Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE NOVO RECURSO. MATÉRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO MATERIAL OU MERA ADEQUAÇÃO ARITMÉTICA. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME:
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de ocorrência de preclusão e ausência de interesse recursal, em razão de a tese relativa à incidência de juros de mora após depósito judicial (Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça) não ter sido suscitada no momento processual oportuno.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
Verificar se subsistem os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, quanto à alegada inexistência de preclusão, à natureza de ordem pública da matéria, à suposta negativa de prestação jurisdicional e à obrigatoriedade de aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A decisão agravada reconheceu, de forma fundamentada, a preclusão consumativa, vez que a parte teve oportunidade de suscitar a tese relativa aos juros de mora após o depósito judicial tanto na impugnação ao cumprimento de sentença quanto no agravo de instrumento anteriormente interposto, mas deixou de fazê-lo.3.2. A invocação genérica de matéria de ordem pública não afasta, no caso, o regime de preclusões, pois a controvérsia não se limita a erro material ou a simples adequação aritmética, mas envolve critério jurídico que deveria ter sido oportunamente submetido ao contraditório e à apreciação recursal.3.3. A alegação de que a discussão se renova a cada atualização do cálculo não procede, pois não autoriza a introdução tardia de tese jurídica mediante embargos de declaração ou novo agravo de instrumento, vias inadequadas para inovação recursal.3.4. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, porquanto a decisão monocrática enfrentou expressamente as razões de inadmissibilidade do recurso, indicando o encadeamento dos atos processuais e os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.3.5. O dever de observância de precedentes qualificados, inclusive do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, não afasta os pressupostos de admissibilidade recursal nem autoriza a superação indiscriminada da preclusão, quando a própria parte deixou de suscitar a tese no recurso cabível e no momento adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4.1. Agravo interno cível conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: É inadmissível a rediscussão, por meio de embargos de declaração ou de novo agravo de instrumento, de tese jurídica não suscitada no momento processual oportuno, ainda que relacionada a juros e consectários legais, quando não caracterizado erro material ou mero ajuste aritmético, operando-se, nessa hipótese, a preclusão consumativa e a ausência de interesse recursal.Dispositivos relevantes citados: artigos 932, III, 489, §1º, VI, e 1.021 do Código de Processo Civil; artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil.Julgados relevantes citados: REsp n. 2.189.014/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01.12.2025, DJe 04.12.2025; e AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 06.03.2023.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010980-77.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de agravo interno cível interposto por ROSANE PIRES DO PRADO contra decisão deste Relator que não conheceu do agravo de instrumento por si interposto em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. 2. Nas razões recursais (0010980-77.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante pretende a reforma do decisum, defendendo a inexistência de preclusão, expondo que a matéria concernente a juros é de ordem pública e pode ser apreciada enquanto não houver pagamento. Argumenta que impugnou especificamente o fundamento da decisão de origem, demonstrando que o juízo a quo utilizou as Súmulas 179 e 271 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam apenas de correção bancária, como subterfúgio para não aplicar a tese dos juros de mora devidos pelo devedor (Tema 677).Assim, aduz que não há que se falar em falta de interesse recursal, pois a omissão do juízo originário sobre tema obrigatório causa lesão financeira direta e imediata à agravante, que é consumidora e parte vulnerável.Noutro ponto, sustenta que a decisão agravada, ao invocar preclusão para não aplicar um precedente vinculante suscitado em sede de Embargos de Declaração, incorre em negativa de prestação jurisdicional e viola o artigo 489, §1º, VI do Código de Processo Civil.Colaciona julgados, no sentido que excesso de execução decorrente de erro nos consectários legais é matéria de ordem pública e não preclui.Insiste na aplicação do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Requer que seja exercida a retratação ou, então, postula o provimento do recurso, de forma a garantir que os juros de mora incidam até o efetivo pagamento, abatendo-se apenas o saldo atualizado da conta judicial e afastando os juros e a correção monetária aplicada pelo banco depositante. 3. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pelo desprovimento do recurso. 4. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pela desnecessidade de intervenção (mov. 15.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto. 2. No mérito, o recurso não merece provimento. 