Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM PECÚNIA RECONHECIDO. VIA JUDICIAL INDIVIDUAL NÃO SUPRIMIDA PELA LEI FEDERAL Nº 14.385/2022. RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. NATUREZA ADMINISTRATIVA E REGULATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA SUFICIENTE PARA AFASTAR O PRAZO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032406-35.2013.4.04.7000 (16.06.2020). ABRANGÊNCIA: 16.06.2018 A 16.06.2023. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO. APELAÇÃO DA COPEL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA FARIFEC PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR O PRAZO TRIENAL E FIXAR O PRAZO QUINQUENAL.I. CASO EM EXAME1. Farifec Alimentos Ltda ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face de Copel Distribuição S.A., pleiteando a restituição em pecúnia dos valores pagos a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica, com fundamento no Tema 69/STF.2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a Copel à devolução dos valores indevidamente exigidos, a serem apurados em fase de liquidação, com prazo prescricional inicialmente fixado em cinco anos (Decreto nº 20.910/1932) e posteriormente reduzido a três anos por força de embargos de declaração opostos pela Copel.3. A Copel apela pugnando pela extinção do processo por ausência de interesse de agir, pela perda do objeto, ou, subsidiariamente, pela improcedência total, com fundamento na Lei Federal nº 14.385/2022, que teria atribuído à ANEEL competência exclusiva para promover a restituição via revisão tarifária. A Farifec apela para restabelecer o prazo quinquenal afastado nos embargos de declaração, sustentando ser a Copel concessionária de serviço público sujeita ao Decreto nº 20.910/1932.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consumidor de energia elétrica tem direito à restituição em pecúnia dos valores de ICMS indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS nas faturas, ou se a restituição deve ocorrer exclusivamente via revisão tarifária regulada pela ANEEL; (ii) definir, sendo devida a restituição em pecúnia, o prazo prescricional aplicável: o trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou o quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O direito à restituição dos valores de ICMS indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS decorre do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF), com efeitos erga omnes e vinculantes. A Copel obteve o reconhecimento desse direito no Mandado de Segurança nº 5032406-35.2013.4.04.7000, com trânsito em julgado em 16.06.2020.6. A relação entre a concessionária e o usuário insere-se em regime jurídico híbrido, de natureza administrativa e regulatória, não se confundindo com relação contratual privada ordinária. O fundamento da restituição não é apenas a vedação ao enriquecimento sem causa do direito civil, mas o próprio regime de concessão de serviço público de titularidade da União (art. 21, XII, "b", da CF), que impõe a destinação dos créditos recuperados em benefício dos usuários. A via judicial individual não é suprimida pela Lei Federal nº 14.385/2022, que disciplinou a restituição coletiva via revisão tarifária sem vedar o acesso individual ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).7. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que prevalece sobre o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A natureza híbrida da relação, com substrato administrativo e regulatório, atrai a norma especial em favor do usuário do serviço público. A sentença originária fixou corretamente o prazo quinquenal; o juízo a quo, ao acolher os embargos da Copel para reduzi-lo a três anos, incorreu em error in judicando.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação da Copel Distribuição S.A. não provida. Apelação da Farifec Alimentos Ltda parcialmente provida para restabelecer o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, com abrangência de 16.06.2018 a 16.06.2023.Tese de julgamento: o consumidor de energia elétrica tem direito à restituição em pecúnia dos valores de ICMS indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica, independentemente da restituição via revisão tarifária regulada pela ANEEL; o prazo prescricional é o quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da concessionária à compensação do indébito tributário.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC/2002, arts. 884 e 885 (aplicação subsidiária); CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 9.427/1996, arts. 3º, XXII e 3º-B (redação dada pela Lei nº 14.385/2022); CF/1988, arts. 5º, XXXV e 21, XII, "b".Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); TJPR, 1ª Câmara Cível, AC nº 0005264-72.2023.8.16.0130, voto vencido do Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 11.03.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AC nº 0002581-48.2022.8.16.0146, Des. José Joaquim Guimarães da Costa, j. 20.05.2024.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000646-21.2023.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 25.