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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015163-96.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA. SEGURO-FIANÇA LOCATÍCIO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES DE PINTURA E DANOS AO IMÓVEL. PINTURA: VISTORIA DE ENTRADA QUE JÁ REGISTRAVA DEFEITOS NOS CÔMODOS COBRADOS. EXCLUSÃO DA COBRANÇA. DANOS AO IMÓVEL: ABANDONO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. DANOS NOVOS E NÃO PREEXISTENTES COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por seguradora sub-rogada nos direitos do locador (art. 786 do CC), condenando o réu ao pagamento de R$ 25.137,33, decorrente de inadimplemento de contrato de locação garantido por seguro-fiança, abrangendo aluguéis, IPTU, água, seguro-fiança, pintura, danos ao imóvel e multa contratual. O apelante, revel assistido pela Defensoria Pública, sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica e, subsidiariamente, impugnou os valores relativos a pintura e danos ao imóvel.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial técnica configurou cerceamento de defesa; e (iii) saber se os valores cobrados a título de pintura (R$ 700,00) e danos ao imóvel (R$ 550,00) estão adequadamente comprovados.III. Razões de decidir3. Não há ofensa à dialeticidade, pois o apelante identificou os fundamentos da sentença que reputou equivocados e apresentou os motivos de sua discordância, sendo que a reiteração de argumentos já deduzidos em 1º grau é inerente à natureza devolutiva da apelação.4. O indeferimento da perícia técnica não configurou cerceamento de defesa, por duas razões: a controvérsia sobre os danos é passível de resolução pelo cotejo entre as vistorias de entrada e saída e os orçamentos apresentados, dispensando conhecimento técnico especializado; e a perícia "in loco" seria materialmente inócua, uma vez que o imóvel foi retomado em 12/01/2021, há mais de 4 anos, tendo certamente sofrido modificações que inviabilizariam a constatação de seu estado na data da devolução.5. Quanto à pintura (R$ 700,00), a cobrança deve ser excluída. A vistoria de entrada, documento bilateral assinado pelo próprio apelante, já registrava defeitos de pintura precisamente nos cômodos objeto da cobrança (Corredor e Quarto 2), a vistoria de saída é documento unilateral de eficácia probatória reduzida, o orçamento foi produzido sem participação do locatário e o período de ocupação foi de apenas 7 meses, insuficiente para deterioração significativa de pintura que já apresentava defeitos na entrega.6. Quanto aos danos ao imóvel (R$ 550,00), a cobrança deve ser mantida. A análise comparativa entre as vistorias revela danos novos e não preexistentes claramente atribuíveis ao locatário, como vaso sanitário sem funcionamento (classificado como normal na entrada), infestação de aranhas e jardim com mato alto (área externa classificada como "Bom" na entrada), compatíveis com o abandono do imóvel e o descumprimento das obrigações de conservação previstas no art. 23, II e III, da Lei nº 8.245/1991. 7. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais nos termos da sentença, ante a mínima proporção do êxito recursal, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC. Descabida a majoração de honorários recursais em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo nº 1059 do STJ).IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o valor de R$ 700,00, referente à rubrica "Pintura saída do imóvel", mantida a sentença quanto aos demais valores.