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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelações criminais interpostas por Gabriel Maciel de Oliveira e Leonardo dos Santos Nascimento, denunciados juntamente com Diego Aparecido da Silva pelo ilustre representante do Ministério Público, que lhes imputou a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 14 da Lei nº 10.826/03 e 311, § 2º, III, e 288 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Fato 01Art. 14, Lei n.°10.826/03 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa).Na data de 27 de agosto de 2025, por volta das 8h40min, na via pública denominada Avenida Felipe Wandscheer, em frente ao estabelecimento comercial denominado ‘Boi Verde Casa de Carnes’, n.° 4803, São Roque, nesta urbe e comarca de Foz do Iguaçu/PR, no interior do veículo Hyundai, HB20S 1.6A, 2019, cor branca, placas QUI3E40/SP, chassi 9BHBG41DBKP073566, os denunciados, GABRIEL MACIEL DE OLIVEIRA, DIEGO APARECIDO DA SILVA e LEONARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, dolosamente e em consórcio de vontades, portavam e transportavam, duas armas de fogo de uso permitido, quais sejam, 1 (um) revólver, calibre .38, marca Taurus, série MG815207, e 6 (seis) munições de mesmo calibre, sendo 2 (duas) deflagradas, 3 (três) intactas e 1 (uma) picotada, bem como 1 (uma) pistola, calibre .380, marca Sarsilmaz, série T1102-13AN00165, e 3 (três) munições de igual calibre intactas, sem autorização e em desacordo com as determinações legais. Conforme relatado, os policiais militares responsáveis por atender a ocorrência tomaram conhecimento que o referido veículo, suspeito por ter sido utilizado em roubos em datas anteriores, trafegava nas imediações do bairro São Roque, pelo que deslocaram-se ao supracitado endereço. Contudo, ao visualizarem a aproximação da viatura, os denunciados empreenderam fuga, inclusive com emprego de direção perigosa que resultou em colisão com o mencionado estabelecimento comercial. Ato contínuo, no momento da abordagem, foi possível visualizar que, LEONARDO, portava uma das armas de fogo apreendidas, razões pelas quais foram efetuados disparos para cessar a ameaça iminente (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2; auto de prisão em flagrante de seq. 1.3; termos de depoimentos de seqs. 1.5, 1.6, 1.8 e 1.9; auto de apreensão de seq. 1.10; auto de exibição de seq. 1.11; auto de constatação provisória e de prestabilidade de seq. 1.13; recibos de seqs. 1.28 - 1.31). Fato 02Art. 311, § 2º, III, Código Penal - Adulteração de sinal identificador de veículo (caput [...]: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.)Nas mesmas condições de data, horário e local narradas no fato anterior, os denunciados, GABRIEL MACIEL DE OLIVEIRA, DIEGO APARECIDO DA SILVA e LEONARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, dolosamente e em consórcio de vontades, conduziram e utilizaram em proveito de todos, o supracitado veículo automotor com adulteração de sinal identificador. Na ocasião, após consultas nos sistemas eletrônicos disponíveis, a equipe policial verificou que as placas ostentadas pelo supracitado veículo, quais sejam, FCH0E99, divergiam das registradas ao chassi (QUI3E40/SP), tendo inclusive constatado histórico de queixa de furto do bem, no estado de São Paulo (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2; auto de prisão em flagrante de seq. 1.3; termos de depoimentos de seqs. 1.5, 1.6, 1.8 e 1.9; auto de apreensão de seq. 1.10; auto de exibição de seq. 1.11). Fato 03Art. 288, Código Penal - Associação Criminosa (Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente).Em data e local não especificados nos autos, mas sendo certo que anterior a 27 de