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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 191.1, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0010720-46.2022.8.16.0030, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, mantendo a penhora de 100% sobre seus rendimentos líquidos de aposentadoria, conforme deferido na decisão de mov. 139.1. Confira-se os termos do decisum: 1. Trata-se de impugnação à penhora de 100% dos rendimentos da aposentadoria do executado, formulado no evento 170.1, sob o argumento de impenhorabilidade absoluta da aposentadoria, ante a necessidade de resguardar o mínimo existencial, considerando que a natureza alimentar é necessária ao sustento.
[...] O caso em apreço trata da impenhorabilidade de 100% da aposentadoria e da impossibilidade de penhora de lucros e rendimentos da empresa que o executado figura como sócio.
Entretanto, o pleito do executado não merece acolhida, posto que da análise da impugnação apresentada, não carreou aos autos nenhum comprovante do comprometimento da sua mantença.
Embora o executado alegue a necessidade de resguardar o mínimo existencial, invocando a dignidade da pessoa humana, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar suas alegações.
Sendo assim, não é possível verificar se os valores penhorados se tratam efetivamente de verba necessária à sua subsistência, ônus que incumbia ao executado, e do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
Pelo exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade.
3. Defiro o pedido de evento 169.1, para a utilização do sistema RENAJUD.
[...] 5. A penhora sobre lucros e rendimentos é medida excepcional, e em momento oportuno será analisada. [...] A parte recorrente, buscando a reforma da decisão agravada, alega, em síntese, que: a) “não houve recolhimento das custas e do Preparo, uma vez que se trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio da aposentadoria do agravante, que requer justiça gratuita neste recurso”; b) “a decisão agravada, ao ignorar a impenhorabilidade legal da aposentadoria e ao admitir a penhora de bens de terceiro alheio à lide, incorre em grave erro de julgamento”; c) “A impenhorabilidade de tais verbas, expressamente prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana”; d) “A jurisprudência consolidada, inclusive desta Corte Superior, tem reiteradamente reafirmado a proteção a tais verbas, afastando a possibilidade de penhora indiscriminada. A exigência de comprovação específica do comprometimento da subsistência, como se depreende da decisão recorrida, é desproporcional e contraria o entendimento pacificado de que a proteção legal incide sobre a totalidade dos proventos, salvo as exceções expressamente previstas em lei, como dívidas alimentares ou valores que superem significativamente o necessário para o sustento, o que não se vislumbra no presente caso”; e) “a penhora integral de verba com proteção legal expressa configura uma violação direta e inescusável da legislação processual civil, demandando a reforma da decisão para restabelecer a impenhorabilidade legalmente garantida”; f) “A decisão agravada incorreu em manifesta violação da legislação civil e dos princípios que regem a autonomia patrimonial ao determinar a constrição de bens e rendimentos da empresa Hospital Cataratas Ltda., a qual sequer figura no polo passivo da presente execução”; g) “A imposição de medidas constritivas sobre o patrimônio de terceiros, sem que estes sejam parte na relação processual e sem a devida instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, configura ato ilegal e abusivo”; h) “A decisão agravada, ao ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a necessidade de um procedimento específico para questionar tal autonomia, violou diretamente a letra da lei, pois a empresa Hospital Cataratas Ltda. não é devedora da quantia executada, e seus bens ou lucros não podem ser utilizados para quitar obrigação que não lhe pertence”; i) “A penhora de lucros ou bens de uma empresa, mesmo que o executado seja seu sócio, é medida de caráter excepcionalíssimo, que somente se justifica em situações específicas e mediante a comprovação rigorosa dos requisitos legais, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil”. Asseverando estarem preenchidos os requisitos necessários, requereu “a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de obstar, liminarmente, os efeitos da decisão interlocutória agravada, determinando-se o sobrestamento de quaisquer atos de expropriação ou constrição sobre a aposentadoria do Agravante e sobre os bens da empresa Hospital Cataratas Ltda. até o julgamento final do presente recurso”. O efeito suspensivo foi deferido no mov. 8.1/recurso, “determinando o sobrestamento dos descontos sobre o benefício do executado até o julgamento do mérito deste recurso pelo Órgão Colegiado”. Em sede de análise da medida liminar recursal (oportunidade em que foi deferido o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso), este Desembargador relator indeferiu a justiça gratuita ao recorrente, restando determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento da insurgência (mov. 8.1/recurso).
O recorrente, contudo, renunciou ao prazo e deixou de recolher o preparo recursal, conforme mov. 14. Diante disso, sobreveio a decisão de mov. 18.1 que declarou a deserção e não conheceu do recurso, consignando que “nos termos do art. 932, III, do CPC, segundo o qual, "Incube ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"; declarando extinto o procedimento recursal e revogando, consequentemente, o efeito suspensivo anteriormente concedido”. Contra a decisão em questão o requerente interpôs Agravo Interno (0024724-42.2026.8.16.0000 Ag). Este relator, então, exerceu o juízo de retratação para revogar a decisão agravada e afastar a deserção. Em razão do juízo de retratação exercido, foi declarada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, nos termos do artigo 932, III, do CPC, dispensando-se o preparo recursal e determinando-se o prosseguimento do presente Agravo de Instrumento (mov. 16.1). Vieram conclusos. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado no mov. 16.1/recurso. É o relatório.
