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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA. contra decisão saneadora de mov. 57.1 dos autos nº: 0005084-36.2025.8.16.0017, a qual reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu o pedido autoral de inversão do ônus da prova. A ré se insurgiu, alegando a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Aduziu que o Sr. Noel Basso Filho não era usuário do serviço de transporte público prestado pela ré no momento do acidente, afastando a caracterização de relação de consumo. Ainda, sustentou que, mesmo se admitindo a configuração de relação de consumo por equiparação, o autor não é vítima direta do evento danoso, mas sim vítima reflexa, não sendo possível a incidência do CDC no caso.Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada com o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Não obstante, pugnou pela concessão do efeito suspensivo.O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 10.1/TJ.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao mov. 17.1/TJ, pugnando pelo não provimento do recurso.A D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação ao mov. 22.1 pela ausência de necessidade de sua intervenção, considerando que o agravado atingiu a maioridade civil.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso.II.II – MéritoCinge-se a controvérsia recursal na nulidade da decisão por falta de fundamentação, na ausência de incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em favor do agravado.A decisão recorrida (mov. 57.1) foi proferida nos seguintes termos:1- Não há preliminares a serem juntadas. 2- Os pontos controvertidos são os seguintes: a) a responsabilidade daré Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. pelo desdobramento do acidente descrito na inicial; b)a existência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; c) a existência de lucros cessantes, estes na modalidade de pensão vitalícia, indenizáveis; d) a caracterização de danos morais e seu respectivo montante, em caso de eventual condenação. 3- Por ter figurado o autor como consumidor por equiparação e diante da sua posição de deficiência técnica em relação à ré, são aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual firmada entre as partes, à luz dos quais defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor.4- A inversão do ônus da prova se opera em relação aos pontos controvertidos indicados no item 2, com exceção dos danos morais (indicado na alínea “d”), cuja comprovação incumbe ao autor. 5- Digam as partes, no prazo comum de quinze dias úteis, se pretendem produzir provas em instrução processual, informado quais em caso positivo e requerendo a sua produção, ou se é caso de julgamento antecipado da lide.No caso, entendo que o Juízo de Origem esclareceu a existência de relação de consumo por equiparação entre as partes, e a inversão do ônus da prova, ainda que de maneira sucinta.A esse respeito, cumpre esclarecer que decisão sucinta não se confunde com decisão desprovida de fundamentação. A decisão ora recorrida apontou que o autor é considerado consumidor por equiparação e está em posição de deficiência técnica, considerando aplicável ao presente caso o CDC e deferindo a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, razão pela qual nego provimento ao recurso no ponto.Ademais, alega a ré que “a vítima do evento danoso não era usuária do serviço de transporte coletivo, mas sim ciclista, circunstância que afasta, por si só, a caracterização de relação consumerista” (mov. 1.1).Sem razão.O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.Posto isso, ainda que a vítima não tenha relação direta com a prestadora de serviços, poderá demandar em face desta, a fim de obter a reparação de eventuais prejuízos sofridos em razão de evento de consumo.Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas. 2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados. 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander).4. Afastamento da prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. Não implementado o lapso prescricional quinquenal, determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que lá se continue no exame da pretensão indenizatória. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6 /2020).O caso versa sobre acidente de trânsito envolvendo o genitor do autor e ônibus da agravante, a qual se encontrava em plena prestação de serviço público, de modo que o Sr. Higor Oldoni Basso se enquadra como consumidor por equiparação.Outrossim, argumenta a ré que, mesmo se admitindo a configuração de relação de consumo por equiparação, o autor não é vítima direta do evento danoso, mas sim vítima reflexa, não sendo possível a incidência do CDC no caso.Novamente, razão não lhe assiste.Isso porque, conforme exarado, o caso em análise trata de acidente de trânsito envolvendo fornecedora de serviços de transporte de pessoas, em que o autor, filho da vítima, é terceiro vitimado em decorrência da relação de consumo e deve ser considerado consumidor por equiparação.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Havendo acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte (seja de pessoas ou de carga), o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação. Aplicação do art. 17 do CDC”. (AREsp n. 2.940.075/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) A respeito, observo que o entendimento do Magistrado de primeiro grau foi proferido de acordo com o que já decidiu este E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO ÔNIBUS VIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR VIAÇÃO DO SUL LTDA. CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, POR CONSIDERAR A VÍTIMA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, E POR CONSEQUÊNCIA AFASTOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A RELAÇÃO DE CONSUMO SE APLICA AO CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS COLETIVO E PEDESTRE E SE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE É OBJETIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AUTORA FOI CONSIDERADA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS FOI VÍTIMA DE UM ACIDENTE ENVOLVENDO UM ÔNIBUS DA RÉ DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.4. A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESULTA NA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONFORME O ARTIGO 27 DA REFERIDA LEGISLAÇÃO, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL.5. A RESPONSABILIDADE DA RÉ É OBJETIVA, DEVENDO ESTA PROVAR AS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE, CONFORME O ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...](TJPR - 9ª Câmara Cível - 0091293-59.2025.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 15.12.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA E FILHA MENOR DA VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS DE EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM DESPACHO SANEADOR. APLICAÇÃO DO CDC. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. CASO EVIDENTE DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000394-20.2022.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 22.05.2022).Nesse linear, o recurso não comporta provimento quanto à ausência de incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.Por fim, com relação à inversão do ônus da prova, destaco os pontos controvertidos delimitados pelo Juízo de Origem:a) a responsabilidade da ré Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda. pelo desdobramento do acidente descrito na inicial; b) a existência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; c) a existência de lucros cessantes, estes na modalidade de pensão vitalícia, indenizáveis; d) a caracterização de danos morais e seu respectivo montante, em caso de eventual condenação.Considerando os pontos controvertidos estabelecidos, sendo a ré empresa que presta serviço de transporte de pessoas, adequado entender que o agravado é tecnicamente hipossuficiente e que a ré possui melhores condições de produzir provas sobre os fatos narrados. Sendo assim, deve ser mantida a decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso e deferiu a inversão do ônus da prova em relação aos pontos controvertidos indicados, com exceção dos danos morais, excetuados na decisão agravada.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de mov. 57.1 dos autos de origem, nos termos da fundamentação.
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