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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 404.1) que, em "ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública" ajuizada por Interligação Eletrica Ivaí S.A. em desfavor de Deborah Maria Corrêa Cornehl da Silva, Ligia Terezinha Bontorin Dipp da Silva, Marilene Bergamo da Silva Grano, Moacir Jose da Silva, Moisés Marcos da Silva, Regina Helena da Silva e Usina de Açucar Santa Terezinha LTDA, julgo procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR constituída a servidão administrativa sobre os imóveis de titularidade de MARILENE BERGAMO DA SILVA GRANO, MOACIR JOSÉ DA SILVA, MOISÉS MARCOS DA SILVA, REGINA HELENA DA SILVA, conforme delimitado nos memoriais descritivos juntados aos autos;
b) FIXAR o valor da indenização devida em favor das rés (proprietária e arrendatária) em R$ 208.338,45, sendo: R$ 143.322,00 a título de terra nua; R$ 65.016,45, a título de benfeitorias reprodutivas, conforme critérios técnicos do laudo de seq. 231 e complementações. c) RECONHECER que a autora já efetuou o depósito judicial do valor preliminar e determinar, após o trânsito em julgado, o levantamento do valor incontroverso pelas rés, observada a proporção de seus respectivos direitos e a dedução de valores eventualmente já levantados;
d) DETERMINAR que a diferença entre o valor da indenização final e o montante já depositado pela autora seja complementada, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício para cobrança;
e) RECONHECER a possibilidade de liquidação posterior quanto aos prejuízos decorrentes da suspensão da atividade agrícola ou de contratos de parceria agrícola, desde que demonstrada a continuidade da afetação e o nexo de causalidade.
Condeno a parte autora ao pagamento da diferença entre o valor da indenização fixada nesta sentença e o valor previamente depositado, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41.
Em razão da sucumbência recíproca mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização ofertada na inicial e a fixada nesta sentença, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. 2. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos pelo Juízo a quo: “3. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Regina Helena da Silva e outros, com efeitos infringentes, para o fim de sanar a contradição apontada na sentença de seq. 404.1.
Por consequência, a alínea 'b' do dispositivo da sentença do #404.1 passa a ter a seguinte redação:
b) FIXAR o valor da indenização devida em favor das rés (proprietária e arrendatária) em R$ 261.305,33 (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e cinco reais e trinta e três centavos), sendo: R$ 196.288,88 (cento e noventa e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) a título de indenização da área serviente e R$ 65.016,45 (sessenta e cinco mil, dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) a título de lucros cessantes, conforme critérios técnicos do laudo complementar de seq. 320.1;"
No mais, persiste a sentença tal como lançada. (...). 3. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. para, sanando as omissões apontadas, integrar a sentença de seq. 404.1, que passa a viger com as seguintes alterações e acréscimos em seu dispositivo:
3.1. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em cinco por cento sobre o valor da diferença entre a indenização ofertada na inicial e a fixada nesta sentença, nos termos do artigo vigésimo sétimo, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
3.2. RECONHECER que a autora já efetuou o depósito judicial do valor preliminar e determinar, após o trânsito em julgado, o levantamento do valor incontroverso pelas rés, observada a proporção de seus respectivos direitos e a dedução de valores eventualmente já levantados, condicionando-se o levantamento ao cumprimento das exigências previstas no artigo trinta e quatro do Decreto-Lei nº 3.365/41, notadamente a prova de propriedade, a quitação de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e a publicação de edital para conhecimento de terceiros.
