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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná denunciou WILLIANS RODRIGUES DA SILVA e ELCIO RICARDO MARQUES, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018, atribuindo-lhes a seguinte conduta, in verbis (mov. 1.1): "No dia 30 de outubro de 2017, por volta das 22h50min, na Rua Heróis do Monte Castelo, Bairro Jardim São Lázaro, nesta cidade de Mandaguaçu/PR, o denunciado WILLIANS RODRIGUES DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, mediante grave ameaça dirigida à vítima Leonardo Oliveira Santos, com uso de uma pistola da Marca Taurus, calibre 0.38 e numeração de série KVG 37120 (cf. Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munições às seqs. 1.9 e 18.31, respectivamente, da Ação Penal nº 0010580-83.2017.8.16.0160), com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si e para o denunciado ELCIO RICARDO MARQUES, coisa alheia móvel de propriedade de Leonardo, consistentes em: 01 (uma) mochila azul e preta da marca Nike, 01 (um) tênis de cor azul e vermelho da marca Coca-cola, 01 (uma) blusa de moletom de cor preta e cinza, 01 (uma) carteira da marca Canal, de cor preta, contendo R$ 7,00 (sete reais) e alguns documentos pessoais, 01 (um) aparelho celular da Marca Lenovo, modelo Vibe K6 de cor dourada – cf. Auto de Exibição e Apreensão supracitado e Boletim de Ocorrência nº 2017/1270176 às seq. 18.17 também daqueles autos de Ação Penal).O denunciado ELCIO, por sua vez, previamente ajustado e em comunhão de desígnios com o denunciado WILLIANS, aderindo à sua conduta delituosa, conduzia o veículo VW Fox 1.6 Prime GIL, ano 2010, modelo 2011, placas ETR2981, de sua propriedade, e levou o denunciado WILLIANS até o local em que a vítima se encontrava, aguardou o retorno de seu comparsa durante o roubo e, após, arrancou com o veículo a fim de se evadirem do local (veículo este que foi apreendido – cf. Auto de Exibição e Apreensão de sequência 1.19.), bem como ficou de posse dos objetos roubados, os quais foram encontrados em sua residência, em data de 18 de novembro de 2017, assim como a arma de fogo utilizada para a prática delitiva (cf. Auto de exibição e Apreensão à seq. 1.9)." Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 05/10/2020 (mov. 17.1). Adveio a sentença (mov. 293.1), publicada no dia 16/06/2025, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus WILLIANS RODRIGUES DA SILVA e ELCIO RICARDO MARQUES como incursos nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018, sendo fixada para Willians a pena definitiva de 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, e para Elcio a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Intimado, o réu Elcio Ricardo Marques interpôs apelação (mov. 306.1). A defesa técnica apresentou as respectivas razões (mov. 317.1) em que sustentou, em síntese, que: (i) o réu deve ser absolvido, uma vez que não há provas suficientes para embasar a condenação, em especial no que tange à sua coautoria, sustentando que Willians afirmou que Elcio não sabia do crime; (ii) caso mantida a condenação, a pena-base deve ser revista para o fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, sob pena de bis in idem com a majorante do emprego de arma; (iii) o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não houve comprovação do seu efetivo emprego e que a norma vigente à época do fato foi revogada; (iv) a redução do patamar de aumento da pena; e (v) a fixação de regime aberto e substituição por restritivas de direitos. O réu Willians Rodrigues da Silva também intimado pessoalmente manifestou o desejo de recorrer da sentença condenatória. A defesa técnica interpôs recurso (mov. 307.1) e respectivas razões (mov. 316.1) em que sustentou, em síntese, que: (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso do apelante Willians Rodrigues da Silva para o fim de reconhecer a atenuante da confissão em sua dosimetria penal, e pela negativa de provimento ao recurso do apelante Elcio Ricardo Marques, mantendo a r. sentença monocrática guardada no que diz respeito a este por seus próprios e bem lançados fundamentos (mov. 320.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de Willians Rodrigues da Silva, a fim de que seja reconhecida, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea, com o redimensionamento da pena a ele cominada; e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Elcio Ricardo Marques, tão somente para que, na primeira fase da dosimetria, seja alterado o fundamento da valoração negativa das "circunstâncias do crime" – fazendo-se constar o concurso de agentes em substituição ao emprego de arma de fogo –, afastando-se, por conseguinte, a ocorrência de bis in idem (mov. 22.1 - TJPR). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O juízo de admissibilidade dos recursos é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Mérito Pleito absolutório – Recurso de Elcio Ricardo Marques A defesa de Elcio pugna pela absolvição do acusado, com fundamento nos incisos IV e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, sustentando que não há elementos suficientes para manter a condenação, notadamente no que tange à sua coautoria. Nesse sentido, a defesa aponta que Willians confessou, mas não Elcio; que Willians afirmou que Elcio não sabia do crime e não tinha consciência da ocorrência; que a vítima não reconheceu Elcio e apenas "acreditava" que havia outra pessoa além de Willians; que as confissões informais aos policiais não são válidas; e que os policiais civis afirmaram que não investigaram o roubo, apenas se depararam com os objetos. Destaca, ainda, que Élcio tinha carro todo adesivado com endereço e telefone, o que seria ilógico para a prática delituosa, e que Willians disse que Élcio não teve participação nenhuma. Sem razão a defesa. A materialidade da infração penal está demonstrada por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.6), autos de exibição e apreensão (mov. 1.4), auto de entrega dos bens (mov. 1.6), laudo pericial (mov. 1.6), relatório da autoridade policial (mov. 1.6), bem como pelas demais provas amealhadas ao processado, produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. Do mesmo modo, a autoria também é certa e recai sobre os acusados, existindo provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório. Nesse ponto, oportuno transcrever os relatos conforme a parecer da Procuradoria de Justiça, tendo em vista que se encontram fiéis ao que ficou registrado em audiência: A vítima Leonardo Oliveira Santos disse em juízo (mov. 267.6): “que se recorda da situação; que foi em uma noite, estava voltando da escola e quase chegando próximo a onde mora, passou um carro pelo depoente, bem devagar, e antes de atravessar, havia uma esquina, onde esse carro virou e, ao chegar na esquina, já desceu um deles do carro