Ementa
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame:
Recurso de Apelação interposto contra sentença que rejeitou os Embargos Monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial para cobrança de mensalidades de curso superior. A apelante alega, em síntese, a inadequação da via eleita por ausência de prova escrita hábil (contrato não assinado) e a nulidade do pacto por violação ao CDC.II. Questões em discussão: As questões a serem dirimidas são: (i) a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a suficiência da prova escrita para o ajuizamento da ação monitória, consistente em contrato de adesão eletrônica e histórico escolar; e (iii) a validade da contratação eletrônica frente às normas do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir:1. Princípio da Dialeticidade: Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reiterem argumentos anteriores, impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o inconformismo da parte com a conclusão do juízo a quo. Preliminar afastada.2. Ação Monitória: Para a propositura da ação monitória, não se exige prova robusta e inequívoca, mas sim prova escrita sem eficácia de título executivo que permita um juízo de probabilidade sobre a existência do crédito. O contrato de prestação de serviços educacionais, ainda que sem assinatura física, acompanhado do histórico escolar que demonstra a efetiva prestação e fruição dos serviços pelo aluno, constitui documentação hábil para instruir o procedimento monitório, conforme jurisprudência pacífica.
3. Contratação Eletrônica e CDC: A contratação por meio eletrônico, mediante aceite em portal digital com login e senha pessoais, é prática comercial válida e vincula as partes. A efetiva prestação dos serviços educacionais, evidenciada pela frequência e aproveitamento do aluno, gera a obrigação de contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. A ausência de impugnação específica quanto ao conteúdo do histórico escolar e a existência de pagamentos parciais corroboram a ciência e anuência da contratante com a obrigação.IV. Dispositivo:
Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008775-77.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DEISE REGINA GOMES em face da r. sentença (mov. 82.1), proferida nos autos de Ação Monitória nº 0008775-77.2023.8.16.0001, que julgou improcedentes os Embargos Monitórios e, por conseguinte, constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor de POSITIVO EDUCACIONAL LTDA., no valor de R$ 26.321,78.A r. sentença condenou a embargante, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Inconformada, a apelante (mov. 92.1) sustenta, em resumo, que: a) a via monitória é inadequada, pois os contratos que instruem a inicial são apócrifos (sem assinatura), não preenchendo o requisito de prova escrita do art. 700 do CPC; b) o contrato é nulo por violar o art. 46 do CDC, que exige a oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo, o que a ausência de assinatura afastaria; e c) a sentença foi omissa ao não aplicar a inversão do ônus da prova, que competiria à instituição de ensino comprovar a regularidade da matrícula e a frequência do aluno.Requer, assim, a reforma da sentença para acolher a preliminar de inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, para julgar procedentes os embargos e declarar a inexigibilidade do débito.Contrarrazões foram apresentadas pela apelada (mov. 95.1), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pleiteia o desprovimento do apelo.Após distribuição inicial à 19ª Câmara Cível, foi declinada a competência (mov. 8.1-TJ), sendo o feito redistribuído a esta Colenda 7ª Câmara Cível.Intimada a se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento (mov. 21.1-TJ), a apelante refutou a tese (mov. 24.1-TJ).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.A apelada sustenta que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois a apelante teria apenas reiterado as teses dos embargos monitórios sem atacar os fundamentos da sentença.Sem razão, contudo.Embora as razões recursais guardem semelhança com a peça de embargos, a apelante impugna o núcleo da fundamentação da sentença, qual seja, a conclusão de que o histórico escolar e a contratação online seriam suficientes para suprir a ausência de assinatura no contrato. A apelante expõe as razões de seu inconformismo, confrontando o entendimento do magistrado com sua própria interpretação da lei (arts. 700 do CPC e 46 do CDC) e da jurisprudência.Presente, portanto, a necessária correlação entre o decidido e o que se postula na via recursal.Assim, afasto a preliminar e conheço do recurso, pois presentes os demais pressupostos de admissibilidade.Trata-se de Ação Monitória ajuizada por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA., em face de DEISE REGINA GOMES, em que sobreveio sentença de improcedência dos Embargos Monitórios e, por conseguinte, constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor de POSITIVO EDUCACIONAL LTDA., no valor de R$ 26.321,78.DEISE REGINA GOMES interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 92.1).Cinge-se a controvérsia à suficiência dos documentos apresentados para instruir a ação