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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Da análise dos Autos, extrai-se que Flávia Camargo da Gama e Souza e Mateus Mendonça Bosqueajuizaram a ação de imissão na posse n. 0032326- 18.2025.8.16.0001em face de Débora Muraro e Maicon AdrianusGonçalves. Em sua petição inicial, a Parte Autora sustentou que adquiriu bem imóvel vendido em leilão extrajudicial pela Caixa Econômica Federal, após procedimento de consolidação de propriedade. A Parte Autora afirmou que a Parte Ré se recusa a deixar o imóvel, razão pela qual pugnou por sua imissão na posse do bem. A douta Magistrada de origem acolheu o pedido liminarmente deduzido (seq. 16.1), nos seguintes termos: Neste juízo de cognição sumária, demonstrou a parte autora que adquiriu o domínio do imóvel em questão (movimentos 1.4/1.5), tendo procedido ao respectivo registro no cartório competente (mov. 1.2) bem assim que a parte ré fora constituído em mora para desocupar o imóvel (mov. 1.6). Por isso, para este momento do processo, a alegação da parte autora de que o réu ainda permanece ocupando o imóvel é relevante, em face do direito d sequela do proprietário: “CC, Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” Some-sea isso, também, o fato de a parte autora não estar podendo usar, gozar e fruir do imóvel, ou seja, sua propriedade encontra-se despedida de alguns de seus atributos. Recebera, até então, apenas o jus possidendi. Entendo, por conseguinte, que a parte autora demonstrou a presença dos requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da medida liminar. Aliás, sobre isso, confira-se o seguinte julgado: [...] Porisso, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor da autora, concedendo prazo de 60 dias para que o réu desocupe o imóvel voluntariamente (Lei nº 9.514/97, caput, art. 30). A Parte Ré ofereceu contestação (seq. 54.1) e sustentou que ajuizou, perante a Justiça Federal a ação de nulidade de consolidação da propriedade n. 5038382-03.2025.4.04.7000 em face da Caixa Econômica Federal, na qual fora concedida medida liminar em seu favor, para a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária.Diante desse panorama fático-jurídico, a douta Magistrada (seq. 70.1) suspendeu o cumprimento da medida liminar de imissão na posse, sob a seguinte fundamentação:1. Da análise dos documentos juntados nos movimentos 54.5/54.7, verifica-se que a regularidade do procedimento de expropriação extrajudicial está sendo discutido perante a Justiça Federal, com liminar deferida, inclusive para obstar a transferência da propriedade, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelos réus. Além disso, o perigo de dano é notório, pois o prazo para desocupação voluntária do imóvel está se encerrando e, por conseguinte, poderia haver a imissão forçada na posse. Assim, neste momento, suspendo a decisão inicial que deferiu a reintegração de posse dos autores no imóvel objeto da demanda. 2. Diga a parte autora acerca da contestação de mov. 54.1, em 15 dias. 3. Após, voltem para deliberação quanto à inclusão, ou não, da CEF no polo passivo da demanda e da respectiva competência do Juízo para o processo e julgamento da causa. 4. Sem prejuízo, apesar do réu ter constado no instrumento de mandato, esclareça se contestou o pedido, juntamente com a ré, pois seu nome lá não constou tampouco nas manifestações posteriores (movimentos 61 e 68) Posteriormente, a Parte Autora (seq. 84.1) sustentou que a decisão da Justiça Federal teve seu exaurimento declarado, razão pela qual pugnou pela retomada do cumprimento da medida liminar de imissão na posse. A douta Magistrada (seq. 86.1) acolheu o pedido deduzido pela Parte Autora, nos seguintes termos:4. Conforme se observa do mov. 84.2, a Justiça Federal estabeleceu que “ Ante o exposto, já exaurida a eficácia da decisão do evento 8.1, não há motivos para invalidar o procedimento de execução do contrato. A questão do descumprimento da liminar e suas eventuais consequências serão avaliadas por ocasião da sentença”. Assim, o substrato jurídico em que fundada a decisão de mov. 70.1 deixou de existir. Isso porque, restou expressamente consignado que há discussão judicial acerca da regularidade do procedimento de expropriação judicial do imóvel objeto desta ação, inclusive com liminar para obstar a transferência da propriedade. Ora, o Juízo Federal onde tramita tal demanda estabeleceu, expressamente, que sua decisão já exauriu sua eficácia, não havendo motivos para invalidar o procedimento. Se é assim, também não se vislumbra motivos para impedir o cumprimento da liminar de 16.1, pelos fundamentos lá invocados. Assim, cumpra-se a decisão de mov. 16.1, integralmente. 