Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0042316-47.2023.8.16.0019, indeferiu penhora sobre o faturamento de empresa. O agravante aduz, em síntese, que: a) o Tema 769 do STJ enuncia a possibilidade de penhora de faturamento sem o esgotamento de diligências. A jurisprudência permite a penhora sobre o faturamento de empresa executada quando não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, como prescreve o art. 866, caput, do CPC; b) ainda, tenha-se em mente que a execução se realiza no interesse do credor, consoante prescreve o art. 797 do CPC; c) outrossim, não há afronta ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), pois é ônus do devedor indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação do crédito, o que não se conformou no caso; d) há apenas 3 (três) pressupostos para a realização da penhora sobre o faturamento da empresa executada: (i) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador – art. 655-A, §3º; (iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Todos os requisitos estão presentes no caso; e) o indeferimento do pedido do agravante implica retrocesso processual além de inefetividade jurisdicional; f) além do mais, no caso de empresas individuais, também é possível a penhora do faturamento, desde que o valor da constrição obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não inviabilize a realização da empresa ou prejudique a subsistência do empresário ou de sua família. Requereu a tutela recursal e, afinal, o provimento do recurso (mov. 1.1). Deferida a tutela recursal pretendida a fim de determinar a penhora sobre o faturamento líquido da empresa executada no percentual de 20% (vinte por cento), cabendo ao juízo singular a nomeação de administrador-depositário e mais providências necessárias para cumprimento da ordem, nos termos do art. 866 do CPC (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO A controvérsia cinge-se à penhora de faturamento da empresa executada. Do trâmite processual Extrai-se dos autos que, em 8-12-2023, o Itaú Unibanco S.A. ajuizou execução de título extrajudicial nº 0042316-47.2023.8.16.0019 contra XB Móveis Infantis Ltda., Carla Naima Martins Kritski e Igor Ditzel Kritski para cobrança do valor de R$ 816.491,73 (oitocentos e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e três centavos) referente a cédula de crédito bancário nº 2515456701 (mov. 1.1). Os executados XB Móveis Infantis Ltda. e Igor Ditzel Kritski foram citados por oficial de justiça em 9-2-2024 (movs. 75.1 e 76.1) e a executada Carla Naima Martins Kritski compareceu espontaneamente no processo (mov. 105.1). Opuseram embargos à execução em 8-3-2024 (0006606-29.2024.8.16.0019), que foram julgados improcedentes na origem (mov. 44.1); posteriormente, no julgamento da apelação cível, conformou-se o julgamento de parcial procedência dos embargos (mov. 17.1 da apelação cível nº 0006606-29.2024.8.16.0019). Em prosseguimento, houve penhora pelo sistema Sisbajud em valor insuficiente para fazer frente à execução (seq. 123); diligência Renajud (seq. 215) e Infojud (seq. 231); deferida a utilização do SNIPER (mov. 237.1). Em 15-9-2025, o Banco exequente solicitou penhora de percentual do faturamento da empresa executada (mov. 245.1). Em 14-10-2025, sobreveio a decisão de mov. 249.1, proferida no sentido do indeferimento da penhora de quotas sociais. Na sequência, apontando o exequente em embargos de declaração a incorreção da decisão porque o pedido foi de penhora de percentual de faturamento (mov. 255.1), oportunizou-se a manifestação dos executados, apresentada ao mov. 262.1. Sobreveio a decisão agravada (mov. 264.1), que reconheceu a omissão, todavia indeferiu o pedido de penhora de faturamento ao fundamento de constituir medida excepcional, realizada somente depois de esgotadas as possibilidades de encontrar bens em nome do devedor. A constrição sobre o faturamento da empresa se trata de hipótese excepcional de penhora e que exige o atendimento de regramento específico do Código de Processo Civil (CPC, art. 866). A hipótese é excepcional em face do princípio de que a execução deve ser realizada de modo menos oneroso ao devedor (CPC, art. 805), assim como em observância ao princípio da preservação da empresa (Lei nº 11.101, art. 47), permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, assim como diante de sua importante função social e o estímulo à atividade econômica. Ora, o bloqueio da totalidade dos valores das contas de uma empresa pode levá-las à inúmeras dificuldades financeiras, inclusive à quebra, que acarreta nocivas consequências sociais. A Lei de Recuperação Judicial, assim como a penhora sobre o faturamento da