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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 423.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0031185-76.2016.8.16.0001, o Juiz indeferiu o pedido de realização da pesquisa de bens via Sniper.Alega o agravante que a ferramenta foi criada justamente para a fase processual em que se encontra o feito, face a dificuldade de localização de bens dos devedores, bem como, já foram esvaziados todos os meios de execução. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Programa Justiça 4.0 do CNJ para facilitar a investigação patrimonial em processo judiciais, inclusive execuções e cumprimento de sentença, conforme se depreende de informações trazidas pelo próprio Conselho Nacional de Justiça: A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva egarantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida. Agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso. Permite uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos.Ou seja, assim como o BacenJud, Renajud, Infojud, o SNIPER auxilia o Juízo na busca de bens do devedor. Está à disposição do Juízo uma ferramenta que simplifica o procedimento executivo, fazendo com que o direito material seja realizado de forma mais econômica e célere, o sistema deve ser empregado pelo Julgador, principalmente nos casos em que todos os outros meios hábeis à localização dos bens já foram esgotados.E, da detida análise, constato que foram realizadas diversas pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud, BacenJud e SerasaJud (movs. 272.1, 253.1, 372.1, 189.1, 418.1), contudo, todas infrutíferas.Nessa linha, não vislumbro qualquer óbice à utilização do sistema SNIPER, sendo que, inclusive, diversos são os julgados desta Corte neste sentido. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DO EXEQUENTE. BUSCA DE BENS NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000160-04.2023.8.16.0000 - Rel.: Des. Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.07.2023).Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para autorizar o uso do sistema SNIPER, nos termos da fundamentação supra.
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