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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ACESSO A IMÓVEL LINDEIRO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE OBRA NO IMÓVEL VIZINHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE AS PATOLOGIAS DECORREM DE CONDIÇÕES PREEXISTENTES E FATORES CONCORRENTES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO (ARTIGO 373, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DEVER DE TOLERÂNCIA ENTRE VIZINHOS. ARTIGO 1.313, INCISO I, CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE ACESSO AO IMÓVEL VIZINHO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA QUANTO AOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MATERIAL PARCIAL CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ARTIGO 85, §2º, CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. Caso em exameApelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para assegurar o ingresso da autora em imóvel vizinho visando à realização de obras, bem como improcedente reconvenção que pleiteava indenização por danos materiais e morais decorrentes da construção realizada. II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em saber:i) se há responsabilidade da autora pelos alegados danos ao imóvel da ré, com comprovação do nexo causal;ii) se é legítimo o direito de acesso ao imóvel vizinho para execução de obras;iii) se há interesse recursal da autora no recurso adesivo e possibilidade de majoração dos honorários advocatícios;iv) se é cabível a fixação de astreintes em sede recursal. III. Razões de decidirA prova pericial afastou o nexo causal entre a obra realizada e os danos alegados, indicando que as patologias decorrem de condições preexistentes e fatores concorrentes. A ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373,inciso I, do CPC. Configurado o direito de acesso ao imóvel vizinho para realização de obras indispensáveis, nos termos do artigo 1.313, inciso I, do Código Civil. Ausente comprovação de dano moral, tratando-se de mero dissabor decorrente de relações de vizinhança. Quanto ao recurso adesivo, reconhecido o interesse recursal da autora para pleitear majoração dos honorários advocatícios, ante sucumbência material parcial. Majoração dos honorários advocatícios em observância aos critérios do artigo 85, §2º, do CPC. Inexistente interesse recursal quanto à quantificação das astreintes, matéria a ser apreciada em fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e teseRecurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para majorar os honorários advocatícios.Tese de julgamento:A ausência de comprovação do nexo causal entre obra realizada em imóvel vizinho e danos alegados afasta o dever de indenizar, sendo assegurado o direito de ingresso no imóvel lindeiro para realização de obras indispensáveis, nos termos do artigo 1.313, inciso I, do Código Civil. A majoração de honorários advocatícios é cabível quando evidenciada sucumbência material parcial, sendo incabível discutir, em sede recursal, a quantificação de astreintes cujo cálculo deve ocorrer no cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados: artigos 373, inciso I, e 85, §2º, do CPC; artigos 1.313, inciso I, 186 e 927 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002104-07.2021.8.16.0131, Comarca de Pato Branco, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 26.06.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0126533-46.2024.8.16.0000, Comarca de Pontal do Paraná, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 25.03.2025; STJ, REsp 1.653.865/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23.5.2017, DJe de 31.5.2017.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0033432-21.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 06.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIODa análise dos autos, verifica-se que foram interpostos recursos de apelação cível por ambas as partes, de um lado por Irma Santos D’Oliveira (mov. 735.1 – autos de origem) e, de outro, recurso adesivo, por Eliane Franco (mov. 743.1), em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada nº 0033432-21.2012.8.16.0017, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos reconvencionais, convalidando a tutela antecipada que determinou o ingresso da autora no imóvel lindeiro para realização das obras necessárias. Ademais, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais (incluindo os honorários periciais) da ação e da reconvenção, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 quanto à ação principal e em 10% sobre o valor da causa da reconvenção. Opostos embargos de declaração pela autora (mov. 723 - autos de origem), sob alegação de omissão quanto à fixação da verba honorária, estes não foram acolhidos, com ratificação integral da sentença (mov.730.1 – autos de origem).A parte ré (apelante 1 – Irma Santos D’Oliveira) assevera, em síntese que as intervenções realizadas no imóvel da autora, especialmente a escavação promovida, teriam ocasionado prejuízos de ordem material e moral em sua propriedade, pugnando pela reforma da sentença a fim de que a autora seja condenada ao ressarcimento dos danos alegados (danos matérias), bem como pagamento de danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 735.1 – autos de origem).A parte autora (apelante – Eliane Franco) interpôs recurso de apelação adesiva em que alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao não delimitar os termos inicial e final da multa diária fixada em tutela antecipada, bem como fixou honorários advocatícios em patamar mínimo sem adequada fundamentação, pretendendo a fixação do valor da multa e a majoração da verba honorária (mov.743.1 – autos de origem). Em contrarrazões ao recurso da ré (mov. 742.1 - autos de origem), a autora pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, a ausência de comprovação do nexo causal entre a obra e os danos alegados, bem como a regularidade da construção e das conclusões periciais no sentido da inexistência de responsabilidade.Em contrarrazões ao recurso adesivo da autora (mov. 747.1 - autos de origem), a ré sustenta, preliminarmente, o não conhecimento da apelação adesiva por ausência de sucumbência, afirmando que a autora foi integralmente vencedora na demanda, além de defender a impossibilidade de fixação do valor global da multa em sede recursal e a adequação da verba honorária fixada. A parte autora se manifestou quanto à preliminar arguida em contrarrazões, defendendo a existência de interesse recursal, sob o argumento de que a apelação adesiva visa à obtenção de situação jurídica mais vantajosa, especialmente quanto à definição da multa e à majoração dos honorários advocatícios (mov. 17.1/AP).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Apelação Cível principal (Irma Santos D’Oliveira)1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.2. Mérito De início, cumpre destacar que a controvérsia recursal gravita em torno da alegada responsabilidade da autora Eliane Franco pelos danos materiais e morais que a ré sustenta ter suportado em decorrência da construção do barracão em imóvel lindeiro. Todavia, a análise detida do conjunto probatório, em especial do laudo pericial produzido nos autos (mov.428.1/ss – autos de origem), não corrobora a tese defensiva.Com efeito, a prova técnica concluiu que a maior parte das anomalias verificadas na residência da ré não guarda nexo causal com a obra realizada pela autora. Ao revés, restou evidenciado que diversos problemas apontados — tais como fissuras, trincas e infiltrações — decorrem de condições preexistentes do imóvel, inclusive relacionadas à sua antiguidade e deficiências construtivas. O expert consignou, ainda, que muitas das patologias existentes situam-se fora da área de influência da escavação realizada, não sendo possível atribuir à construção da autora a origem dos danos alegados. Ademais, mesmo nas hipóteses em que se cogitou possível relação entre a escavação e algumas anomalias, a perícia evidenciou a existência de causas concorrentes, como falhas estruturais, ausência de manutenção e precariedade das edificações da própria ré, circunstâncias que afastam o nexo causal direto e exclusivo necessário à configuração do dever de indenizar.Sobre o tema, impõe-se recordar que, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré, na condição de reconvinte, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o vínculo entre a conduta da autora e os danos apontados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a ausência de comprovação do nexo de causalidade inviabiliza a pretensão indenizatória:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DANOS MATERIAIS OBJETO DE ACORDO ENTRE OS LITIGANTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANO MORAL, ANTE A QUEDA DE MURO POR CONTA DE ESCAVAÇÃO NO IMÓVEL VIZINHO – NÃO ACOLHIMENTO – MERO DISSABOR – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A ATINGIR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A DIGNIDADE DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ESCAVAÇÃO REALIZADA E OS DANOS CONSTATADOS NA RESIDÊNCIA DA AUTORA – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA – TEOR DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002104-07.