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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Conflito de Competência de n.º 0006846-43.2026.8.16.0182, em que figura como Suscitante JUÍZO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA e Suscitado JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA.1. Suscitou conflito negativo de competência, mov. 63.1, o juízo da 4ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, afirmando que o autor da demanda não é empresa optante do SIMPLES Nacional, em atenção ao previsto no artigo 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, o que afasta a possibilidade de acesso ao juizado especial.Anteriormente, a competência havia sido declinada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, mov. 20.1, considerando o teor da petição inicial e emenda à inicial (mov. 18.1), em que discute-se questão afeta à orientação contida no artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/2009,) vez que a demanda possui valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, caso de competência absoluta dos juizados especiais da Fazenda Pública. Vieram os autos conclusos. 2. Designado o juízo suscitado para responder por medidas urgentes. 3. O juízo suscitado prestou informações no mov. 13.1.4. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 18.1, manifestando-se pela improcedência do conflito de competência e declaração da competência do juízo suscitante.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Merece conhecimento o presente conflito de competência. A Lei nº 12.153/09, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, disciplina, no artigo 2º, §4º, o seguinte: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.(...)§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, embora absoluta quanto ao valor da causa (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), somente se estabelece quando atendidos cumulativamente os requisitos subjetivos do art. 5º do mesmo diploma legal. O rol de legitimados ativos é taxativo, sendo inviável interpretação ampliativa para admitir pessoa jurídica que não se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte, ainda que o valor da demanda seja inferior a 60 salários-mínimos. In verbis: “Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;” De acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (mov. 1.5), cuida-se, a requerente, de microempresa, inexistindo informação, nos autos de origem, que aponte em sentido diverso, para infirmar referido enquadramento..Por sua vez, de acordo com o juízo suscitante, a autora também deveria comprovar a adesão ao regime do Simples Nacional, em aplicação do enunciado nº. 135 do FONAJE. Cito: ENUNCIADO 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) Ao contrário do que consignado pelo juízo suscitante, a Lei nº 12.153/2009 não condiciona a legitimidade ativa da microempresa à comprovação de adesão ao regime tributário do Simples Nacional.A exigência legal refere-se ao enquadramento empresarial previsto na Lei Complementar nº 123/2006, e não à adoção de determinado regime de tributação.Com efeito, a própria Lei Complementar nº 123/2006 distingue a condição jurídica de microempresa da opção pelo Simples Nacional, a qual constitui modalidade tributária facultativa, sujeita a critérios de conveniência empresarial e a hipóteses legais de vedação ou exclusão.Desse modo, a ausência de comprovação de opção pelo Simples Nacional não autoriza concluir, por si só, que a pessoa jurídica deixou de ostentar a condição de microempresa.Nessa linha, mostra-se relevante observar que os enunciados aprovados no âmbito do Fórum Nacional dos Juizados Especiais possuem caráter meramente orientativo, não podendo restringir hipótese de legitimação ativa expressamente prevista em lei federal.Consequentemente, ainda que o Enunciado nº 135 do FONAJE recomende a comprovação da qualificação tributária da pessoa jurídica, tal orientação não possui aptidão para criar requisito adicional não previsto pelo legislador federal.A propósito, em hipótese substancialmente semelhante, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal decidiu: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE EMBARGO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. MICROEMPRESA AUTORA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO."(...)"A autora, conforme certidão específica da JUCEPAR acostada aos autos, encontra-se enquadrada como microempresa desde 2018, sem alteração quanto ao porte, subsistindo tal condição para fins processuais.""Eventual ausência de opção pelo Simples Nacional não impede o acesso ao Juizado Especial, pois refere-se a regime tributário facultativo, não imposto legalmente à microempresa.""Não havendo demonstração idônea da exclusão da condição de microempresa, subsiste a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda."(TJPR, 4ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0021056-36.2025.8.16.0182, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 14.10.2025). Nesse julgamento restou fixada a seguinte tese: "O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o processamento e julgamento de ações ajuizadas por microempresas, desde que o valor da causa não exceda sessenta salários-mínimos, conforme artigos 2º e 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, e artigo 3º da LC nº 123/2006. A opção pelo regime do Simples Nacional não é requisito obrigatório para acesso ao Juizado Especial, bastando o enquadramento tributário como microempresa." A ratio decidendi do referido precedente ajusta-se integralmente à hipótese dos autos.Com efeito, a autora possui enquadramento formal como microempresa, inexistindo prova de desenquadramento ou de alteração de porte empresarial.Além disso, é incontroverso que o valor atribuído à causa situa-se abaixo do limite previsto no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.Dessa forma, preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos na legislação de regência, impõe-se reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda.Por conseguinte, não há fundamento jurídico apto a afastar a incidência dos artigos 2º, §4º, e 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009.Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar improcedente o conflito negativo de competência, declarando competente o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba para processar e julgar a demanda originária.Feitas tais considerações, voto pela improcedência do conflito de competência.
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