5. Saliento, apenas, que a decisão de mov. 70.1 suspendeu a decisão inicial que deferiu a reintegração de posse dos autores objeto da demanda, em 13.11.2025. Em meu sentir, e nada obstante o máximo respeito em contrário, o prazo para desocupação voluntária também restou suspenso. A partir disso, deve a parte ré ser intimada para desocupar o imóvel, no prazo remanescente aos 60 dias iniciais, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse. Decorrido o prazo, sem desocupação, expeça-se o mandado de imissão na posse em favor da parte autora. Em face dessa determinação judicial, a Parte Ré interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, os Agravantes aduziram que a existência de demanda na Justiça Federal indica a prevenção daquele Juízo e a necessidade de reunião das demandas, com a inclusão da Caixa Econômica Federal na presente ação, declarando-se a incompetência da Justiça Estadual e a invalidade da arrematação, razões pelas quais pugnou pela suspensão do cumprimento da medida liminar de imissão na posse, e ao final, a reforma da determinação judicial.Os Agravados, regular e validamente intimados, deixaram de oferecer contrarrazões recursais (seq. 16/17.1).Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. Da análise dos Autos, verifica-se que a fundamentação no tocante a incompetência da Justiça Estadual, bem como a necessidade de inclusão da Caixa Economica Federal no polo passivo, não foram levadas ao crivo da douta Magistrada, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional), nesse momento fático-processual.Não é cabível, por ora, a análise acerca desta fundamentação, uma vez que não houve, ainda, decisão judicial quanto à questão pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância (jurisdicional), no que diz respeito às alegações vertidas em sede recursal.Em virtude disto, entende-se que não há interesse recursal legítimo dos Agravantes para fins de concessão da pretendida tutela jurisdicional, antes mesmo da apreciação dos fatos e fundamentos jurídico-legais pelo órgão julgador originário. Este egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que as eventuais matérias ainda não apresentadas ao Juízo singular não podem ser apreciadas diretamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. FATOS E FUNDAMENTOS NÃO ARGUIDOS EM PREIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III/CPC. 1. É manifestamente inadmissível o agravo de instrumento baseado em fato e fundamentos que não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, por não ausência de interesse recursal (art. 996/CPC). 2. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III, CPC/15). [...] A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste órgão julgador. As recursais assentam-se em fatos e elementos probatórios que não foram levadas ao conhecimento do Juízo de origem quando da concessão da liminar de imissão de posse, não podendo ser conhecidos neste momento, em grau de recurso de agravo de instrumento, para efeito de exame do cabimento ou não da medida concedida, sob pena de supressão de instância, de modo que a questão deveria ter sido direcionada inicialmente ao juízo monocrático e, caso não houvesse a modificação/revogação da tutela, daí sim, admitindo-se a insurgência recursal contra tal decisão. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0028994-56.2019.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge – Decisão Monocrática – j. 25.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM TERRAS SITUADAS EM COMARCAS E ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTÁ SITUADO O JUÍZO “A QUO”. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AINDA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0033373-40.2019.8.16.0000 – Sengés – Rel.: Juíza de Direito Sandra Bauermann – Decisão Monocrática – j. 12.07.2019) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO E REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL IMEDIATA QUE SUSCITA MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE BLOQUEI DE BENS E DE IMISSÃO NA POSSE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. PRECEDENTES. 1. Na vertente demanda, verifica-se que os pedidos deduzidos pelo Agravante em sede recursal, sequer, foram objeto de análise pelo douta Magistrada, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional). 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0004081-39.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática – j. 01.02.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O BLOQUEIO ON-LINE DE CONTAS CORRENTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EXISTENTES EM NOME DAS EXECUTADAS. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS VERBAS CONSTRITAS SÃO IMPENHORÁVEIS. TESE APRESENTADA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DECIDIU SOBRE A IMPENHORABILIDADE OU NÃO DOS VALORES. QUESTÕES ARGUIDAS QUE NÃO PASSARAM PELO CRIVO DO MAGISTRADO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 13ª Câm. Cível – 0060782-54.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Juiz de Direito Victor Martim Batschke – Decisão Monocrática – j. 05.02.2021) Nesse mesmo sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que:PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DIRETAMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, embora os tenha rejeitado, pronunciou-se sobre as questões suscitadas como omissas. 