monitória e à validade da contratação de serviços educacionais por meio eletrônico.A insurgência da apelante não merece prosperar.O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A "prova escrita" exigida não precisa ser um documento emanado do devedor, bastando que, por meio dela, o julgador possa ter um juízo de probabilidade sobre a existência da dívida.No caso dos autos, a ação foi instruída com os contratos de prestação de serviços educacionais (movs. 1.8 e 1.9), o histórico escolar do aluno (filho da apelante) (mov. 1.11) e o demonstrativo do débito (mov. 1.12).A apelante se apega ao fato de os contratos não conterem sua assinatura física. Ocorre que a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, é pacífica no sentido de que, em se tratando de cobrança de mensalidades escolares, a prova da efetiva prestação dos serviços supre a ausência de assinatura no instrumento contratual.O histórico escolar detalhado (mov. 1.11) demonstra que o aluno Rhuann Igor Gomes, beneficiário dos serviços, cursou diversas disciplinas nos anos letivos em questão, com registros de notas e status ("Aprovado", "Acursar"). A apelante, em momento algum, impugnou a veracidade das informações contidas nesse documento, como a frequência do aluno às aulas ou a fruição dos serviços educacionais postos à sua disposição.A contratação, conforme narrado na inicial e validado pela sentença, ocorreu por meio do portal da instituição de ensino, com aceite eletrônico dos termos. Tal modalidade de contratação é amplamente aceita no direito pátrio e possui força vinculante, especialmente quando corroborada por atos que demonstram a execução do contrato, como o início da prestação do serviço pela instituição e a fruição pelo aluno.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição de ensino para cobrança de valores referentes à prestação de serviços educacionais, constituindo título executivo judicial. Os apelantes contestam a validade do contrato apresentado, alegando ausência de assinatura física ou mecanismo idôneo de autenticação da assinatura eletrônica, e pedem a exclusão da condenação em custas e honorários, alegando incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o documento apresentado, apesar da ausência de assinatura física ou elemento técnico idôneo de validação da assinatura eletrônica, é suficiente para comprovar a relação jurídica que fundamenta a ação monitória ajuizada para cobrança de valores relativos à prestação de serviços educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura física no contrato não impede o manejo da ação monitória, desde que outros documentos idôneos comprovem a relação jurídica e a prestação dos serviços. 4. O contrato eletrônico, somado ao histórico escolar, constitui prova suficiente para elucidar a existência do crédito. 5. Os apelantes não apresentaram prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, limitando-se a questionar a formalidade dos documentos. 6. O recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e rejeitou os embargos monitórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato eletrônico não impede o ajuizamento da ação monitória quando há prova escrita idônea, como histórico escolar e documentos que comprovem a prestação dos serviços educacionais e a existência da relação jurídica, legitimando a cobrança dos valores inadimplidos com atualização monetária prevista contratualmente e incidência de juros e multa contratual. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003286-28.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 16.06.2026)Não se sustenta, portanto, a tese de violação ao art. 46 do CDC. A oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo do contrato foi garantida no ambiente virtual. Ademais, a conduta da ré/apelante, ao permitir que seu filho frequentasse o curso e, inclusive, ao realizar o pagamento de parte da dívida renegociada (mov. 1.1), demonstra sua ciência e concordância com a relação jurídica e as obrigações dela decorrentes.Permitir que a apelante se exima do pagamento após o serviço ter sido prestado e usufruído configuraria evidente enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).Por fim, quanto à inversão do ônus da prova, embora se trate de relação de consumo, sua aplicação não é automática. No caso, a autora/apelada cumpriu seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (a relação contratual e a disponibilização do serviço). Caberia à ré/apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o pagamento integral do débito ou o cancelamento formal da matrícula antes do período cobrado, ônus do qual não se desincumbiu.Destarte, a sentença que rejeitou os embargos monitórios não merece qualquer reparo, pois está em total conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie.Dos Honorários RecursaisPor fim, o desprovimento do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.Assim, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição da apelante de beneficiária da justiça gratuita.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por DEISE REGINA GOMES, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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