Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução em cédula de crédito bancário com destinação rural. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de vulnerabilidade/hipossuficiência apta à aplicação da teoria finalista mitigada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em embargos à execução que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de cédula de crédito bancário destinada ao custeio de atividade rural, afastou a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia contábil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de cédula de crédito bancário destinada ao custeio de atividade rural, bem como se estão presentes os requisitos para a incidência da teoria finalista mitigada.III. Razões de decidir3. Não há nulidade por ausência ou deficiência de fundamentação quando a decisão judicial enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de financiamento destinados ao custeio ou fomento da atividade rural, por se tratar de crédito utilizado como insumo produtivo, inexistindo destinatário final, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná.5. O Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento da teoria finalista apenas de forma excepcional, mediante comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, circunstância não verificada no caso concreto.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 390.091/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.06.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.05.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0094528-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 10.11.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0089659-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 20.10.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0118615-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 15.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, EDcl no AI n. 0144944-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.03.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010771-11.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.05.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório constante da decisão de mov. 9.1 - TJ. “1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 49.1, proferida nos autos dos embargos à execução n.º 0000643-42.2025.8.16.0104, por meio da qual o Juízo a quo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes, embora tenha afastado, neste momento, a inversão do ônus da prova. Estabeleceu, ainda, a distribuição probatória nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo os documentos juntados ao autos e deferindo a realização de perícia contábil, com a nomeação do perito Ademir Faustino Pruencio Junior.A parte embargada, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 1.1- TJ), alegando, em síntese: (i) que a operação discutida decorre de Cédula de Crédito Bancário destinada ao custeio agropecuário, utilizada como insumo produtivo para a atividade de bovinocultura desenvolvida profissionalmente pelo agravado, o que afasta a caracterização de destinatário final; (ii) que o produtor rural, ao contratar crédito para implementação de atividade econômica, não se enquadra no conceito de consumidor, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) que não há elementos que indiquem hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica aptas a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada, sendo insuficiente a mera condição de pessoa física; (iv) que o regime jurídico próprio das operações de crédito rural, disciplinado pela Lei nº 4.829/1965, Decreto-Lei nº 167/1967 e normativos do Manual do Crédito Rural, impede a incidência automática do CDC sobre tais contratos; (v) que a decisão agravada incorreu em deficiente fundamentação, ao deixar de enfrentar argumentos essenciais apresentados na impugnação, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender de imediato os efeitos da decisão agravada e afastar provisoriamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos autos de origem, diante da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano processual grave decorrente da manutenção da decisão que reconheceu a natureza consumerista da relação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, para que seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afastada a incidência da teoria finalista mitigada; subsidiariamente, requer a cassação da decisão por deficiência de fundamentação, com retorno dos autos à origem para novo pronunciamento devidamente motivado".O recurso foi distribuído a esta Câmara Cível e recebido por este Relator com efeito suspensivo, nos termos da referida decisão. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, bem como a regularização processual, mediante a juntada de procuração.Procedeu-se à juntada da procuração do agravado no mov. 15.1-TJ, bem como das contrarrazões no mov. 16.1-TJ.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da nulidade da fundamentação da decisão.De início, extrai-se das razões recursais que o agravante sustenta a ocorrência de fundamentação deficiente, ao argumento de que a decisão agravada teria deixado de enfrentar, de forma específica e devidamente motivada, os argumentos centrais por ele deduzidos.Em razão disso, pugna pela cassação da decisão agravada ou, subsidiariamente, por sua reforma, a fim de que seja proferido novo pronunciamento judicial devidamente fundamentado.Todavia, não assiste razão ao agravante.