2. No presente caso, caberia ao co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de pré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação probatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de bens à penhora. No entanto, em manifesta supressão de instância, houve a interposição de agravo de instrumento diretamente no Tribunal de origem, sem que a Procuradoria da Fazenda Nacional e a juíza federal da primeira instância tivessem a oportunidade de analisar as alegações e os documentos juntados. Assim, ao conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do co-executado, o Tribunal de origem acabou por divergir da orientação firmada pela Primeira Turma do STJ, nos autos do REsp 754.435/PR (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 28.4.2008). 3. Recurso especial provido, em parte, para declarar inadmissível o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem. (STJ – 2ª Turma – REsp. n. 1.398.351/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques– Unân. – j. 27.08.2013, DJe 04.09.2013) Em vista que a mencionada vexata quaestio ainda não fora objeto de análise pela douta Magistrada, entende-se que o agravo de instrumento, neste aspecto, não pode ser conhecido.Ante à evidente supressão de instância, verifica-se a falta de atendimento do requisito de admissibilidade concernente à regularidade formal para impugnação expressamente prevista no inc. III (fundamentos de fato e de Direito) do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), razão pela qual, não se conhece, no ponto, o recurso interposto.Em relação aos demais aspectos procedimentais, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche parcialmente os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, pelo que deve ser parcialmente conhecido. Em suas razões recursais, os Agravantes aduziram a invalidade da arrematação, ante o descumprimento de ordem judicial e do direito de preferência na aquisição do imóvel leiloado, razões pelas quais pugnou pela suspensão do cumprimento da medida liminar de imissão na posse, e ao final, a reforma da determinação judicial.Primeiramente, no tocante a alegação de invalidade do leilão extrajudicial realizado, sob o fundamento de que aquele procedimento estaria eivado de vícios, denota-se que as alegações de vícios no procedimento restaram afastadas pelo Juízo da 5ª (Quinta) Vara Federal de Curitiba (seq. 84.2), nos seguintes termos:Falta de notificação para purgar a mora Conforme se vê66.8(p. 9 e 13) houve a notificação pessoal da parte autora para purgar a mora em que incorreu, estando, ao contrário do quanto sustentado na inicial, cumprida a regra do art. 26, § 1º da Lei nº 9.514/97. Falta de intimação dos leilões Os leilões para venda do imóvel foram realizados em 21/07/2025 e 24/07/2025 (26.8), sendo que a instituição financeira encaminhou email à autora dando ciência de sua realização (28.5). Ainda, a CEF encaminhou correspondência ao endereço do imóvel (rua Mal. Otávio Saldanha Mazza, 6770 - item 'd' do quadro resumo do contrato22.1), conforme AR sanexados em28.14e28.15, estando atendida a regra do art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97. Com isso, tem se que não houve violação ao direito de preferência na aquisição do imóvel (art. 27, § 2º-B da lei). Inobservância do prazo de 15 dias entre leilões Quanto à inobservância do interstício temporal de 15 dias entre os leilões, a parte fundamenta sua alegação na regra do art. 27, § 1º da Lei nº 9.514/97, segundo a qual: "Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)§ 1oSeno primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)[...]" (destaquei) Extrai-se da regra acima reproduzida que, caso no 1º leilão não haja arrematação do imóvel, o 2º leilão será realizado nos quinze dias seguintes. Vale dizer, ao contrário da tese da autora, que defende que o segundo leilão deveria ocorrer no 15º dia após o 1º leilão, a lei apenas dispõe que o segundo leilão deve ocorrer nos quinze dias seguintes ou seja a partir do segundo dia após o 1º leilão, até o 15º dia. Portanto, também aqui não há qualquer irregularidade no procedimento da ré. 5. Ante o exposto, já exaurida a eficácia da decisão do evento8.1, não há motivos para invalidar o procedimento de execução extrajudicial do contrato. A questão do descumprimento da liminar e suas eventuais consequências serão avaliadas por ocasião da sentença. Com efeito, não há indícios de que o procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, e a consequente hasta pública, seja acometido de vícios, fato que, por sua vez, afasta a probabilidade do Direito alegado pelos Agravantes de que deve ser reformada a decisão judicial que deferiu a imissão na posse em favor dos Agravados/Arrematantes do bem imóvel.De outro lado, denota-se dos Autos originários (seq. 131.1) que a douta Magistrada suspendeu o cumprimento do mandado de imissão de posse, tendo em vista que o Juízo da 5ª (Quinta) Vara Federal de Curitiba determinou (seq. 129.2) a suspensão da arrematação do imóvel em leilão e todos os atos relativos à transferência de propriedade subsequentes a fim de possibilitar o exercício de preferência e permitir o direito de recompra do imóvel pelos Agravantes. Ante o exposto, voto no sentido de julgar conhecido em parte, e, nesta extensão, desprovido o recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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