agosto de 2025, os denunciados, GABRIEL MACIEL DE OLIVEIRA, DIEGO APARECIDO DA SILVA e LEONARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, dolosamente e em consórcio de vontades, associaram-se, de forma estável, para o fim específico de praticar os crimes descritos nos fatos anteriores, bem como outros indeterminados, visto que portavam e transportavam armas de fogo, além de máscaras balaclavas, em veículo adulterado, utilizado para prática de roubos em data anterior (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2; auto de prisão em flagrante de seq. 1.3; termos de depoimentos de seqs. 1.5, 1.6, 1.8 e1.9; auto de apreensão de seq. 1.10; auto de exibição de seq. 1.11; auto de constatação provisória e de prestabilidade de seq. 1.13; recibos de seqs. 1.28 - 1.31).” A MMª Juíza de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 221.1, e condenou Diego Aparecido da Silva e Leonardo dos Santos Nascimento nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e Gabriel Maciel de Oliveira nas sanções dos artigos 14 da Lei nº 10.826/03 e 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso material, aplicando-lhe as penas definitivas de:
Diego Aparecido da Silva: 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Gabriel Maciel de Oliveira: 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos. Leonardo dos Santos Nascimento: 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 92 (noventa e dois) dias-multa, no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos. Gabriel Maciel de Oliveira interpôs recurso de apelação (mov. 258.1), sustentando, em síntese, que não praticou o delito de porte ilegal de arma de fogo, pois a condição de estar conduzindo o veículo não implica na ciência das armas no interior do veículo. Aduz que a propriedade do armamento era exclusivamente dos demais acusados, os quais assumiram a responsabilidade, pois estavam com as armas na cintura. Requer, assim, a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo, bem como a alteração do regime prisional. Leonardo dos Santos Nascimento interpôs recurso de apelação (mov. 17.2-TJ), sustentando, em síntese, que houve exasperação indevida da pena-base, devendo ser reduzida ao mínimo legal. Aduz também que deve a atenuante da confissão espontânea deve ser valorada de forma efetiva e concreta na segunda fase de aplicação da pena. Por fim, postula a alteração do regime prisional. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 20.1-TJ), pugnou pela manutenção integral da sentença condenatória. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Leonir Batisti, também se manifestou pelo desprovimento dos recursos (mov. 24.1).
II.
É de se negar provimento ao recurso de Gabriel Maciel de Oliveira e dar parcial provimento ao recurso de Leonardo dos Santos Nascimento. Inicialmente, a insurgência recursal do apelante Gabriel Maciel de Oliveira se volta apenas em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, aduzindo que desconhecia a presença das armas de fogo e munições, alegando que apenas os corréus Diego e Leonardo tinham o conhecimento dos objetos bélicos, quando foram abordados pelos policiais militares. Sem razão. A materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo está comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame de arma de fogo e munições, vídeos da abordagem, além do acervo de prova testemunhal, sobretudo os depoimentos dos policiais militares. A autoria, da mesma forma, resta denotada nos autos, consoante acervo de prova testemunhal constante na sentença (mov. 221.1): “DIEGO APARECIDO DA SILVA, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Disse que portava a pistola de calibre .380 e que dispensou essa arma de fogo durante o caminho. Relatou que não tinha autorização para portá-la e que quando percebeu que seria abordado, decidiu dispensar a arma para fora do carro. Informou que comprou a arma de fogo porque estava sendo ameaçado. Alegou que não tem conhecimento que também foi apreendida uma arma de fogo de calibre. 