II. O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil. Cuida-se, na origem, da Ação de Execução de Título Extrajudicial de n° 0010720-46.2022.8.16.0030, ajuizada por Banco Bradesco S/A, ora agravado, com o objetivo de satisfação do crédito de R$ 221.500,00 (montante à época do ajuizamento da execução), representado pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida (N.I. 9263771). A decisão de mov. 139.1 deferiu o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário do agravado, no percentual de 100% sobre os vencimentos líquidos. O executado impugnou a penhora, alegando se tratar de decisão ultra petita e que deveria limitar-se ao valor de 30%, conforme requerido pelo exequente (mov. 155.1). Em face disto, o juízo a quo manteve a penhora sob o fundamento de que se houvesse redução da porcentagem os autos teriam “tramitação eterna” (mov. 165.1). O exequente então reiterou o pedido de penhora, na porcentagem de 100% (mov. 169.1), tendo o exequente pugnado pelo reconhecimento da impenhorabilidade, por se tratar de verba alimentar (mov. 170.1). Proferiu-se a decisão agravada, que decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de verbas salariais e manteve a penhora de 100% do benefício previdenciário do agravante (mov. 70.1). Pois bem. Razão, em parte, lhe assiste. Quanto à impenhorabilidade da verba salarial, confira-se o art. 833, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Com base na letra da lei, a não ser que se comprove que o objetivo é o de pagar pensão alimentícia ou que o valor seja superior a 50 salários-mínimos mensais, tal verba é impenhorável. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mitigou tal determinação, sob a argumentação de que “embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (grifo nosso). Em relação à alegação de impenhorabilidade absoluta dos valores decorrentes do benefício, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, esta Câmara já se posicionou acerca da possibilidade de penhora parcial de tais rendimentos, desde que não se comprometa a subsistência do devedor e de sua família, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O RENDIMENTO PERCEBIDO PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CONSTRIÇÃO POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO CONCRETO, DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEMONSTRA VENCIMENTOS CONSIDERÁVEIS. PENHORA PARCIAL DE 20% DOS VALORES À TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS PELO EXECUTADO QUE NÃO IMPLICA EM RISCO À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. FATO NOVO QUE ENSEJA A REDUÇÃO PROVISÓRIA PARA O PERCENTUAL DE 10%, PELO PERÍODO DE QUATRO MESES, CONDICIONADO À MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078462-76.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.09.2025) (grifo nosso). No caso em análise, as pesquisas feitas via InfoJud (mov. 99.1/99.6 e 203.1/203.6) informaram que o agravante figura como sócio no “Hospital Cataratas LTDA”, além de receber proventos a título de aposentadoria por idade (mov. 133). Veja-se que a remuneração percebida pelo agravante corresponde a quantia de R$ 8.718,21 mensais, em que, R$ 4.000,00 é advindo de sua participação no Hospital Cataratas LTDA (mov. 203.5) e R$ 4.718,21 de seu benefício previdenciário (mov. 133.1). Tal montante é superior à cinco salários-mínimos, o que, de acordo com a jurisprudência deste tribunal, não permitiria a concessão da gratuidade da justiça, ante a ausência de hipossuficiência financeira. E, no caso concreto, o executado/agravante limitou-se a afirmar que a natureza da verba remuneratória impediria a penhora, sem, contudo, trazer quaisquer elementos probatórios que indicassem que o valor que percebe a título de aposentadoria, somado aos rendimentos advindos do Hospital Cataratas, são inteiramente consumidos para sua subsistência.
Verifica-se, assim, que a parte devedora não conseguiu comprovar que eventual penhora sobre parte de seus vencimentos tem o potencial de afetar e ameaçar sua subsistência. Assim, não é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados a título de aposentadoria, uma vez que ausente comprovação de que eventual penhora afetaria a estabilidade do agravante. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. (01) DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM EM RELAÇÃO A SUPOSTA INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO COM CIÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. TÓPICO AFASTADO. (2) ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELATIVA AO RESP 1.677.144/RS E NA VALORAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO EVIDENCIADAS. AFASTAMENTO. (3) QUANTO À OMISSÃO PARA PERMITIR A PENHORA SOBRE O VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DA PENHORA PARCIAL SOBRE 10% (DEZ POR CENTO) DO MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO PORQUE REFERIDO PERCENTUAL NÃO COMPROMETE A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO INTEGRATIVO E COMPLEMENTAR NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. EMBARGOS CONHECIDOS E EM PARTE ACOLHIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086945-95.2025.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.10.2025) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. RECURSO DO EXECUTADO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - ART. 833 DO CPC. PERCENTUAL QUE NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS NÃO SE REVELA ELEVADO. MONTANTE QUE NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRADO INTERESSE DO EXECUTADO EM SATISFAZER A DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045406-52.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.10.2025) (grifo nosso). No entanto, tem-se, que a quantia fixada pelo juízo a quo (100%) se mostra excessiva e tem o potencial de colocar em risco a subsistência do devedor, pois, na prática, reduziria seus rendimentos em mais de 50%, o que, a toda evidência, é desarrazoado. Aqui há que se ponderar que o princípio da razoável duração do processo não pode se sobrepor à dignidade da subsistência do devedor.
Portanto, percebe-se que a realização da penhora de salário no montante de 15% (quinze por cento), sobre o rendimento líquido percebido pelo executado Ramon Joao Correa, a título de aposentadoria, não implica em prejuízo ao executado/recorrente, fato que leva à reforma da decisão agravada e ao parcial deferimento da medida pretendida. ConclusãoIII. Desse modo, o voto é no sentido de conhecer e de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a decisão combatida, para o efeito de deferir a penhora de 15% sobre os vencimentos líquidos recebidos pelo executado Ramon Joao Correa, a título de aposentadoria, nos termos da fundamentação.
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