Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIDA PENHORA DE CRÉDITO DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM OUTROS AUTOS, COM PAGAMENTO AJUSTADO A OCORRER DIRETAMENTE À PARTE EXECUTADA. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO DE PENHORA DE CRÉDITO, MEDIANTE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisão na qual se indeferira pleito à penhora de crédito titularizado pela parte executada, fruto de acordo judicial homologado em outros autos, ao fundamento de que a constrição deveria ocorrer mediante penhora no rosto daqueles autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se, tratando-se de crédito certo, líquido, determinado, vindo de acordo judicial homologado, cujo pagamento fora ajustado a ocorrer diretamente à parte executada, sem controle jurisdicional, é cabível penhora de crédito, mediante intimação do Terceiro devedor, ou se a hipótese reclamaria incremento de penhora no rosto dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O crédito titularizado pela parte executada, decorrente de acordo judicial homologado, constitui bem patrimonial penhorável, nos termos do art. 789 do CPC.
III.2. Penhora no rosto dos autos, pressupõe a existência de processo pendente, com crédito ainda submetido à futura atuação jurisdicional, o que não ocorre quando o crédito já está definitivamente constituído, com pagamento ajustado para ocorrer fora do processo.
III.3. Na hipótese, mostra-se adequada a penhora de crédito, nos termos do art. 855, inc. I, do CPC, mediante a intimação do Terceiro devedor a que se abstenha de efetuar o pagamento diretamente à parte executada e proceda ao depósito judicial, providência que não implica violação ao acordo homologado, sequer usurpação da competência do Juízo no qual se formara o crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: cabível a penhora de crédito decorrente de acordo judicial homologado, quando ajustado pagamento direto à parte executada, sem controle jurisdicional, mediante intimação do Terceiro devedor ao depósito judicial, nos termos do art. 855, inc. I, do CPC, sendo inadequada penhora no rosto dos autos em tal hipótese.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 789, 797, 855, inc. I, e 860 do CPC.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que o crédito da parte executada, oriundo de acordo judicial homologado, poderia ser penhorado diretamente, com intimação do Terceiro devedor para depósito em Juízo, afastando-se a necessidade de penhora no rosto dos autos e assegurando-se a efetividade da Execução.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010954-79.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por COOATOL COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA, no concernente à decisão do mov. 252.1, reiterada no mov. 261, exarada nos autos n. 0021275-86.2021.8.16.0021, de Execução de título extrajudicial, aforada pela parte agravante, na qual se indeferira a penhora de créditos resultantes de acordo judicial, em outros autos, a que a parte executada lá, deposite o valor, nos tais autos.Não conformada, recorrera a parte exequente, COOATOL, aduzindo: (a) fora indeferido pleito à penhora de crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fruto de acordo homologado nos autos n. 0038531‑03.2025.8.16.0021, cujo pagamento fora ajustado para der diretamente para a parte ora executada (e lá parte ativa), até 30.4.26, sem controle jurisdicional, pelo que a penhora no rosto desses autos revela‑se materialmente inexequível, devido à inexistência de fase de Cumprimento, depósito judicial ou intervenção do Juízo da Origem; (b) afirmara que os autos do processo em que se dera a homologação encontram‑se arquivados definitivamente, inexistindo ato futuro que permita retenção ou transferência de valores, circunstância que inviabilizara meio executivo indicado no Juízo a quo; (c) aduzira que a penhora de crédito, à luz do art. 855, inc. I, do CPC, aperfeiçoar‑se‑á mediante intimação do Terceiro devedor a abster‑se de pagar diretamente à parte executada e a depositar valor em Juízo, sem inclusão deste no polo passivo ou violação ao acordo homologado, constituindo medida típica do Juízo executivo; (d) a manutenção da decisão em exame esvaziara a Execução, permitindo que a parte executada receba valor expressivo, à margem do processo, e afrontando o princípio da efetividade objeto do art. 797, do CPC; (e) alegara, em sede de tutela recursal ativa, que a probabilidade do direito decorrera do reconhecimento, pela própria decisão, da existência de crédito líquido e certo, ao passo que o perigo de dano adviera da iminência de pagamento direto à parte executada pela empresa ZELMA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, o que frustrara a utilidade da prestação jurisdicional, impondo, por isso, a necessidade de imediata intimação do Terceiro devedor para depósito judicial até o limite do débito.Na decisão do mov. 8, o recurso fora recebido, com outorga da tutela recursal de urgência, tendo sido ordenada a intimação da empresa ZELMA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, a que (a) se abstenha de proceder ao pagamento prometido no acordo por ela celebrado com a parte aqui executada, nos autos n. 0038531-03.2025.8.16.0021, e a que, (b) concomitantemente, em vez daquilo, deposite nestes autos n. 0021275-86.2021.8.16.0021, os tais valores, com o que obterá, automaticamente, e em razão desta ordem judicial, a quitação da respectiva obrigação.Analisando os autos n. 0038531-03.2025.8.16.0021, verifica-se que, a empresa ZELMA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA se manifestar ano mov. 35, comprovando ter realizado o depósito dos valores em Juízo.Contrarrazões, no mov. 19.