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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos por Maria da Cruz Pereira da Silva Martins em face da decisão colegiada constante no mov. 15.1, figurando como embargadas Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza. A ementa foi redigida nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO VIA POSTAL AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. VALIDADE. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA PRODUZIDA PELA PARTE RÉ. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Em seus aclaratórios (mov. 1.1/TJ), a embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão proferida. Sustenta que o julgamento validou documentos unilaterais das embargadas como prova de notificação prévia, ignorando a ausência de chancela oficial ou código de rastreamento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.Aponta contradição ao se aplicar o princípio do livre convencimento para indeferir a produção de prova pericial e a expedição de ofícios, o que, em sua visão, configuraria cerceamento de defesa e imposição de prova diabólica. Argumenta haver omissão quanto à análise temporal da tempestividade da notificação em relação à data da negativação, em suposta violação ao art. 43 da Lei 8.078/90. Por fim, aduz erro na interpretação da Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça, pois a dispensa do aviso de recebimento não isentaria as rés de comprovarem a efetiva postagem por meio oficial, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes e prequestionamento da matéria.Contrarrazões pelas embargadas (movs. 9.1 e 11.1/TJ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios por inexistir quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas também pugnou pela condenação da embargante às penas previstas pelo art. 1.026, §2°, do CPC.É o relatório do essencial.
2. VotoA princípio, conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Ressalta-se que os aclaratórios ganham relevo quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria analisar na decisão, ou, ainda, para correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Em se tratando de embargos declaratórios, recurso de fundamentação vinculada, deve-se apontar, de forma específica, quais os vícios que merecem ser sanados, isto é, qual seria a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Cuida-se de aclaratórios opostos por Maria da Cruz Pereira da Silva Martins em face do acórdão nº 0015411-91.2024.8.16.0173, em que o recurso foi conhecido e desprovido.A embargante sustenta a presença de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Em síntese, alega: i) indevida atribuição de validade a documentos unilaterais apresentados pelas rés como comprovação de notificação prévia, sem demonstração do efetivo envio pelos Correios; ii) contradição no indeferimento da produção de prova pericial e da expedição de ofícios, com fundamento no princípio do livre convencimento, o que configuraria cerceamento de defesa; e iii) omissão quanto à análise da tempestividade da notificação em relação à inscrição em cadastros restritivos, em suposta violação ao art. 43 do CDC, bem como equívoco na interpretação da Súmula 404 do STJ.Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. No tocante à alegação de omissão e obscuridade sobre a validade dos documentos para comprovar a postagem, a decisão embargada foi clara e expressa ao fundamentar que as telas sistêmicas e os relatórios de envio apresentados no movs. 32.4 e 36.2 são meios idôneos e suficientes para demonstrar o encaminhamento da correspondência ao endereço informado pelo credor.O acordão aplicou corretamente a Sumula 404 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, “é dispensável o aviso de recebimento da carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.A jurisprudência mencionada na própria decisão consolida o entendimento de que a comprovação do envio não exige chancela mecânica exclusiva dos Correios, admitindo-se relatórios sistêmicos das arquivistas. Logo, inexiste vício, restando evidenciado o mero inconformismo da embargante com a valoração da prova.Quanto à suposta contradição pelo indeferimento da prova pericial e da expedição de ofícios, a decisão embargada justificou de forma lógica que os elementos presentes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme diretriz do art. 370 do Código de Processo Civil.O julgado consignou expressamente que a impugnação aos documentos das rés não importou na invalidade destes, pois desacompanhada de informação apta a ensejar a inidoneidade alegada. Assim, não se constata cerceamento de defesa, tampouco violação ao contraditório ou exigência de prova diabólica.Em relação à alegada omissão sobre a análise temporal entre a notificação e a efetiva negativação, nota-se que o julgado reconheceu o pleno cumprimento do dever de informação previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, baseando-se na documentação que atesta o envio em data anterior à restrição.A exigência da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição, foi devidamente observada e declarada como cumprida. A tentativa de reabrir o debate sobre as datas exatas da postagem consubstancia pretensão de revisão do julgado, incabível na via estreita dos embargos.Por fim, no que tange ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, bastando que a decisão enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, nos exatos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.Eventual irresignação quanto à valoração da prova ou à conclusão adotada deve ser deduzida por meio do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para rediscussão do mérito. Assim, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Por fim, mesmo com a rejeição dos aclaratórios, tenho que inaplicável o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Embora a embargante tenha apresentado a sua discordância em relação ao julgamento, apontou aquilo que compreendia se tratar de vício (omissão, contradição e obscuridade), tendo fundamentado a sua petição. No mais, buscou o prequestionamento de dispositivos legais, para eventual interposição de recursos da via extraordinária.Nesse aspecto, frisa-se que o art. 1.026, §2º, para imposição da multa, dispõe “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Dessa forma, o não acolhimento dos vícios apontados no recurso manejado pela parte embargante não indica, por si só, que se tratou de pretensão protelatória ou de má-fé. Assim, ausente a conduta protelatória, tenho que incabível a condenação pretendida pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas em suas contrarrazões (mov. 11.1/TJ).3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Maria da Cruz Pereira da Silva Martins, nos termos da fundamentação.
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