Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA COMO FUNDAMENTO CENTRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer agravo de instrumento, ao fundamento de impossibilidade de apreciação da matéria por ausência de competência da Justiça Estadual. A decisão agravada deixou de apreciar
pedido de suspensão do processo em razão de tema repetitivo, consignando-se que a análise caberia ao juízo federal. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido, sob o fundamento de impossibilidade de análise da matéria por órgão incompetente. No agravo interno, a parte recorrente sustentou tratar-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação em qualquer grau de jurisdição, postulando o conhecimento do recurso principal ou a reforma da decisão monocrática.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal apreciar matéria tida como de ordem pública, mesmo após o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.III. Razões de decidir3. O fundamento determinante da decisão agravada não foi a supressão de instância, mas a ausência de competência jurisdicional para análise da matéria.4. Uma vez reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, resta vedado ao juízo incompetente deliberar sobre qualquer questão do processo, ainda que de ordem pública.5. A apreciação de matéria por órgão jurisdicional incompetente implica nulidade do ato decisório, em afronta às regras de competência absoluta.6. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a exigência de competência jurisdicional, devendo eventual pretensão ser deduzida perante o juízo competente após a remessa dos autos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, é vedada a apreciação de qualquer matéria pelo juízo incompetente, ainda que de ordem pública, sob pena de nulidade do ato decisório.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001858-94.2012.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 23.03.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.614/RJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011038-80.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por Vanderleia Nazaré de Souza e outros contra decisão (mov. 9.1), que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento nº 0141091-86.2025.8.16.0000.Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que: a) a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob fundamento de supressão de instância, deve ser reformada; b) a questão da suspensão do processo em razão do Tema 1039 do STJ possui natureza de ordem pública, podendo ser analisada de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão; c) por se tratar de questão vinculada à observância de precedentes obrigatórios e determinação de suspensão emanada de Tribunal Superior, esta Corte poderia apreciá-la independentemente de manifestação prévia do juízo de origem, sem que isso configure supressão de instância; d) a apreciação da matéria é necessária para evitar a prática de atos processuais inválidos ou inúteis. Diante do exposto, requereu o juízo de retratação para que seja conhecido o agravo de instrumento ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com a cassação da decisão monocrática e o regular processamento do recurso (mov. 1.1/TJ).Contrarrazões no mov. 10.1/TJ.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido para, no mérito, ser negado provimento, não sendo o caso de proferir juízo de retratação.A decisão que deixou de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº 0141091-86.2025.8.16.0000, o fez pelos seguintes fundamentos (mov. 9.1/AI):“Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual os agravantes alegam vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com cobertura securitária. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico na causa. Diante disso e da tese firmada no julgamento do Tema 1011/STF, o juízo de primeiro grau se declarou incompetente para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 396.1/origem). Os autores opuseram embargos de declaração, sob o argumento de que o juízo deixou de apreciar a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1039/STJ, que discute a “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação” (mov. 400.1/origem). Os declaratórios foram rejeitados e o juízo consignou que “eventual suspensão do feito, em razão de julgamento do Tema Repetitivo nº 1039, deverá ser apreciado pela Justiça Federal, Juízo competente para a análise do feito”. Os agravantes se insurgem contra essa decisão, com fundamento de que o processo deve ser suspenso até que se decida a questão atinente à prescrição. Ocorre que não houve impugnação à declaração de incompetência da Justiça Estadual, de modo que este Tribunal não detém mais competência para apreciar o pedido de suspensão do processo. É necessário que os autos sejam remetidos à Justiça Federal, para que somente então a questão possa ser decidida. Observa-se que não era possível ao juízo singular apreciar qualquer matéria ao mesmo tempo em que se declarava incompetente para processar e julgar o feito.(...)Finalmente, ainda que fosse possível ao juízo de primeiro grau decidir sobre a necessidade de suspensão do feito, no caso concreto não houve análise efetiva do pedido, para deferir ou não. Assim, qualquer manifestação por parte deste Tribunal configuraria indevida supressão de instância.”.Contra essa decisão o artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de interposição do recurso de agravo interno para submeter a irresignação do agravante ao órgão Colegiado, confira-se: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.No caso em exame, os agravantes sustentam que a matéria arguida no recurso principal é de ordem pública e que pode ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, não há razão para o provimento do recurso.Isso porque o fundamento central para deixar de conhecer do recurso não foi a supressão de instância, mas sim a impossibilidade de análise do pedido por juízo incompetente.Constata-se que, em razão da manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, o juízo de primeiro grau declarou sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.Por essa razão, não lhe era mais possível, assim como também não o é a esta Corte, decidir qualquer questão – ainda que de ordem pública –, pois ausente a competência para tanto. Assim, após a remessa dos autos à Justiça Federal, devem os agravantes reiterar o pedido naquele juízo.Desse modo, os argumentos trazidos neste recurso não são capazes de afastar a conclusão exarada no juízo de admissibilidade. O pronunciamento da Justiça Estadual em lide reconhecidamente afeta à competência da Justiça Federal ensejaria a nulidade da decisão. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. PRETENSÃO INICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RELATIVOS À NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. APLICABILIDADE DO TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da não expedição de diploma por instituição de ensino superior privada. A decisão recorrida foi mantida em acórdão anterior, que desproveu ambos os recursos interpostos. O STJ, ao apreciar o REsp do Estado do Paraná, reconheceu a ilegitimidade passiva do ente estadual e determinou que o feito fosse apreciado à luz do entendimento da Corte Superior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar pedidos de indenização por danos morais relacionados à não expedição de diploma por instituição de ensino superior privada integrante do Sistema Federal de Ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgar a ação de indenização por danos morais decorrentes da não expedição de diploma é da Justiça Federal, conforme o Tema 1.154 do STF. 4. A nulidade da sentença se impõe, pois foi proferida por Juízo incompetente para apreciar a lide.5. Restam prejudicados os recursos de apelação interpostos, em razão da remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos de apelação cível prejudicados, com a remessa dos autos à Justiça Federal. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001858-94.2012.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 23.03.2026) – grifei.Portanto, a manutenção da decisão que deixou de conhecer o agravo de instrumento é medida que se impõe.Em contraposição, não parece, ao menos por ora, que seja o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Isso porque não se constatou manifesta improcedência do recurso, mas apenas uma impropriedade técnica cometida pelo ilustre advogado ao formular as razões recursais. Em outras palavras, não se trata de total inadequação do recurso ou de erro grosseiro quanto à via eleita, mas, sim, de ausência de impugnação efetiva e de fundamentação suficiente para demonstrar o desacerto da decisão combatida e justificar sua eventual modificação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20) – grifei.III. DECISÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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