38 e não viu que os policiais encontraram essa arma. Narrou, ainda, que não tinha conhecimento que o veículo em que estava era produto de furto/roubo e era adulterado, alegando que sequer sabia de quem era o veículo, sabendo apenas que o GABRIEL estava com esse veículo durante a noite anterior aos fatos. Informou que, momentos antes dos fatos, juntamente com os corréus GABRIEL e LEONARDO, tinham acabado de deixar umas meninas no bairro Carimã após terem ficado juntos durante a noite anterior. Relatou que, primeiramente, foi até um jogo de futebol com o corréu LEONARDO e que ambos ficaram conversando enquanto comiam petiscos com o corréu GABRIEL depois do jogo. Informou que que o corréu GABRIEL havia brigado com a namorada dele e que saíram de noite juntos para se distraírem, ocasião em que acabaram saindo com algumas meninas e, na manhã dos fatos, tinham acabado de deixá-las em casa. Contou que é amigo do corréu LEONARDO desde a escola e que o corréu GABRIEL conheceu na hora do jogo de futebol. Disse, ainda, que nunca se associou com os corréus para praticarem crimes. GABRIEL MACIEL DE OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. Aduziu que comprou o veículo por um valor abaixo do mercado, que sabia que ele era adulterado e que havia comprado o carro cerca de um dia antes dos fatos. Relatou que no dia dos fatos estava no veículo juntamente com os corréus DIEGO e LEONARDO porque tinham saído com algumas meninas durante a madrugada, amanheceram com elas e foram abordados quando estavam retornando para a casa. Relatou que as armas de fogo estavam com os corréus, mas não sabe indicar com qual deles elas estavam. Contou que era o condutor do veículo e que não viu os policiais encontrarem as armas de fogo apreendidas na hora da abordagem. Relatou que não viu, nem percebeu o corréu LEONARDO com a arma em punho e que ninguém de dentro do veículo efetuou disparos durante a abordagem. LEONARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Narrou que portava a arma de fogo calibre .38 no dia dos fatos e que não tinha autorização para portá-la. Relatou que foi vítima de disparos de arma de fogo na sua residência, razão pela qual comprou a arma de fogo. Relatou que no dia dos fatos estava com os corréus porque tinham acabado de deixar umas meninas em casa após terem saído juntos durante a madrugada. Informou que no momento da abordagem já estavam retornando para casa. Afirmou que não viu e não sabe dizer quem portava a pistola apreendida. Contou que era amigo do corréu DIEGO apenas e que não tinha contato com o corréu GABRIEL, apenas conheceu ele naquela noite por intermédio do corréu DIEGO. Informou que quando o corréu GABRIEL iniciou a fuga, dispensou sua arma de fogo para fora do carro. Relatou que nunca se associou com os corréus para praticar crimes e não sabia que o veículo era furtado/roubado e adulterado, tampouco sabia da origem do veículo. Contou que GABRIEL havia brigado com a esposa dele e acabaram saindo juntos para dar uma volta. Luciano Dias de Oliveira, policial militar, ao ser ouvido em Juízo, relatou que chegou ao conhecimento policial a informação de que na região do bairro São Roque havia um veículo com três indivíduos dentro e que esse veículo seria o mesmo utilizado em um roubo dias atrás, ocasião em que foi subtraída uma carga de agrotóxicos. Narrou que essa informação foi repassada pela Central de Operações, a qual deslocou uma viatura até o local