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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 52.1, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração de mov. 57.1 que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0013019-18.2024.8.16.0194, julgou procedente o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 34.245,08, corrigido para julho de 2024, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, ante a ausência de previsão contratual específica, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme previsão contratual, mantida a incidência dos juros remuneratórios também nos termos pactuados. Consignou-se, ainda, que a multa moratória de 2% não seria novamente fixada, por já se encontrar incorporada aos cálculos apresentados pela parte credora, sob pena de bis in idem.Ainda, em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Inconformada, a parte autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, interpôs recurso de apelação no mov. 63.1, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que a atualização do débito observe integralmente os encargos, taxas e critérios previstos nos contratos firmados entre as partes.Sustentou, em síntese, que, embora tenha formulado pedido expresso na petição inicial para condenação do requerido ao pagamento do valor devido acrescido dos encargos moratórios, multas e demais taxas contratualmente estabelecidas, o juízo de origem teria determinado a incidência de critérios diversos daqueles pactuados, notadamente correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês.Afirmou que a alteração dos encargos contratados, sem insurgência da parte devedora e em ação de cobrança, configuraria modificação de ofício das cláusulas pactuadas, em afronta à autonomia da vontade, ao princípio do pacta sunt servanda e à vedação de conhecimento de abusividade contratual de ofício em contratos bancários, além de acarretar prejuízo à cooperativa credora e enriquecimento sem causa da parte inadimplente.Defendeu, ainda, que os encargos livremente contratados devem incidir desde o vencimento antecipado da dívida até o efetivo pagamento do débito, inclusive quanto aos juros remuneratórios, salvo revisão judicial específica, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar que a atualização do crédito ocorra na forma prevista nos instrumentos contratuais.Preparo recolhido no mov. 63.1.Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme A/R de mov. 66.1, a parte contrária, optou por permanecer inerte, deixando transcorrer seu prazo in albis, segundo certificado pelo PROJUDI no mov. 67.A seguir, vieram conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reforma da sentença sob os argumentos de que a atualização do débito deve observar integralmente os encargos, taxas e critérios previstos nos contratos firmados entre as partes, sem substituição de ofício pelos índices fixados na sentença, sob pena de violação à autonomia da vontade, ao princípio do pacta sunt servanda e de indevido benefício ao devedor inadimplente.Razão assiste a parte recorrente.Conforme se infere da petição inicial, a parte autora postulou expressamente a condenação do réu ao pagamento do valor dado à causa acrescido dos encargos, multa e demais cominações legais estipuladas contratualmente, em razão de exigência do adimplemento nos termos avençados entre as partes, conforme alínea “e “da parte final dos pedidos da petição inicial, segundo imagem abaixo coligida:Ou seja, o pedido formulado na petição inicial evidencia a pretensão de incidência dos encargos convencionais sobre o débito cobrado, em conformidade com as cláusulas contratuais invocadas nos instrumentos que a acompanham a ação de cobrança.Passados tais esclarecimentos, tem-se que o julgador deve decidir de acordo com o postulado pelas partes, ante o princípio da adstrição e congruência.Desse modo, considerando o pleito de condenação da parte requerida em encargos, multa e demais cominações legais estipuladas contratualmente, se revela necessária sua manutenção, em razão da inadimplência da parte, pois, o simples fato da existência de decisão conferindo o direito da parte autora na cobrança dos valores exigidos e avençados, não retira da parte devedora sua responsabilização dos encargos de inadimplemento contratual.Ressalte-se ainda, que os juros remuneratórios são aqueles devidos a fim de remunerar a instituição financeira pelo capital emprestado, já os juros moratórios, são aqueles devidos no intuito de sancionar o devedor pelo atraso no inadimplemento. Sobre tais encargos, confira-se abaixo a imagem do contrato de empréstimo ao cooperado nº 7.250.843, acostado no mov. 1.7, o qual tem previsão expressa de juros de mora (juros por atraso) de 1% ao mês, segundo item 1.11, abaixo coligido: Não bastasse isso, o contrato também tem em seu teor previsão expressa de vencimento antecipado com acréscimos de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual de 2% sobre o valor da prestação vencida, conforme percentual fixado no item 1.12 do referido instrumento e cláusula oitava, abaixo coligida: Além disso, a cláusula sétima do contrato também prevê a possibilidade de antecipação da dívida e a exigência dos encargos contratuais nele previstos, inclusive sobre as parcelas vencidas não pagas, retroativos a cada vencimento. Cabe ainda destacar, que o contrato de empréstimo nº 7.750.644, acostado no mov. 1.8, também contém em suas