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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002899-15.2020.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA RESTRIÇÃO À ATIVIDADE AGRÍCOLA. DANO COMPROVADO. LIQUIDAÇÃO POSTERIOR PARA APURAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DOS ARTS. 491, II, E 509 DO CPC E DO ART. 42 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa, embora tenha fixado indenização pela área atingida e lucros cessantes já apurados, admitiu a possibilidade de liquidação posterior para quantificar prejuízos decorrentes da paralisação da atividade agrícola. II - Questões em discussão Definir se é admissível a prolação de sentença ilíquida em ação de constituição de servidão administrativa para possibilitar a apuração, em liquidação, da extensão do prejuízo decorrente de lucros cessantes e danos emergentes decorrentes devidamente comprovados. III - Razões de decidir (i) O art. 491, II, do CPC permite a prolação de sentença ilíquida quando a apuração do valor devido depender de prova complexa ou onerosa. (ii) O art. 509 do CPC autoriza a liquidação de sentença para quantificar obrigação já reconhecida, restringindo-se ao dimensionamento do quantum debeatur. (iii) O art. 42 do Decreto-Lei 3.365/1941 admite a aplicação subsidiária do CPC às ações de servidão administrativa, inclusive quanto à liquidação. (iv) A prova produzida na origem demonstra a existência de impacto direto na atividade agrícola da arrendatária, evidenciando a ocorrência de danos indenizáveis. (v) A liquidação posterior destina-se apenas à apuração da extensão de danos já comprovados, não abrangendo prejuízos hipotéticos ou incertos. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Admite-se, em ação de servidão administrativa, a fixação de sentença ilíquida quando comprovado o dano, mas inviável a imediata quantificação de sua extensão. 2. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur, sendo vedada para reconhecimento de danos hipotéticos. 3. A justa indenização em servidão administrativa abrange prejuízos diretos decorrentes da restrição ao uso do imóvel, ainda que quantificados posteriormente”. Atos normativos: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 491, II, 489, § 3º, e 509; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A e 42. Jurisprudência relevante: TJPR, 0007038-32.2012.8.16.0031, 0008096-82.2019.8.16.0174, 0030294-14.2023.8.16.0000; TJSC, 5000075-04.2020.8.24.0003; TJRS, 70049564032.