SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010974-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS. CONTROLE EXTERNO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. LEI N. 14.230/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas que manteve condenação ao ressarcimento ao erário e à multa decorrentes de irregularidades em aditivo contratual celebrado após procedimento licitatório.2. A impetrante sustentou que sentença transitada em julgado em ação de improbidade administrativa, relativa aos mesmos fatos, afastou o dolo e o dano ao erário, além de defender a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 para desconstituir a condenação administrativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a improcedência da ação de improbidade vincula o Tribunal de Contas quanto ao ressarcimento ao erário; (ii) a Lei n. 14.230/2021 retroage para afastar as sanções impostas no âmbito do controle externo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A independência das instâncias administrativa, civil e criminal impede que a improcedência da ação de improbidade administrativa vincule a decisão do Tribunal de Contas, que possui competência constitucional para aplicar sanções por ilegalidade de despesa.5. A condenação da Corte de Contas se sustenta na ilegalidade do aditivo contratual, fundamento autônomo e suficiente para manter a condenação ao ressarcimento, mesmo com a improcedência da ação de improbidade.6. A retroatividade da Lei n. 14.230/2021 não se aplica ao regime sancionatório próprio do controle externo, que possui fundamento constitucional e legal específico, inexistindo previsão expressa para incidência da norma mais benéfica.IV. DISPOSITIVO7. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, incisos XXXVI, XL e LXIX, 71, inciso VIII, e 75; Lei n. 8.429/1992, art. 10; Lei n. 8.666/1993, art. 65, II, “d”; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Lei Complementar Estadual n. 113/2005, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1428742/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09.02.2026; STJ, REsp 1.552.568/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.03.2019; TJGO, MS 5715720-83.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 23.08.2023; STJ, REsp 2.103.140/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.06.2024.