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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRATA DA VINCULAÇÃO DO LOCATÁRIO À ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS, POR VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, DA CF). I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão proferida em execução de título extrajudicial, fundada em contrato atípico de locação comercial em shopping center, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo fiador. Na exceção, alegou-se a nulidade da cobrança de taxa associativa prevista em cláusula do contrato de locação, por violação à liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF), sustentando-se que a matéria configura questão de ordem pública relativa às condições da ação e à exigibilidade do título executivo (arts. 485, VI, e 803, I, do CPC). Pretende-se obter a reforma da decisão para reconhecimento da nulidade da cobrança associativa e afastamento do título.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de nulidade de cláusula contratual que trata da vinculação do locatário à associação de lojistas de shopping center, com fundamento na liberdade constitucional de associação (art. 5º, XX, da CF), constitui matéria
cognoscível de plano, apta a ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, ou se demanda cognição aprofundada e dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009).4. Nos termos do art. 54 da Lei nº 8.245/1991, as relações locatícias estabelecidas em shopping center submetem-se, de modo prevalente, às condições livremente pactuadas entre as partes, o que confere a esses contratos natureza atípica e marcada por múltiplas particularidades que demandam análise circunstanciada.5. A existência de cláusula contratual que trata da vinculação do locatário à associação de lojistas evidencia que a controvérsia deduzida pelo excipiente não se resolve por simples constatação objetiva, mas demanda a interpretação do pacto e a análise de seus efeitos jurídicos no âmbito da relação obrigacional estabelecida, circunstância que afasta a possibilidade de reconhecimento imediato da alegada nulidade e revela a necessidade de cognição aprofundada, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que se limita às hipóteses em que a matéria possa ser conhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória.6. Inaplicabilidade ao caso do precedente da 8ª Câmara Cível deste Tribunal (AI nº 0000922-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 14/04/2025), invocado pelo agravante, no qual reconhecida a inexequibilidade do título em cobrança de taxas associativas por associação de moradores contra proprietário não associado, sem previsão contratual válida nem demonstração de adesão, hipótese de nulidade objetiva cognoscível de plano. No caso em exame, diversamente, a alegação de nulidade está intrinsecamente vinculada à interpretação de contrato atípico de locação, à natureza e à extensão da obrigação assumida e à sua compatibilidade com o regime jurídico das locações em shopping center, matérias que reclamam cognição aprofundada.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011024-96.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO1. Moacir Perrotisse interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 137.1 proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n.º 0023876-72.2024.8.16.0017, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que trata de contrato de locação, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, além de determinar a conversão da indisponibilidade em penhora (via Sisbajud), e veicular determinações subsequentes para o prosseguimento dos atos executivos.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada partiu de premissa fática e jurídica equivocadas ao afastar o exame, em exceção de pré-executividade, da tese de nulidade da cobrança de taxa associativa em face de não associado; ii) a controvérsia não seria “revisão de cláusula contratual” em sentido estrito, mas questão que repercute em condições da ação e em matéria de ordem pública, pois afetaria interesse processual e legitimidade da parte exequente/associação (art. 485, VI, do CPC), além de implicar nulidade da execução por inexigibilidade do título (art. 803, I, do CPC); iii) o cenário atrai a incidência do art. 5º, XX, da Constituição Federal sobre a liberdade de associação, de modo que, ausente comprovação da associação/adesão, resulta na inexistência de título apto a embasar cobrança associativa; iv) há precedentes que reconhecem a cognoscibilidade de ofício da legitimidade/condições da ação em execução quando demonstradas de plano, citando julgado do TJPR (8ª Câmara Cível) e referências a entendimento firmado no Tema 492 do STF sobre cobrança associativa em loteamentos. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executórios em face do agravante e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer a vigência do art. 5º, XX, da CF e a ausência de título da associação em nome de Moacir Perrotisse.O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 9). Fátima Maria Mussiato Gonçalves e Associação de Lojistas do Avenida Center responderam ao recurso para requerer o desprovimento (mov. 12).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, 07/01/2026 (mov. 143 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 05/02/2026 (mov. 1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.2.