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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE FATIMA TERRA contra a sentença proferida ao mov. 84.1 que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas com Base no Superendividamento C/C Pedido de Tutela de Urgência de nº 0001535-67.2025.8.16.0033, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Quanto à sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência na importância de 20% do valor da causa, conforme termos contidos nos art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da requerente ser beneficiária da justiça gratuita. Irresignada, a parte autora MARIA DE FATIMA TERRA interpôs recurso de apelação no mov. 97.1 dos autos originários, argumentando, que o juízo de origem, ao concluir que teria havido má-fé na contratação de empréstimos e utilização de cartões de crédito, acabou por realizar verdadeiro julgamento de mérito, o que seria incompatível com a aplicação do art. 485, VI, do CPC. Afirma que, caso entendesse pela inexistência de boa-fé, o correto seria o julgamento de improcedência, e não a extinção do feito, razão pela qual sustenta a nulidade da sentença por contradição interna e error in judicando.Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois o magistrado teria presumido a má-fé da consumidora sem oportunizar a produção de provas. Segundo a parte, no ordenamento jurídico brasileiro a boa-fé é presumida, cabendo a comprovação da má-fé, o que não teria ocorrido no caso concreto.Sustenta que a contratação de crédito e o uso de cartões seriam comportamentos típicos de consumidores em situação de superendividamento, não podendo, por si sós, caracterizar conduta dolosa ou fraudulenta.Aduz, ainda, que a sentença teria interpretado de forma restritiva e equivocada a Lei nº 14.181/2021, ao limitar a proteção do superendividamento apenas a situações decorrentes de eventos fortuitos, imprevisíveis ou inevitáveis. Segundo a requerente, a legislação também abrange o consumidor superendividado em razão de descontrole ou imprudência, desde que ausente fraude, sendo essa a hipótese dos autos. Sustenta que a decisão esvaziou a finalidade social da norma ao confundir imprudência com má-fé e, subsidiariamente, afirma que a condenação em honorários advocatícios no patamar máximo legal foi desproporcional, especialmente diante da extinção do processo, da natureza da demanda e do fato de ser beneficiária da justiça gratuita.Requer o provimento de seu recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença, com sua cassação e o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, com afastamento da presunção de má-fé e instauração da fase legalmente prevista para análise do superendividamento. De forma subsidiária, requer que, caso mantida a extinção, sejam reduzidos os honorários advocatícios fixados, seja para o mínimo legal, seja por equidade, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.Intimada, a parte ré BANCO CSF S.A. apresentou contrarrazões no mov. 108.1, e pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.Por sua vez, o apelado BANCO BRADESCO S.A apresentou contrarrazões no mov. 109.1 e 110.1, e pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.Ato contínuo o requerido NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou contrarrazões no mov.112.1, e pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.Finalmente o requerido ITAU UNIBANCO S.A., apresentou contrarrazões no mov.113.1, e pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), conheço-o, passando a análise detida do mérito recursal.Pretende a apelante o reconhecimento da nulidade da sentença, com sua cassação e o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, com afastamento da presunção de má-fé e instauração da fase legalmente prevista para análise do superendividamento.II.1. Do alegado error in judicato.A parte sustenta que a sentença é nula por contradição interna, pois o juiz julgou o mérito da causa para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.Entendo que assiste razão a parte apelante. O Código de Processo Civil no art.485, VI, do CPC disciplina:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;Com efeito, o interesse processual, enquanto condição da ação, deve ser aferido em abstrato, à luz da teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, e não mediante incursão no mérito da demanda. Todavia, ao longo da fundamentação, o magistrado singular examinou de forma aprofundada a conduta da autora, concluindo pela existência de má-fé, ao afirmar tratar-se de inadimplência consciente e deliberada, bem como de comportamento que extrapola a mera imprudência financeira.A boa-fé do consumidor constitui elemento central do mérito da causa nas ações fundadas na Lei do Superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), de modo que sua análise implica, necessariamente, julgamento de mérito. Assim, no caso diante do entendimento de ausência de boa-fé, o juízo deveria ter julgado o pedido improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC.Portanto, tem-se que a sentença acabou por confundir juízo de admissibilidade com juízo de mérito. Tal proceder viola não apenas