Ementa
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO (ART. 1.015/CPC). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DO EMBARGANTE DE DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS IMPUGNADOS. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, retificando decisão saneadora, atribuiu ao embargante o ônus de comprovar a alegada ilegalidade da multa contratual e dos honorários advocatícios previstos no título executivo extrajudicial, além de indeferir a produção de prova documental, por reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa.II. Questão em discussão2. Verificar a possibilidade de produção de prova documental reputada preclusa, e a quem incumbe o ônus de comprovar a (i)legalidade da multa contratual e de honorários advocatícios previstos no título executivo extrajudicial e impugnados em embargos à execução, além de examinar a necessidade de revisão da decisão monocrática que denegou efeito suspensivo ao recurso.III. Razões de decidir3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas, salvo “… quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, consoante tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 e ss. CPC/2015 (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018), não encontrando-se o pleito de produção de prova documental elencado nas situações do art. 1.015 do CPC, tampouco demonstrada urgência a justificar a mitigação da taxatividade.4. Gozando o título executivo extrajudicial de presunção de regularidade e veracidade, diante do preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783/CPC), compete ao embargante comprovar a ilegalidade de encargos expressamente previstos no título executivo, quando apontada nos embargos à execução opostos, nos termos do art. 373, II, do CPC.5. Diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o conhecimento do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática do relator de denegação do efeito suspensivo.IV. Dispositivo6. Agravo de Instrumento à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, julgando-se prejudicado o Agravo Interno.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 783 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0071338-42.2025.8.16.0000, Fazenda Rio Grande, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 05.09.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0092079-06.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 18.08.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010791-02.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 24.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o embargante em face de decisão proferida nos autos de embargos à execução, sob nº 0001466-03.2025.8.16.0173, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, a qual retificou a decisão saneadora, constando que o ônus de provar a ilegalidade da multa contratual e da cobrança de honorários permanece com o embargante, acolhendo parcialmente a arguição de preclusão apresentada pela embargada, indeferiu seu pedido de produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à BRF, por se tratar de requerimento intempestivo atingido pela preclusão consumativa (mov. 58.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a redistribuição do ônus da prova determinada pela decisão recorrida, pois lhe transfere a obrigação de demonstração de fato negativo, consistente na inexistência de legitimidade dos encargos executados, quando incumbiria à parte exequente demonstrar a origem, fundamento jurídico, base de cálculo e conformidade legal dos valores exigidos, pois embora, formalmente, figure no polo ativo nos embargos à execução, tal circunstância não afasta o ônus material do exequente de demonstrar a existência, validade, exigibilidade e liquidez do crédito executado, especialmente quando há impugnação específica quanto à legalidade e extensão dos encargos cobrados, não se mostrando juridicamente admissível, portanto, a inversão automática do ônus probatório para lhe compelir a demonstrar a invalidade de encargos cuja legalidade deve ser previamente demonstrada pelo credor.Aduz, ainda, que o indeferimento da prova documental essencial, fundamentado exclusivamente na ocorrência de preclusão consumativa, desconsidera que a prova fora expressamente postulada desde a petição inicial, constituindo o posterior pedido de expedição de ofício à BRF mera especificação técnica da prova já requerida, documento indispensável ao esclarecimento da relação jurídica controvertida, tratando-se, portanto, de hipóteses de urgência qualificada, nos moldes exigidos pelo Tema 988 do STJ, pleiteando, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, seu final provimento (mov. 1.1/AI).Denegado efeito suspensivo (mov. 8.1/AI), interposto agravo interno contra referida decisão (mov. 14/AI) e, apresentadas contrarrazões pela parte agravada (mov. 15.1/AI), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Pedro Sergio Martins Junior —, pela qual retificando decisão saneadora, atribuiu ao embargante o ônus de provar a alegação de ilegalidade da multa contratual e da cobrança de honorários advocatícios no título executivo e indeferiu a produção de prova documental, pois atingida pela preclusão consumativa (mov. 58.1/orig.).Como já pontuado em sede liminar, a pretensão recursal quanto a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à BRF para exibição de contrato, não merece prosperar, haja vista que tal matéria não consta no rol do art. 1.015, do CPC, mesmo porque não se vislumbra qualquer