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é nula, por ausência de fundamentação, a decisão judicial que, ainda que sucinta, enfrenta a matéria posta em debate e expõe, de forma clara e objetiva, as razões que conduziram ao convencimento do julgador, sendo certo que a mera discordância da parte com o teor do decisum não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação, tampouco autoriza o reconhecimento de nulidade (HC 390.091/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017).No caso concreto, ao contrário do que sustenta o agravante, verifica-se que a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e adequada, enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com indicação clara dos fundamentos jurídicos adotados pelo magistrado de origem, o que atende plenamente ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil.Inexiste, portanto, qualquer vício apto a ensejar a nulidade da decisão agravada. Rejeitada a preliminar suscitada, passa-se à análise do mérito recursal.Mérito.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor.O mérito recursal cinge-se à análise da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.A fim de possibilitar a adequada compreensão da controvérsia recursal, impõe-se a exposição de breve relato dos autos.Pois bem. O Banco do Brasil S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Cláudio Girelli, autuada sob nº 0003815-26.2024.8.16.0104, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 106.786,98 (cento e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), decorrente da inadimplência de cédula de crédito bancário nº 800.307.014.Em breve leitura da cédula exequenda (movs. 1.4/1.7 dos autos nº 0003815-26.2024.8.16.0104), observa-se que o crédito disponibilizado ao executado destinava-se ao custeio da atividade de bovinocultura leiteira, na modalidade “Bovinocultura – Leite”. Confira-se:Citado, o executado opôs embargos à execução, autuados sob nº 0000643-42.2025.8.16.0104, requerendo inicialmente o parcelamento das custas processuais e defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. No mérito, alegou: (i) abusividade da taxa de juros remuneratórios, fixada em 15,5% ao ano; (ii) capitalização composta sem pactuação clara; (iii) irregularidades na composição do Custo Efetivo Total (CET); (iv) cobrança indevida de IOF, tarifas e encargos moratórios; (v) violação das normas aplicáveis ao crédito rural; e (vi) excesso de execução, estimado em R$ 27.138,84.Foi deferido o parcelamento das custas processuais (mov. 18.1). Na sequência, apresentou-se impugnação aos embargos à execução (mov. 35.1) e, após as manifestações das partes acerca da produção de provas (movs. 46.1 e 47.1), sobreveio decisão saneadora (mov. 49.1), na qual se reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sem a inversão do ônus da prova, delimitaram-se os pontos controvertidos e procedeu-se à distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foram admitidos os documentos juntados aos autos e deferida a realização de perícia contábil, com a nomeação do perito Ademir Faustino Pruencio Junior.A insurgência recursal restringe-se à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, questão que, desde logo, comporta acolhimento.Isso porque o negócio jurídico objeto da ação de execução, bem como dos embargos à execução, refere-se à liberação de crédito por meio de cédula de crédito bancário destinada ao custeio/fomento de atividade rural.Trata-se, portanto, de modalidade de crédito disponibilizada por instituição financeira com a finalidade específica de viabilizar e incentivar atividade produtiva, de natureza eminentemente econômica, desenvolvida pelo tomador do financiamento. Nessa perspectiva, o crédito concedido não se destina ao consumo final, mas sim à utilização como insumo da atividade exercida, circunstância que afasta a caracterização de relação de consumo.Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça em casos análogos:Ementa. direito processual civil. Apelação Cível. Cédula de crédito bancário com destinação rural. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação aos produtores rurais na aquisição de insumos agrícolas. Recurso provido. I. Caso em exame1. Ação declaratória para alongamento de dívida rural, fundada em Cédulas de Crédito Bancário com destinação rural. Deferimento da inversão do ônus da prova com base no CDC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre produtor rural e instituição financeira em razão da aquisição de insumos agrícolas, e se, consequentemente, deve haver a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Não se a aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento da atividade rural diante da inexistência de destinatário final. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal.4. Mitigação dos rigores da teoria finalista em situações excepcionais para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço se apresenta em situação de vulnerabilidade frente à fornecedora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Situação, contudo, que não se vislumbra no caso dos autos. Inversão do ônus da prova indeferida. Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094528-34.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025) - Sem destaque no original. Direito Bancário. Agravo de instrumento em embargos à execução. Produtor rural. Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e impossibilidade de Inversão do ônus da prova recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que, nos embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário com destinação rural, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o embargante e instituição financeira, e se, consequentemente, deve haver a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos de financiamento da atividade rural, por não configurar relação de consumo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. A mitigação da teoria finalista, que permite a aplicação do CDC em casos de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não se aplica ao caso concreto, pois o embargante demonstrou capacidade de produção de provas e utilizou o crédito para atividade profissional.5. A inversão do ônus da prova exige comprovação de hipossuficiência, o que não se verifica no caso, sendo o embargante capaz de instruir adequadamente sua defesa, inclusive com cálculos próprios.