e abordou a vítima, que ele estava armado; que colocou a arma em sua frente e pediu para retirar os bens que tivesse; que tiraram a bolsa, o casaco que estava, o celular e o tênis; que depois ele pediu para que corresse e voltou para onde estava vindo; que quem o abordou foi quem estava na parte de baixo, que é o que está sendo defendido por Juliana; que acredita que eles estavam em dois e o carro realmente virou e desceu um armado; que mais tarde foi recuperado o celular, a bolsa e o tênis; que lembra do carro que tinha um anúncio atrás de marido de aluguel, bem devagar, o carro virou e a esquina e, assim que cruzou a esquina, saiu o rapaz armado e o abordando; que reconhece o Willian, era o que o abordou armado; que tinha um anúncio atrás de marido de aluguel; que o rapaz que o abordou estava de cara limpa; que não o conhecia; que foi a primeira vez que passou por uma situação como essa; que ele estava com uma arma; que não o agrediu, apenas disse que fazer a retirada dos bens e das coisas e depois pediu para que corresse; que mostraram a foto do Elcio, mas não o reconheceu pois ele estava do lado esquerdo de onde o declarante estava, não conseguiu o ver, só dava para ver o outro rapaz, pois o vidro estava baixado e ele passou olhando; que a descrição do carro batia, o celular foi encontrado com ele; que tudo indica que era ele; que os adesivo era de marido de aluguel, prestador de serviços; que eles estavam vindo e o carro passou pelo depoente, bem devagar, o carro virou a esquina e, assim que cruzou a esquina, saiu o rapaz armado e o abordando; que reconhece o Willian, era o que o abordou armado." O Investigador da Polícia Civil, Edinaldo Leandro Serrato quando ouvido na fase extrajudicial (mov. 1.4), contou que: "é Investigador da Policia Civil, lotado na equipe de Antitráfico da Delegacia de Polícia Civil da cidade de Maringá, onde investigam possíveis envolvidos com o tráfico de drogas da cidade de Maringá e região, quando localizaram um aparelho de celular roubado na cidade de Mandaguaçu, conforme BO n. 2017/1270176, na residência da pessoa Élcio Ricardo Marques, na Rua Emilio Angelo Panassol; que de pronto disse ter praticado um roubo naquela localidade; continuadamente das buscas, além do aparelho celular, objeto do roubo, ainda foi localizado na residência uma bolsa, também objeto do roubo, além de uma pistola Taurus 380, municiada, com sete munições intactas, e um aparelho celular da marca Motorola para ser averiguado; na sequência, Elcio ainda indicou a casa de seu comparsa que, também praticou o roubo junto a ele na cidade de Mandaguaçu, como sendo a pessoa de Willians Rodrigues da Silva, morador da rua Jassanã, 721, nesta, onde compareceram, localizando um par de tênis, também objeto de roubo da cidade de Mandaguaçu, além de vários outros objetos sem procedência, como televisores, celulares, relógios para serem averiguados." Em juízo, o Investigador Edinaldo Leandro Serrato (mov. 267.3) disse que: "em razão do tempo se recorda, sem detalhes; se recorda que investigavam uma situação de tráfico de drogas e na ocasião se depararam com celular, que em consulta, deu como anexo um roubo grave em Mandaguaçu; que tinha uma descrição de carro Fox, com adesivos atrás e detalhes dos objetos roubados, sendo bolsa e coisas do tipo, bem como o tipo da arma; que quando se depararam com o celular, também viu o carro e questionaram e ela (a senhora que estava na casa), relatou que haviam coisas estranhas em sua casa e que algum familiar teria trazido; que foi localizado um tênis da coca-cola, mais mochila e objetos que estavam descrito no boletim do roubo, bem como uma arma semelhante a descrita no boletim; que não se lembra onde foi feito o flagrante; que estava na casa do proprietário do carro que foi cedo no roubo, o carro estava na garagem; que não era investigação relacionado a isso, mas roubo havia acontecido há pouco tempo e era de conhecimento nos grupos da polícia e chamou a atenção e desenrolou; que se recorda de Elcio; que não investigaram o roubo, apenas se depararam com os objetos, mas diante dos fatos, apresentaram os fatos, ademais não investigaram o roubo." Semelhantemente, o policial civil Rogério Luís Donha Claro, narrou na fase policial: "é Investigador da Polícia Civil, lotado na equipe de Antitráfico da Delegacia de Polícia Civil da cidade de Maringá, onde investigam possíveis envolvidos com o tráfico de drogas da cidade de Maringá e região, quando localizaram um aparelho celular roubado da cidade de Mandaguaçu, conforme Bo n. 2017/1270176, na residência da pessoa de Elcio Ricardo Marques, na rua emilio angelo panassol, onde ele estava presente e assumiu ter praticado o roubo supracitado; em continuidade das buscas, além do aparelho celular objeto do roubo, localizaram uma bolsa que também é objeto do roubo, além de uma pistola Taurus 380, municiada com sete munições intactas e um aparelho celular da marca Motorola, para ser averiguado; Elcio ainda indicou a casa de seu comparsa no roubo em Mandaguaçu, como sendo a pessoa de Willians Rodrigues da Silva, morador da Rua Jasanã, 721, onde compareceram, localizando um par de tênis, que também é objeto do roubo da cidade de Mandaguaçu, além de vários outros objetos sem procedência, como televisores, celulares relógios para serem averiguados." Em juízo, o policial civil Rogério Luís Donha Claro (mov. 267.8) expôs que: "se recorda que estavam investigando um roubo de celular e culminou com um veículo FOX que estava na residência de um dos acusados; que foram recebidos na residência de um dos acusados, pela esposa dele, que prontamente relatou algumas coisas e mostrou onde estava uma arma de fogo, possivelmente utilizada para o crime, e encontraram alguns objetos que haviam sido roubados, que o que marcou foi um tênis da coca-cola; que quem mostrou os objetos foi a esposa; que não se recorda de qual era a casa do acusado; que na época fizeram a apreensão e explicaram no boletim de ocorrência, que em data de hoje não se recorda, então confirma o relato na fase inquisitiva; que a esposa disse que havia os objetos, mas não se recorda se ela sabia que eram de origem de roubo; que os objetos era de um furto de algum lugar, mas não lembra onde; que por conta do tempo, não se recorda bem; que não se recorda como ocorreu a apreensão da arma; ratifica aos relatos na fase inquisitiva." O policial militar Marcio Satoshi Tsubota (mov. 267.7), quando ouvido em juízo, afirmou não se recordar de detalhes específicos da ocorrência em razão do significativo lapso temporal transcorrido. No entanto, ratificou integralmente o teor do boletim de ocorrência registrado à época dos fatos. A testemunha de defesa Ailton Leite (mov. 267.2) relatou conhecer Élcio do mercado, onde trabalhava, desde 2016/2017. Desconhecia fatos desabonadores de sua conduta. Mencionou que ele