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por Farifec Alimentos Ltda em face de Copel Distribuição S.A., com sede na Comarca de Santa Isabel do Ivaí.Na petição inicial, a autora narrou que: (a) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 (RE 574.706/PR), fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS"; (b) a Copel obteve, nos autos do Mandado de Segurança nº 5032406-35.2013.4.04.7000, o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com trânsito em julgado em 16.06.2020; (c) os valores recuperados pela concessionária junto ao Fisco Federal não foram repassados aos consumidores finais, que foram os efetivos pagadores da exação; (d) a conduta da Copel configura enriquecimento sem causa. Requereu a condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados.A Copel apresentou contestação (mov. 41.1 – Projudi 1º. Grau), arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir, ao argumento de que a restituição já ocorre via revisão tarifária regulada pela ANEEL, nos termos da Lei Federal nº 14.385/2022. No mérito, sustentou a inexistência de enriquecimento sem causa, que os créditos tributários recuperados lhe pertencem exclusivamente, e que a condenação em pecúnia implicaria bis in idem e violação ao princípio da separação dos poderes.Sobreveio sentença (mov. 57.1 – Projudi 1º. Grau) que julgou procedente o pedido, condenando a Copel à devolução dos valores indevidamente exigidos, a serem apurados em fase de liquidação, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento (16.06.2023), nos termos do Decreto nº 20.910/1932. A quantia seria corrigida pelo IPCA-E desde cada desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês após o trânsito em julgado (art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 188/STJ). Condenação da ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 60.1 e 61.1 – Projudi 1º. Grau): o juízo a quo acolheu os da Copel para sanar contradição quanto ao prazo prescricional, reduzindo-o de cinco para três anos anteriores ao ajuizamento (16.06.2020 a 16.06.2023), e rejeitou os da autora (mov. 68.1 – Projudi 1º. Grau). Novos embargos opostos pela Farifec foram igualmente rejeitados (mov. 80.1 – Projudi 1º. Grau), com advertência de que nova interposição protelatória ensejaria a aplicação de multa.Irresignada, a Copel interpôs apelação (mov. 72.1 – Projudi 1º. Grau), requerendo, em síntese: (a) a extinção do processo por ausência de interesse de agir; (b) o reconhecimento da perda do objeto; (c) subsidiariamente, a improcedência total, com fundamento na Lei Federal nº 14.385/2022 e na Nota Técnica nº 34/2023-SFF/SGT/ANEEL, sustentando que a restituição via revisão tarifária é a única via adequada e que a condenação em pecúnia implicaria bis in idem e violação ao princípio da separação dos poderes.A Farifec interpôs apelação (mov. 86.1 – Projudi 1º. Grau), sustentando que o prazo prescricional trienal fixado nos embargos de declaração foi aplicado incorretamente: sendo a Copel concessionária de serviço público, o prazo aplicável é o quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, e a sentença originária o havia fixado corretamente.Apresentadas as respectivas contrarrazões pelos patronos de ambas as partes.Em Segundo Grau, os autos foram distribuídos por sorteio a este Relator em 06.02.2026 (mov. 3.1 – Projudi 2º. Grau).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção do Ministério Público, por se tratar de direito individual disponível entre partes capazes, fora das hipóteses do art. 178 do CPC (mov. 11.1 – Projudi 2º. Grau).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODiante do preenchimento dos pressupostos recursais, conheço de ambos os recursos.Cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, em que a parte autora, consumidora de energia elétrica, postula a restituição em pecúnia dos valores que pagou a título de ICMS indevidamente incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica da Copel, com base no Tema 69/STF.Preliminar – Da ausência de interesse de agirA Copel sustenta que a parte autora carece de interesse de agir porque a restituição dos valores já ocorre via revisão tarifária, nos termos da Lei Federal nº 14.385/2022.Tal situação, em verdade, não se verifica.A pretensão autoral é de restituição em pecúnia, modalidade distinta da prevista no mecanismo tarifário regulado pela ANEEL. Sendo a tutela pretendida diversa daquela disponível na via administrativa coletiva, é patente a necessidade e utilidade da intervenção judicial, o que caracteriza o interesse de agir.Além disso, a Copel não trouxe prova individualizada de que a parte autora, especificamente, já foi contemplada com a restituição integral dos valores correspondentes ao período aqui discutido. As notas técnicas da ANEEL demonstram a metodologia geral adotada para o conjunto dos consumidores, não a compensação individualizada em relação à Farifec. O ônus de demonstrar que a restituição específica já ocorreu incumbe à concessionária, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil:"Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."Rejeita-se