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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por FERNANDA RODRIGUES COSMÉTICOS LTDA em face da sentença 94.1 (autos de origem), proferida nos autos nº 0018494-20.2022.8.16.0001, de “ação de cobrança”, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré/reconvinte ao pagamento do montante de R$ 41.166,01 (quarenta e um mil cento e sessenta e seis reais e um centavo):“3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 41.166,01. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar dos cálculos efetuados no mov. 1.11, e juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 858,§2º, do CPC.JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção.Por força do disposto no artigo 85, §2º, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção.Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça”.A empresa ré interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: i) em se de contestação e reconvenção foi alegada a inexistência do débito, a não disponibilização dos serviços, o pagamento parcial e a necessidade de restituição de valores; ii) a sentença desconsiderou as provas e fundamentos apresentados nos autos; iii) “a ausência de provas da efetiva prestação do serviço é agravada pela falta de comprovação da própria contratação do curso, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor”; iv) o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recaia sobre a parte autora, uma vez que esta é a fornecedora dos serviços digitais; v) era imprescindível a apresentação de contrato físico ou digital com aceite; vii) a falta de apresentação do documento reforça a tese de que a contratação não ocorreu; viii) “a ausência de comprovação da contratação reforça a tese de cobrança indevida e a necessidade de reforma da sentença para excluir a cobrança dos serviços de treinamento que não foram contratados, muito menos utilizados”; ix) não há provas de que houve fornecimento e fruição dos serviços; x) a emissão de nota fiscal de serviço posteriormente à contratação é indício de irregularidade e tentativa de mascarar a cobrança indevida; xi) o valor do curso é incompatível com o nível de segurança de acesso; xii) “ao julgar procedente o pedido inicial no valor integral de R$ 41.166,01, o Juízo a quo incorreu em erro de cálculo, pois o valor da condenação deveria ser o saldo remanescente, após a dedução dos valores já pagos”; xiii) foi a realizada a cobrança de cursos inexistentes; xiv) a condenação não levou em conta os valores já pagos, os quais devem ser abatidos do valor total; xv) cabível a redução do percentual arbitrado a título doe sucumbência. Contrarrazões no mov. 119.1 (autos de origem).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.MéritoCuida-se de ação de cobrança ajuizada por ROSA MISTIC COSMÉTICOS LTDA – EPP em face de FERNANDA RODRIGUES COSMÉTICOS LTDA, diante do inadimplemento de contrato de prestação de serviços.A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação e reconvenção no mov. 36.1 (autos de origem), defendendo a inexigibilidade dos valores cobrados, bem como o excesso de cobrança decorrente da inexatidão dos valores descritos nas notas nº 36, 37, 23791 e 25309. Em sede de reconvenção, requereu a compensação de valores pagos a maior. A decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas pelas partes, bem como fixou os seguintes pontos controvertidos (mov. 52.1 – autos de origem):“8. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, bem como considerando superadas as questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo.9. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) se houve a prestação de serviços pela pessoa jurídica ré; b) se houve o pagamento pela pessoa jurídica ré; c) se é (in)devida a cobrança das notas fiscais nº 37, nº 38, nº 23791 e nº 25309; d) o dever da autora/reconvinda em devolver/compensar os valores supostamente indevidos e pagos pela ré”.Realizada audiência de instrução (mov. 81.1 – autos de origem), foram ouvidas as partes e testemunhas. Na sequência, proferida a sentença vergastada.Pois bem.Analisando os termos da sentença, verifica-se que o mérito foi apreciado nos seguintes termos (mov. 94.1 – autos de origem – pág. 2/3):“2.2. MéritoRestaram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) prestação dos serviços contratados; b) pagamentos realizados; c) cobrança das notas fiscais nº 37, 38, 23791 e 25309 e d) compensação ou devolução de valores.A autora comprovou a emissão das notas fiscais e a entrega dos produtos, conforme documentos juntados (mov. 1.5 a 1.10).A ré reconheceu parcialmente a dívida admitindo o valor de R$ 