tinha um veículo adesivado e que era "marido de aluguel". Não o viu em outra situação. A testemunha de defesa Elizabete da Silva e Souza (mov. 267.5) relatou conhecer Élcio do mercado, onde trabalhavam, desde 2016/2017. Desconhecia fatos desabonadores de sua conduta. Mencionou que ele era muito trabalhador, casado, tinha família. Não o viu envolvido em outra situação. Em seu interrogatório na fase policial (mov. 1.3), o acusado Elcio Ricardo Marques disse que: "Policiais Civis de Maringá estiveram em sua residência, questionaram sobre roubo em Mandaguaçu. Assumiu autoria, mas afirma que não sabia que o roubo ocorreria. Que em data que não se recorda, do final de outubro deste ano, seu amigo Willians Rodrigues da Silva, que conhece por ter trabalhado com ele no supermercado Condor de Maringá, o qual lhe chamou para tomarem umas cervejas que ele pagava, onde aceitou e saíram ambos em seu veículo; que após terem bebido bastante, seu amigo Willians o convidou para irem na cidade de Mandaguaçu, onde aceitou e tomaram mais umas cervejas e após saírem do bar, Willians pediu para darem umas voltas na cidade e ia indicando o caminho até que ele pediu para parar em uma esquina, onde parou, após Willians saiu e abordou um jovem, que estava caminhando na via pública, sacou uma pistola e ficou conversando com o rapaz, em uma situação que lhe parece um assalto, que o interrogado afirma que não sabia que ele estava armado, tão pouco que ele faria um roubo, mas ficou o esperando até que ele retornou e entrou em seu carro, então arrancou com seu carro; que após ocorrer, seu amigo lhe ofereceu o telefone celular roubado da vítima e a mochila dele, os quais aceitou e levou para sua casa para usar; que como não sabia desse roubo e não concordou com o fato de seu amigo fazer isso, quando estava em seu carro, decidiu confessar toda a verdade para os policiais; esclarece que a arma de fogo encontrada na sua casa lhe pertence, para sua proteção pessoal, possui há aproximadamente, cinco meses, que pagou R$ 1.000,00 de pessoa desconhecida nesta cidade de Sarandi, mas garante que não foi a arma usada no roubo, afirma que seu amigo não sabia que tinha uma arma e que esta arma nunca foi usada pelo interrogado para cometer crimes." Em seu interrogatório perante o juízo apresentou versão diversa (mov. 267.9), o acusado Elcio Ricardo Marques disse que: "no dia dos fatos estava em casa e depois foi para um bar com o Willians e tomaram cerveja; que saíram do bar e aconteceu o que aconteceu; que ninguém convidou para praticar o roubo; que o carro é do interrogado; que não viu a vítima, estava no carro e, assim que passaram em uma esquina ele desceu, achou que ele iria urinar, hora que ele voltou ao carro saíram; que não viu o que ele estava fazendo; que quando ele voltou para o carro foram para casa; que no outro dia foi trabalhar; que quando ele entrou no carro estava com algumas coisas; que quando chegou em casa foi direto dormir; que não dividiram os bens; que os objeto estavam na porta, não tinha nada escondido; que foram para casa diferentes; que ele (Willians) deixou os objeto com o interrogado e depois disse que ia voltar para pegar e ficou na casa do interrogado; que o carro era todo adesivado; que a arma de fogo era para defesa do interrogado; que era uma pistola e estava em cima do guarda roupa, tanto que o pente dela não ficava junto, deixava enrolada e guardada dentro do guarda roupa; que não era a arma usada pelo Willians; nega participação no roubo; que estavam muito bêbados e quando ele voltou não sabia o que fazer, mas voltaram no carro para casa, que não sabia o que fazer na hora; que não viu ele assaltando; que só viu ele voltando para o carro com os objetos, parou na esquina; que não sabe dizer de onde os objetos poderiam vir." Em seu interrogatório na fase policial (mov. 1.3), o acusado Willians Rodrigues da Silva disse que: "assume a autoria do roubo cometido em Mandaguaçu em data de 30/10/2017, por volta das 22h50min, quando estava na presença de seu amigo Elcio Ricardo Marques; afirma que tinha saído para beber e em determinado momento seu amigo conduzia o carro dele e o interrogado ia no assento do passageiro, quando cruzaram com um indivíduo andando a pé, de momento, teve a ideia de cometer um roubo, sem avisar seu amigo que o faria, pediu que ele parasse o veículo e quando ele parou, desceu e cometeu o roubo; afirma que se utilizou de um simulacro de arma de fogo para cometer o roubo e afirma que já o jogou fora; o interrogado garante que seu amigo não sabia que cometeria o roubo e portanto não teve culpa; que, apesar de seu amigo não saber, o interrogado deu para ele a mochila e um telefone celular, que foram produtos de roubo; que o interrogado nada sabe sobre a arma que foi apreendida na residência de seu amigo Elcio e garante que não foi a arma utilizada no roubo." Em seu interrogatório perante o juízo (mov. 267.9), o acusado Willians Rodrigues da Silva disse que: "estavam em um bar bebendo e disse para Elcio para darem uma volta, mas Elcio não sabia de nada; que o interrogado estava com um simulacro, não era uma arma de fogo; que quando avistou a vítima, estava embriagado e acabou fazendo o roubo; que convidou Elcio para dar uma volta de carro; que não era uma arma, era um simulacro; que quando viu a vítima e decidiu fazer um roubo; que estava no banco do passageiro; que disse para Elcio parar pois estava apurado; que Elcio só parou o carro para irem embora; que não se recorda o que fez com os bens; que acha que parte deles foi encontrado com Elcio; que não tinham planejado o roubo; que trabalhava junto com Elcio no Condor; que estava embriagado; que após o Elcio foi para casa dele e o interrogado para sua casa; que Elcio não teve participação nenhuma; que a arma de fogo apreendida não reconhece, ela era do Elcio." Pois bem. Depreende-se que a empreitada delitiva consistiu na subtração de bens da vítima Leonardo Oliveira Santos, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, na cidade de Mandaguaçu/PR, em 30 de outubro de 2017. Dos depoimentos colhidos, depreende-se que os acusados agiram em comunhão de vontades e com divisão de tarefas: Willians Rodrigues da Silva, condutor material da abordagem armada, desceu do veículo VW/Fox prata conduzido por Elcio Ricardo Marques, abordou a vítima a pé, ameaçou-a com uma pistola Taurus calibre 0.38, subtraiu seus pertences (celular, mochila, tênis, blusa e carteira) e retornou ao veículo, do qual Elcio arrancou para assegurar a fuga. Posteriormente, os bens subtraídos e a arma de fogo foram localizados na residência de Elcio, que, na fase inquisitiva, assumiu a condução do veículo e a posse dos objetos roubados. Willians, por sua vez, confessou a abordagem armada, ainda que tenha negado a participação do corréu e alegado o uso de um simulacro. Como se viu, o acusado