SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000646-21.2023.8.16.0151
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM PECÚNIA RECONHECIDO. VIA JUDICIAL INDIVIDUAL NÃO SUPRIMIDA PELA LEI FEDERAL Nº 14.385/2022. RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO. REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. NATUREZA ADMINISTRATIVA E REGULATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA SUFICIENTE PARA AFASTAR O PRAZO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032406-35.2013.4.04.7000 (16.06.2020). ABRANGÊNCIA: 16.06.2018 A 16.06.2023. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO. APELAÇÃO DA COPEL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA FARIFEC PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR O PRAZO TRIENAL E FIXAR O PRAZO QUINQUENAL.I. CASO EM EXAME1. Farifec Alimentos Ltda ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face de Copel Distribuição S.A., pleiteando a restituição em pecúnia dos valores pagos a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica, com fundamento no Tema 69/STF.2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a Copel à devolução dos valores indevidamente exigidos, a serem apurados em fase de liquidação, com prazo prescricional inicialmente fixado em cinco anos (Decreto nº 20.910/1932) e posteriormente reduzido a três anos por força de embargos de declaração opostos pela Copel.3. A Copel apela pugnando pela extinção do processo por ausência de interesse de agir, pela perda do objeto, ou, subsidiariamente, pela improcedência total, com fundamento na Lei Federal nº 14.385/2022, que teria atribuído à ANEEL competência exclusiva para promover a restituição via revisão tarifária. A Farifec apela para restabelecer o prazo quinquenal afastado nos embargos de declaração, sustentando ser a Copel concessionária de serviço público sujeita ao Decreto nº 20.910/1932.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consumidor de energia elétrica tem direito à restituição em pecúnia dos valores de ICMS indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS nas faturas, ou se a restituição deve ocorrer exclusivamente via revisão tarifária regulada pela ANEEL; (ii) definir, sendo devida a restituição em pecúnia, o prazo prescricional aplicável: o trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou o quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O direito à restituição dos valores de ICMS indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS decorre do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/STF), com efeitos erga omnes e vinculantes. A Copel obteve o reconhecimento desse direito no Mandado de Segurança nº 5032406-35.2013.4.04.7000, com trânsito em julgado em 16.06.2020.6. A relação entre a concessionária e o usuário insere-se em regime jurídico híbrido, de natureza administrativa e regulatória, não se confundindo com relação contratual privada ordinária. O fundamento da restituição não é apenas a vedação ao enriquecimento sem causa do direito civil, mas o próprio regime de concessão de serviço público de titularidade da União (art. 21, XII, "b", da CF), que impõe a destinação dos créditos recuperados em benefício dos usuários. A via judicial individual não é suprimida pela Lei Federal nº 14.385/2022, que disciplinou a restituição coletiva via revisão tarifária sem vedar o acesso individual ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).7. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, norma especial que prevalece sobre o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A natureza híbrida da relação, com substrato administrativo e regulatório, atrai a norma especial em favor do usuário do serviço público. A sentença originária fixou corretamente o prazo quinquenal; o juízo a quo, ao acolher os embargos da Copel para reduzi-lo a três anos, incorreu em error in judicando.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação da Copel Distribuição S.A. não provida. Apelação da Farifec Alimentos Ltda parcialmente provida para restabelecer o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, com abrangência de 16.06.2018 a 16.06.2023.Tese de julgamento: o consumidor de energia elétrica tem direito à restituição em pecúnia dos valores de ICMS indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica, independentemente da restituição via revisão tarifária regulada pela ANEEL; o prazo prescricional é o quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da concessionária à compensação do indébito tributário.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CC/2002, arts. 884 e 885 (aplicação subsidiária); CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 9.427/1996, arts. 3º, XXII e 3º-B (redação dada pela Lei nº 14.385/2022); CF/1988, arts. 5º, XXXV e 21, XII, "b".Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); TJPR, 1ª Câmara Cível, AC nº 0005264-72.2023.8.16.0130, voto vencido do Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 11.03.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AC nº 0002581-48.2022.8.16.0146, Des. José Joaquim Guimarães da Costa, j. 20.05.2024.