empresa são verdadeiros instrumentos de proteção à atividade empresarial. Nesse sentido, vale citar a doutrina de Felipe Balzano: “Destarte, no embate entre a efetividade da tutela jurisdicional executiva e o princípio da menor onerosidade da execução que favorece o devedor, o juiz deve sopesar as circunstâncias e adotar a posição que se lhe mostrar mais justa e equânime com o ordenamento jurídico. A título exemplificativo, a penhora que recai sobre o dinheiro da pessoa jurídica, por conformar seu capital de giro e comprometer os recursos necessários à continuidade de seu regular funcionamento, pode, muitas vezes, trazer grande prejuízo não somente para o devedor, mas também para a sociedade civil em sua totalidade, ao comprometer o exercício da função social da empresa. Tanto isso é veraz que o Novo Código de Processo Civil admite a penhora de percentual de faturamento se o executado “não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”. (A Penhora On Line e o Prazo dos Embargos de Terceiro. São Paulo: Revista de Processo n. 252, 2016, p. 167-205. (Comentários ao Código de Processo civil, Hermes Zaneti Jr., Volume XIV (arts.824 ao 925) 1. ed em e-book baseada na 1. ed impressa – comentários ao artigo 866). O artigo 866 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses foram de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora do percentual do faturamento de empresa.§1º. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.” Sobre a penhora de percentual de faturamento, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: “O art. 866 do CPC prevê a possibilidade de penhora de percentual de faturamento de empresa.O CPC-2015 alinhou-se a antiga jurisprudência do STJ, que exigia dois requisitos para essa penhora: a) inexistência de outros bens penhoráveis, ou caso, existam, serem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito (art. 866, caput, CPC); b) a necessidade de fixação de um percentual que, simultaneamente, propicie a tutela do crédito e não torne inviável o exercício da atividade empresarial (art. 866, § 1º, CPC).Assim, a) a parcela do faturamento é apenas eventualmente penhorável – ou seja, se houver outros bens que possam satisfazer o crédito, o faturamento é impenhorável; b) essa impenhorabilidade funda-se no princípio da função social da empresa; c) apenas parcela do faturamento pode ser penhorado, jamais a sua integralidade.O juiz nomeará administrador-depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente (ou em outro prazo, a ser definido caso a caso), entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 866, § 2º, CPC). É possível que o depositário-administrador seja escolhido de comum acordo entre as partes (art. 190, CPC). Não se deve nomear pessoa que componha os quadros sociais ou funcionais do executado.” (Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JudPodivm, 2017. p. 896-896). Sobre o tema, confiram-se as lições de Daniel Amorim Assumpção: “O entendimento que restou consagrado pelo legislador funda-se na premissa de que a penhora de dinheiro é muito diferente da penhora do faturamento, porque, no segundo caso, pode-se afetar o capital de giro da empresa, o que fatalmente gerará um verdadeiro colapso em suas contas, ocasionando, até mesmo, em casos extremos, a paralisação de suas atividades.” (Manual de Direito Processual Civil. volume único. 8ª ed. ver. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1174). A respeito da penhora de faturamento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, em Recurso Representativo de Controvérsia julgado no âmbito de execução fiscal (Tema nº 769): “Processual civil. Recurso representativo de controvérsia. Execução fiscal. Penhora de faturamento. Evolução legislativa e jurisprudencial a respeito de sua caracterização como medida excepcional e da necessidade de esgotamento das diligências para localização de outros bens. Análise à luz do CPC/1973 e das modificações introduzidas pelo novo CPC. Impossibilidade de equiparação à penhora de dinheiro. Critérios para aplicação do princípio da menor onerosidade.(...) 8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 (treze) espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC). 9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora de faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de – respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz). Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado.(...) 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial. 13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora de faturamento. 