e, ao chegar lá, a equipe da viatura se deparou com o veículo, o qual, durante a tentativa de abordagem, não acatou a ordem de parada e bateu contra a viatura para se evadir. Informou que o veículo fugiu tomando rumo ignorado e a equipe policial da referida viatura comunicou a fuga via rádio. Contou que, nesse momento, estava parado em um posto de gasolina com uma motocicleta e visualizou o veículo citado vindo na direção do posto. Narrou que, como havia sido informado da situação, tentou abordar o veículo ligando os sinais sonoros e luminosos, mas o condutor não acatou a ordem de parada e, ainda, jogou o carro para cima da sua motocicleta, evadindo-se sentido Centro da cidade. Informou que iniciou o acompanhamento tático do veículo e, próximo ao Cemitério do Jardim São Paulo, escutou disparos de arma de fogo, tendo tentado revidar os disparos em direção ao veículo em que eles estavam, mas não conseguiu por estar conduzindo uma motocicleta. Relatou que continuou com o acompanhamento tático e, durante o percurso, o motorista do veículo abria caminho entre os veículos, colidindo com eles e forçando a passagem. Contou que no cruzamento da Avenida Francisco Ludolf Gomes com a Avenida Felipe Wandscheer, em uma das colisões, o veículo foi danificado e parou em um comércio próximo. Informou que chegou logo em seguida e que efetuou disparos de arma de fogo no local, de modo que os ocupantes desembarcaram do veículo, tendo dois deles se rendido e um tentado se evadir a pé por alguns metros, mas que acabou parando devido a alguns ferimentos que sofreu. Narrou que o motorista e o passageiro traseiro foram os que se renderam e o passageiro dianteiro foi o que tentou fugir e se feriu. Informou que o veículo em que os réus estavam tinha as placas adulteradas, a qual não condiziam com o modelo e a numeração do chassi, tendo sido constatado pelo chassi original que havia alerta de furto/roubo. Relatou que uma das armas de fogo apreendidas foi entregue por um transeunte para outra equipe policial, a qual foi localizada no trajeto que os réus percorreram durante a fuga e que também foi encontrado um revólver no chão do banco do passageiro, dentro do veículo, a qual foi localizada logo após terem chegado outras equipes policiais em apoio. Gustavo Mazini Gaspar, testemunha de defesa, ao ser ouvido em Juízo, relatou que trabalha no açougue Boi Verde e que estava trabalhando no momento dos fatos. Narrou que trabalha no caixa da loja e que ouviu vários disparos de arma de fogo, os quais vieram da direção em que o policial parou a motocicleta. Contou que não viu nenhuma arma dentro do veículo dos réus durante o tempo que ficou olhando a situação, logo após os fatos. Informou que permaneceu na porta do açougue e viu os três indivíduos saírem do veículo com as mãos para o alto, sendo que dois deles se deitaram no chão e um deles correu e caiu alguns metros mais para frente do local da abordagem. Além disso, constou no Boletim de Ocorrência (mov. 1.2): “EM DESLOCAMENTO PARA ASSUNÇÃO DE SERVIÇO, DEVIDAMENTE FARDADO COM A MOTOCICLETA CARACTERIZADA DE PREFIXO 15309, ESTE MILITAR COPIOU PELA REDE DE RÁDIO QUE UM VEÍCULO HB 20 DE PLACAS FCH0E999 VEÍCULO ESTE UTILIZADO EM ROUBOS ANTERIORES BOLETIM DE OCORRÊNCIA 2025/1057647 (VEÍCULO UTILIZADO EM UMA ROUBO A CARRETA CARREGADA COM AGROTÓXICOS), ESTAVA NAS IMEDIAÇÕES DO BAIRRO SÃO ROQUE. MOMENTO EM QUE A VIATURA 16130 REPORTOU QUE O VEÍCULO TERIA SE EVADIDO DA EQUIPE, PELA AVENIDA FELIPE WANDSCHEER, QUANDO CRUZEI PELO VEÍCULO EM QUESTÃO NA ESQUINA DA REFERIDA RUA COM AVENIDA AYRTON SENNA, SENDO QUE O POLICIAL UTILIZOU SINAIS SONOROS E LUMINOSOS COM A INTENÇÃO DE REALIZAR A ABORDAGEM, NÃO SENDO ACATADO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO, INICIADO