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 26.06.2024)”Outrossim, no que concerne ao direito de acesso ao imóvel vizinho para realização das obras, a solução adotada pelo MM. Juízo de origem mostra-se plenamente alinhada ao regramento legal.Dispõe o artigo 1.313, inciso I, do Código Civil:“Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa, ou do muro divisório.”No caso concreto, restou incontroverso que a autora necessitava ingressar no imóvel lindeiro para realizar o reboco da parede divisória e a instalação de calhas e rufos, sendo ilegítima a resistência oposta pela ré.A propósito, em hipótese análoga, esta Corte já assentou:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (direito de vizinhança). autor QUE está construindo uma casa e precisa de acesso ao imóvel do réu, que é seu vizinho, para conclusão DA OBRA. em virtude disso, expediu notificaçÃo extrajudicial dirigida aos vizinhos/REQUERIDOS, que NÃO CONCORDARAM COM a entrada do autor NO imóvel. DECISÃO AGRAVADA que restabeleceu a tutela de urgência, determinando que os requeridos permitam o acesso em seu imóvel para realização de reboco, pintura, impermeabilização e colocação de calhas e rufos na parede divisória dos imóveis. INCONFORMISMO DA PARTE requerida. 1. ALEGAÇÃO DE QUE o laudo pericial (LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA) contém vícios graves, como metodologia insuficiente, ausência de análise de documentos técnicos essenciais, contradições internas e incompletude, os quais FORAM DESCONSIDERADOS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU. SEM RAZÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO cpc, PARA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR, TENDO em VISTA A PROBABILIDADE DO DIREITO, CONSISTENTE NO DEVER DE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TOLERAR QUE O VIZINHO ENTRE NO PRÉDIO, PARA DELE USAR TEMPORARIAMENTE, QUANDO INDISPENSÁVEL À REPARAÇÃO, CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU LIMPEZA DE SUA CASA OU DO MURO DIVISÓRIO (ART. 1.313, INC. i, DO cc). PERIGO DE DANO EVIDENCIADO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE O AGRAVADO CONCLUIR A CONSTRUÇÃO DE SUA CASA SEM ACESSO A PROPRIEDADE VIZINHA. NÃO COMPROVAÇÃO acerca DA IMPRECISÃO DO LAUDO. REQUISITOS ATINENTES À CONCESSÃO DA ORDEM LIMINAR CONSTATADOS MESMO ANTES DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. 2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0126533-46.2024.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.03.2025)."Assim, corretamente reconhecido na sentença o direito da autora de acesso ao imóvel da ré, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.No tocante aos danos morais, igualmente não assiste razão à apelante.Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”Contudo, a configuração do dano moral exige efetiva violação a direito da personalidade, não sendo suficiente o mero aborrecimento decorrente de situações cotidianas.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o dano moral pressupõe “uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos (...)” ( REsp 1.653.865/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23.5.2017, DJe de 31.5.2017 ).No caso em apreço, além da inexistência de comprovação quanto ao nexo causal, verifica-se que as circunstâncias narradas decorrem de conflito de vizinhança típico, não havendo demonstração de abalo significativo à dignidade ou aos direitos da personalidade da ré.Desse modo, ausentes os pressupostos do dever de indenizar — em especial o nexo causal —, descabida a condenação pretendida.Em conclusão, à vista do conjunto probatório, notadamente da prova pericial, que afastou a responsabilidade da autora pelos danos alegados, bem como diante da regular aplicação das normas de direito material e processual, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.Destarte, o desprovimento do recurso de apelação interposto por Irma Santos D’Oliveira é medida que se impõe. Apelação Cível adesiva (Eliane Franca)3. Admissibilidade3.1. Preliminar de ausência de interesse recursalNo que se refere ao recurso adesivo, sua admissibilidade está condicionada à existência de sucumbência recíproca entre os litigantes, compreendidos como a parte que interpõe o recurso principal e aquela que apresenta o recurso subordinado, em caráter adesivo.Sobre a matéria, assim estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. (...)”.Cumpre destacar, ainda, que o recurso adesivo somente se mostra cabível diante da sucumbência recíproca material, verificada quando a parte, apesar de parcialmente vencedora, deixa de obter a totalidade da prestação jurisdicional postulada, conservando interesse em impugnar aspectos específicos do pronunciamento judicial. Nesse sentido:“RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CABIMENTO DE RECURSO ADESIVO. INTERESSE RECURSAL. 1. RECURSO ESPECIAL DE CMP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1.1. Controvérsia em torno do interesse recursal da parte demandante, ora recorrente, na interposição, na origem, de recurso adesivo contra sentença de improcedência, que fora objeto de apelação pela parte demandada para impugnar o valor dos honorários advocatícios. 