Elcio nega a imputação delitiva, assim como Willians nega a participação do corréu. A esse respeito, é cediço que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (CF, art. 5°, inc. LV, LXIII e LVII). Não obstante, a despeito das alegações defensivas, da detida análise ao conjunto probatório colacionado, reitera-se que, na verdade, a negativa é notadamente contrária a valiosas provas amealhadas aos autos, tecida com o único intuito de desvencilhar os acriminados de eventual reprimenda penal. Desvela-se, à luz dessas ponderações, que as teses absolutórias não se sustentam. A ocorrência do crime de roubo majorado na cidade de Mandaguaçu, em 30 de outubro de 2017, está devidamente comprovada nos autos, tanto pela materialidade quanto pela autoria, que recai sobre os acusados Willians Rodrigues da Silva e Elcio Ricardo Marques. A tentativa da defesa de afastar a condenação com base em supostas fragilidades probatórias não se sustenta diante do conjunto robusto de elementos colhidos ao longo da persecução penal, especialmente os depoimentos da vítima, o boletim de ocorrência, as apreensões e demais documentos constantes dos autos. Restou comprovado o ingresso de uma pluralidade de indivíduos armados, subtraindo bens da vítima Leonardo Oliveira Santos. A violência empregada, ainda que não física, foi intensa e psicológica, como narrado pela vítima, que foi ameaçado com arma de fogo e coagido a entregar seus pertences. Ele confirmou a presença de dois indivíduos, o uso de arma de fogo e a subtração de bens, corroborando a gravidade e a dinâmica do crime. A autoria, por sua vez, é suficientemente demonstrada. Leonardo reconheceu Willians como o indivíduo que o abordou. Embora não tenha identificado Élcio, explicou que o motorista permanecia no lado esquerdo do veículo, o que impossibilitou a visualização. Contudo, afirmou que o delito fora cometido por dois indivíduos, visto que Willians desembarcou especificamente da porta do passageiro. Além disso, das circunstâncias que circundam a prática delitiva, resta evidenciada a divisão de tarefas para o sucesso da empreitada criminosa: enquanto Élcio assegurava a logística e a prontidão para a fuga, conduzindo o veículo VW/Fox prata com adesivo de "marido de aluguel", Willians executava a subtração dos bens. É igualmente incontroverso que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo (pistola Taurus, calibre 0.38, numeração KVG 37120), descrição que coincide precisamente com o armamento também localizado na residência de Élcio. E, diante desse contexto, embora o corréu Willians tenha tentado assumir isoladamente a autoria delitiva, sua versão revela-se igualmente fantasiosa e desprovida de qualquer suporte fático ou probatório. Portanto, a confissão extrajudicial de Élcio, corroborada pelas declarações do ofendido, pelos depoimentos dos policiais civis e pelas circunstâncias fáticas do delito, não deixa dúvidas de que ambos os acusados, mediante divisão de tarefas, praticaram o crime narrado na denúncia. A propósito, é o entendimento do presente Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO DO RÉU COMO MOTORISTA QUE ASSEGUROU A FUGA DOS COMPARSAS. PLENO DOMÍNIO DO FATO POR TODOS OS RÉUS. ATUAÇÃO RELEVANTE DO APELANTE NO ALCANCE DO ÊXITO DA SUBTRAÇÃO. COAUTORIA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIRA sentença condenatória foi mantida porque a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado restaram devidamente comprovadas por meio de provas robustas, como depoimentos das vítimas e policiais, sendo a atuação do réu como motorista essencial para o sucesso da empreitada criminosa, o que afasta a tese de participação de menor importância, além disso, a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada com base nas circunstâncias e consequências do crime, justificando a pena de 11 anos de reclusão em regime fechado, conforme os critérios legais e jurisprudência consolidada, não havendo dúvida razoável que autorize a absolvição ou a mitigação da reprimenda imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000546-15.2017.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 26.10.2025). (Destacou-se). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM INQUÉRITO QUE É CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. (...) AUMENTO DA PENA SOMENTE EM TERCEIRA FASE PELO CONCURSO DE PESSOAS. MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. Pela teoria unitária adotada pelo Código Penal (art. 29), a coautoria se configura mesmo sem execução direta da violência ou ameaça, sendo suficiente a contribuição essencial à prática criminosa, como conduzir o veículo para transporte e fuga. (...) IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (...) (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0010182-22.2023.8.16.0033 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS – J. 04.10.2025)" Em reforço, é sabido que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, tanto mais quando corroborada por outros meios de prova. A propósito, a Procuradoria-Geral de Justiça também reconheceu que "a palavra da vítima é de extrema relevância para a elucidação dos fatos. No caso dos autos, o ofendido demonstrou clareza, firmeza e coerência em suas declarações, constituindo essas em elemento probatório valioso para fundamentar o decreto condenatório". A propósito, é o entendimento deste Eg. Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CP). ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS CONFIRMADAS PELO DEPOIMENTO UNÍSSONO DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA CORROBORANDO A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONFIRMADA UTILIZAÇÃO OSTENSIVA DO ARTEFATO E PRESENÇA DE 3 AGENTES INFRATORES. IMPOSSIBILITADA RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. LASTRO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR O CRIME DENUNCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003260-11.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.03.2024 ) Doutro lado, quanto à confissão extrajudicial de Elcio na fase policial, consigne-se que esta, ainda que parcial e retratada em juízo, quando corroborada pelas demais provas colhidas, é absolutamente válida para subsidiar a condenação. Ressalte-se que parte da res foi encontrada com os réus, que não forneceram justificativa plausível para tanto: A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.Precedente.III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação.IV - O sobredito entendimento, entretanto, não é aplicável aos autos, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Em verdade, consoante registra o acórdão recorrido, até mesmo se desconsiderado o reconhecimento fotográfico, não seria possível afastar afastar a autoria delitiva.V - Com efeito, no caso vertente, além de o insurgente ter sido reconhecido pessoalmente pela vítima, em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo objeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois dias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar nenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls. 598-599).VI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em juízo, e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo roubado, não há como afastar a condenação.Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) Quanto ao argumento de que Élcio tinha o carro adesivado com endereço e telefone, a defesa sustenta que seria ilógico usar veículo com identificação pessoal para praticar crime. Não obstante, a análise do contexto revela que o carro não foi utilizado de forma anônima, mas sim como veículo de transporte para locomoção entre cidades. O fato de o veículo ostentar um adesivo não desconstitui a prova robusta de que Élcio conduziu o veículo até Mandaguaçu, aguardou Willians na esquina e, após o roubo, arrancou com o veículo para a fuga, ficando na posse dos bens subtraídos e da arma de fogo. Ademais, a própria confissão extrajudicial de Élcio, embora retratada em juízo, corrobora que ele conduziu o veículo e permaneceu aguardando Willians enquanto este abordava a vítima. No que diz respeito à alegação de que os policiais não investigaram o roubo, apenas se depararam com os objetos, cumpre consignar que os depoimentos dos agentes públicos, quando produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e sob a advertência das consequências de eventual falso testemunho, e em consonância com as demais provas colhidas, são idôneos e satisfatórios a dar supedâneo à convicção do órgão julgador. A propósito, o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que os depoimentos dos policiais prestado em Juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...). (AgRg no AREsp n. 2.595.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Consoante o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, "[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). (...) (AgRg no HC n. 919.058/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024)DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DE CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO. (...) 3.3. A palavra dos policiais, quando harmônica e coerente, possui elevado valor probatório, sendo válidos seus depoimentos, conforme precedentes do STF e desta Corte. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003267-58.2021.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 19.11.2024) E, diante de todo o exposto, a negativa de autoria apresentada pelo apelante configura mera tentativa infrutífera de eximir-se da responsabilidade penal que lhe é recaída. Por conseguinte, deve ser mantida a condenação de Elcio Ricardo Marques como incurso no art. 157, § 2º, inc. I e II, do CP. Dosimetria – Recurso de Elcio Ricardo Marques A defesa de Elcio requer a fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando a ocorrência de bis in idem na majorante do emprego de arma para exasperar a pena tanto na primeira quanto na terceira fase. Ademais, refere que os aumentos operados na primeira e terceira etapas foram desproporcionais. Diante disso, requer a fixação da pena-base no mínimo legal bem como a redução do quantum de pena total. Sem razão. Depreende-se da sentença condenatória que a reprimenda imposta ao apelante foi exasperada na primeira fase da dosimetria por ter sido considerado desfavorável o vetor "circunstâncias do crime", sob o fundamento de que "foi perpetrado mediante o emprego de arma de fogo, restringindo a liberdade da vítima e inviabilizando qualquer reação, com o fim de assegurar a consumação do delito", fixando-se a pena-base em 04 anos e 06 meses de reclusão. Já na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes nem atenuantes. Por derradeiro, na terceira etapa, em razão da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP (com redação anterior à Lei n. 13.654/2018), a pena foi majorada em 1 ano e 6 meses, restando a reprimenda definitiva fixada em 6 anos de reclusão. A defesa tem razão ao apontar a duplicidade na fundamentação. O emprego de arma de fogo foi utilizado simultaneamente para justificar o aumento na primeira fase (como circunstância judicial negativa) e na terceira fase (como causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do CP, com redação anterior à Lei n. 13.654/2018). Todavia, a correção dessa falha não implica necessariamente a redução da pena-base ao mínimo legal. O crime de roubo, na forma em que restou tipificado nestes autos, comporta o reconhecimento de duas causas de aumento independentes: o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. O ordenamento jurídico não veda a utilização de uma das majorantes remanescentes para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira etapa do critério trifásico, desde que não haja a sobreposição com a causa de aumento aplicada na fase ulterior. Dessarte, com o objetivo de sanar o erro material da sentença sem que haja a redução indevida da reprimenda, esta Relatoria procederá à alteração da fundamentação do primeiro critério. O vetor "circunstâncias do crime" passará a ser valorado negativamente com base no concurso de agentes, e não mais no emprego de arma de fogo. A presença de dois coautores agindo de forma coordenada, com divisão de tarefas e planejamento prévio, justifica plenamente o aumento da pena-base, pois denota maior gravidade e ousadia da conduta delitiva. Ressalte-se, no ponto, que não há que se falar em exclusão das causas de aumento pela nova redação legal, eis que o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes já era elencado como causa de aumento do crime de roubo, de sorte que apenas houve mudança no quanto de aumento relativo ao emprego de arma de fogo. E nessa direção, verifica-se que a operação foi realizada de maneira correta, uma vez que a fração utilizada foi a mais benéfica ao réu, conforme constou, inclusive, do despacho de mov. 286.1, que recebeu o aditamento da denúncia. Assim, havendo duas causas de aumento, não há óbice à utilização de uma delas como majorante (na terceira fase) e da remanescente (concurso de pessoas) na primeira etapa da dosimetria, para valorar negativamente as "circunstâncias do crime".