UM ACOMPANHAMENTO. SENDO QUE NO TRAJETO PRÓXIMO AO CEMITÉRIO MUNICIPAL O POLICIAL OUVIU DISPAROS DE ARMA DE FOGO. JÁ NO CRUZAMENTO COM A AVENIDA CORONEL FRANCISCO LUDOLF GOMES O VEÍCULO HB20 PERDEU O CONTROLE E COLIDIU COM O COMÉRCIO, MOMENTO ESSE QUE O MILITAR NOVAMENTE TENTOU REALIZAR A ABORDAGEM, NOVAMENTE NÃO SENDO ACATADO E OS OCUPANTES DO VEÍCULO TENTARAM SE EVADIR TODOS PELA LATERAL DIREITA DO VEÍCULO, MOMENTO QUE FOI POSSÍVEL VISUALIZAR NA MÃO DE UM DOS INDIVÍDUOS UMA ARMA DE FOTO ESPÉCIE REVOLVER. DIANTE DA INJUSTA AGRESSÃO E MILITAR EFETUO DISPAROS DE ARMA DE FOGO, SENDO QUE MESMO ASSIM UM DOS INDIVÍDUOS CONSEGUIU CORRER CERCA DE 50 METROS E DOIS SE RENDERAM. NO VEÍCULO FOI LOCALIZADO UM REVÓLVER CALIBRE 38 MUNICIADO COM 4 MUNIÇÕES INTACTAS SENDO UMA DELAS ‘PICOTADA’ E 2 DEFLAGRADAS. DE IMEDIATO FOI SOLICITADO APOIO DO SIATE PARA O ATENDIMENTO AO INDIVÍDUO IDENTIFICADO SENDO LEONARDO DOS SANTOS NASCIMENTO RG 13.180.600. ESSE SENDO ENCAMINHADO AO HOSPITAL MUNICIPAL ESCOLTADO PELA EQUIPE 16130, SD ISRAEL E CB STEVAN. OS DOIS OUTROS OCUPANTES QUE FORAM CONTIDOS SERIAM GABRIEL MACIEL DE OLIVEIRA RG 13.081.000, E DIEGO APARECIDO DA SILVA RG 14.454.199. O VEÍCULO OSTENTAVA PLACAS FCH0E99, QUE EM CONSULTA HOUVE DIVERGÊNCIA COM O CHASSI, EM CONSULTA AO CHASSI 9BHBG41DBKP073566 CONSTA QUEIXA DE FURTO NO DIA 06/05/2025 NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP. DIANTE DO FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AOS INDIVÍDUOS E ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM O VEÍCULO A 6SDP PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. SALIENTO AINDA NO CRUZAMENTO COM A AVENIDA FELIPE WANDSCHEER COM LUIZA WANDSCHEER O SENHOR DIEMERSON DA SILVA CORREIA, LOCALIZOU UMA PISTOLA SARSILMAZ CALIBRE 9 MILÍMETROS DEVIDAMENTE MUNICIADA COM 3 MUNIÇÕES, QUE FOI ARREMESSADA PELA JANELA DO VEÍCULO HB20, ESSA INFORMAÇÃO REPASSADA PELA CENTRAL 190. DURANTE O ACOMPANHAMENTO O VEÍCULO COLIDIU COM DIVERSOS VEÍCULOS QUE SE ENCONTRAVA PARADO NO SEMÁFORO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORA PELO SESP DEVIDO A INSTABILIDADE DO SISTEMA SADE” (Destacou-se.) Diante de todo o exposto, conclui-se que está caracterizada a posse compartilhada das armas de fogo de uso permitido, encontradas durante a abordagem policial – uma no chão do veículo e outra dispensada durante a perseguição -, sendo inequívoca a ciência dos três acusados sobre a presença dos armamentos, os quais dispunham de plena liberdade para emprego dos objetos. Nessa situação, o fato de Diego e Leonardo terem assumido a propriedade das armas de fogo e munições, por si só, não exclui a posse compartilhada com Gabriel. Ressalte-se que, no caso em análise, mais importante do que se perquirir sobre a propriedade das armas e munições é analisar as circunstâncias da apreensão, vez que uma das armas estava no chão do veículo conduzido por Gabriel. Nesse ponto, registre-se que, embora seja classificado como crime unissubjetivo, admite-se a prática do delito em comento por mais de uma pessoa, a título de coautoria ou de participação. Assim, é plenamente possível que os artefatos estejam à disposição de mais de uma pessoa, que o possuam em conjunto ou que haja auxílio para a prática desse crime. A douta Procuradoria-Geral de Justiça segue a mesma compreensão sobre os fatos: “Segundo a dinâmica dos fatos, exposta notadamente pelo agente e confirmada pelos vídeos de movs. 65.1/2, é que ele, policial militar estava em direção ao seu trabalho, de moto, e ‘copiou’ informação passada via COPOM de que um veículo suspeito de participação em roubo de agrotóxicos estava na região por ele trafegada. Ao cruzar com o veículo, tentou executar a abordagem, sem sucesso inicial. O