SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010771-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução em cédula de crédito bancário com destinação rural. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de vulnerabilidade/hipossuficiência apta à aplicação da teoria finalista mitigada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em embargos à execução que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de cédula de crédito bancário destinada ao custeio de atividade rural, afastou a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia contábil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de cédula de crédito bancário destinada ao custeio de atividade rural, bem como se estão presentes os requisitos para a incidência da teoria finalista mitigada.III. Razões de decidir3. Não há nulidade por ausência ou deficiência de fundamentação quando a decisão judicial enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de financiamento destinados ao custeio ou fomento da atividade rural, por se tratar de crédito utilizado como insumo produtivo, inexistindo destinatário final, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná.5. O Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento da teoria finalista apenas de forma excepcional, mediante comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, circunstância não verificada no caso concreto.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 390.091/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.06.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.05.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0094528-34.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 10.11.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0089659-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 20.10.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0118615-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 15.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, EDcl no AI n. 0144944-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.03.2026.