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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. EVENTOS PÚBLICOS PROMOVIDOS POR MUNICIPALIDADE (ANTONINA). EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. TUTELA INIBITÓRIA. ARTIGOS 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 105 DA LEI Nº 9.610/1998. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS VALORES COBRADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DA TUTELA. CONDICIONAMENTO DA REGULARIZAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR LIMITADO, EM PRINCÍPIO, A COBRANÇA ANTERIOR COM CONSECTÁRIOS, OPORTUNIZANDO-SE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO CIRCUNSTANCIADA A JUSTIFICAR O VALOR INICIALMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de cumprimento de preceito legal, na qual se busca impedir a execução pública de obras musicais em evento promovido por municipalidade, sem a prévia autorização do órgão arrecadador de direitos autorais, bem como assegurar o pagamento dos valores devidos.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a concessão de tutela inibitória para impedir a execução de obras musicais sem autorização prévia e pagamento de direitos autorais, independentemente da demonstração de dano; e (ii) saber se, em sede de cognição sumária, é possível a modulação da tutela para condicionar a regularização do evento à observância de critérios razoáveis e proporcionais na quantificação dos valores cobrados.III. Razões de decidir3. A tutela inibitória prevista no artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 da Lei nº 9.610/1998 destina-se a impedir a prática ou continuidade de ilícitos, sendo irrelevante a comprovação de dano para sua concessão, bastando a constatação da violação ou da ameaça ao direito autoral.4. Demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito, diante da ausência de autorização prévia para a execução de obras musicais em eventos públicos e da reiteração da conduta, impõe-se a concessão parcial da tutela para cessar a prática ilícita.5. A existência de controvérsia substancial quanto aos critérios utilizados para a quantificação dos valores cobrados revela aparente desproporcionalidade, justificando a modulação da tutela inibitória, a fim de resguardar a razoabilidade e permitir posterior aprofundamento da matéria no julgamento de mérito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a confirmação da tutela inibitória anteriormente deferida em parte, determinando-se a abstenção da execução de obras musicais sem prévia autorização autoral, sob pena de multa diária, e condicionando-se a regularização do evento ao pagamento de valor limitado ao montante cobrado em exercício anterior, devidamente atualizado, oportunizando-se apresentação de memória de cálculo circunstanciada a justificar o valor inicialmente cobrado. Tese de julgamento: “1. A tutela inibitória prevista nos artigos 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 105 da Lei nº 9.610/1998 pode ser concedida para impedir a execução de obras musicais sem autorização prévia, independentemente da demonstração de dano. 2. Havendo fundada dúvida quanto à proporcionalidade dos critérios utilizados para a fixação dos valores cobrados a título de direitos autorais, é admissível a modulação da tutela inibitória, condicionando-se a regularização ao pagamento de montante compatível com parâmetros objetivos e proporcionais.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497, parágrafo único; Lei nº 9.610/1998, arts. 98, §§ 2º, 3º e 4º, e 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.194.286/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.04.2018; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001732-85.2020.8.16.0004, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 08.03.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010778-03.2026.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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O acórdão do mov. 1.14 – autos de agravo de instrumento, esta Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso agravo de instrumento interposto pelos autores, estando assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA, DO RAMO 66, GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.PRECEDENTE DO STJ (EDcl no REsp nº 1.091.363/SC). RECURSO DESPROVIDO.1. Com o julgamento dos Embargos de Declaração no Resp. nº 1.091.363, em 09/11/2011, pelo Superior Tribunal de Justiça, restou sedimentado que a análise da competência, nos feitos em que se discute o contrato de seguro do Sistema Financeiro de Habitação, deve ser realizada de acordo com a natureza da apólice contratada.2. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional pertence ao ramo 66, com potencial comprometimento do FCVS.”Inconformados, os autores opuseram embargos declaração que foram julgados desprovidos (mov. 1.5 – autos dos embargos de declaração).Na sequência, os autores interpuseram Recurso Especial (mov. 1.1 – autos do recurso especial), em que a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos para esta Corte para análise do cabimento de eventual juízo de conformidade. (mov. 1.14 – autos de recurso especial).Em decisão do mov. 1.45 – autos de agravo de instrumento, foi determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Controvérsia 2 do STJ.Os autores/agravantes peticionaram (mov. 31.1 – autos originários) postulando pela inclusão da Caixa Econômica Federal no feito, sem deslocamento da competência para a Justiça Federal.Em decisão de mov. 46.1 – autos de agravo de instrumento, indeferiu-se o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal e determinou-se a manutenção do sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema 1011 do STF.No mov. 79.1 – autos agravo de instrumento, intimou-se as partes para se manifestarem sobre cerca do que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Federal no bojo do Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011/STF), bem como do contido no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 10134869 – NUGEP-SG da 1ª Vice-presidência que informou o dessobrestamento dos recursos relacionados aos Temas 1.011 do STF e 50 e 51 do STJ, bem como à Controvérsia 2 do STJ e Grupo Representativo 2 do TJPR.Os agravantes (mov. 87.1 – autos de agravo de instrumento) pugnaram pela convalidação dos atos praticados na Justiça Estadual, caso o feito seja remetido à Justiça Federal.No mov. 23.1 – autos de agravo de instrumentos, a agravante pugnou pela aplicação do Tema 1.011 do STF e remessa dos autos à Justiça Federal.Em decisão de mov. 103.1 – autos de agravo de instrumento, determinou-se a intimação dos agravantes para apresentar os documentos do financiamento de Zélia Martins Messias, conforme solicitado pela Caixa Econômica Federal.Após, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse sobre a apólice de Zélia Martins Messias.