SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033432-21.2012.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ACESSO A IMÓVEL LINDEIRO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE OBRA NO IMÓVEL VIZINHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS PATOLOGIAS DECORREM DE CONDIÇÕES PREEXISTENTES E FATORES CONCORRENTES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (ARTIGO 373, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DEVER DE TOLERÂNCIA ENTRE VIZINHOS. ARTIGO 1.313, INCISO I, CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE ACESSO AO IMÓVEL VIZINHO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA QUANTO AOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MATERIAL PARCIAL CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ARTIGO 85, §2º, CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. Caso em exameApelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para assegurar o ingresso da autora em imóvel vizinho visando à realização de obras, bem como improcedente reconvenção que pleiteava indenização por danos materiais e morais decorrentes da construção realizada. II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em saber:i) se há responsabilidade da autora pelos alegados danos ao imóvel da ré, com comprovação do nexo causal;ii) se é legítimo o direito de acesso ao imóvel vizinho para execução de obras;iii) se há interesse recursal da autora no recurso adesivo e possibilidade de majoração dos honorários advocatícios;iv) se é cabível a fixação de astreintes em sede recursal. III. Razões de decidirA prova pericial afastou o nexo causal entre a obra realizada e os danos alegados, indicando que as patologias decorrem de condições preexistentes e fatores concorrentes. A ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373,inciso I, do CPC. Configurado o direito de acesso ao imóvel vizinho para realização de obras indispensáveis, nos termos do artigo 1.313, inciso I, do Código Civil. Ausente comprovação de dano moral, tratando-se de mero dissabor decorrente de relações de vizinhança. Quanto ao recurso adesivo, reconhecido o interesse recursal da autora para pleitear majoração dos honorários advocatícios, ante sucumbência material parcial. Majoração dos honorários advocatícios em observância aos critérios do artigo 85, §2º, do CPC. Inexistente interesse recursal quanto à quantificação das astreintes, matéria a ser apreciada em fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e teseRecurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para majorar os honorários advocatícios.Tese de julgamento:A ausência de comprovação do nexo causal entre obra realizada em imóvel vizinho e danos alegados afasta o dever de indenizar, sendo assegurado o direito de ingresso no imóvel lindeiro para realização de obras indispensáveis, nos termos do artigo 1.313, inciso I, do Código Civil. A majoração de honorários advocatícios é cabível quando evidenciada sucumbência material parcial, sendo incabível discutir, em sede recursal, a quantificação de astreintes cujo cálculo deve ocorrer no cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados: artigos 373, inciso I, e 85, §2º, do CPC; artigos 1.313, inciso I, 186 e 927 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002104-07.2021.8.16.0131, Comarca de Pato Branco, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 26.06.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0126533-46.2024.8.16.0000, Comarca de Pontal do Paraná, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 25.03.2025; STJ, REsp 1.653.865/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23.5.2017, DJe de 31.5.2017.