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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos exequentes em face da decisão interlocutória de mov. 182.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, autuada sob o nº 0000308-86.2023.8.16.0041, em trâmite perante a Vara Cível de Alto Paraná, que deferiu o desbloqueio de parte dos valores penhorados, nos seguintes termos:“O art. 833, inciso X, do CPC, estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.De acordo com a doutrina processualista, “as impenhorabilidades são erigidas como uma (MARINONI, Luiz Guilherme. Código dedensificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana” Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.).Embora o referido artigo se refira a “caderneta de poupança”, objetivando o princípio da dignidade da pessoa humana e uma execução menos gravosa ao devedor, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem entendido reiteradamente no sentido de dar uma interpretação extensiva ao citado dispositivo, concluindo como impenhorável o montante de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou emfundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda, salvo nos casos de fraude ou abuso.(...)Portanto, como se vê, prevalece o entendimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositada em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras, ressalvada a demonstração, pelo credor, de abuso, fraude ou má-fé.Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente oriundo da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná:(...)No caso, a quantia bloqueada na conta que o devedor mantém junto ao Nubank a título de aplicação em fundo de investimento é inferior a 40 (quarenta) salários mínimo, devendo recair sobre ela o manto da impenhorabilidade.Isto posto, após a preclusão da presente decisão, determino que a Secretaria promova o desbloqueio ou, se já transferido para uma conta judicial, promova a devolução do valor de R$ 24.055,16 para a conta de origem ou devolução na conta a ser indicada pelo executado."Em suas razões recursais, a agravante afirma, em síntese, que os valores bloqueados na origem não possuem natureza de reserva financeira, não estão depositados em conta poupança e não possuem natureza salarial, de modo que não são impenhoráveis.Afirma que é possível penhorar valores inferiores a 40 salários-mínimos, especialmente quando não houver comprovação por parte do executado de que o montante penhorado seja integralmente destinado ao seu sustento e que seu bloqueio traria prejuízos irreparáveis.Pede a reforma da decisão agravada para que seja mantido o bloqueio dos valores encontrados na conta bancária do Nubank, de titularidade da parte agravada, e, assim, autorizar a efetiva penhora do montante.Subsidiariamente, pugna pela manutenção do bloqueio de 30% do valor encontrado, para que sirva como pagamento parcial dos honorários sucumbenciais que, por sua vez, possuem natureza alimentar.Considerando a ausência de pedido liminar, o agravado foi intimado a apresentar resposta ao recurso e juntar documentos a fim de comprovar a natureza do montante bloqueado (mov. 8.1/AI).Não houve a apresentação de contrarrazões ao recurso, visto que o agravado se limitou a apresentar documentos a fim de demonstrar a natureza do valor penhorado (movs. 18 e 26/AI).É o breve relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.MéritoA parte agravante pugna pela reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, para que seja reconhecida a possibilidade de manutenção da constrição via SISBAJUD, argumentando que a regra do art. 833, X, do CPC, admite relativização.O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Por esse dispositivo, nota-se que o objetivo do legislador é garantir um mínimo existencial ao devedor, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana.Assim, a impenhorabilidade é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe assegure uma subsistência digna.Dessa forma, em regra, somente seria possível a constrição dos valores que excederem o limite legal fixado, qual seja, quarenta salários-mínimos, devendo ser apurado, para tanto, o valor de todas as aplicações titularizadas pelo devedor.Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.194/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.) – grifei. Segundo o entendimento adotado pela Corte Infraconstitucional, afigura-se irrelevante a natureza da conta onde se encontram os ativos financeiros de titularidade do devedor, poupança, conta corrente ou conta de investimento, ou mesmo a origem de tais valores, sendo o critério decisivo para aferição da penhorabilidade de ativos financeiros o seu montante, se superior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, critério este que deve ser aferido levando-se em conta a somatória dos valores encontrados em todas as contas de titularidade do devedor e a natureza do crédito que se busca quitar.Não obstante esses apontamentos, a própria Corte Infraconstitucional responsável pela interpretação acima exposta sobre norma do art. 833, X, do CPC, possui precedente jurisprudencial ressaltando que “é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC”.Abaixo, transcreve-se um trecho do recente acórdão do REsp n. 1.660.671/RS, em que se assentou o seguinte:21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26. Recurso Especial provido.