3. A recorrente insurge-se contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de inadmissibilidade por preclusão e ausência de interesse recursal, considerando que a tese relativa à aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (incidência de juros de mora após depósito judicial realizado para garantia do juízo) não foi suscitada no momento processual oportuno, tendo sido ventilada apenas em sede de embargos de declaração e, a partir daí, renovada em novo agravo de instrumento. A fundamentação da decisão agravada foi exposta, no que importa, no sentido de que: (i) durante o cumprimento de sentença, a exequente apresentou impugnação voltada exclusivamente ao arbitramento de honorários e à correção monetária dos cálculos, sem abordar a incidência de juros de mora após o depósito judicial; (ii) na sequência, após a decisão que tratou de cálculos e honorários, a exequente interpôs agravo de instrumento anterior, limitando-se à discussão de honorários, sem qualquer menção à tese dos juros; (iii) por isso, a matéria que ora se pretende discutir deveria ter sido suscitada naquele momento, incorrendo a parte em preclusão ao trazê-la apenas em embargos de declaração; e (iv) não há interesse recursal para apreciação do tema, pois o meio oportuno de impugnação já havia sido utilizado sem a dedução da tese, não cabendo suprir a falta por embargos de declaração e novo agravo de instrumento. As razões de inconformismo não procedem.Em primeiro lugar, quanto à alegação de inexistência de preclusão por se tratar de matéria de ordem pública (juros e correção monetária), a tese exposta não afasta o fundamento central da decisão monocrática. No caso, a controvérsia que se pretende instaurar não foi deduzida quando a parte já havia manejado impugnação no cumprimento de sentença e, posteriormente, agravo de instrumento anterior, limitando a discussão, em ambos, a outros temas (honorários e correção monetária dos cálculos), deixando de suscitar, no tempo próprio, a incidência de juros de mora após depósito judicial segundo a tese repetitiva invocada. Nessa perspectiva, não se trata de simples “adequação aritmética” ou correção de inexatidão evidente. Há tentativa de rediscussão de critério jurídico que deveria ter sido oportunamente submetido ao contraditório e ao controle recursal adequado, sob pena de esvaziamento da estabilização dos atos processuais e da própria utilidade do regime de preclusões. Nesse sentido: “[...] A preclusão consumativa se aplica às questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.” (STJ, REsp n. 2.189.014/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJE de 4/12/2025) “[...] 6. Tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023). Em segundo lugar, não procede a tese de que a discussão é contínua e se renova a cada atualização do cálculo, de modo a afastar, por si só, a preclusão reconhecida. A agravante teve oportunidade efetiva de suscitar a tese quando impugnou o cumprimento de sentença, quando interpôs o agravo de instrumento anterior, ocasião em que ainda se discutia a formação do crédito exequendo, mas optou por não o fazer. A posterior veiculação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça somente em embargos de declaração e, a partir deles, em novo agravo de instrumento, configura a utilização de via inadequada, pois embargos declaratórios não se prestam à introdução de questão nova. Destina-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em terceiro lugar, também não prospera a alegação de que teria havido impugnação específica no agravo de instrumento que não foi conhecido. A decisão agravada não negou seguimento por falta de debate abstrato sobre o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, mas porque a tese, tal como articulada, somente foi levantada tardiamente, quando já escoado o momento processual apto à sua devolução ao Tribunal, vez que o agravo de instrumento anterior, interposto pela própria parte, não trouxe qualquer insurgência quanto aos juros de mora após o depósito judicial. A decisão monocrática reputou inadmissível a reabertura do debate recursal por novo agravo de instrumento, após a omissão da parte em recurso anterior cabível e efetivamente manejado, reconhecendo a preclusão. Em quarto lugar, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a decisão monocrática enfrentou, de modo expresso e suficiente, as razões de inadmissibilidade do agravo de instrumento então interposto, indicando o encadeamento dos atos processuais e, a partir dele, a preclusão e a ausência de interesse recursal, concluindo pelo não conhecimento com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O inconformismo da agravante dirige-se ao resultado do juízo de admissibilidade e à conclusão pela preclusão, o que não significa omissão decisória, máxime quando a motivação adotada é clara quanto ao motivo de não se ingressar no mérito da tese repetitiva invocada. Por fim, quanto ao argumento de obrigatoriedade de observância de precedentes (artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil) e, especificamente, do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre consignar que o dever de coerência e de observância de precedentes não elimina, no plano processual, os pressupostos de admissibilidade recursal, tampouco autoriza, indiscriminadamente, a superação do regime de preclusões a partir de inovação em embargos de declaração ou pela reiteração de recursos sucessivos para introduzir tese não deduzida quando cabível. No caso, a decisão monocrática não afirmou, nem poderia afirmar, a irrelevância do precedente, haja vista que apenas reconheceu que a devolução da matéria ao Tribunal, nas circunstâncias concretas, não se deu por via adequada e no momento oportuno, pois a própria parte deixou de suscitar o tema quando interpôs o agravo de instrumento anterior, incorrendo em preclusão ao veiculá-la apenas posteriormente. 4. Pelo exposto, não se verificando ilegalidade ou teratologia na decisão agravada — que se apoiou em fundamentos objetivos de inadmissibilidade, relacionados à preclusão e à ausência de interesse recursal diante da não devolução oportuna da tese em recurso anterior —, impõe-se a manutenção da decisão monocrático, razão pela qual se nega provimento ao agravo interno.
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