SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008775-77.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto contra sentença que rejeitou os Embargos Monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial para cobrança de mensalidades de curso superior. A apelante alega, em síntese, a inadequação da via eleita por ausência de prova escrita hábil (contrato não assinado) e a nulidade do pacto por violação ao CDC.II. Questões em discussão: As questões a serem dirimidas são: (i) a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a suficiência da prova escrita para o ajuizamento da ação monitória, consistente em contrato de adesão eletrônica e histórico escolar; e (iii) a validade da contratação eletrônica frente às normas do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir:1. Princípio da Dialeticidade: Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reiterem argumentos anteriores, impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o inconformismo da parte com a conclusão do juízo a quo. Preliminar afastada.2. Ação Monitória: Para a propositura da ação monitória, não se exige prova robusta e inequívoca, mas sim prova escrita sem eficácia de título executivo que permita um juízo de probabilidade sobre a existência do crédito. O contrato de prestação de serviços educacionais, ainda que sem assinatura física, acompanhado do histórico escolar que demonstra a efetiva prestação e fruição dos serviços pelo aluno, constitui documentação hábil para instruir o procedimento monitório, conforme jurisprudência pacífica. 3. Contratação Eletrônica e CDC: A contratação por meio eletrônico, mediante aceite em portal digital com login e senha pessoais, é prática comercial válida e vincula as partes. A efetiva prestação dos serviços educacionais, evidenciada pela frequência e aproveitamento do aluno, gera a obrigação de contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. A ausência de impugnação específica quanto ao conteúdo do histórico escolar e a existência de pagamentos parciais corroboram a ciência e anuência da contratante com a obrigação.IV. Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.