carro seguiu sendo conduzido de forma perigosa pela via, colidindo com outros carros para empreender fuga. Durante a perseguição, o policial ouviu disparos de arma de fogo provenientes do carro. Logo em seguida, teve êxito na abordagem, quando o veículo, devido às colisões, foi danificado e parou à frente de um comércio. Na ocasião, o condutor (GABRIEL) e o passageiro traseiro (Diego) acataram a ordem e o passageiro dianteiro (Leonardo) empreendeu fuga breve, entregando-se em seguida devido a estar com ferimentos.Os fatos (suspeita de roubo de agrotóxico, tentativas de abordagem, fuga sucessiva, eventuais disparos no trajeto, e a abordagem, quando GABRIEL tentou fugir enquanto LEONARDO E DIEGO já se submeteram, deitando no chão diante da determinação do policial), indicam cabalmente que todos os três, e portanto GABRIEL, tinham conhecimento das armas e aderiram mutuamente a esta posse ilegal de ambas as armas, além das munições.Esta adesão mútua ao propósito é reforçada porque GABRIEL conduzia o veículo, e portanto, isto reforça o conhecimento e adesão à ilegalidade do porte de arma. O fato de ele haver assumido a adulteração do veículo, apenas complementa o dolo de estar também ilegalmente com as armas. Até porque, arremate-se, na situação a arma estava igualmente no seu alcance. Além do que, os próprios réus afirmaram em Juízo terem passado a madrugada juntos, e a abordagem se deu no início da manhã, em torno das 8 da manhã, o que reforça a tese de que o trio, mediante prévio conluio, portava e transportava as duas armas de fogo objeto de apreensão (mov. 1.11).Por outro lado, as armas, (um revólver, calibre .38, marca Taurus, série numérica MG815207, municiada com dois cartuchos deflagrados, um picotado e três intactos de mesmo calibre e uma pistola, calibre .380, marca Sarsilmaz, série numérica T1102-13AN0016, municiada com três cartuchos intactos de mesmo calibre), foram submetidas à perícia, constatada a eficiência e prestabilidade para disparos (mov. 208.1 e 210.1).Portanto, GABRIEL MACIEL DE OLIVEIRA aderiu de modo consciente ao crime de porte de armas de fogo, tudo ditado pelas condições em que os fatos se desdobraram (art. 14 da Lei 10.826/2003)”. Assim, embora o apelante alegue que desconhecia a presença dos artefatos, ele tinha pronta disponibilidade das armas de fogo apreendidas, estando plenamente configurada a posse compartilhada. Em caso análogo, assim decidiu este Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO MANANCIAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSE ILEGAL DE ARMAS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS E EM PARTE DESPROVIDOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) Delitos de tráfico de drogas e posse de arma fogo: as autorias dos crimes de tráfico de drogas e posse de armas foram adequadamente comprovadas quanto à maioria dos réus, inclusive mediante posse compartilhada de armas em domicílio conjugal e apreensões em locais vinculados aos acusados. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004591-47.2021.8.16.0034 - Rel.: PAULO DAMAS - J. 08.04.2026).
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (FATO 01) (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INSURGÊNCIA DOS ACUSADOS. (...) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO FATO 02. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE POSSE COMPARTILHADA OU COMPOSSE CARACTERIZADA NA PLURALIDADE DE AGENTES, VISTO QUE OS ACUSADOS MORAVAM JUNTOS. ADEMAIS, A ARMA ERA UTILIZADA PARA A SEGURANÇA DOS ACUSADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS E, DEFERIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000939-81.2023.8.16.0024 - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 31.05.2025).