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória proferida em processo de execução, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Moacir Perrotisse e agravadas Associação de Lojistas do Avenida Center e Fátima Maria Mussiato Gonçalves.3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Fátima Maria Mussiato Gonçalves, representada por Empreendimentos Imo0biliários Ingá Ltda. e Associação dos Lojistas do Avenida Center – ALAC propuseram em 17/09/2024 a Execução de título extrajudicial n° 0023876-72.2024.8.16.0017 – fundada em contrato atípico de locação comercial – em face de M. Perrotise & Cia Ltda. ME e do fiador Moacir Perrotisse. O requerente alegou na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) as partes firmaram contrato atípico de locação de loja de uso comercial referente ao imóvel loja I-040 do Shopping Avenida Center; ii) houve inadimplemento dos aluguéis e encargos contratuais (condomínio e publicidade). Requereu-se a citação dos devedores para pagamento do valor de R$ 82.237,63, a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo, a penhora preferencial em dinheiro via Sisbajud, indicaram bens do fiador para eventual constrição e demais medidas executivas cabíveis.M. Perrotise & Cia Ltda. ME opôs embargos à execução nº 0023876-72.2024.8.16.0017 em 20/06/2025 para alegar, em síntese, o seguinte: a) na execução de título extrajudicial faltam as condições da ação e os pressupostos processuais, já que a embargada não apresentou os comprovantes dos valores cobrados a título de rateio de despesas; b) há inconsistências nos encargos praticados, que se revelam abusivos; c) a embargada Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda não possui legitimidade para figurar no polo ativo; d) a cláusula 8ª do contrato é nula por violação da liberdade de associação garantida pelo artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal; e) o título é ilíquido pela nulidade/ilegalidade da cobrança da ALAC; f) há litigância de má-fé. Requereu-se, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo; no mérito, busca a declaração de inconstitucionalidade das cobranças relativas à associação obrigatória e a extinção da execução por iliquidez e incerteza do título, com reconhecimento do excesso de execução. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 34 – embargos à execução nº 0023876-72.2024.8.16.0017).Moacir Perrotisse apresentou, em 19/11/2025, exceção de pré-executividade nos autos de execução de título extrajudicial para sustentar, em síntese, o seguinte: i) o cabimento do incidente para apreciação de matérias de ordem pública, em face da ausência de pressupostos processuais e de condições da ação, bem como a nulidade do título executivo, com fundamento nos arts. 485, VI, e 803, I, do CPC; ii) ilegitimidade ativa de Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda, por atuar apenas como mera representante da proprietária do imóvel, sem legitimidade para pleitear em nome próprio crédito decorrente do contrato de locação, invocando o art. 18 do CPC e precedentes do STJ e do TJPR; no mérito, afirmou-se o seguinte: iii) nulidade da cobrança promovida pela Associação de Lojistas do Avenida Center – ALAC em face do devedor, ao argumento de que não houve adesão ou associação, sendo inconstitucional a imposição de taxa associativa à luz do art. 5º, XX, da Constituição Federal e do entendimento firmado no Tema 492 do STF. Requereu-se a extinção da execução em relação à exequente Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda, com condenação em ônus sucumbenciais, e o afastamento integral da cobrança associativa da ALAC por ausência de título executivo contra o excipiente (mov. 128 – autos de origem).A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, com a seguinte fundamentação (mov. 137 – autos de origem): 3. Da exceção de pré-executividade. Apresentada exceção de pré-executividade pelo executado MOACIR PERROTISSE alegando, em síntese: a) a ilegitimidade ativa da exequente EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS INGÁ LTDA, eis que atuou como mera representante da proprietária FÁTIMA no contrato de locação; e b) nulidade da cobrança de taxa de associação. A priori, ressalte-se que o meio utilizado pelos executados permite apenas a discussão de matérias de ordem pública e que dispensam dilação probatória, sendo necessária a apresentação de documentação suficiente e hábil a demonstrar a suas sustentações. Destarte, está há muito consolidado o entendimento de que, na objeção de pré-executividade, somente é possível a alegação de questões de ordem pública e de matérias de fato demonstradas por prova documental pré-constituída.(...) No caso, nota-se, de plano, que a alegação de impossibilidade da cobrança de valores relativos à associação em decorrência da nulidade da cláusula contratual que a prevê, não comporta análise ou deliberação por meio de exceção de pré-executividade. Entende-se, justamente, que a revisão de cláusulas/encargos contratuais não é considerada matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser analisada por esta via processual.(...)Frisa-se: mesmo o reconhecimento da nulidade de uma cláusula contratual demanda dilação probatória e análise aprofundada pelo juízo, o que não constitui matéria de ordem pública. (...)3.1. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 3.1. Moacir Perrotisse busca a reforma da decisão para reconhecer a vigência do art. 5º, XX, da CF e a ausência de título da associação em nome de Moacir Perrotisse.Sustenta-se no recurso que a tese de nulidade da cobrança de taxa associativa repercute na legitimidade e condições da ação de execução, motivo pelo qual deve ser analisada em sede de exceção de pré-executividade.A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental ao processo de execução ou cumprimento de sentença em que permitida a discussão das matérias que não dependam de dilação probatória, em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.925/SP, representativo da controvérsia repetitiva, o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DACDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC”. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)No Código de Processo Civil, encontra-se fundamentação para a exceção de pré-executividade no artigo 803[1], que trata das situações em que é possível arguir a nulidade da execução, e esclarece, no parágrafo único, que tal nulidade pode ser pronunciada pelo juízo de ofício, independentemente da oposição de Embargos à Execução.A exceção de pré-executividade destina-se às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que se refiram às condições e pressupostos da ação executiva. Tal incidente terá cabimento quando a matéria posta puder ser analisada de plano pelo julgador, por ter o título vício formal de fácil constatação.Observadas essas premissas, no caso dos autos, o agravante apresentou exceção de pré‑executividade para sustentar que a cobrança de taxa associativa, prevista em cláusula do contrato atípico de locação, seria nula por ausência de associação válida, o que, segundo alega, comprometeria a legitimidade da exequente e as condições da ação executiva. Sustentou-se que a obrigação de associação estipulada pela cláusula contratual viola a liberdade assegurada pelo art. 5º, XX, da CF.Conforme se extrai do contrato de locação, na cláusula 8ª do contrato está descrita a seguinte disposição (mov. 1.7 – autos de origem): Nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.245/1991, as relações locatícias estabelecidas em shopping center submetem‑se, de modo prevalente, às condições livremente pactuadas entre as partes, o que confere a esses contratos natureza atípica e marcada por múltiplas particularidades. Nesse contexto, a existência de cláusula contratual que prevê a vinculação do locatário à associação de lojistas — como se verifica no instrumento celebrado entre as partes (cláusula 8ª, mov. 1.7 – autos de origem) — evidencia que a controvérsia deduzida pelo excipiente não se resolve por simples constatação objetiva, mas demanda a interpretação do pacto e a análise de seus efeitos jurídicos no âmbito da relação obrigacional estabelecida. Tal circunstância afasta a possibilidade de reconhecimento imediato da alegada nulidade e revela a necessidade de cognição aprofundada, incompatível com a via estreita da exceção de pré‑executividade, que se limita às hipóteses em que a matéria possa ser conhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória, sendo certo que a questão da legitimidade da parte para a demanda somente pode ser avaliada na perspectiva do exame de mérito. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. PRETENSÃO REVISIONAL. GARANTIA NÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, no bojo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência dos pressupostos legais para o seu conhecimento.II. Questão em discussão2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se a exceção de pré-executividade comporta alegações de abusividade de encargos contratuais e nulidade do título executivo; (ii) se a mera nomeação de bens imóveis, não registrados em nome dos executados, é suficiente para suspender o curso da execução.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, o que não se verifica quando há necessidade de dilação probatória, como nas alegações de revisão contratual ou abusividade de juros.4. A discussão acerca de encargos financeiros e aplicação da Súmula 286 do STJ demanda análise de prova e cognição exauriente, incompatível com o rito estreito da exceção, máxime quando a própria agravante pretende seja exibido documentos.5. A garantia ofertada — três imóveis não pertencentes aos agravantes — é inidônea, carecendo de comprovação de titularidade e aceitação pelo exequente, inviabilizando a concessão de efeito suspensivo.6. A mera alegação de risco de constrição patrimonial, sem demonstração concreta de dano grave ou irreparável, não justifica a suspensão da execução.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, aferíveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. 2. A pretensão de revisar encargos contratuais e discutir cláusulas de contrato demanda ação própria ou embargos à execução. 3. A nomeação de bens não pertencentes aos executados não constitui garantia idônea para fins de suspensão da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª C.Cív., Ag. Inst. nº 0131596-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar NovoChadlo, j. 22.03.2025; TJPR, 14ª C.Cív., Ag. Inst. nº 0108111-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 04.03.2024; TJPR, 13ª C.Cív., Ag. Inst. nº 0039039-46.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, j. 16.08.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079468-21.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 03.02.2026)PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO E ILEGALIDADE CONTRATUAL, ANTE A PRÁTICA DE AGIOTAGEM.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPERTINÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDENTE PROCESSUAL QUE ADMITE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS – PRETENSÃO DA PARTE QUE DEMANDA AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DOS DOCUMENTOS ATÉ AGORA ACOSTADOS. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0103056-57.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.12.2025)Registre-se, por fim, que não se mostra aplicável ao caso o entendimento firmado no Agravo de Instrumento nº 0000922‑49.2025.8.16.0000[2], julgado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal, em que reconhecida a inexequibilidade do título, com extinção da execução proposta por associação de moradores, por ausência de condição da ação. No precedente citado pelo agravante, a controvérsia restringia‑se à cobrança de taxas associativas de proprietário não associado, em contexto no qual não havia previsão contratual válida, tampouco demonstração de adesão, circunstância que permitiu ao órgão julgador reconhecer, de plano, a inexistência de título executivo, tratando‑se, ali, de nulidade objetiva, cognoscível de ofício e passível de exame em sede de exceção de pré‑executividade. Assim, enquanto no aresto invocado a inexigibilidade do título decorria de situação externa ao contrato e verificável de plano, permitindo o reconhecimento imediato da nulidade da execução, no presente caso a alegação de nulidade da cobrança associativa está intrinsecamente vinculada à interpretação do contrato atípico de locação, à natureza e à extensão da obrigação assumida e à sua compatibilidade com o regime jurídico das locações em shopping center, matérias que não se resolvem por mera constatação objetiva e reclamam cognição aprofundada, razão pela qual se mostra inadequada a apreciação da controvérsia em sede de exceção de pré‑executividade.De consequência, não prospera o recurso. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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