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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010908-90.2026.8.16.0000, RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender leilão de imóvel, em ação de
anulação de negócio jurídico, com alegações de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nulidade do leilão por ausência de intimação e risco de dano irreparável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel em razão da alegada ausência de notificação válida do devedor fiduciário e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso foi conhecido, mas não provido, pois não se vislumbrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano ao resultado útil do processo.
4. A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi fundamentada na ausência de notificação válida e na consolidação da propriedade em favor do credor, conforme a Lei nº 9.514/97.
5. Os agravantes não purgaram a mora dentro do prazo legal, resultando na consolidação da propriedade do imóvel em favor do Itaú
Unibanco S/A.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel quando não demonstrada a probabilidade do direito e a urgência do pedido, especialmente em casos de inadimplemento contratual com notificação regular do devedor fiduciário.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 300 e 1.015; Lei nº 9.514/1997,
arts. 22, 23, 25, 26-A e 27.
Jurisprudência relevante citada:
N/A.
Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento interposto por
Iracilda
Zimmer e Pedro Jair Zimmer foi negado. Eles pediram para suspender um leilão de um imóvel, alegando que não foram notificados corretamente e que a instituição financeira deveria provar isso. No entanto, o tribunal entendeu que não havia provas suficientes para
mostrar que eles tinham razão e que não havia risco de dano, já que o último leilão já tinha ocorrido. Assim, a decisão que não concedeu a suspensão do leilão foi mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010908-90.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Iracilda Zimmer e Pedro Jair Zimmer interpuseram o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, na ação de anulação de negócio jurídico, deixou de conceder a tutela de urgência para suspender o leilão (mov. 19.1 – 1º grau).
Defenderam, em síntese: a) que ao caso é aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira apresentar nos autos prova da notificação; b) nulidade do leilão por ausência de intimação; c) perigo de dano irreparável.
Pleitearam a concessão do efeito para suspender a liminar/leilão. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão “reconhecendo-se a aplicação do CDC, com inversão ônus da prova, bem como a nulidade do procedimento expropriatório, diante da ausência de notificação válida do devedor fiduciário, com aplicação da inversão do ônus da prova” (mov. 1.1 AI).
Não concedida a medida liminar (mov. 8.1 AI).
As contrarrazões foram apresentadas (mov. 14.1 AI).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita (mov. 14.1 - 1º grau), possui legitimidade e interesse recursal.
O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Tutelas provisórias”.
De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, para suspender os “atos de leilões extrajudiciais do imóvel matriculado sob n. 17.313:
“3. Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela requerido” (mov. 19.1 – 1º grau).
Inicialmente, é parcialmente conhecido o recurso, considerando que a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova não foi ainda objeto de decisão.
A discussão envolve procedimento de consolidação extrajudicial de garantia imobiliária, conforme a Lei nº 9.514/1997.
Sobre a liminar, observa-se dos documentos apresentados, que as partes celebraram um contrato de empréstimo com constituição de alienação fiduciária em garantia, em 13.07.2021, no valor de R$ 60.000,00, com garantia do imóvel objeto da matrícula nº 17.313 do Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu/PR, nos termos da Lei nº 9.514/97 (mov. 1.2 – 1 grau).
Em decorrência do não cumprimento das obrigações contratuais os autores/agravantes foram notificados, mas deixaram de purgar a mora, apesar de “legalmente notificados”. Constou a certidão de leilão negativo, praças realizadas nos dias 02.01.2025 e 16.01.2025, conforme a Lei nº 9.514/97. Em 29.01.2025 houve o cancelamento da alienação fiduciária, além da consolidação plena da propriedade do imóvel em favor do Itaú Unibanco S/A (mov. 1.2 – 1º grau).
A Lei nº 9.514/97 dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelecendo diretrizes sobre o financiamento imobiliário, as garantias que poderão ser incluídas no contrato de mútuo e a contratação da alienação fiduciária. A alienação fiduciária consiste no negócio jurídico em que o fiduciante (devedor) transfere ao fiduciário (credor) a propriedade resolúvel da coisa, constituindo-se através do registro do contrato no competente Registro de Imóveis, resolvendo-se com a quitação do débito e seus encargos:
“Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”.
“Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título”.
“Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel”.
A Lei nº 9.514/97 e os instrumentos de garantia nela previstos, em especial a alienação fiduciária, visam a outorgar maior segurança jurídica as entidades operadoras do Sistema Financeiro Imobiliário, promovendo a rápida recuperação do crédito mediante retomada do bem, proporcionando menores taxas de juros e melhores condições aos adquirentes.
Em caso de inadimplemento do contrato, o procedimento estabelece duas etapas, a consolidação da propriedade e, posteriormente, a venda do imóvel em leilão (art. 27).
“Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo”.
“Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei”.
Conforme o procedimento, a consolidação da propriedade será averbada no registro de imóveis após decorrido o prazo de 30 dias. A lei ainda ressalva que, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas vencidas e despesas (art. 27, §3º, Lei 9.514/97).
O prazo para purgação da mora, nos termos do documento apresentado (matrícula), ocorreu sem o efetivo pagamento por parte dos devedores/agravantes, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome do credor.
Eventual inobservância ao regramento da purgação da mora e do leilão extrajudicial em razão da ausência de notificação, nessa fase não identificada, é matéria de cunho eminentemente probatório, não podendo ser concluída mediante simples afirmação da parte interessada, sem o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, além de não se vislumbrar a probabilidade do direito, também não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que o último leilão ocorreu em 11.07.2025 (mov. 1.3 – 1º grau), inexistindo data de leilão em aberto.
Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Iracilda Zimmer e Pedro Jair Zimmer.
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