Ademais, repise-se, ainda que as armas de fogo apreendidas fossem de propriedade de Diego e Leonardo, tal fato é irrelevante para a consumação do delito em comento, vez que a propriedade do armamento não é elementar do tipo. Além disso, cumpre mencionar que os crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) são considerados crimes de mera conduta e de perigo abstrato ou presumido, ou seja, basta incorrer em um dos núcleos do tipo para a sua caracterização. Acerca do tema, leciona a doutrina de Rogério Greco[1]: “Diz-se abstrato o perigo quando o tipo penal incriminador entende como suficiente, para fins de caracterização do perigo, a prática do comportamento – comissivo ou omissivo – por ele previsto. Assim, os crimes de perigo abstrato são reconhecidos como de perigo presumido. A visão, para conclusão da situação de perigo criada pela prática do comportamento típico, é realizada ex ante, independentemente da comprovação, no caso concreto, de que a conduta do agente tenha produzido, efetivamente ou não, a situação de perigo que o tipo procura evitar”. Por conseguinte, tanto a materialidade quanto a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito recaem também sobre Gabriel, não deixando margem a qualquer dúvida. De outro vértice, passa-se à análise da dosimetria da pena. O apelante Gabriel Maciel de Oliveira postula a substituição do regime prisional e o apelante Leonardo dos Santos Nascimento postula a redução da reprimenda e também a substituição do regime prisional. Nesse aspecto, somente o recurso de Leonardo Santos Nascimento merece parcial acolhimento. Destaque-se que a Julgadora singular aplicou a pena-base ao apelante Leonardo acima do mínimo legal, mediante a seguinte motivação: “O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de maus antecedentes, pois registra condenação criminal definitiva nos autos 0030986-54.2022.8.16.0030, da 3ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática do crime de receptação, cometido no dia 24.11.2022, à pena de 01 ano de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado no dia 05.12.2023. A outra condenação será valorada apenas na fase seguinte, a fim de evitar ‘bis in idem’. Nada se pode falar sobre sua personalidade ou sua conduta social. As circunstâncias em que o crime se deu merecem destaque negativo, haja vista que o réu portava um revólver, calibre .38, e seis munições de mesmo calibre, bem como uma pistola, calibre .380, e três munições de igual calibre, conforme descreve o auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), o que excede as circunstâncias normalmente verificadas em crimes desta natureza, devendo ser proporcionalmente reprimido, em atenção à própria individualização da pena, pois bastaria apenas uma arma de fogo para que o crime fosse reconhecido. As consequências são normais, não merecendo maior reprovação. No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que o Estado é o sujeito passivo. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, e atenta à orientação do STJ acerca da utilização da diferença entre as penas máxima e mínima com o acréscimo de 1/8 sobre o montante por circunstância judicial, chega-se ao cálculo de 2/8, ou seja, 1/4 sobre 02 anos, restando a pena base fixada em dois (02) anos e seis (06) meses de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 14, Lei 10.826/03”. Diante da motivação acima exposta, entende-se que as vetoriais consideradas desfavoráveis ao réu foram fixadas com base em elementos concretos existentes nos autos, devendo serem mantidas integralmente. De fato, em análise ao Sistema Oráculo (mov. 220.1), denota-se que Leonardo possui duas condenações com trânsito em julgado, sendo que uma incide na pena-base, como maus antecedentes, e outra agrava a reprimenda pela reincidência, sem incorrer em bis in idem. Outrossim, as circunstâncias do crime são relevantes, como destacou a Julgadora, sobretudo porque os três réus estavam com duas armas com diversas munições. Em seguida, na fase intermediária de aplicação da pena, a MMª Magistrada aplicou a agravante da reincidência de forma preponderante em relação à atenuante da confissão espontânea, mediante a seguinte fundamentação: “Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois o réu foi definitivamente condenado nos autos 0020604-02.2022.8.16.0030, da 3ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática do crime de receptação, cometido no dia 05.08.2022, à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, com trânsito em julgado em 05.12.2023, pelo que aumento a sua pena em 1/6 (um sexto), equivalente a cinco (05) meses de reclusão.Aplica-se a atenuante da confissão espontânea1 (art. 65, III, “d”, do CP), contudo, tenho que não foi fundamental, haja vista que preso em flagrante e por haver material probatório que subsidia a condenação. Todavia, uma vez que serviu para embasar a sentença, deve ser considerada, pelo que atenuo a sua pena na proporção de 1/10 (um décimo), fixando-a, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de majorantes ou minorantes, em dois (02) anos, sete (07) meses e quinze (15) dias de reclusão”. Ocorre que, no presente caso, que quando presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ambas se compensam. Não se olvida que o réu possui mais uma condenação (autos nº 0030986-54.2022.8.16.0030), mas esta foi usada na primeira fase de aplicação da pena como maus antecedentes. Ou seja, o réu não pode ser considerado multirreincidente. Confira-se, a propósito, o Tema nº 585 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. Neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o entendimento é semelhante: “Direito penal e processual penal. Apelação Crime. Tráfico de drogas, ilicitude das provas, dosimetria da pena, compensação de agravante e atenuante. Apelação do réu parcialmente provida para compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 630 dias-multa. