamento de suas obrigações e não que ao receber os valores irá dissipá-los a ponto de não cumprir o que é devido que, aliás, sequer ainda foi reconhecido judicialmente.De igual sorte não se vislumbram, ao menos por ora, elementos que demonstrem o estado de pré-insolvência ou ausência de patrimônio por parte da requerida, capazes de comprometer o resultado útil do processo. A existência de demandas judiciais, desacompanhada da prova de condenação e da impossibilidade de arcar com os pagamentos devidos, não é bastante a atestar que a agravante esteja dilapidando o seu patrimônio ou impossibilitada de arcar com eventuais novas condenações.Por fim, o arresto poderá impossibilitar que a agravante cumpra com outras obrigações anteriores, ou até mesmo condenações judiciais já transitadas em julgado, o que torna o arresto cautelar, neste momento, descabido. Não estando presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e não tendo a agravada comprovado que não pode aguardar o julgamento da demanda, é de se reformar a decisão agravada.Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de cassar a liminar concedida na origem no que se refere ao arresto cautelar de valores de titularidade da agravante.III - DECISÃO:
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