12.326,49, o que configura confissão parcial (em contestação e em audiência – movs. 36 e 81.3).Alegações de pagamentos indevidos não foram suficientemente comprovadas, especialmente quanto à divergência de valores na nota fiscal nº 23.791, assim como não restaram demonstrados os pagamentos faltantes.As testemunhas ouvidas confirmaram a entrega dos produtos e a utilização dos cursos pela ré, inclusive para fins comerciais (vide depoimento de mov. 81.5).A reconvenção, embora admitida, não se sustentou diante da ausência de prova robusta quanto à alegada duplicidade de cobrança ou inadimplemento da autora.Portanto, de rigor a procedência dos pedidos principais e a improcedência da reconvenção”.Da leitura da sentença, é possível verificar que não há fundamentação suficiente ou enfrentamento adequado dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Isso porque, a exigibilidade dos valores constantes nas notas nº 36 e 37, bem como a validade da contratação de “treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” não foi analisada de maneira adequada.Não obstante, também não enfrentada a alegação da ré/reconvinte de que há dever de devolução/compensação de valores entre as partes, referentes a valores pagos a maior durante o período de relação comercial.Em que pese seja incontroverso nos autos que os produtos descritos nas notas fiscais nº 23791 e 25309, foram adquiridos e apenas parcialmente adimplidos, não houve qualquer análise do juízo de origem a respeito dos cursos de formação.Nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, são elementos essenciais da sentença:“Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. A respeito da aplicabilidade do referido dispositivo, são os ensinamentos de José Rogério Cruz e Tucci: “Findo o relatório, o juiz passará a externar a justificação de seu convencimento na motivação do decisum. É precisamente na fundamentação da sentença que o juiz examinará as questões de fato e de direito, fixando com tais premissas, a conclusão que se projetará na parte dispositiva.Os fundamentos ou motivos dos atos decisórios em geral pressupõem um labor intelectual, de conteúdo crítico, lógico e metalógico (intuitivo), que engloba um conjunto de reflexões de fato e de direito do qual o juiz extrai o julgamento.A exteriorização das razões de decidir revela, desse modo, o prisma pelo qual o juiz interpretou a lei e os fatos da causa, devendo aquelas, consequentemente, vir expostas com clareza, lógica e precisão, visando à perfeita compreensão de todos os pontos controvertidos, bem como do resultado da demanda.115 Assim, com a exposição criteriosa dos elementos fáticos e do direito, na análise das questões preliminares e prejudiciais, sejam de natureza processual, sejam de ordem substancial e, quando possível, do exame acerca do mérito, o magistrado apresenta os motivos determinantes da decisão.A despeito de não ter traçado a distinção entre as espécies de provimentos decisórios, a novel legislação, no que respeita o dever de motivação, a exemplo do regime anteriormente adotado, preocupa-se mais com a forma do que com o conteúdo.O CPC, ao estabelecer os elementos essenciais da sentença, não repetiu a regra do art. 165 do diploma revogado, que, para os demais pronunciamentos judiciais, autorizava expressamente fundamentação mais concisa. A locução “demais decisões” englobava, em princípio, as interlocutórias e as sentenças ou acórdãos terminativos.116 Não obstante, não é preciso prescrever que, de fato, as decisões menos relevantes, proferidas no curso do processo, admitem motivação mais singela. Esta possibilidade, contudo, não significa ausência de fundamentação, mas, sim, motivação suficiente na medida da importância do thema decidendum, considerando-se, sempre, a situação concreta. É de entender-se, portanto, que as decisões interlocutórias, as sentenças terminativas (i.e., “sem resolução do mérito”), os acórdãos interlocutórios e, ainda, as decisões monocráticas que admitem ou negam seguimento a recurso, comportam fundamentação mais singela, sem embargo da excepcional possibilidade de o juiz ou tribunal deparar-se com episódio que imponha motivação complexa.As sentenças e os acórdãos definitivos (i.e., “com resolução do mérito”) devem preencher, rigorosamente, a moldura traçada no art. 489, ou seja, conter, no plano estrutural, os elementos essenciais neste exigidos.Partindo-se, pois, da regra geral insculpida no art. 11, fácil é concluir que, a rigor, o CPC não admite pronunciamento judicial, de natureza decisória, despida de adequada fundamentação.Reproduzindo, portanto, o disposto no art. 458, II, do antigo diploma processual, o estatuto em vigor