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e provido.(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0089659-28.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 20.10.2025) - Sem destaque no original. Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação de insumo. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em Ação Revisional e de Nulidade de Cláusulas, sob a alegação de que a relação entre as partes não se caracteriza como de consumo, considerando a natureza do contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado para fomento da atividade empresarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação ao contrato de cédula de crédito bancário firmado entre as partes, considerando a natureza da relação jurídica e a vulnerabilidade do agravante.III. Razões de decidir3. A relação jurídica entre as partes é de insumo, não de consumo, o que inviabiliza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.4. O contrato de Cédula de Crédito Bancário foi firmado para fomento da atividade empresarial, caracterizando a agravante como não destinatária final.5. Não foi demonstrada a vulnerabilidade da agravante, o que afasta a possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada.6. A jurisprudência do STJ reafirma a inaplicabilidade do CDC em contratos de crédito destinados a atividades empresariais.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido.(...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118615-54.2025.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025) - Sem destaque no original. Bancário. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ação mandamental de prorrogação de crédito rural, cumulada com anulatória de ato jurídico. Cédula de crédito bancário com recursos bndes/finame. inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso do embargado e afastou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) constatar se ocorreu omissão no acórdão embargado; (ii) prequestionar a matéria.III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos de financiamento da atividade rural. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal. Fornecimento de crédito através do FINAME/BNDES.4. Agricultor ou o produtor rural que não pode ser considerado destinatário final (teoria finalista). Possibilidade de mitigação dos rigores da teoria finalista em situações excepcionais para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade frente à fornecedora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Situação, contudo, que não se vislumbra no caso dos autos. Decisão reformada.5. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração desprovidos. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0144944-06.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026)Todavia, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a aplicação da teoria finalista mitigada, autorizando a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte - pessoa física ou jurídica -, embora não seja a destinatária final do produto ou do serviço, demonstre situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, inclusive em determinadas situações envolvendo o fomento de atividade empresarial, mediante capital de giro, ou a liberação de crédito voltada ao desenvolvimento de atividade rural.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL . IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO . DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N . 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) . 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3 . Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2377029 BA 2023/0184449-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024).Dessa forma, cumpre analisar se, no caso concreto, está configurada situação de vulnerabilidade capaz de justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada.Na hipótese em exame, não obstante a argumentação apresentada em sede de embargos à execução, não há nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a alegada vulnerabilidade da parte agravada em face da instituição financeira.Com efeito, o embargante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que seria destinatário final dos recursos financeiros, afirmando possuir vulnerabilidade técnica e fática, por supostamente não deter conhecimentos específicos acerca dos encargos incidentes sobre o contrato, tampouco sobre a forma de amortização do débito (mov. 1.1 – embargos à execução). Tais alegações, contudo, não vieram acompanhadas de qualquer comprovação concreta apta a evidenciar situação de hipossuficiência que justificasse a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor.Ademais, a natureza da controvérsia posta não demanda conhecimentos técnicos especializados incompatíveis com a capacidade do embargante, sobretudo porque tanto a inicial da execução quanto a dos embargos foram instruídas com extensa documentação relativa ao negócio jurídico celebrado, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.Soma-se a isso o fato de que o embargante encontra-se assessorado por profissional contábil, conforme se extrai do mov. 1.2 dos embargos à execução, circunstância que afasta, ainda mais, a alegada hipossuficiência técnica.Desse modo, a mera invocação abstrata de vulnerabilidade ou hipossuficiência - técnica ou econômica - frente à instituição financeira, desacompanhada de elementos objetivos de prova, não é suficiente para caracterizar a condição de vulnerável exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada.Assim, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, devendo o recurso ser provido.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de afastar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, nos termos da fundamentação.
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