1.2. Consoante o art. 997 do CPC, são requisitos para o cabimento do recurso interposto na forma adesiva a interposição do recurso principal e a existência de sucumbência recíproca (material), esta entendida como a existência de interesse recursal da parte em obter no mundo dos fatos tudo aquilo que poderia ter conseguido com o processo. Precedente da Corte Especial. 1.3. No caso, inobstante a improcedência do pedido formulado na petição inicial, a parte demandada possuía interesse recursal em postular a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em valor alegadamente aquém do previsto em lei. 1.4. Destarte, uma vez admitida a interposição da apelação principal, tem direito a parte autora de se valer do recurso adesivo, não estando obrigada a interpor a apelação de forma independente. Precedentes. 1.4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TRANSPORTES SOPRO DIVINO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.2.1. Provido o recurso especial da parte contrária, determinando-se o retorno dos autos para o prosseguimento do julgamento do seu recurso, fica prejudicado o exame da presente pretensão recursal. 2.2. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 3. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO E SEGUNDO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (REsp n. 1.854.670/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022, grifo nosso).”Delineadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.No que concerne à verba honorária, embora a parte autora tenha logrado êxito no mérito da demanda, verifica-se que o arbitramento efetuado no MM. Juízo de origem não corresponde integralmente à pretensão deduzida, configurando sucumbência material parcial quanto a esse capítulo da sentença.Nessa perspectiva, a insurgência recursal revela-se útil — porquanto apta a propiciar a majoração da verba honorária — e necessária — ante a ausência de outro meio processual idôneo à revisão do valor fixado —, restando, portanto, configurado o interesse recursal.Assim, admite-se o conhecimento do recurso adesivo nesse ponto.Diversamente, quanto ao pedido de arbitramento das astreintes, verifica-se que a multa já foi regularmente instituída em momento anterior, especificamente na decisão de mov. 14, que, ao deferir a tutela antecipada, fixou expressamente o valor de R$ 150,00 por dia de descumprimento. Ademais, o termo inicial de incidência foi devidamente delimitado na decisão de mov. 31.1, que consignou o início da fluência da multa a partir de 18/03/2013, caso não cumprida a obrigação no prazo concedido.A insurgência recursal, neste aspecto, limita-se à mera quantificação do montante acumulado, sem impugnação da estrutura decisória fixada, tampouco indicação de omissão ou inadequação quanto aos critérios de incidência da penalidade.Nessa hipótese, não se identifica o binômio necessidade-utilidade apto a justificar a via recursal, porquanto a apuração do valor devido constitui providência própria da fase de cumprimento de sentença, momento adequado para a verificação do efetivo descumprimento da obrigação e a correspondente incidência da multa.Ausente, portanto, interesse recursal quanto a esse ponto, mostra-se inviável o conhecimento do recurso adesivo no tocante às astreintes.4. MéritoSustenta a parte autora que os honorários advocatícios arbitrados na sentença se mostram incompatíveis tanto com os parâmetros estabelecidos pela legislação processual quanto com a extensão e qualidade do labor desenvolvido por seus patronos.A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 pela sucumbência na ação principal e de 10% do valor da causa da reconvenção, corrigida pelo IPCA, com base no artigo 85 e §§ do CPC.Inicialmente, cumpre destacar a disciplina legal aplicável à matéria:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”Em que pese a ausência de complexidade da matéria, há de se considerar a longa duração da demanda, a prática de vários atos processuais, incluindo a realização de perícia, a atuação profissional e o valor da causa, de forma que deve ser elevada a verba honorária para R$ 1500,00 pela sucumbência na ação principal e doze por cento sobre o valor da causa da reconvenção, devidamente corrigido, em conformidade com o disposto no referido artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e já incluída a majoração recursal, tendo em vista o desprovimento do apelo da parte ré.5. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por Irma Santos D’Oliveira, e pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso de apelação adesiva interposto por Eliane Franco, para majorar os honorários advocatícios fixados na ação principal para R$ 1.500,00 e os honorários relativos à reconvenção para 12% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, mantendo-se, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos.
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