a preliminar.Da perda do objetoO argumento de que a demanda perdeu o objeto porque a Copel já não repassa o custo tributário nas faturas desde junho de 2020 também não prospera.A pretensão autoral é retroativa, não prospectiva. A autora busca a devolução dos valores que efetivamente pagou durante o período em que o ICMS estava indevidamente incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, e cujo benefício a concessionária recuperou junto ao Fisco Federal. A cessação futura da cobrança indevida não apaga o passivo pretérito.Afasta-se, igualmente, a alegação de perda do objeto.Mérito – Do direito à restituição em pecúniaO ponto central da controvérsia, no mérito, consiste em verificar se a restituição ao consumidor deve ocorrer exclusivamente via revisão tarifária, nos termos da Lei Federal nº 14.385/2022, ou se o consumidor pode postulá-la em pecúnia perante o Judiciário.Este Relator já se manifestou sobre a matéria nos autos da Apelação Cível nº 0005264-72.2023.8.16.0130 (1ª Câmara Cível, j. 11.03.2025), ocasião em que, embora vencido pela maioria, votou pelo reconhecimento do direito do consumidor à restituição em pecúnia. Por coerência com o entendimento então externado, e convicto de que tal posição melhor se afina com o ordenamento jurídico vigente, mantém-se o mesmo posicionamento.Importa registrar, desde logo, que não há unanimidade no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre essa matéria. A divergência existe tanto entre Câmaras quanto dentro desta própria Câmara, o que afasta qualquer pretensão de que o tema esteja pacificado. Confira-se o estado atual da jurisprudência interna:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A À RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES À EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, INCLUÍDOS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADAS PELA APELANTE, IGUALMENTE REJEITADAS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS RECONHECIDO NO JULGAMENTO DO RE 574.706/PR (TEMA N° 69/STF). DIREITO DA COPEL DISTRIBUIDORA S/A À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS RECONHECIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032406-35.2013.4.04.7000. LEI FEDERAL N° 14.385/2022, QUE ALTEROU A LEI Nº 9.427/1996 PARA DISCIPLINAR A DEVOLUÇÃO AOS USUÁRIOS DE VALORES DE TRIBUTOS RECOLHIDOS A MAIOR PELAS PRESTADORAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO QUE, CONFORME NOVA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 3º-B DA LEI Nº 9.427/1996, DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE REVISÃO TARIFÁRIA, A FIM DE GARANTIR CONCOMITANTEMENTE O BENEFICIAMENTO DOS CONSUMIDORES E A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E PERMISSÃO. RESTITUIÇÃO QUE VEM SENDO REALIZADA PELA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A MEDIANTE REDUÇÃO TARIFÁRIA DESDE 2021. RESTITUIÇÃO PRETENDIDA, EM PECÚNIA, QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO, ADEMAIS, QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, NA MEDIDA EM QUE IMPORIA A RESTITUIÇÃO DE FORMA DIVERSA DAQUELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULAMENTA A MATÉRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Cível, AC nº 0005264-72.2023.8.16.0130, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 11.03.2025 – posição majoritária desta Câmara)Em sentido contrário, o voto vencido proferido por este Relator naquele mesmo julgamento, ao qual ora se mantém fidelidade:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (DECRETO Nº 20.910/1932). MÉRITO. ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA Nº 69 DO STF. DIREITO DA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR PELO RÉU NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032406-35.2013.4.04.7000. RESTITUIÇÃO DEVIDA AOS CONSUMIDORES. APURAÇÃO DOS VALORES A SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS PELA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Cível, AC nº 0005264-72.2023.8.16.0130, voto vencido do Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 11.03.2025)As demais Câmaras do Tribunal têm reconhecido o direito à restituição em pecúnia:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE PIS E COFINS COM INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES AOS CONSUMIDORES. LEI 9.427/96, ART. 3º-B. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DO JUIZ DE APRECIAR TODAS AS TESES FORMULADAS PELAS PARTES. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). EXCLUSÃO DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. TEMA 69. TRIBUTOS REPASSADOS AO CONSUMIDOR PELA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO DOS TRIBUTOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO VERIFICADO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRÊS (03) ANOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 205, §3º, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE ESTENDE À COPEL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE, EMBORA PRESTE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, ATUA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA E PERSEGUE O LUCRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, AC nº 0005272-49.2023.8.16.0130, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 11.03.