SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010778-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. EVENTOS PÚBLICOS PROMOVIDOS POR MUNICIPALIDADE (ANTONINA). EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. TUTELA INIBITÓRIA. ARTIGOS 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 105 DA LEI Nº 9.610/1998. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS VALORES COBRADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DA TUTELA. CONDICIONAMENTO DA REGULARIZAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR LIMITADO, EM PRINCÍPIO, A COBRANÇA ANTERIOR COM CONSECTÁRIOS, OPORTUNIZANDO-SE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO CIRCUNSTANCIADA A JUSTIFICAR O VALOR INICIALMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de cumprimento de preceito legal, na qual se busca impedir a execução pública de obras musicais em evento promovido por municipalidade, sem a prévia autorização do órgão arrecadador de direitos autorais, bem como assegurar o pagamento dos valores devidos.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a concessão de tutela inibitória para impedir a execução de obras musicais sem autorização prévia e pagamento de direitos autorais, independentemente da demonstração de dano; e (ii) saber se, em sede de cognição sumária, é possível a modulação da tutela para condicionar a regularização do evento à observância de critérios razoáveis e proporcionais na quantificação dos valores cobrados.III. Razões de decidir3. A tutela inibitória prevista no artigo 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 da Lei nº 9.610/1998 destina-se a impedir a prática ou continuidade de ilícitos, sendo irrelevante a comprovação de dano para sua concessão, bastando a constatação da violação ou da ameaça ao direito autoral.4. Demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito, diante da ausência de autorização prévia para a execução de obras musicais em eventos públicos e da reiteração da conduta, impõe-se a concessão parcial da tutela para cessar a prática ilícita.5. A existência de controvérsia substancial quanto aos critérios utilizados para a quantificação dos valores cobrados revela aparente desproporcionalidade, justificando a modulação da tutela inibitória, a fim de resguardar a razoabilidade e permitir posterior aprofundamento da matéria no julgamento de mérito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com a confirmação da tutela inibitória anteriormente deferida em parte, determinando-se a abstenção da execução de obras musicais sem prévia autorização autoral, sob pena de multa diária, e condicionando-se a regularização do evento ao pagamento de valor limitado ao montante cobrado em exercício anterior, devidamente atualizado, oportunizando-se apresentação de memória de cálculo circunstanciada a justificar o valor inicialmente cobrado. Tese de julgamento: “1. A tutela inibitória prevista nos artigos 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 105 da Lei nº 9.610/1998 pode ser concedida para impedir a execução de obras musicais sem autorização prévia, independentemente da demonstração de dano. 2. Havendo fundada dúvida quanto à proporcionalidade dos critérios utilizados para a fixação dos valores cobrados a título de direitos autorais, é admissível a modulação da tutela inibitória, condicionando-se a regularização ao pagamento de montante compatível com parâmetros objetivos e proporcionais.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497, parágrafo único; Lei nº 9.610/1998, arts. 98, §§ 2º, 3º e 4º, e 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.194.286/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.04.2018; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001732-85.2020.8.16.0004, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 08.03.2022.