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando pena de sete anos e um mês de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. O apelante questiona a legalidade da abordagem policial e das buscas pessoal e domiciliar, bem como a dosimetria da pena, especialmente o aumento da pena-base, a compensação entre agravante e atenuante e o valor da multa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, busca pessoal, busca domiciliar e prisão em flagrante foram realizadas com observância da legalidade, bem como se a dosimetria da pena aplicada pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada e proporcional, especialmente quanto ao aumento da pena-base, à compensação entre agravante e atenuante e à fixação da pena de multa. III. Razões de decidir3. A abordagem policial foi legítima, baseada em fundada suspeita decorrente do comportamento evasivo do acusado ao perceber a viatura, autorizando busca pessoal, veicular e domiciliar.4. A entrada na residência foi autorizada voluntariamente pela moradora, não havendo comprovação de coação ou ilegalidade na busca domiciliar.5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (diversas substâncias em grande volume) justificam o aumento da pena-base, conforme fundamentação clara e específica do magistrado.6. O aumento da pena-base não deve seguir critério matemático rígido, mas ser ato discricionário e fundamentado, respeitando a individualização, proporcionalidade e razoabilidade.7. A atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, pois o réu admitiu a prática do tráfico e a confissão foi utilizada para condenação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e provida parcialmente para compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, fixando a pena em 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 630 dias-multa” - (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001866-45.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 22.06.2026). E assim, a pena definitiva para o delito de porte ilegal de arma de fogo fica estabelecida, em definitivo, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Ainda, entende-se cabível a redução da pena de multa aplicada na sentença, porquanto o quantum de 94 (vinte) dias-multa se revela desproporcional à pena corporal, ressaltando-se a ausência de fundamentação para a exasperação. Com isso, utiliza-se como base o método do Excelentíssimo Desembargador Valter Ressel na Apelação Criminal nº 877.368-2, visto que se evidencia consideravelmente mais benéfico ao réu. Desse modo, o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal, considerando o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa. Dessa forma, como ocorreu o aumento de 6 (seis) meses à pena privativa de liberdade, aplica-se a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa. Dessa forma, fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. Por fim, inviável o acolhimento dos pedidos dos apelantes Gabriel e Leonardo, para substituição do regime prisional. O apelante Gabriel recebeu as sanções referentes aos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo, que somadas ficam 5 (cinco) anos de reclusão. Diante disso, pelo quantum aplicado, nos termos do art. 33 do Código Penal, mantém-se o regime semiaberto. Leonardo recebeu a sanção penal do crime de porte ilegal de arma de fogo, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, contudo, ele é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo uma delas maus antecedentes, justamente porque ele possui outra condenação com trânsito em julgado. Logo, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, mantém-se o regime fechado.
Dessa forma, ainda que o delito praticado por Leonardo não tenha sido praticado mediante violência, entende-se inviável a substituição do regime prisional, ante ao histórico criminal do réu. Esse é o entendimento da Corte Especial: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade.2. O agravante sustenta a desproporcionalidade do regime fechado em relação ao quantum da pena aplicada, que é inferior a quatro anos de reclusão, e a ausência de motivação idônea para a imposição de regime mais gravoso, considerando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça.3. Requer a reforma da decisão agravada para fixar o regime inicial semiaberto ou aberto, ainda que de ofício, com fundamento no efeito translativo e na possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública pelo Tribunal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos de reclusão, em razão de reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A definição do regime inicial de cumprimento da pena deve observar a quantidade da pena aplicada, a reincidência do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme disposto no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.6. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência do réu constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime mais severo, no caso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal.7. Uma vez apreciado o mérito da impetração, não há falar em possibilidade de conhecimento da questão de ofício, pelo efeito translativo.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” - (AgRg no HC n. 1.019.355/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de Gabriel Maciel de Oliveira e dá-se parcial provimento ao recurso de Leonardo dos Santos Nascimento, para readequar a sanção penal. Envie-se cópia deste acórdão, via Mensageiro, à prolatora da sentença, Dra. Claudia de Campos Mello Cestarolli. [1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte geral – 18. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.
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