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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS APÓS O NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 674, 675 E 676 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença em razão do recolhimento intempestivo das custas processuais. 2. A parte recorrente sustentou que o recolhimento extemporâneo das custas constitui vício sanável, defendendo a incidência da exceção prevista no Tema Repetitivo nº 674 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, interpretação excessivamente restritiva dos Temas Repetitivos nº 674, 675 e 676 do STJ, invocando os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e do contraditório. Subsidiariamente, requereu que as alegações de excesso de execução fossem apreciadas como exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 3. Em contrarrazões, o recorrido suscitou preliminar de inadmissibilidade do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada, sustentando a inaplicabilidade da exceção prevista no Tema Repetitivo nº 674 do STJ e a impossibilidade de recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade.II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento extemporâneo das custas da impugnação ao cumprimento de sentença permite o seu processamento e verificar se as alegações de excesso de execução podem ser apreciadas como exceção de pré‑executividade, com aplicação da teoria da causa madura.III. Razões de decidir:
5. O agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, pois enfrenta especificamente os fundamentos da decisão monocrática, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil e da Instrução Normativa n. 03/2020‑DCJ‑DMAP do TJPR, é obrigatório o recolhimento de custas na impugnação ao cumprimento de sentença, cujo não pagamento no prazo legal autoriza o não conhecimento do incidente. 7. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil e da Instrução Normativa n. 03/2020‑DCJ‑DMAP do TJPR, é obrigatório o recolhimento de custas na impugnação ao cumprimento de sentença, cujo não pagamento no prazo legal autoriza o não conhecimento do incidente. 8. Os Temas 674, 675 e 676 do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a falta de pagamento das custas no prazo de 30 dias acarreta o cancelamento da distribuição, independentemente de prévia intimação, admitindo exceção apenas quando o recolhimento, ainda que intempestivo, esteja comprovado nos autos antes da decisão, o que não ocorreu no caso. 9. A jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença como exceção de pré‑executividade, quando veiculadas matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, como o excesso de execução, aplicando‑se, ainda, a teoria da causa madura para imediato exame da questão.
V. Dispositivo e tese:
10. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “O recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença após a decisão de não conhecimento não supre a deserção, devendo incidir os Temas 674, 675 e 676 do STJ. Ademais, as alegações de excesso de execução, quando cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, podem ser apreciadas como exceção de pré‑executividade, inclusive mediante aplicação da teoria da causa madura.”Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 82, 1.013, § 3º, e 1.021, § 1º; Instrução Normativa n. 03/2020‑DCJ‑DMAP do TJPR; Lei Estadual n. 13.611/2002, Tabela IX.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Temas Repetitivos n. 674, 675 e 676; TJPR, AI n. 0125841‑13.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026.V. Linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que não é possível aproveitar uma impugnação feita sem o pagamento das custas no prazo. Porém, como havia discussão sobre erro no valor cobrado, o Tribunal permitiu que essa parte específica, por tratar de cálculo e limite da decisão, fosse analisada de outra forma, chamada exceção de pré‑executividade, e mandou que o recurso anterior continue apenas para examinar se há cobrança a mais.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010972-03.2026.8.16.0000 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP contra decisão monocrática de mov. 9.1 que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº0136955-46.2025.8.16.0000, mantendo o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença em razão do recolhimento intempestivo das custas processuais.Na origem, cuida-se de Cumprimento de Sentença nº 0000719-64.2025.8.16.0040 proposto por Jhonatan Rodrigues da Luz para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação monitória. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, efetuou depósito do valor incontroverso e garantiu o juízo, porém a impugnação foi rejeitada liminarmente em razão do recolhimento intempestivo das custas processuais.Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o recolhimento extemporâneo das custas configura vício sanável, sendo aplicável a exceção prevista no Tema 674 do STJ. Afirma que a decisão recorrida conferiu interpretação restritiva aos Temas 674, 675 e 676 do STJ, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e do contraditório. Subsidiariamente, requer o exame das alegações de excesso de execução e erro de cálculo como exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença ou, alternativamente, o exame das matérias deduzidas como exceção de pré-executividade. Em contrarrazões, o agravado suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo interno. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que o recolhimento das custas ocorreu somente após a rejeição da impugnação, circunstância que afasta a incidência da exceção prevista no Tema 674 do STJ. Aduz, ainda, que não é possível receber a impugnação como exceção de pré-executividade, por constituir tentativa de afastar as consequências da inobservância dos requisitos formais para seu processamento. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (mov. 12.1).Devidamente intimada a se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões (mov. 19), a parte agravante sustentou que impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual requer a rejeição da preliminar e o regular processamento do recurso (mov. 20.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade recursalInicialmente, embora o agravado suscite, em preliminar de contrarrazões, a inadmissibilidade do presente Agravo Interno, observa-se que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, buscando demonstrar o desacerto da interpretação conferida aos Temas Repetitivos nº 674, 675 e 676 do Superior Tribunal de Justiça, bem como reiterando a tese de possibilidade de apreciação da matéria sob a perspectiva da exceção de pré-executividade.O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma objetiva e específica, as razões pelas quais entende equivocada a decisão impugnada, estabelecendo necessária relação de pertinência entre os fundamentos do recurso e os motivos determinantes do pronunciamento judicial recorrido. Não se exige, entretanto, inovação argumentativa, tampouco que o recorrente formule fundamentos inéditos para viabilizar o conhecimento do recurso, bastando que desenvolva argumentação apta a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. A propósito, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que o agravo interno deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência que se destina a impedir a utilização do recurso como mera manifestação genérica de inconformismo ou simples pedido de reapreciação da causa, desprovido de enfrentamento da motivação adotada pelo Relator. No caso concreto, verifica-se que a agravante dirigiu sua irresignação precisamente contra os fundamentos adotados na decisão agravada. Com efeito, sustentou que a decisão teria conferido interpretação excessivamente restritiva aos Temas Repetitivos nº 674, 675 e 676 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a incidência da exceção prevista no item 1.2 do Tema 674, bem como reiterou a tese de que as matérias relativas ao alegado excesso de execução poderiam ser conhecidas sob a ótica da exceção de pré-executividade.É certo que parcela significativa da fundamentação reproduz argumentos anteriormente deduzidos no Agravo de Instrumento. Todavia, essa circunstância, por si só, não caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, tendo a decisão monocrática enfrentado justamente essas teses jurídicas, mostra-se natural que a agravante, ao provocar o reexame pelo órgão colegiado, renove os fundamentos que reputa suficientes para demonstrar o desacerto da conclusão adotada pelo Relator. Exigir inovação argumentativa equivaleria a criar requisito de admissibilidade não previsto em lei.Assim, constatado que a agravante impugnou os fundamentos determinantes da decisão monocrática e expôs, de forma articulada, as razões pelas quais entende cabível sua reforma, resta plenamente atendida a exigência contida no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.Portanto, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), de modo que o presente recurso de agravo interno merece ser conhecido.Do méritoA controvérsia recursal gira em torno de verificar se merece reforma a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença em razão do recolhimento intempestivo das custas processuais A decisão monocrática, aqui agravada, fundamentou (mov. 9.1):“[...] Da detida análise dos autos originários é possível concluir que o Interessado apresentou a impugnação ao cumprimento e sentença em 24/06/2025 (mov. 11) mas só realizou o pagamento em 22/09/2025 (mov. 27), quase 3 (três) meses da apresentação e 5 (cinco) dias depois do não conhecimento da peça por falta de pagamento. Salta aos olhos o comportamento inerte do Interessado que mesmo devidamente intimado conforme movs. 17 e 19 dos autos originários não pagou o preparo como devidamente salientado pelo Juiz de Piso na decisão de mov. 22. O pagamento posterior ao não conhecimento é inócuo e não possibilita o conhecimento e processamento da impugnação, nem como exceção de pré-executividade (pedido alternativo do Agravante). Por isso correta aplicação do Tema 675 do Colendo STJ no caso concreto que frisa a desnecessidade de prévia intimação e exige o decurso de 30 (trinta) dias para recolhimento do preparo/custas ou comprovação do pagamento intempestivo. [...]Friso que inexistia pagamento na época da prolação da decisão de não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, por isso forçoso a manutenção da decisão do juiz de Piso. Ademais inviável o acolhimento do pedido alternativo de conhecimento como exceção de préexecutividade quando a falta de preparo leva ao não conhecimento da peça. [...]”Pois bem.Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, as custas processuais constituem obrigação das partes para assegurar as despesas necessárias ao andamento do processo, devendo ser antecipadas desde o início até a sentença final ou, na fase de execução, até a completa satisfação do direito reconhecido, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça. Conforme dispõe a Instrução Normativa n. 03/2020 - DCJ - DMAP, são devidas as custas na impugnação ao cumprimento de sentença, em exceção à regra, vejamos: “Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, incidentes procedimentais, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.”Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 674 e 675, firmou entendimento de que a falta de pagamento das custas no prazo de 30 dias implica cancelamento da distribuição, independentemente de prévia intimação, admitindo-se exceção apenas quando o recolhimento, ainda que intempestivo, esteja comprovado nos autos, nos termos do Tema Repetitivo 676/STJ. Conforme se extrai dos autos, a parte agravante deixou de promover o recolhimento das custas no prazo legal, apesar de regularmente intimada para tanto, efetuando o pagamento apenas após a prolação da decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença.Nessas circunstâncias, correta a aplicação dos Temas 674, 675 e 676 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a exceção prevista no item 1.2 do Tema 674 pressupõe que o recolhimento, embora intempestivo, já esteja comprovado nos autos quando da apreciação do incidente, situação que não se verifica na hipótese.Todavia, assiste parcial razão à agravante quanto ao pedido subsidiário. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não possa ser processada em razão da ausência de preparo tempestivo, a jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, o recebimento da manifestação como exceção de pré-executividade quando veiculadas matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a decisão que declarou deserta a impugnação por falta de recolhimento das custas; e (ii) verificar a possibilidade de recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade, diante da alegação de excesso de execução. III. Razões de decidir3 . A Instrução Normativa n. 03/2020 do TJPR prevê a obrigatoriedade do recolhimento das custas na impugnação ao cumprimento de sentença. 4. A ausência de recolhimento das custas autoriza a declaração de deserção, conforme entendimento consolidado pelo STJ nos Temas Repetitivos 674 e 675, admitindo exceção apenas quando comprovado recolhimento, ainda que intempestivo, o que não ocorreu . 5. A impugnação apresentada versa sobre excesso de execução, matéria de ordem pública, o que permite seu recebimento como exceção de pré-executividade, em nome da fungibilidade. 6. Aplicação da teoria da causa madura (art . 1.013, § 3º, CPC), que autoriza o exame do mérito da impugnação em sede recursal, por não haver necessidade de dilação probatória. 7. Reconhecimento de excesso de execução, pois os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da execução até a data da sentença, com correção pelo IPCA até o trânsito em julgado e, após, atualização pela taxa Selic . 8. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.IV. Dispositivo e tese9 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. [...] (TJ-PR 01258411320258160000 Nova Esperança, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 03/02/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2026)Nessa perspectiva, a circunstância de a impugnação não poder ser conhecida em razão da ausência de recolhimento das custas não impede o aproveitamento de seu conteúdo como exceção de pré-executividade, quando as matérias deduzidas se enquadram nas hipóteses admitidas pela jurisprudência. Tal solução prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da solução de mérito, sem esvaziar a exigência legal de preparo da impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não se está convalidando o incidente processual rejeitado, mas apenas atribuindo tratamento jurídico compatível ao conteúdo da manifestação apresentada.Com efeito, impedir o exame de alegação que aponta possível excesso de execução decorrente de erro objetivo de cálculo representaria privilegiar excessivo formalismo em detrimento da correta observância dos limites do título executivo judicial, cuja fidelidade deve ser preservada durante toda a fase executiva.Assim, em observância ao princípio da fungibilidade processual, mostra-se possível receber a impugnação ao cumprimento de sentença como exceção de pré-executividade, exclusivamente para apreciação da matéria cognoscível de ofício, qual seja o alegado excesso de execução.Além disso, considerando que a controvérsia é exclusivamente de direito e que os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da questão, revela-se aplicável a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, permitindo ao Tribunal proceder imediatamente ao exame do alegado excesso de execução, evitando o retorno desnecessário dos autos à origem e conferindo maior efetividade à prestação jurisdicional.Assim, embora deva ser mantido o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, revela-se cabível a reforma parcial da decisão monocrática para determinar que as matérias de ordem pública suscitadas pela agravante sejam apreciadas sob a sistemática da exceção de pré-executividade, observados os limites próprios desse incidente processual. Portanto, preserva-se, de um lado, a incidência dos Temas 674, 675 e 676 do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de processamento da impugnação desprovida do preparo tempestivo e, de outro, assegura-se o exame de eventual excesso de execução, matéria cognoscível de ofício quando demonstrável mediante simples confrontação entre o título executivo e os cálculos apresentados.ConclusãoAssim, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de agravo interno, a fim de reconhecer a possibilidade de recebimento das alegações de excesso de execução como exceção de pré-executividade, determinando o processamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0136955-46.2025.8.16.0000 para apreciação dessa matéria, mantidos, no mais, os fundamentos da decisão agravada quanto ao não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença em razão do recolhimento intempestivo das custas processuais.
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