3.3. DETERMINAR que a diferença entre o valor da indenização final e o montante já depositado pela autora seja complementada, com os devidos acréscimos legais, no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de ofício para cobrança, incidindo sobre tal diferença correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data do laudo pericial (seq. 231.1). No mais, permanece a sentença tal como lançada”. 3. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 427.1). Sustentou que a sentença, embora tenha acolhido parcialmente seus embargos de declaração, incorreu em equívoco ao manter a possibilidade de futura liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes ou danos emergentes decorrentes da paralisação da atividade agrícola. Alegou que, nas ações de instituição de servidão administrativa, a indenização deve ser certa, direta e imediata, limitada aos danos efetivamente comprovados na fase de conhecimento. Aduziu que a servidão não se confunde com desapropriação, pois não implica perda da propriedade, mas mera restrição de uso, razão pela qual não se admite indenização por danos potenciais, incertos ou hipotéticos. Asseverou que o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 autoriza apenas o pagamento de juros compensatórios para reparar lucros cessantes comprovadamente sofridos, inexistindo nos autos qualquer prova de prejuízo efetivo da arrendatária Usina Santa Terezinha. Argumentou que a sentença violou o art. 489, IV, do CPC, ao deixar de enfrentar a ausência de comprovação de danos e ao admitir liquidação futura sem base fática mínima. Defendeu, por fim, que a manutenção da possibilidade de liquidação posterior compromete a segurança jurídica e amplia indevidamente o objeto da lide, motivo pelo qual requereu a exclusão integral desse capítulo decisório. 4. Em contrarrazões (mov. 438.1), os réus Regina Helena da Silva, Marilene Bergamo da Silva Grano, Moisés Marcos da Silva, Lígia Terezinha Bontorin Dipp da Silva, Moacir José da Silva e Déborah Maria Corrêa Cornehl da Silva sustentaram que a sentença agiu com acerto ao admitir a possibilidade de futura apuração de prejuízos decorrentes da paralisação da atividade agrícola. Aduziram que determinados prejuízos não se revelam de imediato na fase de conhecimento, sobretudo quando a atividade agrícola é interrompida por restrição permanente imposta ao imóvel. Argumentaram que a sentença é compatível com o regime jurídico da servidão administrativa, o qual, embora distinto da desapropriação, submete-se ao Decreto-Lei nº 3.365/41, cujo art. 15-A admite a reparação de prejuízos efetivamente comprovados. Ponderaram que a tentativa da apelante de afastar, de forma apriorística, qualquer possibilidade de liquidação futura equivaleria a suprimir direito material dos afetados, blindando o ente expropriante contra danos reais que possam se manifestar com o tempo. Asseriram que não há violação ao princípio da indenização justa, tampouco ampliação indevida do objeto da lide, pois a sentença apenas resguardou a possibilidade de reparação de danos diretos cuja extensão não pôde ser mensurada no momento da instrução. Arrazoaram que a indenização fixada para a área serviente e para as benfeitorias reprodutivas não esgota os prejuízos decorrentes da interrupção da atividade agrícola, sendo legítima a previsão de liquidação posterior. 5. Já a ré Usina de Açucar Santa Terezinha LTDA. (mov. 439.1), por sua vez, defendeu que a implantação das linhas de transmissão afetou diretamente o plantio de cana-de-açúcar e, por consequência, a sua atividade econômica, já que utilizava a área atingida para produção de açúcar, etanol e bioenergia. Argumentou que a sentença observou corretamente a natureza da obrigação ilíquida prevista no art. 491, II, do CPC, pois seria processualmente ineficiente condicionar o levantamento da indenização devida aos proprietários à prévia apuração de danos exclusivos da arrendatária, cuja extensão pode ser definida em liquidação. Defendeu que o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 não exclui a reparação integral assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e pelo art. 27 do mesmo diploma, que abrangem todos os prejuízos diretos decorrentes da servidão, inclusive aqueles que somente se revelam com o tempo. Pontuou que a tese da apelante, ao limitar a indenização ao laudo unilateral inicial, viola o princípio da justa indenização e ignora que a servidão administrativa impõe restrição permanente ao uso e exploração econômica da área onerada. Asseriu que a sentença enfrentou expressamente a matéria, inexistindo violação ao art. 489, IV, do CPC, e que não se trata de danos potenciais ou incertos, mas de danos diretos cuja extensão ainda não pôde ser mensurada na fase de conhecimento. É a exposição.
II – VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 7. O art. 491, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, via de regra, “na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação”. Isso não será necessário, no entanto – sem que essa regra seja infringida –, quando “a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença” (art. 491, II, do CPC). 8. Em sendo esse o caso, torna-se imprescindível recorrer à regra prevista no art. 509, I, do CPC, a qual preconiza que, “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (...) por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”. Sobre a fase processual de liquidação, doutrina ensina o seguinte: “A prolação de sentença ilíquida, à luz do Código de Processo Civil de 2015, é excepcional: como regra, a decisão que reconhecer a existência da obrigação deverá, sempre que possível, definir desde logo sua extensão (quantum debeatur), ainda que genérico o pedido (cf. arts. 324, § 1.º e 491, caput, do CPC/2015). Justificando-se a prolação de decisão que se limite a condenar o réu a quantia ilíquida (cf. incisos do caput do art. 491 do CPC/2015), tem lugar a liquidação (cf. § 1.º do art. 491 e art. 509, caput, do CPC/2015). A liquidação, como se disse, diz respeito ao quantum. As questões sobre se saber se é devido (an debeatur), a quem é devido (cui debeatur), quem deve (quis debeat) e o que é devido (quid debeatur) deverão, em princípio, ter sido respondidas pela decisão condenatória. Mas pode ocorrer que algum elemento, além do quantum, seja deixado para momento posterior (...)”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024. RL-1.102). 9. Muito embora, devido à sua redação, o art. 509 pareça aplicável apenas às sentenças de natureza condenatória, a doutrina entende ser também possível a liquidação de sentenças de natureza declaratória com efeitos condenatórios. Sobre o tema, eis importante lição de Humberto Theodoro Júnior: “O título executivo judicial básico não é mais identificado com a sentença condenatória, mas sim com a decisão que reconheça “a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” (NCPC, art. 515, I). Tanto faz, portanto, que a sentença seja condenatória, constitutiva ou declaratória. Se do seu conteúdo se extrair o reconhecimento judicial de uma obrigação a ser cumprida por uma das partes em relação à outra, configurado estará o título executivo judicial. (...). Quid juris se a sentença declaratória (ou a homologatória de um acordo) contiver todos os elementos da obrigação, mas não lhe fixar o valor devido? Admitirseá, sem dúvida, sua submissão ao procedimento de liquidação regulado nos arts. 509 a 512”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 1342). 10. Vale mencionar que, à luz da regra contida no art. 42 do Decreto-Lei 3.365/1941, segundo a qual “no que esta lei for omissa aplica-se o Código de Processo Civil”, a fase de liquidação de sentença é também aplicável às ações de desapropriação e servidão administrativa – principalmente quando, como recorrentemente acontece, a apuração do quantum debateur de alguma parcela da indenização a ser paga pelo Estado se torna excessivamente demorada e onerosa. Nesse sentido, há algumas decisões deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO. CERCEAMENTO DEFESA. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO IMPARCIAL. PERÍCIA QUE CONSIDEROU O VALOR DE MERCADO ATUAL DO IMÓVEL BEM COMO OS FATORES DE DESVALORIZAÇÃO DO TERRENO E O PREJUÍZO DA SERVIDÃO. PARÂMETROS TÉCNICOS ESCORREITOS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. OBJETIVO DA INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ÔNUS EXCLUSIVO DA APELANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007038-32.2012.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.04.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ART. 42 DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941. AN DEBEATUR COMPROVADO. QUANTUM DEBEATUR QUE SOMENTE SERÁ VERIFICADO APÓS DESMONTE E REINSTALAÇÃO DOS VIVEIROS. POSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO CASO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE EXTRAI E ULTRA PETITA. MÉRITO. JUSTA INDENIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA QUE PRIVARÁ O APELADO DA REALIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO DOS VIVEIROS DE ERVA MATE NO MESMO TERRENO. POSSE PRO DIVISO EVIDENCIADA. JUSTA INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONTA A INUTILIZAÇÃO DE TODO O IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. ESPECIFICIDADES DO CASO. FUNDAMENTO EM BASE PATRIMONIAL DIVERSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES QUE DEVE SE DAR COM BASE NOS VALORES ARRECADADOS EM PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO NA POSSE, DESCONTANDO-SE AS DESPESAS COM PLANTIO E CUIDADO. ART. 26, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE. ART. 15ª DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO MESMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 15B DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941. INCIDÊNCIA A PARTIR DO 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE APLICA SOMENTE À FAZENDA PÚBLICA. APELANTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 70 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. AVERBAÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO QUANTO À VALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. POSSIBILIDADE DE EFETUAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DO PREÇO PELOS APELADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÓCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008096-82.2019.8.16.0174 - União da Vitória -