a teoria da asserção, mas também o princípio da adstrição ou congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, segundo o qual o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, observando a necessária correspondência lógica entre causa de pedir, pedido e provimento jurisdicional.Logo, a contradição interna da decisão compromete sua validade impondo-se a cassação da sentença.II.2. Da má-fé. Requer a apelante a cassação da sentença, por ter o juízo presumido sua má-fé e julgado antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas.Assiste razão à apelante.A situação de superendividamento, caracterizada pelo acúmulo de dívidas, pluralidade de credores e sucessivas contratações de crédito, revela, em regra, a perda de controle financeiro do consumidor, circunstância que lhe é inerente e não autoriza, por si só, a imputação de conduta dolosa ou fraudulenta. No ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé constitui princípio estruturante das relações de consumo e se presume, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a existência de má-fé, consistente na contratação sem intenção de pagamento ou no inadimplemento deliberado, apesar da existência de condições financeiras para tanto. Nesse sentido:APELAÇÃO – BANCÁRIO – SUPERENDIVIDAMENTO - DIALETICIDADE – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PLENAMENTE PRESERVADA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO ATACADA, DEVENDO SER CONHECIDO O RECURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA – INTERESSE DE AGIR – DÍVIDA QUITADA. HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA CORRÉ CREDORA CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A NO SENTIDO DE QUE A DÍVIDA FOI DEVIDAMENTE ADIMPLIDA PELA CONSUMIDORA, O PROCESSO DEVE SER EXTINTO EM RELAÇÃO A ELA, PROSSEGUINDO APENAS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CREDORES. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – EMPRÉSTIMOS – INTERESSE DE AGIR – CONFIGURADO. DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, RESTA DEMONSTRADO O INTERESSE DE AGIR PELA EXPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO ADUZIDA NA INICIAL, ALÉM DO FATO DE OS CREDORES TEREM OFERTADO CONTESTAÇÃO ADENTRANDO O MÉRITO E NEGANDO O PEDIDO DA AUTORA. MÁ-FÉ – NECESSIDADE DE PROVA . A MÁ-FÉ DEPENDE DE COMPROVAÇÃO CABAL PELAS PARTES CONTRÁRIAS, NÃO CONFIGURADA APENAS E TÃO SOMENTE PELA CONTRATAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS GASTOS DECORRENTES DAS PARCELAS. COM ISSO, NÃO SE AFASTA A BOA-FÉ NECESSÁRIA À CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INOCORRÊNCIA – PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE PARCELAS. O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS À MARGEM CONSIGNÁVEL ESTÁ INSERIDO NO INTERESSE MAIOR QUE REGULA O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE REPROPOSIÇÃO DE DEMANDA COM PEDIDO ESPECÍFICO. MEDIDA PLEITEADA QUE PODE SER CONSIDERADA COMO INSERIDA DENTRE AS POSSIBILIDADES DO ARTIGO 104-A, § 4º, I DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NÃO REALIZAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA. NOS TERMOS DO ARTIGO 104-A DO CDC E DA JURISPRUDÊNCIA DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A INOBSERVÂNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES CONSTITUI VÍCIO INSANÁVEL E TORNA ABSOLUTAMENTE NULO O PROCESSO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (destaquei) (TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL: 10347099320228260577 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, RELATOR.: JOÃO BATTAUS NETO, DATA DE JULGAMENTO: 09/12/2024, NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EM SEGUNDO GRAU – TURMA II (DIREITO PRIVADO 2), DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/12/2024)No caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório que evidencie tal comportamento, não sendo suficiente, para esse fim, a mera constatação do volume das dívidas ou da reiterada utilização de crédito. De igual modo, não se sustenta o reconhecimento de inépcia da petição inicial, que apresentou de forma clara e coerente os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, impõe-se o provimento do recurso neste ponto, para afastar a presunção de má-fé.II.3. Do consumidor superendividado. Destaca-se que a Lei de Prevenção e Tratamento do Consumidor Superendividado (nº 14.181/2021) visa renovar o código consumerista ao incluir formas de prevenção e tratamento destes consumidores que necessitam renegociar seus débitos. Para tanto, o artigo 54-A, §1º, define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Assim, criou-se um sistema bifásico de repactuação de dívidas, sendo uma fase preliminar obrigatória de caráter conciliatório (art. 104-A) e, caso expressamente requerida pelo consumidor, uma fase judicial e condenatória (art. 104-B). Veja-se:“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.Além do mais, o Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023), que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabeleceu em seu art. 3º que se considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).Ou seja, o interesse de agir se caracteriza