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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por IZABEL CHRISTINA FERREIRA VACILIO da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Paiçandu que, nos autos de ação de exibição de documentos e reparação de dano moral n° 0000423-17.2025.8.16.0210, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 47.1).Inconformada, a autora sustenta, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos exigidos no REsp nº 1.349.453/MS, pois consta nos autos comprovação da relação jurídica, notificação extrajudicial válida, protocolada no PROCON, e a resposta do Banco, que não forneceu os contratos solicitados, nem apresentou contranotificação solicitando o pagamento dos custos do serviço.Aduz que, em atenção ao princípio da causalidade, o Banco apelado deve arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, considerando que, injustificadamente, não apresentou os documentos, nem justificou a recusa, tampouco informou eventual custo do serviço, vindo a juntar os documentos solicitados somente após sua citação na presente ação judicial. Por fim, pugna pela reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial e a fixação de honorários advocatícios no importe mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou, alternativamente, no percentual de 10% sobre o valor da causa (mov. 50.1).Contrarrazões no mov. 55.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto à extinção da ação por ausência de interesse processual, diante da ausência de comprovação da negativa administrativa válida nos termos do Tema 628 do STJ.A sentença consignou que “no caso em apreço, não houve o cumprimento dos requisitos, eis que não se apresentou protocolo do banco ou de AR devidamente preenchido e não houve o recolhimento da taxa atinente ao serviço necessário à entrega da documentação postulada”, julgando extinto o feito, sem a análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Sustenta a apelante que restaram preenchidos os requisitos exigidos no REsp nº 1.349.453/MS, pois consta nos autos comprovação da relação jurídica, notificação extrajudicial válida, protocolada no PROCON, e a resposta do Banco, que não forneceu os contratos solicitados, nem apresentou contranotificação solicitando o pagamento dos custos do serviço.Em que pese o fundamento utilizado na sentença, entendo que razão assiste à apelante.De início, sabido que o pedido de exibição de documentos, de acordo com o que determinava o Código de Processo Civil de 1973, poderia ocorrer tanto no decurso do trâmite do processo principal (pedido incidental), quanto por meio de procedimento cautelar específico.Com o advento do atual Código de Processo Civil, a determinação específica não foi contemplada, de modo que passou a existir tão somente a possibilidade de obtenção no trâmite da ação principal como pedido incidental. O Código manteve a possibilidade de se requerer incidentalmente a exibição de documento ou coisa, conforme se extrai do art. 396 e seguintes, ao passo que o pedido preparatório de exibição de documentos pode ser deflagrado por meio do procedimento da “produção antecipada da prova” (art. 381 e seguintes do CPC), desprovido de litigiosidade, ou por meio de ação autônoma, em que se veicule pedido de condenação do réu em obrigação de fazer de apresentar a coisa.Adotou-se a exibição de documento por meio de ação autônoma de obrigação de fazer/entregar, portanto, a via eleita foi adequada.Nesse viés, a fim de se analisar o interesse processual da requerente, entendo plenamente possível a compatibilização do procedimento adotado com os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.349.453/MS.Conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.349.453/MS, na ação de exibição de documentos, o interesse de agir da parte autora está configurado em três fatores: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.O julgado foi assim ementado:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015 - grifei).Em seu voto, o Ministro Salomão citou o jurista Antônio Carlos Marcato, que esclarece: "o que caracteriza o interesse de agir é o binômio necessidade-adequação. Assim, é preciso que, a partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada".Sendo assim, um dos pressupostos para a configuração do interesse de agir é a demonstração de ser necessária a atuação do judiciário no feito. Na espécie, essa verificação advém da prévia solicitação dos documentos em caráter administrativo, com consequente inércia da instituição financeira.Indiscutível que para configurar o interesse de agir da parte autora na propositura da ação, imprescindível seja demonstrada sua postura ativa em obter os documentos previamente ao ajuizamento da ação.Sob esse prisma, verifica-se que a apelante acostou aos autos documento que comprova a abertura de reclamação junto ao PROCON/PR, com toda a sua qualificação, solicitando administrativamente o envio dos contratos (mov. 1.6):Denota-se, ainda, que a reclamação foi respondida em 07/12/2024, oportunidade na qual a instituição financeira informou que “os contratos solicitados foram direcionados no E-MAIL de cadastro na data do dia 13/11/2024 as 16h41” (mov. 1.7). Entretanto, a parte apelante informa que não recebeu qualquer e-mail da instituição financeira, não tendo o Banco apelado comprovado referido envio. Ao contrário, em sede de contestação, a instituição financeira se limitou a alegar que a parte autora não buscou prévia resolução administrativa, sequer menciona o contato havido com a autora através da plataforma do PROCON.Em suma, tem-se que a parte apelante cumpriu com seu dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a existência de vínculo com a instituição financeira pelos documentos acostados à inicial, bem como que solicitou documentos administrativamente, com inequívoco recebimento da parte apelada, visto que respondeu à reclamação realizada junto ao PROCON/PR. Não havendo demonstração de que a parte apelada tenha efetivamente enviado os documentos à apelante antes do protocolo da ação, resta configurada a recusa administrativa ao pedido de exibição, de modo que o feito não poderia ter sido extinto.Não se olvide ser necessário o pagamento das despesas pelo fornecimento dos documentos quando houver previsão contratual, contudo, no caso concreto, como o próprio documento postulado é o termo ajustado entre as partes, impossível esta verificação no tempo da solicitação administrativa realizada pela parte autora. Ainda, soma-se a ausência de resposta do Banco réu acerca da necessidade de recolhimento de taxa ou valor do serviço.Sendo assim, atendidos os requisitos estabelecidos no REsp nº 1.349.453/MS, e, consequentemente, comprovado o prévio requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte.Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. RECLAMAÇÃO ABERTA NO PROCON. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021786-47.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.07.2022) Ainda, como os contratos foram apresentados aos autos junto com a contestação de mov. 29, entendo por satisfeita a ação de exibição de documentos. No mais, a autora alega que, em atenção ao princípio da causalidade, o Banco apelado deve arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, considerando que, injustificadamente, não apresentou os documentos, nem justificou a recusa, tampouco informou eventual custo do serviço, vindo a juntar os documentos solicitados somente após sua citação na presente ação judicial.O art. 86 do Código de Processo Civil determina que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.Consabido que ônus de arcar com o custo do processo, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo critério da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.Em vista disso, exsurge claro que a ré apelada deu azo ao ajuizamento da ação ao não atender o pedido administrativo feito pela autora. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. Impossível conhecimento do recurso pela alínea "c" tendo em vista a ausência de similitude fática dos acórdãos paradigmas e o aresto vergastado. 3. Recurso especial improvido." (REsp 1077000/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009). No mesmo sentido são as decisões deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - DOCUMENTO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APRESENTADO NO PRAZO DA DEFESA - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA A CARGO DA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1072222-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 06.11.2013) No caso dos autos, a requerente juntou com a inicial documentos que comprovam o requerimento administrativo feito perante o PROCON/PR (mov. 1.6).Observo que a resposta foi entregue à autora via e-mail em 07/12/2024 (mov. 1.7), sem qualquer anexo, ao passo que a propositura da demanda ocorreu somente em 10/02/2025; ou seja, a negativa da entrega da documentação solicitada levou a autora à provocação judicial.Cabe salientar que, em observação aos autos, nota-se que a instituição financeira no momento da contestação (mov. 29), exibiu os contratos pleiteados, de modo que a obrigação restou cumprida.Verifico que o Banco réu deu causa à demanda, razão pela qual deve responder, ao menos, por parte dos ônus da sucumbência, a ser analisado a seguir.Por fim, a apelante requer a fixação de honorários advocatícios no importe mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou, alternativamente, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Com parcial razão.Antes de se adentrar no mérito da quantificação dos honorários, é preciso dizer que o valor atribuído à causa, no patamar de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), é inadequado, podendo ser revisto, inclusive de ofício, conforme determina o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil:§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.No caso, o pedido principal da petição inicial se consubstancia na exibição de documentos de natureza bancária, de modo que, ainda que haja pedido sucessivo de indenização por dano moral, a pretensão central da demanda não possui conteúdo econômico, sendo demasiado o valor assinalado.Portanto, deve o valor da causa ser reajustado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mesmo sentido, inclusive, já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, HOMOLOGANDO OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECURSO DO BANCO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 292 DO CPC. AÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. VALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS QUE PODERIAM SER ENCAMINHADOS AO ENDEREÇO DO CONTRATANTE SEM IMPLICAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. BANCO QUE APRESENTOU O DOCUMENTO SOMENTE APÓS A CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELO BANCO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. RÉU QUE RECONHECEU O PEDIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER REDUZIDA PELA METADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004396-38.2022.8.16.0160 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 28.04.2023, grifou-se).Firmada esta premissa, entendo ser o caso de reformar a sentença que fixou a sucumbência, considerando as vitórias e derrotas das partes na mesma proporção – a parte autora vencida quanto ao dano moral e a instituição financeira vencida quanto à validade do pedido administrativo – condeno cada parte ao pagamento de 50% do valor das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, com base no §§ 2º e 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, em R$1.000,00 (mil reais), observado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido a parte autora.Por tais razões, de rigor o parcial provimento do recurso, a fim de reconhecer a validade do pedido administrativo e redistribuir o ônus sucumbencial.CONCLUSÃOPelo exposto, voto em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a validade do pedido administrativo, redistribuindo o ônus sucumbencial. Esta é a proposta de voto.
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