impõe o dever de motivação como pressuposto de validade dos atos decisórios. De resto, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial generalizado, prestigiando o citado mandamento constitucional, a falta de exteriorização da ratio decidendi do pronunciamento judicial acarreta a sua invalidade. E nulas, do mesmo modo, serão as decisões administrativas dos tribunais, sempre que não fundamentadas, aplicando-se-lhes a cominação prevista no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal e expressamente reiterada no já apontado art. 11 do CPC.Resulta, ainda, importante esclarecer que o art. 10 veda, com todas as letras, o “fundamento surpresa”, ao estabelecer que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.Essa regra robustece o princípio do contraditório ao assimilar a moderna exigência de cooperação entre os protagonistas do processo.117 Como escreve, a respeito, Daniel Mitidiero, nos domínios de um processo estruturado a partir da necessidade de colaboração, torna-se absolutamente indispensável que as partes tenham a possibilidade de manifestação sobre todos os aspectos da causa que possam servir de alicerce para a decisão, “inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício”. 118 (Cruz e Tucci, José Rogério. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: (artigos 485 ao 538) / José Rogério Cruz e Tucci. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. -- (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil; v. VIII / diretor Luiz Guilherme Marinoni; coordenadores Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero) Mb; ePub3. ed. em e-book baseada na 3. ed. impressa.)No mesmo sentido, é a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. VAGA EM ESCOLA NA MODALIDADE INTEGRAL E APOIO ESPECIALIZADO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA NÃO APLICÁVEL. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ORIGINÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e Apelação cível visando a reforma da sentença que deferiu o pedido de matrícula em escola para o menor, mas deixou de analisar o requerimento de vaga em período integral e o de apoio especializado, além de não fundamentar a questão dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que deferiu o pedido de matrícula escolar em unidade de ensino fundamental deve ser anulada em razão da falta de análise de pedidos relacionados à vaga em período integral e ao apoio especializado para o aluno com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta nulidade por cerceamento do direito de defesa e falta de fundamentação, não analisando todos os pedidos formulados pela parte autora.4. O pedido de vaga em escola na modalidade integral e o requerimento de professor auxiliar para apoio ao aluno com TDAH não foram considerados na decisão.5. A reabertura da fase de instrução processual é necessária para garantir o direito constitucional de acesso à justiça da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível e Remessa necessária prejudicadas em razão da anulação da sentença, com reabertura da fase de instrução processual.Tese de julgamento: A ausência de análise e fundamentação de pedidos específicos em sentença que versa sobre matrícula escolar, especialmente em casos que envolvem necessidades especiais, configura cerceamento do direito de defesa, ensejando a anulação da decisão e a reabertura da fase de instrução processual. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012201-98.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.07.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA E PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PELA PARTE APELANTE NA EXORDIAL E NA DEFESA DOS AUTOS APENSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO GENÉRICA. NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E SEM ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006432-40.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 18.07.2025)Desta forma, a sentença deve ser cassada, para que a integralidade dos argumentos das partes, especialmente no que tange a contratação de curso de formação, viabilize as partes o cumprimento do seu ônus probatório e a apresentação de alegações finais a respeito da matéria.Descabida, no caso, a aplicação da teoria da causa madura, diante da possibilidade de prejuízo à defesa.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto resta prejudicado, diante do conhecimento de ofício da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, devendo o feito retornar ao juízo de origem para prolação de nova sentença, nos termos da fundamentação supra.
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