situação de urgência, a permitir a mitigação da taxatividade do supracitado rol, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, em conformidade com entendimento jurisprudencial a respeito, tanto no âmbito da Corte Superior, como deste Tribunal de Justiça, ao que se vê destes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS E INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Artigo 1.015 do CPC. Rol taxativo, cuja mitigação só é cabível em situação excepcional, como tal entendida aquela onde a postergação da manifestação do Tribunal sobre a questão controversa torne inútil a concessão posterior da tutela recursal. Situação não configurada no caso concreto, a uma porque não é possível afirmar, senão depois de proferida a sentença, se a ausência dos documentos e a necessidade de esclarecimento fático acerca de alguma matéria acarretou cerceamento de defesa, a duas porque, sendo este reconhecido posteriormente – contanto que arguido na forma disciplinada pelo artigo 1.009, § 1º do CPC – disso resultará a declaração de nulidade do processo, para que a prova seja viabilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III DO CPC). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0071338-42.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.09.2025)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CONTRATOS DE INVESTIMENTO COM DESTINAÇÃO RURAL. DECISÃO QUE PERMITE JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que permitiu a juntada de declarações de testemunhas e a expedição de ofícios para prova documental nos autos da Ação de Alongamento de Dívida Rural. A parte agravante alega que a decisão afronta princípios processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão agravada violou o princípio da identidade física do magistrado e a exigibilidade do art. 458 do CPC; (ii) saber se a juntada de declarações unilaterais de testemunhas e a expedição de ofícios são cabíveis no contexto processual; e (iii) saber se o agravo de instrumento é admissível para a impugnação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso é manifestamente inadmissível, pois não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, que estabelece rol taxativo. A urgência alegada não foi demonstrada, não se vislumbrando a inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. 2. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que decisões sobre a produção de provas não são passíveis de impugnação por agravo de instrumento, permitindo sua análise em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que permite a produção de provas não é passível de agravo de instrumento. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a urgência deve ser demonstrada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0092079-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.08.2025)Logo, inexistindo urgência para apreciação da questão, não conheço do recurso, neste ponto. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que distribuiu o ônus da prova, atribuindo ao embargante (autor da incidental) o ônus de comprovar a ilegalidade da multa contratual e da cobrança de honorários, expressamente previstos no título executivo extrajudicial, objeto da ação executória em apenso.Pois bem.Gozando o título executivo extrajudicial de presunção de regularidade e veracidade em razão do preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, compete ao executado, ao opor embargos à execução, sustentando a existência de ilegalidades na cobrança de multa contratual e honorários advocatícios expressamente previstos no título executivo, comprovar as ilegalidades apontadas, a fim de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ora embargado, eis que, na qualidade de autor da incidental, a qual visa desconstituir a presunção de legalidade em que se fundamenta a pretensão executiva, lhe compete o ônus de demonstrar a inexistência, total ou parcial, da obrigação representada no título executivo impugnado, na forma do art. 373, II/CPC.Não se mostrando suficiente a mera alegação genérica de invalidades, quando, inclusive, já reconhecido por esta Câmara Cível em decisão proferida em anterior agravo de instrumento, sob esta mesma relatoria, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 783 do CPC, nos seguintes termos: “Nessas circunstâncias, o instrumento do contrato de arrendamento rural firmado entre as partes, com reconhecimento de firma em cartório, preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo apto a embasar a execução, ainda que não subscrito por duas testemunhas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência” (mov. 23.1/0060096-86.2025.8.16.0000), para desconstituir o título executado.Logo, ao alegar a ilegalidade da multa contratual e dos honorários advocatícios, encargos respectivamente previstos nas cláusulas 15ª (décima quinta) e 17ª (décima sétima) do instrumento particular de “renovação contratual de locação de pastagem”, objeto da demanda executória (mov. 1.5/orig.), o recorrente assume o ônus de comprovar suas alegações, sob pena de inverter indevidamente a lógica do sistema executivo, impondo-se, portanto, a negativa de provimento ao presente agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão agravada, restando, assim, prejudicado o agravo interno. III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, conheço em parte e nego provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, ambos interpostos pelo embargante, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
|