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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA. SEGURO-FIANÇA LOCATÍCIO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES DE PINTURA E DANOS AO IMÓVEL. PINTURA: VISTORIA DE ENTRADA QUE JÁ REGISTRAVA DEFEITOS NOS CÔMODOS COBRADOS. EXCLUSÃO DA COBRANÇA. DANOS AO IMÓVEL: ABANDONO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. DANOS NOVOS E NÃO PREEXISTENTES COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por seguradora sub-rogada nos direitos do locador (art. 786 do CC), condenando o réu ao pagamento de R$ 25.137,33, decorrente de inadimplemento de contrato de locação garantido por seguro-fiança, abrangendo aluguéis, IPTU, água, seguro-fiança, pintura, danos ao imóvel e multa contratual. O apelante, revel assistido pela Defensoria Pública, sustentou cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica e, subsidiariamente, impugnou os valores relativos a pintura e danos ao imóvel.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial técnica configurou cerceamento de defesa; e (iii) saber se os valores cobrados a título de pintura (R$ 700,00) e danos ao imóvel (R$ 550,00) estão adequadamente comprovados.III. Razões de decidir3. Não há ofensa à dialeticidade, pois o apelante identificou os fundamentos da sentença que reputou equivocados e apresentou os motivos de sua discordância, sendo que a reiteração de argumentos já deduzidos em 1º grau é inerente à natureza devolutiva da apelação.4. O indeferimento da perícia técnica não configurou cerceamento de defesa, por duas razões: a controvérsia sobre os danos é passível de resolução pelo cotejo entre as vistorias de entrada e saída e os orçamentos apresentados, dispensando conhecimento técnico especializado; e a perícia "in loco" seria materialmente inócua, uma vez que o imóvel foi retomado em 12/01/2021, há mais de 4 anos, tendo certamente sofrido modificações que inviabilizariam a constatação de seu estado na data da devolução.5. Quanto à pintura (R$ 700,00), a cobrança deve ser excluída. A vistoria de entrada, documento bilateral assinado pelo próprio apelante, já registrava defeitos de pintura precisamente nos cômodos objeto da cobrança (Corredor e Quarto 2), a vistoria de saída é documento unilateral de eficácia probatória reduzida, o orçamento foi produzido sem participação do locatário e o período de ocupação foi de apenas 7 meses, insuficiente para deterioração significativa de pintura que já apresentava defeitos na entrega.6. Quanto aos danos ao imóvel (R$ 550,00), a cobrança deve ser mantida. A análise comparativa entre as vistorias revela danos novos e não preexistentes claramente atribuíveis ao locatário, como vaso sanitário sem funcionamento (classificado como normal na entrada), infestação de aranhas e jardim com mato alto (área externa classificada como "Bom" na entrada), compatíveis com o abandono do imóvel e o descumprimento das obrigações de conservação previstas no art. 23, II e III, da Lei nº 8.245/1991.
7. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais nos termos da sentença, ante a mínima proporção do êxito recursal, à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC. Descabida a majoração de honorários recursais em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo nº 1059 do STJ).IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o valor de R$ 700,00, referente à rubrica "Pintura saída do imóvel", mantida a sentença quanto aos demais valores.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015163-96.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 21.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004852-86.2023.8.16.0116 Recurso: 0004852-86.2023.8.16.0116 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): SALOMÃO MARCOS AXELRUD Requerido(s): Município de Matinhos/PR SALOMÃO MARCOS AXELRUD interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação aos artigos 2º, §§ 5º, I, 6º e 8º, da LEF (Lei n.