minha relatoria - J. 23.07.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESIGNAÇÃO DE PERITO PARA APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO CORTE DE ÁRVORES. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E CORRELATO LEVANTAMENTO PELO EXPERT. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO. TRABALHO PERICIAL NÃO REALIZADO. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE ADIANTADO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030294-14.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.07.2023). 11. Também esse é o entendimento esposado por outras Cortes de Justiça estaduais, em casos semelhantes:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE REALIZOU CORTE DE ÁRVORES FORA DE SUA FAIXA DE DOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. (...). MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE EFETIVAMENTE DEIXOU DE AUFERIR LUCRO COM A COMERCIALIZAÇÃO DOS EUCALIPTOS EM RAZÃO DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. EMBORA A RÉ TENHA AFIRMADO SER NECESSÁRIA A EXTRAÇÃO DAS ÁRVORES, DEVE INDENIZAR O AUTOR PELO QUE ELE DEIXOU DE GANHAR COM A COMERCIALIZAÇÃO DOS EUCALIPTOS DERRUBADOS. CÁLCULO DESSA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDAM A 1% AO MÊS. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA FIXADOS EM ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE (TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL N. 810). SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSC, Apelação n. 5000075-04.2020.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2022). “SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RGE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EFETIVAMENTE CAUSADO PELA SERVIDÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Responsabilidade por eventual indenização devida ao autor em virtude de instalação de servidão administrativa de eletroduto sobre a propriedade particular. 2. Sucessora da CEEE, a RGE é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 3. Indenização devida em face da servidão administrativa. 4. O cálculo da indenização deverá mensurado em liquidação de sentença, considerando-se a área efetivamente ocupada pela rede de eletricidade, correspondendo aos prejuízos materiais, danos emergentes e lucros cessantes, efetivamente infligidos ao domínio do apelante, 5. A intervenção administrativa na propriedade, sob a forma de servidão de eletroduto, fincada no interesse público, não se constitui em ato ilícito, e, não é capaz, assim, salvo situações excepcionais, de gerar danos morais. A ocorrência destes dependeria de prova efetiva e inconteste sobre sua existência e extensão, o que era encargo do autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, não se podendo cogitar de inversão no ônus da prova a tal respeito. 6. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. (Apelação Cível, Nº 70049564032, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 23-04-2014). 12. No caso em apreço, vê-se da origem que o autor ajuizou ação de constituição de servidão administrativa diante da necessidade de instalação de linhas de transmissão de energia em imóvel pertencente aos réus Deborah Maria Corrêa Cornehl da Silva, Ligia Terezinha Bontorin Dipp da Silva, Marilene Bergamo da Silva Grano, Moacir Jose da Silva, Moisés Marcos da Silva e Regina Helena da Silva, registrado sob as matrículas 425, 426 e 427 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste. 13. Como o bem em questão foi arrendado à Usina de Açucar Santa Terezinha LTDA. para o plantio de cana-de-açúcar destinado à produção de açúcar, etanol e bioenergia, ela também foi incluída no polo passivo da ação. Em sua contestação (mov. 128.1), a Usina fez expressa ressalva de que, embora concorde com a instituição da servidão, o alcance de “justa indenização”, mencionada no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, perpassa necessariamente pela apuração dos lucros que deixou e deixará de auferir com a inutilização da área destinada à passagem das linhas de transmissão. 14. Determinada a produção de prova pericial, o laudo dos trabalhos realizados pelo perito foi acostado ao mov. 231.1. Ao responder os quesitos formulados pelas partes, o expert consignou expressamente que “na área de servidão não poderá mais ser plantado a cultura de cana-de-açúcar”, uma vez que o cultivo “é restrito dentro das limitações da faixa de servidão”. Demais disso, esclareceu que o ciclo produtivo da cana-de-açúcar “é, em média, de seis a oito anos com cinco a sete cortes dependendo da tecnologia utilizada”, bem como que “na data da perícia havia sido colhida a cana 5º corte e plantado uma nova soqueira”. 15. Diante disso, considerando que a implementação das linhas de transmissão impactaram o plantio da cana-de-açúcar – e, por extensão, a atividade econômica da Usina, que contava com a utilização da área extirpada para a produção de açúcar, etanol e bioenergia –, o Juízo a quo consignou, em sua sentença, que, provada a existência dos danos, “reconhece-se a possibilidade de apuração futura de lucros cessantes ou danos emergentes decorrentes da paralisação da atividade agrícola contratualizada, desde que comprovados em sede própria de liquidação de sentença”. 16. Embora não o tenha expressamente dito, é possível inferir, à luz do princípio da boa-fé processual (art. 489, § 3º, do CPC), que o Juízo assim procedeu diante da hipótese de reconhecimento de obrigação ilíquida estabelecida no art. 491, II, do CPC, visto que, estando já devidamente comprovada e quantificada a indenização a ser paga aos demais réus decorrente da instituição da servidão, seria processualmente ineficiente e desproporcional condicionar a satisfação do seu direito à apuração do valor a ser pago exclusivamente à Usina – o qual pode ser apurado em sede de liquidação. 17. Vale mencionar, demais disso, que, a despeito da linguagem utilizada pelo Juízo, o que deve ser comprovado, em sede de liquidação, não é a existência dos danos, em si – afinal, já foram comprovados –, senão a sua extensão, mediante a apresentação de evidências que permitam alcançar essa quantificação. Portanto, diferentemente do que sustenta a autora, o Juízo a quo não determinou o pagamento de “danos potenciais e incertos”, mas de danos que, embora tenham sido provados, não tiveram sua extensão definida na demanda.
18. Sendo esse o caso, a sentença recorrida não comporta qualquer alteração. 19. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que fixados pelo Juízo a quo no seu patamar máximo legal. 20. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto.
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