Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ACOLHIMENTO DAQUELAS APRESENTADAS PELA REQUERIDA, MAS SEM A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NA FORMA PREVISTA NO ART. 552, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO, NA CONTESTAÇÃO, DAS RESPECTIVAS CONTAS, LASTREADAS EM DIVERSOS DOCUMENTOS. RÉ, ADEMAIS, QUE SUSTENTA A PENDÊNCIA DE DEMANDAS TRABALHISTAS E CÍVEIS AINDA EM CURSO, DE RESPONSABILIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA RECORRENTE A ESSE FATO, TAMPOUCO AOS DOCUMENTOS ANEXADOS À PEÇA DE RESPOSTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA AUTORA. EXISTÊNCIA, AINDA, DE PENDÊNCIAS DERIVADAS DOS CONTRATOS FIRMADOS PELAS PARTES. INVIABILIDADE, PORTANTO, DE SER FIXADO, NESSE MOMENTO, ALGUM SALDO DEVEDOR/CREDOR ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE LIMITOU A RECONHECER BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000644-87.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 08.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença proferida em ação de exigir contas pela qual as contas foram julgadas boas, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 141.1). Em suas razões do apelo, a requerente aduz, em síntese, que: a) a sentença deve ser anulada, em razão de vício citra petita, na medida em que se limitou a declarar boas as contas prestadas, sem qualquer pronunciamento sobre a necessidade de constituição do título executivo; b) ao analisar a natureza dúplice da ação de exigir contas, o d. juiz compreendeu que a segunda fase objetivava apenas a análise da adequação das contas prestadas, o que não está correto, na medida em que se deve analisar as consequências jurídicas da apuração da existência do saldo sob administração pela apelada; e c) restou incontroverso que dos valores arrecadados por meio dos contratos de subempreitada que ficou sob supervisão da apelada sobejou saldo devedor no importe de R$ 137.970,78, donde deve ser constituído título executivo em seu favor. Arrematou pedindo o provimento do recurso, para o fim de que seja reconhecido em seu favor o montante retido pela requerida e ainda não desembolsado. (mov. 146.1) O apelo foi respondido (mov. 151.1).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs fatos que deram origem à demanda podem ser assim resumidos: a) a autora foi contratada pela requerida com a finalidade de executar e administrar todas as obras necessárias e tendentes à construção dos empreendimentos denominados “Residencial Younique”, localizado na Rua Romédio Dorigo, n° 105 e “Condomínio Residencial Update”, localizado na Rua Carlos Dietzsch, 541, ambos na cidade de Curitiba; b) foi acordado entre as partes que a cada pagamento a ser efetuado aos subempreiteiros contratados pela requerente, seria retido o percentual de 5% sobre o valor das notas fiscais emitidas a cada mês; c) essa retenção tem a finalidade de garantir a boa prestação de serviços, assistência técnica e garantir a contratante em caso de condenação em reclamatórias trabalhistas de funcionários da subempreiteira, haja vista sua responsabilidade solidaria por tais débitos; e d) em razão disso, a requerida mantém sob sua administração o montante dos valores retidos de cada subempreiteiro que atuou na consecução dos referidos empreendimentos.Alegando não ter conhecimento da destinação dos valores retidos, ajuizou a apelante a presente ação de contas.O inconformismo da apelante consiste no suposto descumprimento, pelo julgados, do art. 552, do Código de Processo Civil, segundo o qual “a sentença, na ação de exigir contas, apurará o saldo e constituirá título executivo judicial”, uma vez que, no caso, o d. juiz de origem se limitou a declarar boas as contas, pelas quais haveria um saldo credor em favor da autora no importe de R$ 137.970,78. Ou seja, não constituiu título executivo em favor de quaisquer das partes.O recurso, contudo, não comporta provimento. Isso porque na contestação, a par de apresentar as contas detalhadas e pelas quais, dos valores da autora que foram retidos pela requerida, a quantia de R$ 137.970,78 ainda não foi utilizada, a ré listou uma série de pendências que impediriam, ao menos nesse momento, a constituição de título executivo em favor da autora, dentre as quais destaca-se as principais: (i) pendências de ações trabalhistas envolvendo a ré, ainda em curso, conforme tabela a seguir: e (ii) existência de outras ações em curso que tratam de defeitos na obra, em pretensões que envolvem milhões de reais, sendo elas: A autora, na impugnação (mov. 35.1), além de não impugnar especificamente o teor da defesa, vale dizer, a existência e o conteúdo das demandas acima especificadas, ônus que lhe incumbia, se limitou a dizer o seguinte: “Excelência, consta da contestação apresentada a existência de saldo de retenção contratual que encontra-se em posse da parte Requerida. Apesar da Requerida tecer diversos argumentos no sentido da não liberação de valores, cumpre salientar que não merecem prosperar na sua integralidade. Consoante o todo já exposto na petição inicial, observa-se que a Requerida mantém sob sua administração o montante dos valores retidos de cada subempreiteiro que atuou na consecução dos referidos empreendimentos. Conforme contratualmente previsto, devem os valores retidos serem destinados a cobrir os valores gastos pela Requerente, na medida em que este é o seu objetivo. Deste modo, nos caso dos presentes autos, é clara a vantagem da Requerida em detrimento da Requerente, já que esta mantém retido os valores, que devem ser destinados a cobrir os gastos com as reclamatórias trabalhistas de funcionários dos subempreiteiros arcados pela Requerente. Desta feira, requer-se a procedência da presente demanda, constituindo o saldo em título executivo judicial em favor da Requerente, nos termos do art. 552, do Código de Processo Civil”. A ausência de impugnação específica aos termos da contestação, em especial da existência de demandas em curso, na justiça comum e na justiça especializada, impede, ao menos nesse momento, a constituição de título executivo judicial em favor da autora, a qual, aliás, diante do panorama fático delineado, pode vir a se tornar devedora da ré. Resumindo, a relação derivada dos contratos especificados na petição inicial ainda não foi exaurida, na medida em que dela ainda existem várias pendências judiciais, cujo resultado pode levar à necessidade de utilização dos valores retidos pela requerida e que ainda não foram utilizados para as finalidades previstas no contrato.Diante desse contexto, ao menos por ora não é possível constituir título executivo em favor de quaisquer das partes.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e e negar provimento ao recurso, elevando-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida para 11% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC).
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