SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010933-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A AUTUAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AUTOS APARTADOS, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROCESSAMENTO DO INCIDENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS ORIGINÁRIOS.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulada no curso do cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, sob o fundamento de que a autuação do incidente deveria ocorrer em autos apartados, em razão de questões de natureza formal e processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de instauração de desconsideração da personalidade jurídica, formulado no curso do cumprimento de sentença, exige, necessariamente, autuação em autos apartados ou se pode ser processado nos próprios autos originários, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.III. Razões de decidir3. O Código de Processo Civil não exige, em todas as hipóteses, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tramite em autos apartados, desde que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a instauração do incidente nos próprios autos, dispensando a propositura de ação autônoma, desde que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.5. No caso concreto, a exigência de autuação em apartado configura formalismo excessivo, em descompasso com os princípios da celeridade e da economia processual.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser processada nos próprios autos do cumprimento de sentença, dispensando-se a instauração de autos apartados, desde que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 133, 134, 135 e 136; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 918.295/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.10.2016; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0075059-70.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 15.03.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0112722-82.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 20.03.2026.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.