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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028108-54.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelações crimes. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigos 14 da Lei nº 10.826/03 e 311, § 2º, III, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgências recursais.Apelação de Gabriel Maciel de Oliveira. Pleito absolutório em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Alegação de desconhecimento das armas. Corréus que assumiram a propriedade dos objetos. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos. Acervo probatório que demonstra que todos os réus tinham acesso aos objetos bélicos (armas e munições). Manutenção da condenação. Pedido de substituição do regime prisional. Impossibilidade. Somatório das penas que ultrapassa a possibilidade de fixação de regime mais brando. Art. 33 do Código Penal.Apelação de Leonardo dos Santos Nascimento. Insurgência recursal em relação à dosimetria da pena. Parcial acolhimento. Pena-base corretamente aplicada. Circunstâncias judiciais devidamente valoradas (maus antecedentes e circunstâncias do crime). Manutenção. Fase intermediária. Compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Incidência do entendimento do Tema nº 585 do Superior Tribunal de Justiça. Redução das penas. Regime prisional. Manutenção. Réu reincidente e com maus antecedentes. Atendimento às diretrizes do art. 33 do Código Penal. Recurso de Gabriel Maciel de Oliveira desprovido e recurso de Leonardo dos Santos Nascimento parcialmente provido.