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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão de mov. 131.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jaguariaíva, na ação de execução de título extrajudicial nº 0000219-46.2024.8.16.0100, a qual rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente e, reconhecendo o caráter protelatório do recurso integrativo, condenou-a ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Conforme se extrai dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela agravante em face de José Antonio Santo e outro, na qual foi realizada constrição de valores via SISBAJUD, posteriormente reputados impenhoráveis por decisão de mov. 115.1, sob o fundamento de que se encontravam depositados em conta poupança e em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, determinando-se a respectiva liberação. Opostos embargos de declaração pela exequente, o juízo de origem os conheceu, porém os rejeitou no mérito, ao entendimento de que não visavam sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas rediscutir matéria já apreciada, aplicando multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. A agravante sustenta, em síntese, que: a) a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser mitigada em hipóteses excepcionais, especialmente quando os valores constritos não se destinarem exclusivamente à subsistência do devedor, de modo que a manutenção do desbloqueio inviabiliza a efetividade da execução e impede a satisfação do crédito perseguido, em afronta ao princípio da tutela jurisdicional efetiva; b) a proteção conferida à caderneta de poupança não se aplica quando constatado o desvirtuamento de sua finalidade, circunstância que se verificaria no caso concreto diante da movimentação intensa da conta, com recebimentos e pagamentos rotineiros, inclusive por meio de PIX, revelando utilização incompatível com a natureza de reserva financeira e apta a afastar a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC; c) a jurisprudência admite a relativização da regra de impenhorabilidade, inclusive para fins de satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado percentual necessário à subsistência do devedor e de sua família, sendo, portanto, possível a manutenção da penhora integral ou parcial dos valores bloqueados, em observância aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana; d) a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC mostra-se indevida, uma vez que os embargos de declaração opostos não tiveram finalidade protelatória, mas buscaram o enfrentamento de questões relevantes da decisão, especialmente quanto à possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, configurando exercício regular do direito de defesa e do contraditório; e) a simples rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo imprescindível a demonstração de abuso do direito de recorrer, o que não se verificaria na hipótese dos autos, motivo pelo qual requer o afastamento da multa imposta pelo juízo de origem. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de obstar a liberação dos valores constritos e a exigibilidade da multa aplicada até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que seja mantido o bloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e afastada a multa de 1% (um por cento) aplicada em razão dos embargos de declaração. Subsidiariamente, requer seja autorizada a manutenção de penhora parcial sobre os valores bloqueados. Recebido os autos, a decisão de mov. 10.1, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada no mov. 15.1.
2. Voto2.1. Constata-se, inicialmente, a inovação recursal em relação ao pedido de admissão da penhora de percentual dos valores bloqueados.Tal afirmação se justifica pelo fato de que tal pedido não foi formulado ao juízo de origem.A inovação recursal se caracteriza pela presença de novos argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, bem como de documentos não apresentados.O exame, em sede recursal, de provas e argumentos não submetidos a apreciação do juiz da causa encontra óbice na preclusão, o que justifica o não conhecimento do recurso do réu no que tange à análise deste argumento, sob pena de supressão de instância.Dessa forma, permanece a apreciação do recurso, restrita a análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados e com relação a aplicação da multa por oposição de embargos de declaração considerado como protelatórios 2.2. A controvérsia recursal consiste em: a) examinar se há elementos que afastem a impenhorabilidade dos valores bloqueados; b) verificar se há elementos aptos a justificar a imposição de multa por embargos protelatórios no presente casoO art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa proteção: (a) é aplicável automaticamente, independentemente do tipo de conta bancária em que os valores se encontrem depositados, alcançando conta corrente, investimentos e outras modalidades; (b) opera como presunção de impenhorabilidade, cabendo ao exequente o ônus de demonstrar a ocorrência de má-fé, abuso ou fraude para afastar a proteção legal; e (c) não se afasta pela simples constatação de movimentação atípica, isoladamente considerada, sem prova de abuso ou fraude.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 a.(quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança (...) 2. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC 3. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024)"No mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ assentou que a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive o desbloqueio de ofício pelo magistrado, por tratar-se de matéria de ordem pública, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 2.3. No caso em exame, é incontroverso que: (i) os valores bloqueados via SISBAJUD totalizavam R$ 25.999,22 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos); (ii) estavam depositados em conta poupança mantida junto ao SICREDI; e (iii) o montante era inferior ao limite de quarenta salários-mínimos. A agravante sustenta que a movimentação atípica da conta, com utilização frequente de PIX para recebimentos e pagamentos, descaracterizaria a natureza da poupança, afastando a proteção legal. A tese, contudo, não é suficiente para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a descaracterização da conta poupança pela movimentação atípica pressupõe a demonstração efetiva de má-fé ou fraude por parte do executado. A mera constatação de movimentações frequentes, inclusive por PIX, não afasta a impenhorabilidade quando ausente prova de abuso ou de que os valores não se destinam à manutenção do mínimo existencial do devedor.Assim, como o agravante não produziu prova de que os valores constritos possuem natureza diversa daquela protegida pelo art. 833, X, do CPC, tampouco demonstrou a ocorrência de má-fé ou fraude por parte dos executados. A alegação de movimentação atípica foi apresentada de forma genérica, sem elementos concretos que a sustentem no contexto dos autos, ônus que incumbia ao exequente e que não foi satisfeito.Desse modo, deve ser mantida a decisão recorrida quanto à declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da executada. 2.4. Por fim, assiste razão à recorrente quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).A decisão de origem (mov. 131.1) aplicou ao agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar que os embargos de declaração opostos tinham caráter manifestamente protelatório.O art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza a imposição de multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. A aplicação dessa penalidade exige demonstração inequívoca de que o recurso foi manejado com o exclusivo propósito de retardar o andamento do feito, não se justificando pela simples circunstância de os embargos não terem sido acolhidos.No caso dos autos, os embargos de declaração opostos pelo agravante buscaram o reexame da questão relativa à impenhorabilidade dos valores bloqueados, com sustentação da possibilidade de mitigação da proteção legal diante da movimentação atípica da conta poupança. Embora a tese não tenha sido acolhida, por configurar, em verdade, inconformismo com o decidido, os fundamentos apresentados não revelam abuso do direito de recorrer, má-fé ou intenção procrastinatória evidente.A controvérsia em torno da impenhorabilidade de valores em conta poupança com movimentação atípica, ainda que pacificada na jurisprudência do STJ no sentido da manutenção da proteção legal, não é questão destituída de fundamento jurídico. É razoável, portanto, que a parte a tenha suscitado por meio de embargos de declaração.Impõe-se, assim, a reforma parcial da decisão recorrida, tão somente para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada ao agravante com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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