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DE PIS E COFINS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COM ICMS NA BASE DE CÁLCULO, EM QUE PESE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAL COBRANÇA PELO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORMAIS INCONFORMISMOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTO FEDERAL. MERO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES ARVORADO EM DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM RECURSO REPETITIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROPOSITADA. CONSUMIDOR PODE PEDIR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A REPETIÇÃO. MÉRITO. ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706 DO STF. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDAS COM IRREGULARIDADES. RESTITUIÇÃO DEVIDA AO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, AC nº 0002581-48.2022.8.16.0146, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, j. 20.05.2024)Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema 69):"O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins." (STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017, com modulação de efeitos nos embargos de declaração julgados em 13.05.2021)Nos embargos de declaração, a tese foi modulada a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações e procedimentos administrativos protocolados até aquela data. A Copel impetrou o Mandado de Segurança nº 5032406-35.2013.4.04.7000 em 12.08.2009, antes da modulação, razão pela qual obteve o direito à compensação retroativa dos valores indevidamente recolhidos, com trânsito em julgado em 16.06.2020.A relação entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor não tem natureza tributária stricto sensu: o consumidor não é contribuinte de direito do PIS e da COFINS. O que ocorre é o repasse econômico do encargo financeiro desses tributos ao preço da tarifa cobrada do usuário, mecanismo reconhecido como legítimo pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 293 e 428:"O repasse econômico do PIS e da COFINS realizados pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação é legal e condiz com as regras de economia e de mercado." (Tema 293/STJ)"É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social – PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS devido pela concessionária." (Tema 428/STJ)Ocorre que essa relação, embora estruturada sob a forma de contrato de fornecimento, não é uma relação de direito privado puro. Ela se insere em regime jurídico híbrido, de natureza administrativa e regulatória, que a distingue fundamentalmente de um contrato entre particulares. A distribuição de energia elétrica é serviço público de titularidade da União, nos termos do art. 21, XII, "b", da Constituição Federal:"Art. 21. Compete à União: (...) XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;"A Copel presta esse serviço por delegação, sob regime de concessão, com tarifas fixadas e reajustadas pela ANEEL, sem que o consumidor tenha liberdade de escolha do fornecedor. É usuário de serviço público essencial submetido a regime regulatório imposto pelo Estado.É precisamente essa natureza híbrida que fundamenta o direito à restituição. Com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 5032406-35.2013.4.04.7000 em 16.06.2020, a Copel passou a recuperar administrativamente valores que, no plano econômico, haviam sido suportados pelos consumidores como componente da tarifa. Reter esses valores sem devolvê-los ao usuário que os financiou configura locupletamento indevido, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente à relação:"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...)""Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir."A Lei Federal nº 14.385/2022 disciplinou a restituição coletiva via revisão tarifária. O art. 3º, XXII, da Lei nº 9.427/1996, com a nova redação, atribui à ANEEL competência para promover, de ofício, a destinação integral dos valores em proveito dos usuários:"Art. 3º (...) XXII – promover, de ofício, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica em razão de recolhimento a maior, por ocasião de alterações normativas ou de decisões administrativas ou judiciais que impliquem redução de quaisquer tributos, ressalvados os incidentes sobre a renda e o lucro."E o art. 3º-B da mesma lei prevê a destinação nos processos tarifários anuais:"Art. 3º-B. A Aneel deverá promover, nos processos tarifários, a destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica relacionados às ações judiciais transitadas em julgado que versam sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. (...) § 2º A destinação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos processos tarifários anuais, a partir do primeiro processo tarifário subsequente ao requerimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil."Esse mecanismo