Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ATRIBUIU À RECORRENTE A CONDIÇÃO PESSOAL DE FIADORA. TESE INÉDITA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS. CONFUSÃO SUBJETIVA DECORRENTE DE HOMÔNIMO ENTRE FIADORA (GENITORA) E HERDEIRA (AGRAVANTE). RECORRENTE QUE FIGURA NO FEITO COMO SUCESSORA DO ESPÓLIO DO DE CUJUS, FIADOR NA AVENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração opostos, ao fundamento de inovação recursal.2. No presente recurso, a agravante defende a inexistência de inovação recursal, sob o fundamento de que os aclaratórios apenas impugnaram premissa fática equivocada do julgado, pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo interno.II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações veiculadas nos embargos de declaração configuram inovação recursal, a justificar o seu não conhecimento.III. Razões de decidir4. O agravo interno é admissível, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de recorribilidade.5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à inovação de teses jurídicas.6. A alegação da agravante de que o acórdão teria incorrido em erro ao reconhecê-la como fiadora não procede, pois decorre de equivocada interpretação dos fundamentos do julgado. O acórdão embargado reconheceu como fiadores do contrato de locação o falecido genitor da recorrente e sua esposa, pessoa que possui o mesmo nome da agravante (homônimo), mas que com ela não se confunde.7. Em nenhum momento foi atribuída à agravante, em nome próprio, a condição de fiadora ou responsabilidade pessoal pela garantia locatícia.8. A recorrente ingressou na relação processual na qualidade de sucessora do falecido, representando o espólio, razão pela qual a responsabilidade discutida recai sobre o patrimônio hereditário.9. Ao sustentar, em embargos de declaração, que não é fiadora, a agravante introduziu tese de ilegitimidade pessoal, desvinculada da discussão anteriormente travada, o que caracteriza inovação recursal.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.11. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a alegação, em embargos de declaração, de tese não suscitada anteriormente, especialmente quando busca afastar responsabilidade do espólio por dívida decorrente de fiança locatícia, cuja garantia autoriza a penhora de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010898-46.2026.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno, interposto por MARIA DE LOURDES PEDROSO, em face da decisão monocrática de mov. 12.1, que deixou de conhecer dos embargos de declaração n° 0123121-73.2025.8.16.0000, opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento n° 0017522-48.2025.8.16.0000, sob o fundamento de inovação recursal.Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer dos embargos de declaração, porquanto a matéria ventilada não consubstancia inovação, mas sim impugnação direta a premissa fática equivocada adotada no acórdão recorrido. Argumenta que jamais foi fiadora do contrato de locação que originou a execução, inexistindo, portanto, fundamento jurídico para a incidência da exceção à impenhorabilidade. Sustenta que o acórdão embargado consignou expressamente que Divonsir da Silva Pedroso e Maria de Lourdes Moraes Pedroso figuraram como fiadores no contrato de locação comercial, premissa que reputa manifestamente equivocada. Assevera que, não sendo fiadora, tampouco tendo ofertado o imóvel como garantia, não pode ser alcançada pela mitigação da regra geral de impenhorabilidade. Invoca a necessidade de distinguishing em relação aos precedentes que fundamentaram o provimento do Agravo de Instrumento, destacando que o imóvel constitui residência familiar comprovada, circunstância inclusive certificada por oficial de justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno.O agravado, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o presente recurso de agravo interno merece ser conhecido.MéritoDe início, para a exata compreensão dos autos, faz-se necessário resgatar a sucessão de fatos que originou a presente insurgência:Nos autos de origem os executados Divonsir da Silva Pedroso e sua esposa, Maria de Lourdes Moraes Pedroso, figuraram como fiadores em contrato de locação comercial. Diante do inadimplemento, foram condenados solidariamente ao pagamento dos encargos locatícios.Com o falecimento do fiador Divonsir, procedeu-se à habilitação de seus herdeiros para representar o espólio, figurando entre eles a sua filha e ora recorrente, Maria de Lourdes Pedroso.Deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 2.676, este Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, reconheceu a legalidade da constrição, fundamentando-se na exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador (Lei nº 8.009/90 e Tema 1.127 do STF).Contra essa decisão, a herdeira opôs embargos de declaração alegando que não é fiadora e que jamais assinou o contrato de garantia, o que motivou a decisão monocrática de não conhecimento por inovação recursal, agora atacada por este Agravo Interno.Portanto, no presente caso, a controvérsia consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela agravante configuram inovação recursal a justificar o seu não conhecimento.Pois bem. Sustenta a agravante que não houve inovação, pois os aclaratórios se limitaram a impugnar premissa fática equivocada do acórdão, consistente no reconhecimento de sua condição de fiadora. Afirma que não integrou o contrato de locação como garantidora nem ofereceu o imóvel em garantia, razão pela qual não se aplicaria a exceção à impenhorabilidade do bem de família.Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque, compulsando o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, observa-se que este Tribunal foi preciso ao delimitar a cadeia fática. A decisão colegiada consignou expressamente que a relação jurídica de fiança foi estabelecida por Divonsir da Silva Pedroso e sua esposa, Maria de Lourdes Moraes Pedroso.Ocorre que a ora agravante, filha do casal, possui nome homônimo ao de sua mãe (Maria de Lourdes Pedroso). É neste ponto que reside o equívoco interpretativo da recorrente: o acórdão embargado em momento algum afirmou que a filha assinou o contrato ou que ela seria a fiadora em nome próprio. A decisão apenas manteve a penhora do imóvel em virtude da fiança prestada pelos genitores, cuja responsabilidade patrimonial, após o falecimento do pai, recai sobre o espólio.Nesse cenário, ao alegar nos aclaratórios que "não assinou o contrato de garantia", a recorrente não apenas ignorou a fundamentação do julgado — que tratava da dívida do espólio —, como introduziu uma tese de "ilegitimidade pessoal" que nunca havia sido discutida antes.A tentativa de se desvincular da obrigação sob o argumento de não ser fiadora é uma manobra tardia. Em vez de impugnar a responsabilidade do espólio pela fiança prestada pelo falecido pai, a agravante tentou deslocar o debate para a sua ausência de participação direta no contrato — argumento este que é estranho à lide e que não foi objeto de defesa no Agravo de Instrumento.Como sucessora processual, sua atuação se limita à defesa do patrimônio herdado (art. 796 do CPC), não cabendo, em sede de embargos de declaração, suscitar questões de foro íntimo ou pessoal que não foram objeto de defesa.Portanto, configurada a nítida inovação recursal.Diante desse cenário, evidenciada a inovação recursal, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. ConclusãoAssim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de agravo interno, mantendo a decisão agravada.
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