Esta atuação encontra-se em consonância com o posicionamento consolidado do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES SOBRESSALENTES NA PRIMEIRA FASE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por roubo majorado, com incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e conformidade da dosimetria quanto à pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória, à luz do art. 386, VII, do CPP, apta a afastar a condenação e a justificar a desclassificação para receptação, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a autoria e a materialidade; (ii) determinar se é lícito utilizar, no crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, uma majorante na terceira fase da dosimetria e deslocar as demais para a primeira fase como circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem configurar bis in idem; (iii) saber se o pedido de reconhecimento de participação de menor importância pode ser conhecido sem indicação do dispositivo legal federal violado e quando suscitado apenas no agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação está amparada em provas independentes e idôneas (rastreador do veículo, geolocalização de chamadas e conexões telefônicas, interceptações e conversas sobre partilha dos bens), e prova testemunhal, suficientes para demonstrar autoria e materialidade, o que afastou a tese de absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação para receptação. O reexame do conjunto fático-probatório, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, é inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. A jurisprudência do STJ permite utilizar, em roubo com pluralidade de causas de aumento, uma majorante na terceira fase da dosimetria e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, sem bis in idem, inclusive diante da orientação sobre cumulação de majorantes (Súmula n. 443 do STJ).5. O pedido de reconhecimento de participação de menor importância não é conhecido por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação do dispositivo legal federal violado e por ter sido suscitado apenas no agravo regimental, incidindo a Súmula n. 284 do STF e a preclusão consumativa quanto ao suprimento de vícios na fase recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 29, § 1º; Súmula 7/STJ;Súmula 443/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta Turma, DJEN 28.11.2025; STJ, REsp 2.105.649/RS, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.738.260/RN, Quinta Turma, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.701.913/RN, Sexta Turma, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020.(AgRg no AREsp n. 3.158.693/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, emprego de arma branca, restrição da liberdade das vítimas e concurso formal), sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio).2. O agravante sustenta vícios na dosimetria da pena, alegando ausência de explicitação das frações de aumento aplicadas às circunstâncias judiciais negativas na pena-base, utilização em duplicidade de circunstâncias concretas (violência, restrição da liberdade e emprego de armas) na primeira e na terceira fases da dosimetria e falta de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase.3. O Tribunal de origem fixou as penas-base acima do mínimo legal, em razão da agressividade dos agentes no interior da residência das vítimas, reconheceu a incidência de agravante e atenuante na segunda fase e, na terceira fase, aplicou cumulativamente as causas de aumento referentes ao concurso de agentes, à restrição da liberdade das vítimas, ao emprego de arma branca e à qualificadora do emprego de arma de fogo, além do aumento pelo concurso formal diante do número de vítimas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, notadamente para rever dosimetria da pena, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar o exame de mérito da impetração.5. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade alegada pela ausência de explicitação das frações de aumento na primeira fase da dosimetria pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.6. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena pelo crime de roubo majorado, houve bis in idem na valoração de circunstâncias concretas do delito (violência, restrição da liberdade das vítimas e emprego de armas) tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação das causas de aumento, e se a aplicação cumulativa das causas de aumento, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A Corte reafirma orientação consolidada de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que autoriza o exame restrito de eventual constrangimento ilegal relevante.8. A alegação de nulidade pela falta de explicitação das frações de aumento na primeira fase da dosimetria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.9. As instâncias ordinárias valoraram, na fixação da pena-base, a agressividade dos agentes no interior da residência das vítimas e o fato de o crime ter sido praticado no domicílio destas, circunstâncias reputadas extraordinárias e distintas dos fatos subjacentes às causas de aumento relativas à restrição de liberdade e ao emprego de armas, afastando-se a ocorrência de bis in idem na primeira e na terceira fases da dosimetria.10. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe a aplicação de apenas uma causa de aumento quando presentes múltiplas majorantes, mas exige que o julgador fundamente a escolha da fração de exasperação, sendo lícita a aplicação cumulativa das majorantes desde que lastreada em elementos concretos do caso.11. Em consonância com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a Corte verifica que, no caso, a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase foi devidamente motivada em dados específicos: o crime de roubo foi praticado por sete indivíduos, todos munidos de arma branca, com emprego de arma de fogo e disparos contra a guarnição policial, denotando modus operandi de elevada periculosidade que justifica maior reprovabilidade e autoriza a cumulação das majorantes.12. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, seja quanto à fixação da pena-base, seja quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservada a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias.Tese de julgamento:1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se o exame do mérito apenas para sanar flagrante ilegalidade.2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em habeas corpus, questões relativas à dosimetria da pena não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.3. Na dosimetria do crime de roubo, a valoração negativa da pena-base pode considerar circunstâncias concretas extraordinárias, distintas dos elementos que integram as causas de aumento, sem caracterizar bis in idem.4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria, desde que o julgador fundamente concretamente a fração de exasperação, em conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.5. A presença de concurso de agentes, emprego de armas (branca e de fogo) e atuação com disparos contra guarnição policial, em contexto de roubo, constitui modus operandi que autoriza a incidência cumulativa das causas de aumento pela maior gravidade concreta da conduta.