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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011053-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POÇO PASSIVO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CUMPRIMENTO DO MANDADO SUSPENSO A FIM DE OPORTUNIZAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL.1. Da análise dos Autos, verifica-se que a fundamentação no tocante a incompetência da Justiça Estadual, bem como a necessidade de inclusão da Caixa Economica Federal no polo passivo, não foram levadas ao crivo da douta Magistrada, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional), nesse momento fático-processual.2. Não há indícios de que o procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, e a consequente hasta pública, seja acometido de vícios, fato que, por sua vez, afasta a probabilidade do Direito alegado pelos Agravantes de que deve ser reformada a decisão judicial que deferiu a imissão na posse em favor dos Agravados/Arrematantes do bem imóvel.3. Dos Autos originários (seq. 129.2) denota-se que a douta Magistrada suspendeu o cumprimento do mandado de imissão de posse, tendo em vista que o Juízo da 5ª (Quinta) Vara Federal de Curitiba determinou a suspensão da arrematação do imóvel em leilão e todos os atos relativos à transferência de propriedade subsequentes a fim de possibilitar o exercício de preferência e permitir o direito de recompra do imóvel pelos Agravantes. 4. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido.