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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0005376-34.2025.8.16.0045, em que é apelante ERICA ROSSI e apelada TELEFONICA BRASIL S.A. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. sentença de seq. 44.1 proferida[1] nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e tutela de urgência sob nº. 0005376-34.2025.8.16.0045, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: Diante do exposto, por sentença, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada nestes autos apenas para declarar a inexigibilidade do débito (tanto na via judicial como na extrajudicial), mas sem vedação ao sistema Limpa Nome. Conforme a fundamentação, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), atualizado pela média IPCA-e desde a data da inicial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), suspenso ante o deferimento da assistência judiciária. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 58.1), postulando, preliminarmente, a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.264 do STJ. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida por prescrição com determinação de exclusão da plataforma Quero Quitar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 ou outro valor a ser arbitrado pela Câmara. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 62.1), pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando a necessidade de reavaliação da gratuidade judiciária, inaplicabilidade do Tema 1.264 ao caso. Ainda, o cumprimento da obrigação declarada em sentença, conforme demonstrado no mov. 57.1 e a ausência de negativação e de dano moral. É o relatório. VOTO 2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido. 3. Preliminarmente, a questão relativa à gratuidade judiciária suscitada nas contrarrazões merece registro. É sabido que a concessão do benefício na origem não vincula este Tribunal, podendo ser revista a qualquer tempo havendo indícios de modificação das condições econômicas (art. 99, § 2º e § 7º, do CPC). No entanto, ante a ausência de elementos concretos neste momento recursal que demonstrem a superação da hipossuficiência deferida, mantém-se o benefício, sem prejuízo de apreciação específica se instado. 3.1. Ainda em preliminar, a apelante postula a suspensão da demanda com fundamento na afetação do Tema 1.264 do STJ, que tem por objeto definir "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (ProAfR no REsp n.º 2.092.190/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 28.05.2024, DJe 11.06.2024). A preliminar não prospera. Isso porque, a determinação de sobrestamento prevista no art. 1.037, II, do CPC aplica-se aos processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica. A presente ação foi integralmente julgada no juízo a quo em 20/10/2025, com sentença de mérito acobertada por coisa julgada formal após a rejeição dos embargos de declaração (mov. 52.1). Sendo assim, o presente recurso veiculado a partir daí submete ao conhecimento desta Câmara a validade do ato decisório já praticado, e não a suspensão de tramitação processual. E mais, a tese vinculante do Tema 1.264 ainda não foi firmada pelo STJ. Inexistindo, até o momento, precedente qualificado com efeito vinculante sobre a matéria (art. 927 do CPC), compete a esta Câmara apreciá-la com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, ressalvado o posterior ajuizamento de recurso especial pela parte eventualmente interessada. Logo, a suspensão imediata do julgamento não encontra amparo processual neste estágio. 4. Adentrando ao mérito, verifica-se que na origem a autora narrou que teria recebido e-mails e mensagens de cobrança referentes a débito no valor de R$ 281,97 junto à TELEFONICA BRASIL S.A., prescrito desde 2019. Alegou que ao acessar a plataforma Quero Quitar (e, conforme apurado na sentença, o documento registra endereço do navegador correspondente ao Serasa Limpa Nome), deparou-se com o débito cadastrado em seu CPF. Afirmou que houve compartilhamento indevido de dados, violação à LGPD, CDC e ao art. 43 do CDC, e ausência de comunicação prévia ao consumidor. Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade por prescrição, com exclusão do débito dos cadastros, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e multa de R$ 1.000,00 por cobrança realizada. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.281,97. Na sequência, a requerida contestou (mov. 24.1), arguindo em preliminar: (a) ilegitimidade passiva; (b) inépcia da inicial; (c) falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade da manutenção do débito na plataforma de negociação, a inexistência de negativação ativa, a licitude do tratamento de dados com fulcro no art. 7º da LGPD (legítimo interesse), e a ausência de dano moral. Juntou jurisprudência do TJSP favorável à tese de que o registro em plataformas de renegociação não gera dano moral in re ipsa. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 29.1). Sobreveio a sentença (mov. 44.1), que afastou as preliminares e julgou a demanda nos termos acima descritos. Opostos embargos de declaração pela autora (mov. 47.1), foram estes rejeitados (mov. 52.1). Inconformada, a autora interpõe o presente recurso. Vejamos. 