Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A AUTUAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AUTOS APARTADOS, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROCESSAMENTO DO INCIDENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS ORIGINÁRIOS.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulada no curso do cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, sob o fundamento de que a autuação do incidente deveria ocorrer em autos apartados, em razão de questões de natureza formal e processual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de instauração de desconsideração da personalidade jurídica, formulado no curso do cumprimento de sentença, exige, necessariamente, autuação em autos apartados ou se pode ser processado nos próprios autos originários, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.III. Razões de decidir3. O Código de Processo Civil não exige, em todas as hipóteses, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tramite em autos apartados, desde que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a instauração do incidente nos próprios autos, dispensando a propositura de ação autônoma, desde que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.5. No caso concreto, a exigência de autuação em apartado configura formalismo excessivo, em descompasso com os princípios da celeridade e da economia processual.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser processada nos próprios autos do cumprimento de sentença, dispensando-se a instauração de autos apartados, desde que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivo relevante citado:
CPC, arts. 133, 134, 135 e 136; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 918.295/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.10.2016; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0075059-70.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 15.03.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0112722-82.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 20.03.2026.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010933-06.2026.8.16.0000 - Capanema - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 22.05.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Valdeci Delavali contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, nº 0000789-86.2023.8.16.0061, que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos seguintes termos: “1. É necessária a instauração de incidente em autos apartados para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceituam os artigos 795, § 4º, 133 e 134, do Código de Processo Civil, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais.(...)Outrossim, é importante ressaltar que, a instauração do referido incidente, visa respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os sócios da empresa executada serão citados para compor o polo passivo da demanda, sendo tratados, pois, como parte, e não como terceiros, facultando ampla instrução probatória, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.(...)2. Dentro desse contexto, considerando que pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado no curso do presente cumprimento de sentença, em violação às regras processuais que determinam a instauração de incidente em apartado (CPC, arts. 134, 135 e 136), deixo de apreciar o pedido de seq. 221.1, em razão da inadequação da via eleita.3. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova(m) as diligências necessárias ao andamento do feito e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o arquivamento e a fixação dos marcos de suspensão do processo e prescrição intercorrente (caso tal ainda não tenha sido feito).” (mov. 223.1 – Processo originário). Em suas razões recursais, a parte agravante requer a reforma da r. decisão, fundamentando seu pedido, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “Embora os arts. 133 a 137 do CPC prevejam o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a interpretação sistemática e teleológica do instituto conduz à conclusão de que a exigência de autos apartados não é absoluta, especialmente quando o contraditório e a ampla defesa são plenamente assegurados no próprio processo principal”; b) “O E. TJPR já decidiu no sentido de que a instauração formal do incidente pode ser relativizada quando o contraditório estiver garantido”; c) “No pedido apresentado nos autos originários, o agravante requereu expressamente a citação da pessoa jurídica Geradores Capanema Ltda., assegurando-lhe plena oportunidade de defesa, o que afasta o fundamento central utilizado pelo juízo de origem para indeferir o requerimento”; d) “A exigência automática de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, quando já formulado pedido expresso de citação da parte atingida e assegurado o contraditório, revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual. No caso concreto, a determinação de autuação em apartado, com recolhimento de novas custas e repetição de atos processuais, não se justifica, pois não há qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, os quais já foram expressamente resguardados pelo pedido de citação da pessoa jurídica”.Admitido o processamento do recurso, com determinação de intimação da parte agravada para o oferecimento de contrarrazões (mov. 9.1 – AI). Foram apresentadas contrarrazões (movs. 12.1 e 13.1 – AI), requerendo o desprovimento do recurso de agravo de instrumento.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido. 2.1. Da preliminar de contrarrazõesAlegam as partes agravadas, em preliminar de contrarrazões (movs. 12.1 e 13.1), o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sob o argumento supressão de instância.Sustentam que o Juízo de primeiro grau não adentrou no mérito do pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ Inversa), tendo sua deliberação se limitado ao indeferimento da instauração do incidente por questões estritamente formais e processuais.Sem razão.Isso porque, embora a decisão agravada tenha rejeitado o pedido de instauração do incidente ao fundamento de que seria necessária sua propositura em autos apartados, verifica-se que o agravo de instrumento se limita a impugnar precisamente esse fundamento, sem adentrar ao mérito do incidente.Tal circunstância, inclusive, extrai-se dos próprios pedidos formulados no recurso: “Em face do exposto, requer o total provimento do Agravo de Instrumento, para que seja deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação de Geradores Capanema Ltda”.Assim, deve ser rejeitada a preliminar suscitada nas contrarrazões. 2.2. MéritoA controvérsia recursal cinge-se a definir se o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado no curso do cumprimento de sentença, exige necessariamente autuação em autos apartados ou se pode ser processado nos próprios autos originários, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.No ponto, entendo que assiste razão ao agravante.O Código de Processo Civil, ao disciplinar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137, não exige, de forma expressa e irrestrita, que seu processamento ocorra em autos apartados em toda e qualquer hipótese. Ao contrário, a disciplina normativa evidencia a natureza incidental do instituto, cuja instauração pode ocorrer em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, desde que assegurado o contraditório à parte que se pretende incluir no polo passivo. Essa compreensão se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa o ajuizamento de ação autônoma, podendo o incidente ser processado nos próprios autos, inclusive na fase de cumprimento de sentença.Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.3. Possibilidade de processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, sem necessidade de instauração de autos apartados; observância dos requisitos do art. 50 do CC; e efeitos da preclusão sobre a decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.5. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada nos próprios autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.6. O trânsito em julgado da decisão que aprecia o pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual.7. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, não podendo ser apreciadas se já foram objeto de manifestação jurisdicional anterior, não impugnada no momento oportuno.8. A tese de ofensa ao art. 50 do Código Civil fica prejudicada em razão da preclusão.IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada.Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada nos próprios autos, sem necessidade de instauração de autos apartados. 3. O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual. 4. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato."Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 918.295/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.598.188/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025;STJ, REsp n. 2.123.732/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.514/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.”(AgInt no AREsp n. 2.835.891/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Nessa mesma linha, esta 20ª Câmara Cível firmou o entendimento no sentido da desnecessidade de processamento em autos apartados e da possibilidade de instauração do incidente nos próprios autos, desde que observados os arts. 133 e seguintes do CPC, bem como respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: “COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO EM APARTADO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, DESDE QUE OBSERVADOS OS ARTS. 133 E SEGUINTES DO CPC, BEM COMO RECOLHIDAS AS CUSTAS PERTINENTES E RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA. MEDIDA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o STJ, “o incidente de desconsideração de personalidade jurídica pode ocorrer nos próprios autos de cumprimento de sentença” (REsp 2.040.705/DF - Rel. Ministro Marco Buzzi - DJe 20.12.2022), observados comandos dos arts. 133 e seguintes do CPC, bem como recolhidas as custas pertinentes e respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. O esgotamento das diligências para localização de bens em nome da empresa executada não constitui requisito para o processamento da desconsideração da personalidade jurídica, considerando que “se a insolvência não é pressuposto para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser considerada, por óbvio, pressuposto de instauração do incidente ou condição de seu regular processamento” (STJ - Quarta Turma - RESp 1.729.554/SP - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – Dje 5.6.2018). 3. Recurso não provido.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0075059-70.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 15.03.2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, RIJTPR, ART. 110, INC. VIII, “A”. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estendendo os efeitos da execução aos bens particulares dos ex-sócios da empresa executada e condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante alega nulidade da decisão por ausência de instauração do incidente em autos apartados, falta de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, indevida condenação em honorários e requer a concessão de efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a inclusão dos ex-sócios no polo passivo da demanda foram corretamente fundamentadas, considerando a ausência de instauração do incidente em autos apartados e a existência dos requisitos legais para tal medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A desconsideração da personalidade jurídica foi corretamente aplicada, pois houve desvio de finalidade para lesar a credora, evidenciado por provas robustas.4. A jurisprudência do STJ permite a desconsideração da personalidade jurídica sem a necessidade de ação autônoma, desde que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.5. Os ex-sócios foram citados e participaram do processo, não havendo nulidade na decisão que os incluiu no polo passivo da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu os ex-sócios no polo passivo da demanda.Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser determinada pelo juiz no próprio processo de execução, sem a necessidade de instauração de incidente em autos apartados, desde que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, e não haja risco de tumulto processual.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0112722-82.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 20.03.2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1) DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ (AGRAVANTE) NOS MESMOS AUTOS. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO OBSERVADO O MEIO ADEQUADO PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUAL SEJA, A INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO A QUO QUE CUMPRIU COM AS FORMALIDADES INTRÍNSECAS DO PROCEDIMENTO EXIGIDAS NOS ARTIGOS 133 A 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO DETERMINAR: A) QUE FOSSE PROMOVIDA A ANOTAÇÃO/AVERBAÇÃO À MARGEM DA DISTRIBUIÇÃO E/OU REGISTRO; B) A CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA, PARA QUE SE MANIFESTASSEM A RESPEITO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO E SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA); C) A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO QUE CONFUNDE O INCIDENTE PROCESSUAL COM A SIMPLES AUTUAÇÃO EM SEPARADO DO INCIDENTE. MEIO LEGAL E RITUALÍSTICO DE PROMOÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEVIDAMENTE OBSERVADO, SEM PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE FICA PREJUDICADO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011900-56.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.11.2023). Não se verifica, no caso em exame, qualquer elemento capaz de ensejar tumulto processual que justifique a instauração do incidente em autos apartados.Ao contrário, o que se constata é a possibilidade de regular processamento do incidente, já suscitado no curso do feito, com viabilidade de citação do sócio atingido e plena observância do contraditório. Nessas circunstâncias, a exigência de autuação em apartado revela-se formalismo excessivo, incompatível com os princípios da celeridade, economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.Assim, inexistindo risco de tumulto processual e estando assegurada a participação da parte a ser atingida, não se impõe a autuação apartada do incidente.Por fim, cumpre destacar que o acolhimento do presente recurso não importa em deferimento automático do mérito da desconsideração da personalidade jurídica. A providência recursal ora adotada limita-se a reconhecer a viabilidade de processamento do incidente nos próprios autos, sem exigência de autuação apartada, cabendo ao juízo de origem promover sua regular instauração. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e reconhecer que, no caso concreto, não se faz necessária a autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, determinando-se o regular processamento do incidente nos próprios autos originários.
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