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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por Ardisia Empreendimentos S/A e outras em face da decisão monocrática proferida por este Relator (mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0010076-57.2026.8.16.0000), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. A decisão agravada manteve a determinação do Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba para a imediata devolução de R$ 53.239,67, sob pena de multa. As agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de distinguishing em relação ao acórdão paradigma (AI nº 0075386-78.2024.8.16.0000), argumentando que "a situação fática e jurídica atual é substancialmente distinta". Alegam a existência de questão prejudicial externa, consubstanciada na decisão da 8ª Câmara Cível (AI nº 0121463-14.2025.8.16.0000) que suspendeu os efeitos da arrematação da vaga de garagem nº 30. Aduzem que a devolução do numerário viola o princípio da preservação da empresa (Lei nº 11.101/2005) e gera risco de dano grave. Em contrarrazões, a agravada defende a manutenção da decisão, afirmando que "a suspensão da arrematação não altera o fato de que as agravantes não entregaram o bem", configurando enriquecimento sem causa. Ressaltam que o valor permanecerá em conta judicial, afastando o periculum in mora. (mov. 10.1)É, no essencial, o relatório.
II. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.O Agravo Interno, previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil[1], tem cabimento em face de decisão proferida pelo Relator, a fim de oportunizar o julgamento pelo órgão colegiado.Cinge a presente controvérsia, acerca da existência ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.Pois bem.Dispõe o artigo 995, § único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.Depreende-se que a decisão agravada examinou adequadamente os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concluindo, em cognição sumária, pela ausência de probabilidade de provimento do recurso, bem como pela inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela recursal.Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão monocrática, há precedente desta 19ª Câmara Cível, proferido no Agravo de Instrumento nº 0075386-78.2024.8.16.0000, no qual se analisou controvérsia idêntica, relativa ao levantamento de valor consignado em juízo referente à mesma vaga autônoma de garagem, tendo-se concluído pela impossibilidade de liberação do numerário em favor das vendedoras, sob pena de enriquecimento sem causa, diante do não cumprimento da obrigação de entrega do bem.Verifica-se, portanto, que as razões recursais se consubstanciam em nítida tentativa de confusão de precedentes pela via da medida liminar. As recorrentes invocam a suspensão da arrematação da vaga de garagem, proferida em processo executivo diverso (autos nº 0010924-25.2018.8.16.0194), como fundamento para reter o valor de R$ 53.239,67. Ocorre que a obrigação de restituição imposta na origem decorre de premissa fática autônoma e incontroversa: a ausência de entrega do imóvel à agravada.A retenção de valores referentes a um bem não entregue configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A validade ou invalidade do ato expropriatório (arrematação) discutida na 8ª Câmara Cível não transmuda a natureza da posse do numerário pelas agravantes. Logo, a aplicação do entendimento firmado no Agravo de Instrumento nº 0075386-78.2024.8.16.0000 é escorreita, não havendo espaço para a técnica do distinguishing, pois o núcleo fático-jurídico (retenção de preço sem a contraprestação da entrega da coisa) permanece inalterado. No tocante ao perigo de dano, o argumento de que a devolução impactaria o fluxo de caixa das empresas em Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) não se sustenta. Conforme expressamente consignado na decisão monocrática ora recorrida, a determinação judicial impõe que o valor "permanecerá depositado em conta judicial". A transferência de valores para conta vinculada ao Juízo elide o risco de dissipação patrimonial e garante a reversibilidade da medida. A indisponibilidade temporária do numerário, submetido ao crivo do Poder Judiciário, não configura dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da decisão de origem. O princípio da preservação da empresa não consubstancia salvo-conduto para a retenção indevida de valores de terceiros. Por outro lado, a concessão da liminar pleiteada pelas agravantes, permitindo-lhes a retenção ou o levantamento de valores sem a correspondente entrega do bem, é que possui o condão de gerar danos irreparáveis em desfavor da parte agravada, consolidando situação de desequilíbrio patrimonial. Assim, em que pese às alegações da parte agravante, a decisão agravada fundamentou de forma satisfatória os motivos pelos quais entendeu pelo indeferimento do efeito suspensivo, sustentando que não estão preenchidos os requisitos para a sua concessão, Sendo assim, considerando que as circunstâncias que ensejaram o indeferimento do pedido liminar ainda permanecem, mostra-se mais prudente manter a decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 995 E 1.019, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002792-03.2023.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 19.04.2023) – grifei.AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. EXPEDIDA CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIDO PEDIDO DE BLOQUEIO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0060400-95.2019.8.16.0000/1 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 25.05.2020) – grifei.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo interno.ConclusãoVoto pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada.
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