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 29; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "h"; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º; CP, art. 157, § 2º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJe 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.(AgRg no HC n. 1.071.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) Lembre-se que não há óbice na inovação da fundamentação utilizada na dosimetria quando não implica em agravamento da situação do réu. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as circunstâncias e as consequências do crime, que levaram à exasperação da pena-base.2. Tendo sido o regime inicial mais gravoso estabelecido em razão de circunstâncias judiciais negativas, e não unicamente pelo quantum de pena, a detração do período de prisão cautelar não tem o condão de alterar o regime fixado, razão pela qual não se verifica violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.3. De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça, o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa "[r]evisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada" (AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 3.018.001/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Daí que necessário se faz necessário manter a valoração negativa da vetorial “circunstâncias do crime”, alterando-se a fundamentação para que se considere o concurso de agentes na primeira etapa, afastando-se, por conseguinte, a ocorrência de bis in idem. Quanto ao quantum aplicado pelo Juízo sentenciante para incremento na primeira fase da dosimetria, é cediço que o magistrado possui discricionariedade para fixar a exasperação, devendo apenas observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. O incremento de 1/6 sobre a pena mínima (correspondente a 06 meses) é patamar amplamente aceito pela jurisprudência pátria e, no caso vertente, mostra-se adequado à reprovação da conduta. A esse respeito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).2. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).Precedentes. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.3. No presente caso, os maus antecedentes autoriza o aumento da pena, na primeira fase, em fração superior à usual (1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima), no caso 1/3 do mínimo legal, tendo em vista a existência de diversas condenações transitadas em julgado (7 condenações: 0018430-85.2013.8.03.0001; 0042458- 20.2013.8.03.0001; 0002495-68.2014.8.03.0001; 0055813- 29.2015.8.03.0001;0038317-26.2011.8.03.0001; 0046931-15.2014.8.03.0001 e 0025447-75.2013.8.03.0001), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 3.121.090/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Como bem esclareceu a douta Procuradoria de Justiça, "no caso em comento, em razão de uma circunstância judicial desfavorável ("circunstâncias do crime"), fixou-se a pena-base em 04 anos e 06 meses de reclusão – isto é, 06 meses acima do mínimo legal. Portanto, nota-se que foi utilizado critério mais benéfico ao réu do que as frações recomendadas pela jurisprudência pátria, sendo de rigor a sua manutenção em respeito ao princípio da vedação da reformatio in pejus." Assim, mantém-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, alterando-se o fundamento da valoração negativa das "circunstâncias do crime" para o concurso de agentes. Na terceira fase, no tocante ao recurso de Elcio, a defesa formula o pleito de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, asseverando a ausência de comprovação acerca da utilização do armamento. Tal argumento merece rejeição. A alteração legislativa advinda da Lei nº 13.654/2018 (que criou o art. 157, § 2º - A, do CP) não tem o condão de suprimir a responsabilidade penal do apelante, haja vista que os fatos ocorreram em 30/10/2017. Naquela data, a norma vigente que punia o roubo majorado pelo emprego de arma era o art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. A aplicação da lei anterior (que previa o aumento de 1/3 a 2/3, mais benéfica do que os 2/3 da novel legislação) é medida obrigatória em atenção ao princípio do tempus regit actum e à retroatividade da lei penal mais favorável (art. 5º, XL, da CF/88). A denúncia foi correta ao imputar o delito sob a égide da lei nova (mov. 13.1), sendo correta a posterior emendatio libelli para adequar a tipificação à lei vigente na época do fato. Quanto ao cerne da insurgência, ou seja, a inexistência de prova acerca do uso do armamento, como já visto, a tese defensiva sucumbe diante do robusto acervo probatório coligido aos autos. A colheita probatória demonstra de forma inequívoca a utilização de artefato bélico. A vítima, em seu depoimento judicial, foi categórica ao narrar que foi rendida por um dos indivíduos que empunhava uma arma de fogo, colocando-a em sua direção para exigir a entrega de seus pertences. A descrição minuciosa do armamento fornecida pelo ofendido encontra perfeita correspondência com a pistola Taurus calibre 0.38 apreendida no interior da residência do apelante, o que corrobora a veracidade do relato e fortalece a conclusão de que o crime foi perpetrado sob grave ameaça armada. Como visto também no tópico meritório, a jurisprudência pátria é pacífica ao firmara que, nos delitos praticados à luz da clandestinidade e envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa, a palavra da vítima ostenta especial credibilidade, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como a apreensão do instrumento do crime no mesmo local dos fatos e a presença do coautor. Ademais, o princípio da comunicabilidade das circunstâncias (art. 30 do CP) estabelece que, ainda que não seja possível identificar de forma precisa qual dos dois coautores estava com a arma no momento da abordagem, a majorante se estende a ambos, uma vez que se trata de circunstância objetiva que integra a estrutura do tipo penal. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu escorreito parecer, também assentou que a prova coligida aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da grave ameaça: "Quanto ao pleito de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, este revela-se improfícuo. (...) Quanto à utilização do artefato bélico, o relato do ofendido – aliado à apreensão da arma de fogo na residência de Élcio, como já exposto – não deixa dúvidas de que houve o emprego ostensivo de armamento no delito em comento. Revela-se correto, por conseguinte, a aplicação da majorante prevista no então vigente inciso I do § 2º do art. 157 do CP." No mais, verifica-se que o Juízo de origem, ao aplicar a causa de aumento, utilizou a fração mínima legal de 1/3, resultando no acréscimo de 01 ano e 06 meses de reclusão à pena provisória.
