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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida no mov. 14.1 que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0041779-80.2025.8.16.0019, a Juíza indeferiu a gratuidade judicial e determinou a intimação da autora para o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Alega a agravante que não possui condições financeiras para custear as despesas processuais, argumentando que seus gastos reduzem sua capacidade financeira, o que pode ser verificado através de seu extrato bancário e faturas do cartão de crédito. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB, que dispõe: o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Por sua vez, o CPC passou a disciplinar o tema, e definiu no seu art. 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Nos termos da jurisprudência do STJ, a presunção de hipossuficiência é relativa, traduz, portanto, que cabe à parte adversa demonstrar que a pleiteante não faz jus à concessão do benefício e que cabe ao Juiz indeferir o pedido apenas se vislumbrar nos autos documentos que infirmem o contrário, isto é, que a parte possui condições para arcar com as custas processuais, sem comprometer subsistência própria ou seu núcleo familiar (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).A agravante juntou documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica (movs. 12.1 a 12.7 - origem e movs. 14.1 a 14.8 – recurso), declaração de hipossuficiência, declaração de bens móveis e imóveis, declaração de IRPF referente ao ano-calendário de 2024, contracheque dos meses de outubro de 2025 e janeiro de 2026, comprovantes de pagamento de cartão de crédito, IPVA, comprovante de pagamento dos serviços de água e energia elétrica, bem como, histórico de contratações por PSS na Secretaria de Estado de Educação do Paraná.Analisando especificamente a Declaração de Imposto de Renda (mov. 12.6), verifico que a parte aufere renda anual bruta correspondente a R$ 69.314,21 (sessenta e nove mil, trezentos e quatorze reais e vinte e um centavos), o que representa um valor mensal médio de R$ 5.776,21 (cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos). Por sua vez, no contracheque (mov. 12.5 de origem), no mês de outubro de 2025, houve crédito de salário no valor líquido de R$ 4.617,37 (quatro mil, seiscentos e dezessete e trinte e sete centavos) e no mês de janeiro de 2026, R$ 4.995,83 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco e oitenta e três centavos). Dessa forma, não se pode considerar reduzido o recebido, para fins de concessão da benesse.Ademais, os comprovantes de pagamento referente aos gastos indicados pela agravante não configuram situações extraordinárias que comprometam significativamente sua saúde financeira própria ou familiar. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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