SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010972-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS APÓS O NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 674, 675 E 676 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença em razão do recolhimento intempestivo das custas processuais. 2. A parte recorrente sustentou que o recolhimento extemporâneo das custas constitui vício sanável, defendendo a incidência da exceção prevista no Tema Repetitivo nº 674 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, interpretação excessivamente restritiva dos Temas Repetitivos nº 674, 675 e 676 do STJ, invocando os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e do contraditório. Subsidiariamente, requereu que as alegações de excesso de execução fossem apreciadas como exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 3. Em contrarrazões, o recorrido suscitou preliminar de inadmissibilidade do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada, sustentando a inaplicabilidade da exceção prevista no Tema Repetitivo nº 674 do STJ e a impossibilidade de recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade.II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento extemporâneo das custas da impugnação ao cumprimento de sentença permite o seu processamento e verificar se as alegações de excesso de execução podem ser apreciadas como exceção de pré‑executividade, com aplicação da teoria da causa madura.III. Razões de decidir: 5. O agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, pois enfrenta especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil e da Instrução Normativa n. 03/2020‑DCJ‑DMAP do TJPR, é obrigatório o recolhimento de custas na impugnação ao cumprimento de sentença, cujo não pagamento no prazo legal autoriza o não conhecimento do incidente. 7. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil e da Instrução Normativa n. 03/2020‑DCJ‑DMAP do TJPR, é obrigatório o recolhimento de custas na impugnação ao cumprimento de sentença, cujo não pagamento no prazo legal autoriza o não conhecimento do incidente. 8. Os Temas 674, 675 e 676 do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a falta de pagamento das custas no prazo de 30 dias acarreta o cancelamento da distribuição, independentemente de prévia intimação, admitindo exceção apenas quando o recolhimento, ainda que intempestivo, esteja comprovado nos autos antes da decisão, o que não ocorreu no caso. 9. A jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença como exceção de pré‑executividade, quando veiculadas matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, como o excesso de execução, aplicando‑se, ainda, a teoria da causa madura para imediato exame da questão. V. Dispositivo e tese: 10. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “O recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença após a decisão de não conhecimento não supre a deserção, devendo incidir os Temas 674, 675 e 676 do STJ. Ademais, as alegações de excesso de execução, quando cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, podem ser apreciadas como exceção de pré‑executividade, inclusive mediante aplicação da teoria da causa madura.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 82, 1.013, § 3º, e 1.021, § 1º; Instrução Normativa n. 03/2020‑DCJ‑DMAP do TJPR; Lei Estadual n. 13.611/2002, Tabela IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos n. 674, 675 e 676; TJPR, AI n. 0125841‑13.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026.V. Linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível aproveitar uma impugnação feita sem o pagamento das custas no prazo. Porém, como havia discussão sobre erro no valor cobrado, o Tribunal permitiu que essa parte específica, por tratar de cálculo e limite da decisão, fosse analisada de outra forma, chamada exceção de pré‑executividade, e mandou que o recurso anterior continue apenas para examinar se há cobrança a mais.