SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010948-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre o faturamento da empresa executada. Recurso provido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se: (i) é necessário o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis antes de determinar a penhora do faturamento; (ii) é possível a penhora de faturamento no caso concreto.III. Razões de decidir3. Penhora do faturamento da empresa que se trata de medida excepcional (CPC, art. 866). Entendimento consolidado pelo STJ em Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.666.542/SP, julgado no âmbito de execução fiscal pela 1ª Seção (Tema nº 769), de que “a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houve constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação”. 4. No caso concreto, esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis que precedem o faturamento na ordem legal de nomeação (CPC, art. 835, inciso X) por meio dos principais sistemas processuais típicos disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud). Além disso, há a alegação, e prova produzida pelos executados no recurso de agravo de instrumento nº 0058656-89.2024.8.16.0000, de inexistência de bem imóvel à exceção do bem de família.5. Execução que tramita há mais de 2 (dois) anos. Executados não indicaram qualquer bem à penhora ou outros meios mais eficazes ou menos onerosos (CPC, art. 805, parágrafo único, e 829, § 2º). Precedentes deste Tribunal de Justiça.6. Alegação de encerramento da atividade comercial, a inviabilizar a penhora de faturamento, desprovida de elemento concreto nesse momento. Ausente juntada de qualquer documento fiscal ou contábil, tampouco extratos bancários da pessoa jurídica. Empresa ativa na Receita Federal. Possibilidade de deferimento da medida pleiteada pelo banco exequente.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 866, 805, 835, 829, § 2º, e 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.666.542/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, J. 18-4-2024; AgInt no AREsp nº 2.137.938/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, J. 8-4-2024.