SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010819-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, CPC. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. REQUERIMENTO DE PENHORA PARCIAL DOS VALORES BLOQUEADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e aplicou multa de 1% por embargos de declaração considerados protelatórios, em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. As questões consistem em: (i) verificar a possibilidade de afastamento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta poupança diante de movimentação atípica; (ii) analisar a legalidade da multa por embargos de declaração; (iii) examinar a admissibilidade de pedido de penhora parcial não formulado na origem.III. Razões de decidir3. Configura inovação recursal o pedido de penhora parcial não deduzido perante o juízo de origem, o que impede seu conhecimento.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se de forma presumida a valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta.5. A simples movimentação bancária, ainda que frequente ou por PIX, não afasta a proteção legal sem prova concreta de fraude, abuso ou desvio de finalidade.6. Incumbe ao exequente demonstrar elementos que afastem a impenhorabilidade, ônus não cumprido no caso.7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de caráter manifestamente protelatório, o que não se verifica quando os embargos visam rediscutir questão jurídica relevante, ainda que rejeitados.IV. Dispositivo8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada. _________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 1.026, § 2º; 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.155.756/DF; AgInt no AREsp 2.158.572/PR.