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre ao Tribunal a quo proceder ao juízo de retratação ou de conformidade, em relação matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral ou Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos.Inicialmente deve-se destacar que o reexame do acórdão do mov. 1.14 diz respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 827.996/PR, com Repercussão Geral, que transitou em julgado em 17.06.2023 (Tema 1.011): “Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).A tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR perante o STF (Tema 1.011) para fins do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, é a seguinte:“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Isto é, devem ser remetidos os autos à Justiça Federal em todos os feitos ajuizados com a pretensão de indenização securitária, com base em financiamento vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), apólices públicas do ramo 66, em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito, de casos que não houver sentença de mérito até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010).Na situação em apreço, a ação foi ajuizada em 10/09/2010, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse o feito, pois todas as apólices são vinculadas ao ramo público 66 (mov. 1.23 e 146.1 – autos agravo de instrumento), bem como não houve prolação de sentença de mérito antes da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010). Assim, considerando o acórdão de mov. 1.14 – autos de agravo de instrumento manteve o reconhecimento da competência da Justiça Federal e sendo caso que não houve prolação de sentença de mérito, não há necessidade de se exercer o juízo de retratação, uma vez que se amolda ao julgamento do Tema Vinculante 1.011 do Supremo Tribunal Federal.Neste sentido:“JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1011/STF. APÓLICE DE SEGURO PRIVADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) SEM INTERESSE NO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de juízo de retratação, conforme determinação do e. STJ, para verificar a adequação do julgamento do apelo à luz do Tema 1011 do STF, que trata da competência da Justiça Federal em ações envolvendo contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O v. acórdão de origem declarou que a apólice de seguro discutida pertence ao ramo privado e julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, pela ilegitimidade passiva da seguradora ré.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. A aplicabilidade do Tema 1011 do STF, que discute a competência da Justiça Federal nas ações envolvendo o SFH e apólices de seguro.2. A verificação da natureza do contrato de seguro (se público ou privado) e a eventual remessa dos autos à Justiça Federal.3. A análise da competência da Justiça Estadual em face da manifestação da CEF, que declarou não possuir interesse no feito.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Conforme determinação do e. STJ, foi oportunizado às partes manifestarem-se sobre a aplicabilidade do Tema 1011/STF ao caso. Tanto a seguradora quanto a parte autora pugnaram a remessa dos autos à Justiça Federal, porém, a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente seu desinteresse no feito.2. O v. acórdão proferido por esta c. 9ª Câmara Cível já havia destacado que o contrato de seguro em questão pertence ao ramo privado, conforme informado pela COHAB na origem, afastando a possibilidade de vinculação ao Sistema Financeiro de Habitação.3. O argumento foi confirmado pela própria CEF que manifestou desinteresse no feito pela natureza privada do contrato, não havendo motivo para remessa dos autos à Justiça Federal.4. Confirmada a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, não havendo, portanto, razão para o exercício de juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Competência da justiça estadual para processar e julgar o feito. Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1011/STF)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001744-48.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.12.2024 – DJe 02.12.2024)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372, DO RITJPR. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO em SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 827.996). TEMA 1011, DO STF. DEMANDA PROPOSTA ANTES DE 26.11.2010 E SEM SENTENÇA DE MÉRITO À ÉPOCA. APLICABILIDADE DA TESE 1.1. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CEF E DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. Juízo de retratação não exercido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012959-60.2015.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 11.11.2024 – DJe 12.11.2024)”.Nestes termos, mantém-se o desprovimento do agravo de instrumentoPelo exposto, em sede de juízo de conformidade, mantenho o acórdão que negou provimento do agravo de instrumento de mov. 1.43, mantendo a remessa do feito à Justiça Federal, em obediência ao Tema 1.011 do STF.
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