é legítimo, mas não suprime a via judicial individual. O art. 3º-B não veda o acesso ao Judiciário, e tampouco o legislador poderia fazê-lo sem violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".A alegação de bis in idem é prematura. Cabe à Copel demonstrar, na fase de liquidação, os valores já efetivamente repassados à Farifec via redução tarifária, para eventual abatimento do quantum debeatur. Esse ônus lhe incumbe, por força do art. 373, II, do CPC.Do prazo prescricionalO ponto mais sensível deste julgamento é a definição do prazo prescricional aplicável. Também aqui não há unanimidade no âmbito deste Tribunal.A 3ª Câmara Cível tem aplicado o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, afastando expressamente o Decreto nº 20.910/1932, ao fundamento de que a Copel é pessoa jurídica de direito privado que atua em regime de concorrência e persegue o lucro. Esse raciocínio é internamente coerente quando a pretensão é qualificada como de direito privado puro.Não é essa, porém, a premissa adotada neste julgamento. Como desenvolvido acima, a relação entre a Copel e o consumidor insere-se em regime jurídico híbrido, de natureza administrativa e regulatória. O fundamento da restituição não é apenas o enriquecimento sem causa do direito civil, mas o próprio regime de concessão de serviço público que impõe à concessionária a destinação dos créditos recuperados em benefício dos usuários. Sendo assim, a pretensão guarda natureza administrativa suficiente para atrair o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que prevalece sobre o prazo geral do Código Civil.Não se desconhece que o Decreto nº 20.910/1932 foi concebido originalmente para ações contra a Fazenda Pública. Todavia, a titularidade estatal do serviço e o regime regulatório a que a Copel está submetida, nos termos do art. 21, XII, "b", da CF, justificam a extensão da norma especial em favor do usuário. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe:"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."No mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível desta Corte, ao reconhecer o direito à restituição em pecúnia em caso análogo envolvendo a mesma concessionária, admitiu a incidência do prazo quinquenal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA DE PIS E COFINS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COM ICMS NA BASE DE CÁLCULO, EM QUE PESE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAL COBRANÇA PELO STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORMAIS INCONFORMISMOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTO FEDERAL. MERO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES ARVORADO EM DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM RECURSO REPETITIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROPOSITADA. CONSUMIDOR PODE PEDIR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A REPETIÇÃO. MÉRITO. ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706 DO STF. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDAS COM IRREGULARIDADES. RESTITUIÇÃO DEVIDA AO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, AC nº 0002581-48.2022.8.16.0146, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, j. 20.05.2024)O termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 5032406-35.2013.4.04.7000, ocorrido em 16.06.2020, quando se consolidou o direito da Copel à compensação tributária e o locupletamento indevido em relação aos consumidores ficou juridicamente caracterizado. A presente ação foi ajuizada em 16.06.2023, dentro do quinquênio. A condenação abrange o período de 16.06.2018 a 16.06.2023.A sentença originária havia fixado corretamente esse prazo quinquenal. O juízo a quo, ao acolher os embargos de declaração da Copel para reduzi-lo a três anos, substituiu a norma especial pela norma geral sem fundamentação adequada, incorrendo em error in judicando. A apelação da Farifec, portanto, merece parcial provimento para restabelecer o prazo quinquenal.Dos honorários recursaisConsiderando que a apelação da Copel foi integralmente desprovida e que a apelação da Farifec foi parcialmente provida para ampliar o período de restituição, impõe-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Os honorários fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação são mantidos em favor do patrono da Farifec. Majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da condenação, a cargo da Copel Distribuição S.A., nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.III – VOTOAnte o exposto, voto pelo não provimento da apelação da Copel Distribuição S.A., mantida a sentença no que tange ao mérito. Voto, ainda, pelo parcial provimento da apelação da Farifec Alimentos Ltda, para: (a) afastar o prazo trienal fixado nos embargos de declaração; (b) restabelecer o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, com abrangência de 16.06.2018 a 16.06.2023; e (c) majorar os honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da condenação, a cargo da Copel, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; mantida a sentença nos demais aspectos.
|