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Processo:
0019147-58.2024.8.16.0031
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível |
| Comarca:
Guarapuava |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida. Recurso de Apelação não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de contribuinte falecido antes do lançamento do tributo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou o Exequente ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária. O Município requer a reforma da decisão, alegando a possibilidade de redirecionamento do feito ao espólio do falecido e a impossibilidade de sua condenação ao pagamento das custas processuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) o crédito tributário em execução foi devidamente constituído em face do sujeito passivo responsável pelo tributo; b) o ajuizamento da execução fiscal contra pessoa falecida comporta o redirecionamento do feito ao espólio ou herdeiros; c) se a extinção do processo pode se dar sem a condenação ao pagamento das custas processuais, com base nos arts. 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal.
III. Razões de decidir
3.1 O falecimento do contribuinte ocorreu antes da constituição do crédito tributário e do ajuizamento da execução fiscal, não possuindo personalidade jurídica para titularizar direitos e contrair obrigações, e, por consequência, capacidade para ser parte (pressuposto processual de existência).
3.2 Não se cogita em redirecionamento da demanda, pois a alteração do sujeito passivo implicaria em alterar o próprio lançamento, subtraindo do novo devedor a possibilidade de sua participação na formação do título executivo pelo devido contraditório, o que não se admite.
3.3 A irregularidade no polo passivo do lançamento tributário conspurca o título executivo extrajudicial de irremediável vício não passível de convalidação e, por conseguinte, a ação executiva, culminando na extinção do feito.
3.4 Em que pese recair sobre o contribuinte a obrigação acessória de atualização cadastral, não fica o ente tributante livre do ônus de cercar-se dos cuidados possíveis para o correto lançamento dos créditos tributários que lhe são devidos.
3.5 Os artigos 26 e 39 da Lei Federal n° 6.830/1980, que preveem nítida hipótese de isenção de tributo estadual, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, impondo ao Município arcar com o pagamento das custas processuais, exceto quanto à taxa judiciária, conforme o Decreto Estadual nº 962/1932.
IV. Dispositivo e tese
4. Apelação conhecida e não provida.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 10, 485, § 7º, e 1.007, § 1º; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, arts. 26 e 39; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.431.275/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2019; STJ, REsp n. 1.695.746/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.455.518/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.03.2015; STJ, REsp n. 2.103.248, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 06.11.2023.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0019147-58.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 24.1) interposto pelo Município de Guarapuava contra o comando da sentença (mov. 21.1) proferida nos autos de Execução Fiscal nº. 0019147-58.2024.8.16.0031, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Guarapuava, e em cujos autos o juízo a quo, ante a certidão de óbito do executado acostada no mov. 14.3, julgou extinta a execução pela falta de pressuposto processual nos termos da Súmula 392 do STJ, condenando o executado ao pagamento das custas processuais. Irresignado com o teor da decisão, o referido município interpôs recurso de apelação (mov. 24.1), alegando, em síntese, que com fulcro no art. 39 da LEF c/c o princípio da causalidade deve ser afastada a condenação das custas processuais a fazenda pública, ou subsidiariamente condenar o espólio de Isaias Casanova ao pagamento das custas. Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço o recurso, posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogada habilitada.
Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
Assim, não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO RECURSAL A questão em apreço não comporta maiores delongas, posto que, a parte recorrente, em verdade, se insurge apenas no tocante a condenação dos ônus sucumbenciais. Pois bem, compulsando os autos constata-se que o feito foi extinto ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado ante o falecimento do executado antes da ocorrência dos fatos geradores que ensejaram na cobrança dos tributos. Logo, o município apelante foi o único responsável pelo ajuizamento da presente execução fiscal, eis que a dívida cobrada pelo exequente era do exercício de 2017/2018 e o executado havia falecido em 02/09/2008 (mov. 14.3- Origem). Ademais, o descumprimento da obrigação do contribuinte em atualizar o cadastro imobiliário perante o Munícipio, nos termos da legislação municipal, não exime a Administração Pública do dever de diligenciar e atualizar seus cadastros, pois detém de condições para tanto. Dessa forma, tem-se que a condenação ao pagamento das custas processuais é devida por força da aplicação do princípio da causalidade àquele que deu causa à demanda, ou seja, o Município de Guarapuava.
Nessa perspectiva, ante ao suscitado princípio, não prosperam as razões recursais para atribuir ao espólio os ônus sucumbenciais, já que não contribuiu para a extinção do processo em razão da ilegitimidade passiva ad causam. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...)
3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes.
4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. (...)
(REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) (destaquei)
Assim, cabível a condenação do ente público ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto a Taxa Judiciária, face o contido na alínea ‘i’ do art. 3º, do Decreto Estadual 962/1932: ‘ficam isentos da taxa judiciária: [...] i) As ações intentadas por quaisquer municípios’. Nesse sentido já proferiu entendimento esta Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. ÓBITO ANTERIOR AO FATO GERADOR E À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. CADASTRO MUNICIPAL DESATUALIZADO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO AFASTA A ILEGITIMIDADE. INTERESSE MAIOR DA MUNICIPALIDADE EM MANTER ATUALIZADOS OS SEUS CADASTROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. MOVIMENTAÇÃO INJUSTIFICADA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0026643-79.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - J. 18.09.2018)
Portanto, deixo de acolher o pedido formulado no presente recurso, ante a ausência de fundamento legal para tal. DECISÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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