SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011009-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais em liquidação de sentença revisional. Fixação. Compatibilidade com a complexidade do trabalho. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em liquidação de sentença que fixou honorários periciais em R$ 3.750,00, reduzindo proposta inicial do perito, em ação revisional envolvendo a análise de quinze contratos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais comporta redução.III. Razões de decidir3. Os honorários periciais devem observar critérios de razoabilidade, considerados a complexidade da matéria, o número de contratos a serem examinados e o trabalho técnico exigido.4. A perícia demanda análise individualizada de quinze contratos, elaboração de laudo e eventuais esclarecimentos, não se tratando de mera operação aritmética.5. O valor fixado (R$ 3.750,00) corresponde à metade do montante inicialmente sugerido pelo perito (R$ 7.500,00), resultado de avaliação judicial fundamentada.6. Não demonstrada desproporcionalidade do valor, sendo compatível com a extensão do trabalho e com precedentes do Tribunal em casos de múltiplos contratos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 232/2016, art. 2.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câm. Cível, Agravo de Instrumento n. 0073634‑37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 29.09.2025; TJPR, 15ª Câm. Cível, Agravo de Instrumento n. 0057693‑47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 16.08.2025.