4.1. A sentença declarou a inexigibilidade do débito tanto pela via judicial quanto extrajudicial. Assim, observa-se que esse ponto não é controvertido, pois a própria apelante reconhece expressamente a inadimplência e o transcurso do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), com vencimento em 2019. Nesse sentido, o entendimento segundo o qual a prescrição extingue a pretensão e não apenas a ação judicial, vedando, portanto, igualmente a cobrança extrajudicial do débito prescrito, foi firmado pelo STJ no julgamento dos REsp n.º 2.088.100/SP e REsp n.º 2.094.303/SP (Rel. Min. Marco Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2023), em que a Corte esclareceu expressamente que a ilicitude atinge tanto a via judicial quanto a extrajudicial. Nesses termos, a declaração de inexigibilidade do débito (judicial e extrajudicial) deve ser mantida. Inclusive, a própria apelada informou, nas contrarrazões, ter providenciado o cumprimento voluntário da obrigação declaratória (mov. 57.1), demonstrando a ausência de negativação ativa vinculada ao CPF da autora. Ocorre que a pretensão da apelante vai além, pois requer a declaração de inexistência (e não apenas de inexigibilidade) da dívida, com a determinação de exclusão da plataforma. Sem razão, contudo. A prescrição não extingue o direito subjetivo em si, apenas a pretensão do credor de exigi-lo coercitivamente (art. 189 do CC). Logo, a dívida existe como obrigação natural, e o pagamento espontâneo pelo devedor não configura enriquecimento indevido do credor (art. 882 do CC; STJ, REsp 1.694.322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.11.2017). Consequentemente, declarar a inexistência da dívida seria contraditório com o reconhecimento expresso da inadimplência feito pela própria autora na inicial. 4.2. Observa-se, outrossim, que o ponto central do recurso reside na pretensão indenizatória por danos morais e na determinação de exclusão do débito da plataforma de renegociação. Mais uma vez, sem razão. Isso pois, a prova produzida nos autos consiste em print de tela de navegador que, conforme minuciosamente analisado na sentença, corresponde ao serviço Serasa Limpa Nome e não a cadastro de inadimplentes público (Serasa Experian ou SCPC). Necessário distinguir aqui: (a) Cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC): publicidade a terceiros; impacto direto e comprovado no score de crédito; presunção absoluta de dano moral in re ipsa pela inscrição indevida (STJ, Súmula 385; REsp repetitivo, Tema 710).(b) Plataformas de renegociação (Serasa Limpa Nome, Quero Quitar, Acordo Certo): acesso restrito ao próprio devedor mediante login e senha; ausência de publicidade a terceiros; finalidade de oportunizar negociação voluntária; as dívidas vencidas há mais de cinco anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes. Ora, certo é que o caráter restrito da plataforma é circunstância objetiva, reconhecida pelo próprio FAQ do Serasa Limpa Nome transcrito na sentença: "Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada. [...] Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes." As dívidas não negativadas ("contas atrasadas") também não são utilizadas no cálculo do Serasa Score. Consequentemente, a configuração do dano moral, neste contexto, não é presumida. Referido dano somente se caracteriza mediante prova de: (i) divulgação do débito a terceiros; (ii) impacto efetivo e comprovado no score de crédito; ou (iii) recusa concreta de crédito decorrente do registro na plataforma. Nenhum desses elementos foi demonstrado nos autos. O que consta é que a autora se limitou a alegar, sem qualquer prova (art. 373, I, do CPC), cobranças degradantes por telefone, fatos que foram, ademais, negados pela requerida. Ou seja, não há nota de score na plataforma comprometida, não há extrato de inadimplência ativa, não há recusa de crédito documentada. É esse o entendimento deste TJPR, nos termos do precedente do Desembargador GILBERTO FERREIRA: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO RECONHECIDO E A BAIXA NOTA – NÃO DEMONSTRADO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS AFASTADA." (TJPR – 8ª C. Cível – 0001249-75.2019.8.16.0138 – Rel. Des. Gilberto Ferreira – j. 26.10.2020). Mais recentemente, o STJ, antes da afetação do Tema 1.264, firmou entendimento no mesmo sentido: "A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança." (STJ, REsp, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.08.2024). Quanto à alegação de cobrança por ligações telefônicas e mensagens abusivas, além de desprovida de qualquer prova, não foi sequer objeto de tutela de urgência na origem, o que reforça a fragilidade da narrativa, bem como que o ônus probatório incumbia à autora (art. 373, I, do CPC), e não foi minimamente demonstrado. 5. Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo hígida a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima. 6. Considerando que houve o desprovimento integral do recurso, aliado ainda aos requisitos e limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, entendo que os honorários advocatícios de sucumbência merecem ser majorados em 5% (cinco por cento), na forma do art. 85, §11, CPC, consolidando-se assim em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantidos os demais parâmetros da r. sentença e eventual concessão de justiça gratuita.
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