SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010898-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ATRIBUIU À RECORRENTE A CONDIÇÃO PESSOAL DE FIADORA. TESE INÉDITA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS. CONFUSÃO SUBJETIVA DECORRENTE DE HOMÔNIMO ENTRE FIADORA (GENITORA) E HERDEIRA (AGRAVANTE). RECORRENTE QUE FIGURA NO FEITO COMO SUCESSORA DO ESPÓLIO DO DE CUJUS, FIADOR NA AVENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração opostos, ao fundamento de inovação recursal.2. No presente recurso, a agravante defende a inexistência de inovação recursal, sob o fundamento de que os aclaratórios apenas impugnaram premissa fática equivocada do julgado, pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo interno.II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações veiculadas nos embargos de declaração configuram inovação recursal, a justificar o seu não conhecimento.III. Razões de decidir4. O agravo interno é admissível, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de recorribilidade.5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à inovação de teses jurídicas.6. A alegação da agravante de que o acórdão teria incorrido em erro ao reconhecê-la como fiadora não procede, pois decorre de equivocada interpretação dos fundamentos do julgado. O acórdão embargado reconheceu como fiadores do contrato de locação o falecido genitor da recorrente e sua esposa, pessoa que possui o mesmo nome da agravante (homônimo), mas que com ela não se confunde.7. Em nenhum momento foi atribuída à agravante, em nome próprio, a condição de fiadora ou responsabilidade pessoal pela garantia locatícia.8. A recorrente ingressou na relação processual na qualidade de sucessora do falecido, representando o espólio, razão pela qual a responsabilidade discutida recai sobre o patrimônio hereditário.9. Ao sustentar, em embargos de declaração, que não é fiadora, a agravante introduziu tese de ilegitimidade pessoal, desvinculada da discussão anteriormente travada, o que caracteriza inovação recursal.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido.11. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a alegação, em embargos de declaração, de tese não suscitada anteriormente, especialmente quando busca afastar responsabilidade do espólio por dívida decorrente de fiança locatícia, cuja garantia autoriza a penhora de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.