(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) – grifei.Desta feita, dessume-se que, para invocar a proteção do art. 833, X, do CPC, incumbe ao executado demonstrar que o bloqueio judicial atingiu ativos financeiros que constituíam reserva de patrimônio, não havendo que se falar na possibilidade de reconhecimento automático da impenhorabilidade de todas as constrições inferiores a quarenta salários-mínimos, devendo ser sopesadas as peculiaridades do caso concreto.Por certo, esse entendimento coaduna com o objetivo da norma processual, que é, justamente, assegurar a subsistência do devedor que está poupando para construir reserva financeira para eventuais situações emergenciais ou de necessidade futura.Orientação semelhante tem sido adotada por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. AINDA QUE O STJ CONFIRA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À REGRA DO ART.833, INCISO X, DO CPC, ESTENDENDO A IMPENHORABILIDADE PARA OUTROS INVESTIMENTOS BANCÁRIOS, A SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS NÃO AUTORIZA ESTA PROTEÇÃO LEGAL, DADA A FALTA DE COMPROVAÇÃO, PELO EXECUTADO, DE QUE O VALOR PENHORADO CONSTITUÍA UMA RESERVA PARA MOMENTOS DE CARESTIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E ATÍPICA QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035378-64.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) – grifei.Voltando-se às peculiaridades do caso ora submetido a julgamento, é importante notar que o fundamento central da tese apresentada pelo ora agravado nos autos de origem diz respeito à impenhorabilidade de reserva financeira inferior a quarenta salários-mínimos, bem como ao fato de que o valor bloqueado possui natureza de reserva financeira, visto que se trata de um investimento para resgate em tempo futuro.Pois bem.Após uma análise aprofundada do caso em comento, conclui-se pela impossibilidade de dar provimento ao presente recurso.Isso porque, embora a parte agravante afirme que é possível a penhora de montante inferior a 40 salários-mínimos, desde que não afete a subsistência do devedor e de sua família, não é possível acolher a conclusão dos agravantes.Nesse sentido, em sede de cognição exauriente, verifica-se que o entendimento alcançado pelo juízo a quo se mostra correto, visto que o valor bloqueado junto ao Nubank foi localizado em aplicação em fundo de investimento e, conforme se observa da “Declaração de Bens e Valores – RDB – Nubank” (mov. 26.2/AI), o montante penhorado está alocado em um “Recibo de Depósito Bancário (RDB)”, título de investimento em renda fixa, cujo valor patrimonial não demonstra a existência de movimentação financeira que descaracterize a natureza de reserva financeira do aludido montante.Assim, tem-se que os valores bloqueados junto ao Nubank, de titularidade do agravado Rodrigo Lopes Ferreira possuem o caráter de reserva financeira e, conforme exposto anteriormente, a manutenção do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores é medida que se impõe.Ademais, não há que se falar em penhora parcial do montante bloqueado, seja para abater parcialmente o valor principal da execução, seja em relação aos honorários de sucumbência, visto que esses últimos, embora possuam natureza alimentar, não se confundem com prestação alimentícia.Sobre o tema, é a jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELO POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE até 305% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA PARA SATISFAZER A PARCELA DA DÍVIDA QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE PENHORA NA PROPORÇÃO DE ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA – VALORES IMPENHORÁVEIS – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE AFIGURA VIÁVEL QUANDO HÁ DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE QUE A PARCELA SALARIAL NÃO CONSTRITADA PERMITE QUE A parte DEVEDORA MANTENHA O MÍNIMO EXISTENCIAL, OBSERVANDO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE EVIDENCIA A EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA PARA QUE AFIGURE VIÁVEL A CONSTRIÇÃO NA PROPORÇÃO PLEITEADA PELO CREDOR – DEVEDOR QUE AUFERE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VALOR NÃO EXPRESSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA, AINDA QUE PARCIAL. 2.2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PENHOR APARA SATISFAZER A PARCELA DA DÍVIDA QUE POSSUI NATUREZ ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - VALORES IMPENHORÁVEIS - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS DE ALIMENTOS ASSIM DEFINIDAS PELO CÓDIGO CIVIL OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS – RESP. N. 1.815.055/SP.3. DISPOSITIVO – DECISÃO ARAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGRG NA RCL 12.251/DF, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 14/08/2013, DJE 19/08/2013; STJ - ERESP: 1582475 MG 2016/0041683-1, RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DATA DE JULGAMENTO: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2018. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077036-29.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.10.2025) – grifei.Portanto, voto no sentido de desprover o presente recurso. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso do agravante Banco Bradesco S.A., nos termos da fundamentação retro.
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