SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010980-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE NOVO RECURSO. MATÉRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO MATERIAL OU MERA ADEQUAÇÃO ARITMÉTICA. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de ocorrência de preclusão e ausência de interesse recursal, em razão de a tese relativa à incidência de juros de mora após depósito judicial (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça) não ter sido suscitada no momento processual oportuno. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Verificar se subsistem os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, quanto à alegada inexistência de preclusão, à natureza de ordem pública da matéria, à suposta negativa de prestação jurisdicional e à obrigatoriedade de aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A decisão agravada reconheceu, de forma fundamentada, a preclusão consumativa, vez que a parte teve oportunidade de suscitar a tese relativa aos juros de mora após o depósito judicial tanto na impugnação ao cumprimento de sentença quanto no agravo de instrumento anteriormente interposto, mas deixou de fazê-lo.3.2. A invocação genérica de matéria de ordem pública não afasta, no caso, o regime de preclusões, pois a controvérsia não se limita a erro material ou a simples adequação aritmética, mas envolve critério jurídico que deveria ter sido oportunamente submetido ao contraditório e à apreciação recursal.3.3. A alegação de que a discussão se renova a cada atualização do cálculo não procede, pois não autoriza a introdução tardia de tese jurídica mediante embargos de declaração ou novo agravo de instrumento, vias inadequadas para inovação recursal.3.4. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, porquanto a decisão monocrática enfrentou expressamente as razões de inadmissibilidade do recurso, indicando o encadeamento dos atos processuais e os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.3.5. O dever de observância de precedentes qualificados, inclusive do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, não afasta os pressupostos de admissibilidade recursal nem autoriza a superação indiscriminada da preclusão, quando a própria parte deixou de suscitar a tese no recurso cabível e no momento adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Agravo interno cível conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: É inadmissível a rediscussão, por meio de embargos de declaração ou de novo agravo de instrumento, de tese jurídica não suscitada no momento processual oportuno, ainda que relacionada a juros e consectários legais, quando não caracterizado erro material ou mero ajuste aritmético, operando-se, nessa hipótese, a preclusão consumativa e a ausência de interesse recursal.Dispositivos relevantes citados: artigos 932, III, 489, §1º, VI, e 1.021 do Código de Processo Civil; artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil.Julgados relevantes citados: REsp n. 2.189.014/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01.12.2025, DJe 04.12.2025; e AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 06.03.2023.