Inclusive, acaso fosse aplicada na primeira etapa o incremento de 1/6 sobre o mínimo para a circunstância judicial desfavorável e ainda o aumento de 1/3 na terceira fase pela majorante em questão, verifica-se que a pena final resultaria superior à fixada em sentença, o que, no entanto, não será operado, tendo em vista a proibição da reformatio in pejus. De todo modo, tratando-se do aumento mínimo previsto na redação anterior do art. 157, § 2º, do CP, não há margem para qualquer redução, porquanto a exasperação aplicada encontra-se plenamente justificada e proporcional à gravidade concreta da conduta. Diante do exposto, mantém-se a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP (redação anterior), restando por inalterada a pena definitiva do réu Elcio Ricardo Marques no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Regime inicial – Recurso de Elcio Ricardo Marques A defesa de Elcio pugna pela fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. O pleito não comporta provimento. O Código Penal, em seu art. 33, § 2º, alínea "b", preconiza que o condenado não reincidente, cuja pena privativa de liberdade seja superior a 04 anos e não exceda a 08 anos, poderá iniciar o cumprimento em regime semiaberto. O critério preponderante para a fixação do regime é o quantum da pena aplicada, restando as circunstâncias do art. 59 do CP como fundamento subsidiário. No caso em análise, o réu Elcio ostenta os requisitos formais para o regime semiaberto (é primário e foi condenado à pena de 06 anos). Contudo, a circunstância judicial negativa (concurso de agentes) que fundamentou a exasperação da pena-base na primeira fase demonstra a elevada periculosidade e a organização da conduta criminosa. Em um cenário de rigorosa exegese, tal fato poderia justificar até mesmo a fixação do regime fechado. Todavia, considerando que a sentença fixou o regime semiaberto – o qual é perfeitamente adequado à pena aplicada – e que a defesa foi a única recorrente, impõe-se a manutenção do regime menos gravoso, em atenção à vedação da reformatio in pejus. Penas restritivas de direitos A defesa postula a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. A pretensão não merece guarida. O art. 44 do Código Penal veda expressamente a substituição por penas alternativas quando a pena privativa de liberdade aplicada for superior a 04 anos (inciso I) ou quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. A pena definitiva fixada para o réu Elcio é de 06 anos, em crime com violência/ grave ameaça, além de pena em patamar que afasta de imediato a possibilidade de concessão do benefício. Além disso, a presença de circunstância judicial desfavorável (inciso III) impede a substituição, independentemente do quantum. Dosimetria – Da atenuante da confissão espontânea – Recurso de Willians Rodrigues da Silva O recurso interposto pela defesa de Willians Rodrigues da Silva formula o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) na segunda fase da dosimetria da pena. A pretensão deve ser acolhida. A análise detida da prova produzida revela que, embora o apelante tenha tentado esquivar-se da responsabilidade pelo crime de roubo majorado ao negar a participação do corréu Elcio e ao afirmar o uso de um simulacro (e não de arma real), ele reconheceu, de forma explícita, ter protagonizado a abordagem à vítima.
Willians admitiu, tanto no interrogatório policial quanto durante a instrução criminal, que foi o autor da subtração dos bens da vítima mediante grave ameaça. A jurisprudência consolidada firmou o entendimento de que o direito à atenuante da confissão não exige a admissão irrestrita de todos os elementos do tipo penal ou das circunstâncias agravantes. Basta que o réu confesse a autoria do núcleo delitivo (a conduta de subtração mediante ameaça). A negação de circunstâncias acessórias (como a qualidade da arma ou a identidade do comparsa) não descaracteriza o instituto da confissão espontânea – ainda que parcial –, que visa incentivar o réu a colaborar com a elucidação dos fatos e reconhecer sua parcela de responsabilidade na prática delitiva. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em consonância com esta Relatoria, pontuou corretamente o mérito da questão: "Como se viu da prova produzida no decorrer da persecução penal, embora Willians tenha negado a participação do réu Elcio Ricardo Marques e tenha alegado utilizar apenas um simulacro de arma de fogo na empreitada delitiva, confessou ter abordado o ofendido e, mediante grave ameaça, subtraído-lhe os bens, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial. (...) Assim sendo, considerando que o apelante admitiu a prática delitiva quando interrogado tanto em juízo como na fase policial, imperativo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na espécie e, por consequência, a redução da pena a ele cominada, vez que a pena-base foi estabelecida em patamar acima do mínimo legal." Sobre a temática, convém citar o Tema Repetitivo 1194 da Corte Cidadã: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.Teses do Tema n. 1.194 do STJ:1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)”
O patamar da redução a incidir, no entanto, deve ser de 1/12 (um doze avos), tendo em vista que a confissão não foi total. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da atenuante na segunda fase, com a consequente redução da reprimenda aplicada a Willians. Observa-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Desse modo, reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e reduzida a pena-base em 1/12 (um doze avos), fica estabelecida a pena intermediária em 4 (quatro) anos e (sete) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, a sentença constou a incidência da causa de aumento do artigo 157, §2°, inciso I, do Código Penal. Por conseguinte, considerando o aumento mínimo de 1/3, tem-se por definitiva a pena de WILLIANS RODRIGUES DA SILVA em 06 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, devendo permanecer inalterados os demais critérios da sentença, inclusive quanto ao regime fechado para início do resgate penal. Conclusão Dessa forma, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Elcio Ricardo Marques, para o fim de alterar o fundamento da valoração negativa das "circunstâncias do crime" na primeira fase da dosimetria da pena, de emprego de arma de fogo para concurso de agentes, a fim de afastar a ocorrência de bis in idem, mantendo-se o quantum de pena, atributiva da vedação da reformatio in pejus, e negar provimento aos demais pedidos. Voto, ainda, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Willians Rodrigues da Silva, para o fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena e redimensionar a pena a ele cominada.
Deliberação Nos termos da Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a Secretaria da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo originário sobre a modificação dos termos da sentença.
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