SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011038-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA COMO FUNDAMENTO CENTRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer agravo de instrumento, ao fundamento de impossibilidade de apreciação da matéria por ausência de competência da Justiça Estadual. A decisão agravada deixou de apreciar pedido de suspensão do processo em razão de tema repetitivo, consignando-se que a análise caberia ao juízo federal. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido, sob o fundamento de impossibilidade de análise da matéria por órgão incompetente. No agravo interno, a parte recorrente sustentou tratar-se de matéria de ordem pública, passível de apreciação em qualquer grau de jurisdição, postulando o conhecimento do recurso principal ou a reforma da decisão monocrática.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal apreciar matéria tida como de ordem pública, mesmo após o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.III. Razões de decidir3. O fundamento determinante da decisão agravada não foi a supressão de instância, mas a ausência de competência jurisdicional para análise da matéria.4. Uma vez reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, resta vedado ao juízo incompetente deliberar sobre qualquer questão do processo, ainda que de ordem pública.5. A apreciação de matéria por órgão jurisdicional incompetente implica nulidade do ato decisório, em afronta às regras de competência absoluta.6. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a exigência de competência jurisdicional, devendo eventual pretensão ser deduzida perante o juízo competente após a remessa dos autos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, é vedada a apreciação de qualquer matéria pelo juízo incompetente, ainda que de ordem pública, sob pena de nulidade do ato decisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001858-94.2012.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 23.03.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.614/RJ.