SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010914-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE E MATEVE A PENHORA DE 100% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO ORA AGRAVANTE. CONSTRIÇÃO POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO CONCRETO, DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEMONSTRA VENCIMENTOS CONSIDERÁVEIS. AGRAVANTE QUE FIGURA COMO SÓCIO EM UM HOSPITAL. PENHORA PARCIAL DE 15% DOS VALORES A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO IMPLICA EM RISCO À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e manteve a penhora de 100% do benefício previdenciário recebido pelo agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, visto tratar-se de verba alimentar/salarial. III. Razões de decidir 3. A penhora de 100% do benefício previdenciário foi considerada excessiva e potencialmente prejudicial à subsistência do agravante. 4. A jurisprudência permite a penhora parcial de proventos de aposentadoria, desde que não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. 5. Foi deferida a penhora de 15% sobre os vencimentos líquidos do agravante, o que é considerado razoável e não compromete sua dignidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão para deferir a penhora de 15% sobre os vencimentos líquidos recebidos pelo agravante a título de aposentadoria. Tese de julgamento: É possível a penhora parcial de proventos de aposentadoria, desde que o percentual não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, respeitando-se o mínimo existencial estabelecido pela legislação pertinente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0078462-76.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0045406-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.10.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a penhora de 100% da aposentadoria do agravante não é justa, pois isso poderia prejudicar sua subsistência. Assim, foi determinado que apenas 15% do valor da aposentadoria pode ser penhorado para pagar a dívida com o Banco Bradesco. A decisão foi baseada no fato de que o agravante tem uma renda considerável, e a penhora de parte de seus rendimentos não afetarpa seu sustento e o de sua família. Portanto, a decisão anterior foi parcialmente alterada para permitir essa penhora parcial.