SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001798-44.2020.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO E.R.M. PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O FUNDAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, MANTENDO A PENA, E RECURSO DE W.R.d.S. PROVIDO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDIMENSIONAR A PENA A ELE COMINADA. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de roubo majorado, ocorrido em Mandaguaçu/PR, em 30 de outubro de 2017, quando um deles abordou a vítima armado, subtraiu seus pertences e o outro conduziu o veículo utilizado na fuga, sendo ambos reconhecidos como autores do crime. O recurso questiona a autoria, a dosimetria da pena, a aplicação da majorante pelo emprego de arma de fogo e o regime inicial de cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação dos apelantes pela prática do crime de roubo majorado, especialmente quanto à coautoria e ao emprego de arma de fogo, bem como se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e se há bis in idem na dosimetria da pena, incluindo a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado restaram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimento da vítima, apreensão dos objetos roubados e arma de fogo, além de confissão extrajudicial de um dos réus.4. A participação de ambos os réus foi evidenciada pela divisão de tarefas: um realizou a abordagem armada e subtração dos bens, enquanto o outro conduziu o veículo para fuga e ficou na posse dos objetos e da arma.5. A negativa de autoria apresentada pelos réus não se sustenta diante do conjunto probatório, que inclui relatos coerentes da vítima, depoimentos policiais e apreensão dos bens e arma na residência de um dos acusados.6. A valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena foi corrigida para considerar o concurso de agentes, afastando bis in idem com a majorante do emprego de arma de fogo, mantendo-se a pena aplicada.7. O emprego de arma de fogo no crime foi comprovado e justifica a aplicação da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos.8. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea foi deferido a um dos réus, que admitiu a autoria do núcleo delitivo, resultando na redução proporcional da pena aplicada.9. O regime inicial semiaberto fixado para um dos réus está adequado ao quantum da pena e às circunstâncias do caso, não sendo cabível a fixação do regime aberto ou substituição por penas restritivas de direitos.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de Elcio Ricardo Marques conhecido e parcialmente provido para alterar o fundamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, mantendo-se o quantum; recurso de Willians Rodrigues da Silva conhecido e provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria e redimensionar a pena a ele cominada._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incs. I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); CP, art. 29, § 1º; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; CPP, arts. 386, incs. IV e VII; CR/1988, art. 5º, incs. LV, LXIII e LVII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000546-15.2017.8.16.0042, Rel. Subst. Desa. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0010182-22.2023.8.16.0033, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025; TJPR, Apelação Criminal 0003260-11.2018.8.16.0139, Rel. Desa. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 02.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.595.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, AgRg no HC 919.058/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024; TJPR, Apelação Criminal 0003267-58.2021.8.16.0119, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 19.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.158.693/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.071.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.018.001/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 3.121.090/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 20.06.2024, DJe 02.07.2024; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.640.414/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, AgRg no HC 986.463/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025. Súmulas nº 7/STJ, 284/STF, 443/STJ.