14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco". A decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017.TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.(...) 23. Recurso Especial não provido” (REsp 1.666.542/SP – Rel. Min. Herman Benjamin – 1ª Seção – Julgado em 18-4-2024 – DJe 9-5-2024). Destaquei. A despeito do referido Tema ter sido julgado no âmbito das execuções fiscais, se harmoniza com o entendimento aplicável às execuções civis de ser indispensável que a penhora sobre o faturamento seja antecedida do esgotamento de diligências para localização de bens penhoráveis que precedem o faturamento na ordem legal de nomeação (CPC, art. 835), por meio dos principais sistemas processuais disponíveis (Sisbajud/Bacenjud, Renajud e Infojud). Inclusive, não se pode olvidar que o § 1º do artigo 835 do CPC assim dispõe: “§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Nesse sentido, confira-se recente julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: “Agravo interno no agravo em recurso especial. Aplicação da súmula n. 182 do STJ. Fundamentos alterados. Ordem de preferência legal. Bens penhoráveis. Mitigação. Penhora sobre o faturamento. Possibilidade. Revisão. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7 do STJ. Incidência. Agravo interno desprovido.1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.(...) 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 2.137.938/RJ – Rel. Min. João Otávio de Noronha – 4ª Turma – Julgado em 8-4-2024 – DJe 11-4-2024). Destaquei. No presente caso concreto, como visto, houve o esgotamento das diligências para busca de bens pelos sistemas processuais típicos disponíveis, quais seja, Sisbajud, Renajud, Infojud. Além do mais, embora tenha sido localizado e penhora um imóvel (mov. 155.1), este foi considerado impenhorável no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0058656-89.2024.8.16.0000. Ressalta-se ser desnecessária a utilização de todos os sistemas disponíveis. Isso porque os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud são suficientes para localizar eventuais bens classificados em posição superior ao percentual do faturamento da empresa devedora (CPC, art. 835, inciso X), como dinheiro, títulos, veículos. Outrossim, o imóvel localizado em nome dos executados foi protegido pela impenhorabilidade, considerada a natureza de bem de família, inexistindo outros bens imóveis de sua propriedade, consoante afirmado pelos devedores e comprovado por ocasião da apreciação do agravo de instrumento nº 0058656-89.2024.8.16.0000, por meio da apresentação de certidões emitidas por Cartórios de Registro de Imóveis (seq. 16 do recurso). Além disso, cumpre destacar que a presente execução de título extrajudicial tramita desde dezembro de 2023, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, e os devedores não indicaram qualquer bem à penhora ou outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos dos artigos 805, parágrafo único, e 829, § 2º, do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar que a execução se realiza no interesse do exequente (CPC, art. 797). Em recentes casos semelhantes, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de faturamento. Possibilidade. Reforma da decisão. Recurso provido. (...) A penhora sobre o faturamento da empresa é permitida pelo art. 835, X, e art. 866 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.666.542/SP (Tema 769), firmou entendimento de que a penhora sobre o faturamento pode ser deferida mesmo sem o esgotamento das diligências administrativas, sendo necessário, porém, que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial. No caso, restou comprovado que as buscas pelos sistemas RENAJUD e SISBAJUD resultaram em valores insuficientes para a satisfação da execução, e as tentativas de penhora de bens móveis também não obtiveram êxito. Considerando que o percentual de 10% sobre o faturamento da empresa, segundo entendimento consolidado, é adequado para preservar a continuidade da atividade empresarial e garantir o crédito exequendo, a medida se mostra viável e juridicamente apropriada. V. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: "1. A penhora sobre o faturamento de empresa é admissível, desde que demonstrada a inexistência de bens penhoráveis ou que os existentes sejam de difícil alienação, sendo necessário que o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial, conforme art. 866 do CPC/2015. 2. A penhora sobre o faturamento, embora de caráter excepcional, não depende do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, conforme entendimento do STJ no Tema 769". (...)” (Agravo de Instrumento nº 0079269-33.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Substituto Eduardo Novacki – 14ª Câmara Cível – Julgado em 2-12-2024). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de percentual do faturamento líquido da empresa executada. Medida que não mais ostenta caráter excepcional e independe do esgotamento das diligências para localização de outros bens. Teses fixadas no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.666.542/SP (Tema 769). Orientação jurisprudencial de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Deferimento da penhora, diante da inexistência de bens posicionados preferencialmente sobre o faturamento (listados no artigo 835 do CPC/15). Ausência, ademais, de indicação de bens penhoráveis pela executada. Artigo 805, parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0011774-69.2024.8.16.0000 – Relª. Desª. Josely Dittrich Ribas – 14ª Câmara Cível – Julgado em 5-8-2024). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa executada. Inconformismo. Alegação de inviabilidade da penhora. Não acolhimento. Existência dos autorizadores da medida (art. 866, CPC). Diligências aos órgãos de praxe que demonstraram a inexistência de outros bens penhoráveis. Parte que não ofereceu qualquer bem à penhora. Não demonstrada a alegada inviabilidade das atividades empresariais. Percentual máximo de 20% sobre o faturamento bruto que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta corte. Constrição mantida. Decisão escorreita. Recurso desprovido.” Extrai-se do seu inteiro teor: “No caso, foram realizadas diligências por meio dos seguintes sistemas: SISBAJUD ao mov. 49, mov. 230, mov. 297 e mov. 345; RENAJUD ao mov. 50 e mov. 189; e INFOJUD ao mov. 54 e mov. 316, todas infrutíferas. Tais diligências improfícuas demonstram que o pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa foi precedido da tentativa de localização de patrimônio com as medidas de praxe, que não se revelaram efetivas para o adimplemento da obrigação. Muito embora a parte alegue que a consulta ao Renajud de mov. 189 tenha apontado automóveis passíveis de penhora – o que serviria como fundamento para inviabilizar o deferimento da penhora do faturamento da empresa –, verifica-se que os veículos localizados naquela consulta continham diversas restrições para transferência, decorrentes de outros processos executivos. Ademais, a mera alegação de que poderiam ser realizadas outras diligências para localização de bens não lhe socorre. Isso, porque, numa análise sumária, caso a empresa agravante detenha patrimônio que não foi localizado nas diligências anteriores e cuja expropriação lhe seja menos gravosa, deveria ter indicado tais bens à penhora, o que não fez.” (Agravo de Instrumento nº 0082510-49.2023.8.16.0000 – Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – 13ª Câmara Cível – Julgado em 11-12-2023). Destaquei. A alegação apresentada pelos agravados em contrarrazões ao recurso (mov. 14.1) de que a empresa está inativa, não possuindo faturamento algum, não está cabalmente comprovada. A parte apenas apresentou certidão do Sintegra, que se contradiz com a certidão da Receita Federal onde consta como empresa ativa. Chama atenção o fato de que, na manifestação dirigida ao juízo de origem, em novembro de 2025 (mov. 262.1), nada falou o executado sobre encerramento da atividade comercial. Evidencia-se, outrossim, que em 2023 os devedores pessoas físicas recebiam rendimentos da empresa mencionada (seq. 245), além de que a citação da pessoa jurídica e de Igor se efetivou no estabelecimento comercial, em janeiro de 2024. Por oportuno, colaciona-se o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal:
Prova robusta os executados teriam acaso apresentassem extratos bancários e documentos fiscais ou contábeis, documento relativo ao patrimônio da empresa, balanço financeiro, demonstrativo de resultado do exercício ou comprovantes de entradas e saídas de recursos mês a mês. Isto posto, confirmo a medida liminar de mov. 8.1 para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento da empresa executada. Esclareça-se que nada impede que, oportunamente e com respaldo probatório, seja minorado o percentual penhorado e/ou modificado o entendimento ora adotado se comprovado o encerramento das atividades comerciais. Incumbe ao juízo singular a nomeação de administrador-depositário e mais providências necessárias para cumprimento da ordem, nos termos do art. 866 do CPC. Assim sendo, dou provimento ao recurso para, confirmando a medida liminar de mov. 8.1, determinar a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento da empresa executada. Incumbe ao juízo singular a nomeação de administrador-depositário e mais providências necessárias para cumprimento da ordem, nos termos do art. 866 do CPC.
|