º 6.830/1980), 131, III, 202, 203, do CTN, 485, VI, 487, II, 489, § 1º, IV, 796, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, por entender que o Colegiado não analisou todas as questões relevantes para o deslinde da causa, bem como que os acórdãos devem ser reformados para “declarar a ilegitimidade passiva ad causam, para julgar o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC” (mov. 1.1). Pois bem. Ao analisar o caso, o Colegiado assim concluiu: “III.1. Depreende-se dos autos de execução que, em 08.07.2013 (mov. 1.1), o Município de Matinhos ajuizou execução fiscal em face de Salomão Axelrud, tendo por objeto créditos de Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) e taxas referentes aos exercícios de 2009 e 2010 (CDA nº 555/2013). Proferido despacho inaugural em 12.07.2013 (mov. 6.1), foi expedida carta de citação (movs. 7.1/8.1), o aviso de recebimento retornou assinado por terceiro (mov. 10.1), com decurso do prazo para pagamento (mov. 11.0). Na sequência, a municipalidade requereu avaliação e penhora do bem (mov. 15.1), diligência que não foi cumprida por ausência de matricula atualizada do imóvel (mov. 33.1). O espólio do devedor opôs exceção de pré-executividade alegando, em resumo, que: a) o devedor Salomão faleceu em 23.03.2009, o que deu início ao inventário que tramita sob nº 0038719-47.2011.8.16.0001; b) o imóvel está situado em área de preservação permanente; c) a Procuradoria-Geral do Município requereu a desistência de execuções fiscais que cobravam o IPTU sobre o imóvel em questão, em razão de haver isenção tributária; d) inexiste legitimidade passiva da pessoa falecida; e) o falecimento ocorreu anteriormente ao lançamento do tributo (mov. 41.1). Em sequência, vieram as ponderações do Fisco (mov. 44.1), alegando, em síntese, que: a) os pedidos do excipiente demandam instrução probatória; b) é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio, ao menos referente ao exercício de 2009; c) o simples fato do imóvel estar localizado em área de preservação ambiental não é suficiente para afastar a cobrança do IPTU; d) inexiste comprovação que o imóvel está situado em área de preservação. Sobrevindo então a sentença vergastada (mov. 47.1). No caso do IPTU, tributo cujo lançamento se dá de ofício pela autoridade administrativa, a remessa do carnê de pagamento do imposto ao endereço do contribuinte é ato apto a concretizar a constituição definitiva do crédito tributário, ensejando a cobrança dos valores declarados pelo Fisco. Tal entendimento foi consolidado pela Súmula nº 397 do c. Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Desse modo, à míngua de referida informação, considera-se que a constituição do crédito ocorreu na data do vencimento do tributo (TJPR, 3ª C. Cível, 0003315-59.2018.8.16.0139, Rel. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 04.10.2021). No caso em apreço o óbito do devedor ocorreu em 23.03.2009 (mov. 41.3) e apenas os créditos tributários constituídos anteriormente podem ser redirecionados ao espólio, na forma do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, mesmo que o ajuizamento da ação de execução fiscal tenho ocorrido após o falecimento, em 10.07.2013 (mov. 1.1). (...) Portanto, considerando que em relação aos créditos em destaque (parcelas 1 e 2 de 2009, com vencimentos entre 10.02.2009 e 10.03.2009), o lançamento foi realizado em observância ao disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, e que o sujeito passivo veio a falecer após a constituição do crédito, não se aplica a vedação constante da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Por outro lado, quanto aos créditos constituídos posteriormente ao falecimento do contribuinte (23.03.2019), é inviável o prosseguimento da execução em relação ao espólio, devendo ser mantida a extinção do processo por ausência de condição da ação (legitimidade ad causam). Com efeito, o pretendido redirecionamento implicaria a alteração do próprio ato de lançamento, com a modificação do sujeito passivo da execução, o que encontra óbice na já mencionada Súmula 392 do c. Superior Tribunal de Justiça. Portanto, impossível o redirecionamento da pretensão executória quanto aos créditos com vencimentos em 10.04.2009, 10.05.2009, 10.06.2009, 10.02.2010, 10.03.2010, 10.04.2010, 10.05.2010, 10.06.2010, 10.07.2010, em relação aos quais a execução fiscal deve mesmo ser extinta.” (mov. 15.1. - 0003318-59.2013.8.16.0116 Ap). Em sede de embargos de declaração, o Colegiado assim concluiu: “IV.3.Em continuidade, o embargante aponta contradição entre o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça no IRDR 9 e a tese sedimentada no julgamento do Tema Repetitivo 166. Sem razão. A começar porque não há aí contradição que ampare o manejo dos aclaratórios, que, como se sabe, é a interna, isto é, entre as premissas e as conclusões do julgado, “e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado.” (STJ, EDcl AgInt EDcl Rcl 43275 /MG, S1, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 24.04.2023). Pois bem, a tese fixada no Tema 166/STJ está posta nos seguintes termos: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (REsp 1045472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, S1, DJe 18.12.2009). De outro lado, o entendimento fixado no IRDR nº 9/TJPR foi de que “É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”. Com efeito, ambos os enunciados são complementares e não antagônicos, já que no Tema 166 /STJ o que se obsta é a substituição da Certidão de Dívida Ativa no curso da execução para o fim de alterar o sujeito passivo (o que já constava da Súmula 392 daquela Corte Superior), pois que “a pretensão de substituir o sujeito passivo no curso da lide implicaria em alterar o próprio lançamento, subtraindo do novo devedor a possibilidade de sua participação na formação do título pelo devido contraditório” (TJPR, 1ª Seção Cível, 0038472- 59.2017.8.16.0000, j. 14.08.2020). (...) E no caso dos autos o aspecto cronológico foi suficientemente destacado pela decisão colegiada (como se depreende da passagem reproduzida adiante), não havendo vício a ser sanado, mas apenas manifestação de insurgência da parte com a solução dada à controvérsia. (...) § 2º. Embargos de Declaração 02 (Município de Matinhos) V.Alega o exequente que a decisão colegiada padece de erro material e de contradição, uma vez que não determinou o redirecionamento da execução fiscal de IPTU referente a todo o exercício de 2009, considerando que o lançamento é uno e foi realizado em janeiro do respectivo ano. A tese não vinga. Reportando-me ao que foi mencionado a propósito da contradição para fins do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destaco que o acórdão enfrentou esse aspecto de forma lógica e concatenada. Confira-se (grifos nossos). (...) VI.Constata-se, portanto, que no acórdão vergastado as matérias foram analisadas e devidamente fundamentadas, inexistindo os vícios arguidos por ambas as partes, mas sim divergências de interpretação sobre os temas questionados no apelo, pois as teses esposadas pelo decisum colidem com as defendidas pelos embargantes. O que se percebe é que os recorrentes pretendem promover a rediscussão da matéria tratada no apelo, mas não se pode olvidar de que os embargos declaratórios não se prestam a tal fim, pois o seu escopo é, tãosomente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido. (mov. 18.1. - 0003284-35.2023.8.16.0116 ED) Em que pesem os argumentos do Recorrente, para infirmar a conclusão do Colegiado de que “No caso em apreço o óbito do devedor ocorreu em 23.03.2009 (mov. 41.3) e apenas os créditos tributários constituídos anteriormente podem ser redirecionados ao espólio, na forma do artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, mesmo que o ajuizamento da ação de execução fiscal tenho ocorrido após o falecimento, em 10.07.2013 (mov. 1.1). (...) Portanto, considerando que em relação aos créditos em destaque (parcelas 1 e 2 de 2009, com vencimentos entre 10.02.2009 e 10.03.2009), o lançamento foi realizado em observância ao disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional, e que o sujeito passivo veio a falecer após a constituição do crédito, não se aplica a vedação constante da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.” (mov. 15.1. - 0003318-59.2013.8.16.0116 Ap), seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, ao julgar a questão sobre a imunidade tributária recíproca, embasou seu entendimento em preceito de natureza eminentemente constitucional, precisamente na interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 599.176/PR, bem como no art. 150 da Constituição Federal, o que afasta a possibilidade de análise da pretensão recursal na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, consoante dispõe o art. 102 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já se manifestou sobre a desnecessidade de substituição do título executivo; além disso, o Tribunal de origem reconheceu que a CDA reunia todos os requisitos de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.935.857/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)” Por fim, quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, ressalte-se, que a suposta afronta aos referidos artigos, sob o argumento de que persistiram vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses dos Recorrentes, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, analisando todos os pontos suscitados nos embargos de declaração. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.” ((AgInt no REsp n. 2.012.215/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13 /2/2023, DJe de 16/2/2023.), “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 e ao art. 1.022, ambos do CPC/2015.” (REsp n. 1.971.600/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 26/8/2022.), e “Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR26
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