SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019147-58.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida. Recurso de Apelação não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de contribuinte falecido antes do lançamento do tributo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou o Exequente ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária. O Município requer a reforma da decisão, alegando a possibilidade de redirecionamento do feito ao espólio do falecido e a impossibilidade de sua condenação ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) o crédito tributário em execução foi devidamente constituído em face do sujeito passivo responsável pelo tributo; b) o ajuizamento da execução fiscal contra pessoa falecida comporta o redirecionamento do feito ao espólio ou herdeiros; c) se a extinção do processo pode se dar sem a condenação ao pagamento das custas processuais, com base nos arts. 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal. III. Razões de decidir 3.1 O falecimento do contribuinte ocorreu antes da constituição do crédito tributário e do ajuizamento da execução fiscal, não possuindo personalidade jurídica para titularizar direitos e contrair obrigações, e, por consequência, capacidade para ser parte (pressuposto processual de existência). 3.2 Não se cogita em redirecionamento da demanda, pois a alteração do sujeito passivo implicaria em alterar o próprio lançamento, subtraindo do novo devedor a possibilidade de sua participação na formação do título executivo pelo devido contraditório, o que não se admite. 3.3 A irregularidade no polo passivo do lançamento tributário conspurca o título executivo extrajudicial de irremediável vício não passível de convalidação e, por conseguinte, a ação executiva, culminando na extinção do feito. 3.4 Em que pese recair sobre o contribuinte a obrigação acessória de atualização cadastral, não fica o ente tributante livre do ônus de cercar-se dos cuidados possíveis para o correto lançamento dos créditos tributários que lhe são devidos. 3.5 Os artigos 26 e 39 da Lei Federal n° 6.830/1980, que preveem nítida hipótese de isenção de tributo estadual, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, impondo ao Município arcar com o pagamento das custas processuais, exceto quanto à taxa judiciária, conforme o Decreto Estadual nº 962/1932. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 485, § 7º, e 1.007, § 1º; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, arts. 26 e 39; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.431.275/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2019; STJ, REsp n. 1.695.746/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.455.518/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.03.2015; STJ, REsp n. 2.103.248, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06.11.2023.