SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010908-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010908-90.2026.8.16.0000, RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender leilão de imóvel, em ação de anulação de negócio jurídico, com alegações de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nulidade do leilão por ausência de intimação e risco de dano irreparável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel em razão da alegada ausência de notificação válida do devedor fiduciário e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi conhecido, mas não provido, pois não se vislumbrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano ao resultado útil do processo. 4. A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi fundamentada na ausência de notificação válida e na consolidação da propriedade em favor do credor, conforme a Lei nº 9.514/97. 5. Os agravantes não purgaram a mora dentro do prazo legal, resultando na consolidação da propriedade do imóvel em favor do Itaú Unibanco S/A. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial de imóvel quando não demonstrada a probabilidade do direito e a urgência do pedido, especialmente em casos de inadimplemento contratual com notificação regular do devedor fiduciário. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 23, 25, 26-A e 27. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento interposto por Iracilda Zimmer e Pedro Jair Zimmer foi negado. Eles pediram para suspender um leilão de um imóvel, alegando que não foram notificados corretamente e que a instituição financeira deveria provar isso. No entanto, o tribunal entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que eles tinham razão e que não havia risco de dano, já que o último leilão já tinha ocorrido. Assim, a decisão que não concedeu a suspensão do leilão foi mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.