SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011024-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRATA DA VINCULAÇÃO DO LOCATÁRIO À ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS, POR VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, DA CF). I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão proferida em execução de título extrajudicial, fundada em contrato atípico de locação comercial em shopping center, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo fiador. Na exceção, alegou-se a nulidade da cobrança de taxa associativa prevista em cláusula do contrato de locação, por violação à liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF), sustentando-se que a matéria configura questão de ordem pública relativa às condições da ação e à exigibilidade do título executivo (arts. 485, VI, e 803, I, do CPC). Pretende-se obter a reforma da decisão para reconhecimento da nulidade da cobrança associativa e afastamento do título.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de nulidade de cláusula contratual que trata da vinculação do locatário à associação de lojistas de shopping center, com fundamento na liberdade constitucional de associação (art. 5º, XX, da CF), constitui matéria cognoscível de plano, apta a ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, ou se demanda cognição aprofundada e dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009, DJe 04/05/2009).4. Nos termos do art. 54 da Lei nº 8.245/1991, as relações locatícias estabelecidas em shopping center submetem-se, de modo prevalente, às condições livremente pactuadas entre as partes, o que confere a esses contratos natureza atípica e marcada por múltiplas particularidades que demandam análise circunstanciada.5. A existência de cláusula contratual que trata da vinculação do locatário à associação de lojistas evidencia que a controvérsia deduzida pelo excipiente não se resolve por simples constatação objetiva, mas demanda a interpretação do pacto e a análise de seus efeitos jurídicos no âmbito da relação obrigacional estabelecida, circunstância que afasta a possibilidade de reconhecimento imediato da alegada nulidade e revela a necessidade de cognição aprofundada, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que se limita às hipóteses em que a matéria possa ser conhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória.6. Inaplicabilidade ao caso do precedente da 8ª Câmara Cível deste Tribunal (AI nº 0000922-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 14/04/2025), invocado pelo agravante, no qual reconhecida a inexequibilidade do título em cobrança de taxas associativas por associação de moradores contra proprietário não associado, sem previsão contratual válida nem demonstração de adesão, hipótese de nulidade objetiva cognoscível de plano. No caso em exame, diversamente, a alegação de nulidade está intrinsecamente vinculada à interpretação de contrato atípico de locação, à natureza e à extensão da obrigação assumida e à sua compatibilidade com o regime jurídico das locações em shopping center, matérias que reclamam cognição aprofundada.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.