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALAnalisando os autos, conforme a última atualização dos cálculos, a dívida, exequenda objeto deste AI, chagara-se R$ 91.711,27 (noventa e um mil, setecentos e onze reais e vinte e sete centavos – mov. 231), ao passo que é incontroversa a existência de crédito titulado, da parte ora executada, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), decorrente de acordo judicial homologado, nos autos n. 0038531-03.2025.8.16.0021, aí já definido que deverá ser adimplido pela parte lá executada (o aqui Terceiro), diretamente àquela (a parte ora executada, lá credora), ou seja, sem que, a priori, se vislumbre a eventual ocorrência de fase de cumprimento (que só poderia ser cogitada, se adimplemento não ocorrer, como combinado, ou seja, fora dos autos daquele processo).Ora, pelo disposto no art. 789, do CPC, a pessoa devedora responde com todos os seus bens, presentes e futuros, ao cumprimento de suas obrigações, o que abrange créditos a receber, ainda que oriundos de acordo homologado judicialmente. A circunstância de o pagamento ter sido convencionado para ocorrer diretamente entre aqueles particulares não desnatura a natureza patrimonial do crédito, tampouco o subtrai do alcance da atividade executiva. Ao contrário, sendo crédito certo, determinado, a hipótese amolda-se à disciplina do art. 855, inc. I, do CPC, a autorizar penhora mediante intimação de aqui Terceiro, lá parte devedora, a que se abstenha de pagar à parte lá credora, aqui executada, e, sim, depositando nestes autos (de Execução por título extrajudicial, n. 0021275-86.2021.8.16.0021) o valor a cujo adimplemento prometera lá, em acordo, com o que, é óbvio, além de tal implicar quitação dessa obrigação (sobre obrigação dos autos n. 0038531-03.2025.8.16.0021). Veja:Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:I – Ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor [...].Ora, veja que os valores objeto desta transação, não é mais objeto litigioso ou controvertido nos tais autos (n. 0038531-03.2025.8.16.0021), e tampouco pendente de qualquer definição judicial, pelo que a cogitação sobre suposto cabimento de penhora no rosto do autos (art. 860 do CPC), ao menos pelo panorama ou realidade atual, não se aplica ao caso (de crédito já reconhecido e objeto de acordo, pelo que já há, além do acercamento do quantum debeatur, da existência e medida do respectivo crédito, promessa para pagamento seria diretamente à parte lá credora (aqui executada). E por isso, não se trata de mera expectativa de direito, a da parte aqui executada (e lá credora), e, sim, efetivo direito.Note-se que, a penhora no rosto dos autos, normatizada no art. 860, do CPC, pressupõe a existência de processo pendente, com crédito ainda submetido à futura atuação jurisdicional apta a interferir no fluxo (como liberação por alvará ou pagamento sob a supervisão judicial), o que não se tem quando o crédito se acha definitivamente constituído e com forma de adimplemento ajustada para ocorrer fora do processo que lhe dera origem. Nessa hipótese, a constrição adequada é a penhora de crédito, regulada no art. 855, inc. I, do CPC, mediante a intimação direta do Terceiro devedor, não se tratando de substituição arbitrária de meios executivos, mas de correta subsunção da realidade fática ao instrumento legal idôneo.Vale dizer, não havendo Cumprimento de julgado, lá, sequer, ao momento, previsão a que tal se dê, porque há transação a que o adimplemento ocorra mediante pagamento fora daqueles autos, mas diretamente à parte detentora, lá, do crédito referido, e, mais, como a efetiva ocorrência do prometido ou programado adimplemento se opera sem que se tome a providência ou medida constritiva invocada na Origem (e aí, desafortunadamente, não autorizada judicialmente, a pretexto de que o cabível seria incremento de penhora no rosto de autos, o que, como visto, assim não o é), até porque a forma em que ajustada o cumprimento dessa obligatio (alusiva a tal acordo) se dê fora daqueles autos (ou seja, diretamente à parte lá credora, e aqui executada), poderá esvaziar, no todo, a afetação efetiva desse numerário, se não incrementada a medida invocada pela parte aqui exequente, recorrente. Querendo, ou não, a parte aqui executada, lá devedora, optando por receber tal crédito dessa forma, na prática, terá toda facilidade para obstar que o direito creditício lá já constituído, consensualmente, seja alcançado pela parte aqui exequente, que pretende compelir o adimplemento prometido pela parte aqui executada, lá credora.A medida não implica ingerência no conteúdo, validade, eficácia do acordo homologado nos autos n. 0038531‑03.2025.8.16.0021, sequer revisão ou modificação da obrigação ali assumida, limitando‑se a disciplinar, por ato do Juízo da Execução, a destinação do pagamento devido à parte executada, o que se insere no âmbito da responsabilidade patrimonial da parte devedora (art. 789 do CPC), e não no exercício da jurisdição do Juízo onde se formara o crédito.Logo, o perigo de dano concreto e atual não tem como ser negado, já que o adimplemento lá prometido, programado consensualmente, tem data certa, e a forma lá combinada àquele cumprimento, será fora de prévio ou concomitante controle jurisdicional, já que diretamente à parte lá credora, aqui executada, particularidade que, casual ou intencionalmente escolhida, dará ensejo (ao menos, em termos de risco) a que esse iminente recebimento de valores, pela parte aqui executada, lá credora, frustre a afetação dos numerários, pela parte ora exequente. Ora, se deixar que seja recebido essa quantia, pela parte executada, a parte exequente perderá ensejo à garantia de que alcançá-la afetá-la, porque mera alegação de consumo ou gasto do dinheiro tornará inócua tentativa nesse sentido.Enfim, anota-se que o depósito judicial já feito pela empresa ZELMA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, nos autos n. 0038531‑03.2025.8.16.0021, deverá permanecer vinculado à ordem constritiva emanada destes autos, competindo ao Juízo da Execução deliberar, oportunamente, sobre sua destinação, após a apuração do montante atualizado do crédito exequendo.E, com apoio no exposto, ora se reforma a decisão sub examen, com o que aqui se dá provimento a este recurso para deferir a penhora dos créditos, nos termos da fundamentação.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, mas dando-lhe provimento.Anotes sobre este julgamento, nos autos n. 0038531‑03.2025.8.16.0021.É como se vota!
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