a partir da existência de dívidas impagáveis contraídas pelo consumidor que busca se valer do procedimento disposto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor para renegociá-las e voltar ao mercado de consumo sem comprometimento de seu mínimo existencial.No presente caso, a parte autora afirma que seu saldo devedor é de R$ 90,037.35. E, compulsando o feito, observa-se que as dívidas contraídas dizem respeito a contratos de empréstimo consignado e dívidas de cartão de crédito, cf. se pode constatar da tabela inserida na inicial (mov. 1.11, fl. 1) adiante colacionada:Ocorre que, diante da aplicação do Decreto nº 11.150/2022, não pode ser computada as parcelas mensais relativas a empréstimos consignados como critério de aferição do comprometimento do mínimo existencial da parte autora.Isto dado que, o Decreto nº 11.150/2022 excluiu a operação de crédito consignado regido por lei específica do âmbito de incidência da lei do superendividamento, ou seja, as dívidas de empréstimo consignado não se sujeitam ao rito do superendividamento para fins de calcular o comprometimento do mínimo existencial da parte devedora. Confira-se:Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas:a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário;b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais;c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval;d) decorrentes de operações de crédito rural;e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990;g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor;h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; eNeste sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal De Justiça:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER POR SUPERENDIVIDAMENTO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. O AUTOR CUMPRIU OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC E DA LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC.2. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. O DECRETO Nº 11.150/2022 EXCLUIU A OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS CREDORES DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (CPC, ART. 485, VI). CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DOS APELADOS EXCLUÍDOS.3. PLANO CONSENSUAL REJEITADO PELOS CREDORES (CDC, ART. 104-A). EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CPC, ART. 485, VI), CONSIDERANDO QUE O AUTOR NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE SE SUBMETER A UM PLANO COMPULSÓRIO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 14.181/2021, JÁ QUE NÃO APRESENTOU UM PLANO DE PAGAMENTO CAPAZ DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL E O PAGAMENTO INTEGRAL DAS DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 104-B DO CDC. SENTENÇA CASSADA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO.(a) O Decreto nº 11.150/2022 excluiu a operação de crédito consignado regido por lei específica do âmbito de incidência da lei do superendividamento.(b) Nota-se que como o plano de pagamento consensual não foi aceito pelos credores é necessária a aplicação do artigo 104-B do CDC que estabelece a elaboração de plano judicial compulsório, o que não quer dizer que tem que ser aceito o plano apresentado pelo autor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002604-86.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.10.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO DISCIPLINADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELA LEI FEDERAL N. 14.181/2021 – PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE DEVE SER REDIGIDO PELO MAGISTRADO E NÃO PELA PARTE – CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO SE SUJEITA À MENCIONADA LEI – AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067321-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.04.2023 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO DO AUTOR. DEFESA PELO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE NÃO DEMONSTRA AFRONTA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 54-A, § 1º, DO CDC. NÃO ENQUADRAMENTO NO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO DECRETO N. º 11.150/2022. CABIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA AFERIÇÃO. APELANTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017459-32.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.08.2024 - destaquei).Deste modo, resta apenas o exame em relação aos empréstimos não consignados e a dívida de cartão de crédito (mov.1.11).Superado esse ponto, no caso dos autos, depreende-se que os holerites juntados estão desatualizados. Assim, diante do reconhecimento da contradição interna e do afastamento da má-fé, embora este relator pudesse julgar a causa madura, as especificidades do caso concreto e a desatualização das informações relativas ao salário da parte autora impõem a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com apreciação do mérito.Restam prejudicadas as demais alegações, inclusive quanto aos honorários.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, com a cassação da sentença, para que o feito retome seu regular desenvolvimento.
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