SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016000-66.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DISTRATO POR INICIATIVA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. RETENÇÃO LIMITADA AO VALOR EFETIVAMENTE COMPROVADO. CLÁUSULA PENAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos autores e pela ré contra sentença que, em ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas, declarou rescindido compromisso de compra e venda de lote urbano por iniciativa dos adquirentes, determinou a devolução das parcelas pagas com retenção da comissão de corretagem, tributos e cláusula penal de 10%, e julgou procedente a reconvenção para autorizar as retenções correspondentes. 2. Os autores sustentam a impossibilidade de retenção da comissão de corretagem, ou, subsidiariamente, sua limitação ao valor efetivamente comprovado. A ré, por sua vez, pleiteia a majoração da cláusula penal para 25%, a alteração da data da rescisão contratual e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) é legítima a retenção da comissão de corretagem e qual o respectivo valor; b) o percentual de retenção incidente sobre os valores pagos pelos compradores deve ser mantido ou majorado; c) a data da rescisão contratual corresponde ao recebimento da notificação extrajudicial ou a momento posterior; d) há fundamento para alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais e atribuição integral aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Como o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei n. 13.786/2018, não se aplicam as exigências introduzidas no art. 26-A da Lei n. 6.766/1979, devendo a controvérsia ser examinada à luz do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 5. A documentação contratual demonstrou a existência da intermediação imobiliária, a identificação da empresa beneficiária da remuneração e a ciência dos compradores acerca da cobrança da comissão de corretagem, atendendo aos parâmetros fixados pelo Tema Repetitivo n. 938 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embora legítima a retenção da corretagem, sua quantificação deve observar os limites do pedido formulado pela própria ré e os comprovantes efetivamente produzidos nos autos, restringindo-se ao valor de R$ 3.381,04. 7. Nos contratos celebrados antes da Lei do Distrato, a jurisprudência admite retenção entre 10% e 25% dos valores pagos quando a rescisão decorre de culpa ou desistência do promissário comprador (consumidor), devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto. 8. Considerando que os compradores adimpliram parcela significativa do contrato e que a vendedora retomou a posse do imóvel em curto espaço de tempo após a notificação de desistência e concessão da liminar, mostra-se proporcional a retenção de 15% dos valores pagos, sendo excessivo o percentual de 25% pretendido pela ré. 9. A rescisão contratual produz efeitos a partir da ciência inequívoca da outra parte acerca da intenção de desistir do negócio – exercício de direito potestativo – ocorrida com o recebimento da notificação extrajudicial em 06/05/2024, nos termos do art. 473 do Código Civil.10. O fato de os compradores terem dado causa ao desfazimento do negócio não implica atribuição exclusiva dos ônus sucumbenciais, pois a necessidade de ajuizamento da ação decorreu da ausência de consenso entre as partes para formalização do distrato, justificando a manutenção da distribuição fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Reformada e complementada a sentença para declarar que a comissão de corretagem passível de retenção corresponde a R$ 3.381,04 e para majorar para 15% o percentual de retenção incidente sobre os valores pagos pelos autores, mantidos os demais capítulos decisórios impugnados, como a data da rescisão contratual e a distribuição dos ônus sucumbenciais. 12. Tese de julgamento: 1. Nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, é válida a retenção da comissão de corretagem quando demonstrados o dever de informação e a efetiva prestação do serviço de intermediação, limitando-se a retenção, todavia, ao valor comprovadamente desembolsado. 2. Em caso de distrato por iniciativa do comprador, a cláusula penal deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3. A rescisão opera-se a partir da ciência inequívoca do vendedor manifestada por notificação extrajudicial. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 11 e 14, 86, 98, § 3º, 141, 368, 487, I, 492; CC, arts. 368, 473; Lei n. 6.766/1979, art. 26-A, II e § 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 46, 47 e 54, §§ 3º e 4º; Lei n. 13.786/2018. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp n. 1.599.511/SP, Tema Repetitivo n. 938; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 3.061.479/GO, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), j. 01.06.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0015861-98.2022.8.16.0045, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 24.05.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELOs compradores desistiram da aquisição de um lote e pediram a devolução dos valores pagos. O Tribunal entendeu que a empresa pode descontar a comissão de corretagem porque ficou comprovado que houve intermediação imobiliária e que os compradores foram informados sobre essa cobrança. Porém, o desconto ficou limitado ao valor efetivamente comprovado de R$ 3.381,04. Também foi aumentada de 10% para 15% a retenção prevista como penalidade pela desistência do contrato. A data da rescisão permaneceu sendo a do recebimento da notificação enviada pelos compradores, e a divisão das custas e honorários da sentença foi mantida.