entrelinhas, as mesmas disposições e percentuais e juros moratórios, remuneratórios e multa por atraso.Tais questões se reforçam pelos extratos de movs. 1.11 e 1.12, segundo imagens a seguir:No que se refere ao cartão de crédito, os termos gerais de uso acostado no mov. 1.9, prevêem a possibilidade da cobrança dos encargos estipulados em sua fatura, nos termos da cláusula XVIII: Assim, analisando a fatura de mov. 1.15, fls. 02, tem expresso a multa de 2% e juros de mora de 1%, conforme imagem abaixo:Ou seja, sobre os referidos contratos, os juros moratórios e remuneratórios devem incidir nos termos neles fixados, não havendo substituição pelo IPCA, em especial quanto aos juros moratórios, pois fixados em 1% ao mês a partir do inadimplemento, os quais dever persistir até o devido pagamento.Neste sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO COMERCIAL PARA DESCONTO DE DUPLICATAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento dos valores inadimplidos, acrescidos de eventual multa contratual, correção monetária pelo IPCA desde a inadimplência até a citação e, a partir da citação, taxa SELIC como indexador de correção monetária e juros de mora. 1.2. Insurgência do autor, que defende que o débito deve ser corrigido pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde o vencimento dos títulos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em estabelecer o termo inicial dos juros de mora, bem como se o débito deve ser atualizado pelos consectários legais fixados na sentença ou conforme os parâmetros indicados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Dívida relativa a três títulos descontados por meio de dois borderôs, com valores e vencimentos determinados, o que caracteriza obrigação positiva, líquida e com termo certo.3.2. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora constitui-se de pleno direito com o inadimplemento, fazendo incidir os juros moratórios desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.3.3. Hipótese em que o contrato previu expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito inadimplido, afastando a aplicação supletiva da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 3.4. Embora o contrato não indique índice específico de correção monetária, mostra-se legítima a adoção do INPC utilizado no demonstrativo inicial, pois os réus celebraram acordo judicial sem ressalva quanto à composição do débito e, posteriormente, deixaram de impugnar a metodologia de cálculo apresentada pelo credor.3.5. Sentença reformada para determinar que o débito seja atualizado pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, desde o inadimplemento da obrigação até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 406; CPC, arts. 344 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 502.132/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 05.05.2021, DJe 03.08.2021; STJ, EREsp 1.250.382/RS; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003218-18.2023.8.16.0193, Colombo, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 18.02.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003360-92.2013.8.16.0089, Ibaiti, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 08.12.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005851-94.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.08.2026 - destaquei)AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA COM DATA DE VENCIMENTO DEFINIDA. APLICAÇÃO DO ART. 397, CABEÇA, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021233-78.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.06.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO TEMA 1368 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu em parte a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, determinando a atualização da dívida pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil, e, após, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros de mora. O agravante requer a aplicação do Tema 1368 do STJ, pleiteando que a correção do saldo devedor seja feita unicamente pela SELIC desde o vencimento da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária e os juros de mora em execução de título extrajudicial devem ser aplicados conforme a previsão contratual ou se devem ser alterados para a aplicação da Taxa SELIC desde o vencimento da dívida, em conformidade com o Tema 1368 do STJ.III. Razões de decidir 3. O contrato prevê expressamente a taxa de juros moratórios de 1% ao mês, afastando a aplicação do Tema 1368 do STJ.4. A decisão agravada apenas determinou novos parâmetros para o recálculo da dívida, sem modificar o título executado.5. Não houve excesso de execução, pois a cobrança de 1% ao mês de juros moratórios foi mantida conforme previsão contratual. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A correção monetária em execuções de títulos extrajudiciais deve seguir os parâmetros contratuais estabelecidos pelas partes, prevalecendo a taxa de juros moratórios prevista no contrato, mesmo diante da aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1368 do STJ, que se aplica apenas na ausência de estipulação contratual específica. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031617-49.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.06.2026 - destaquei)Assim, considerando que os instrumentos que acompanham a ação de cobrança têm previsão expressa da incidência de multa, juros remuneratórios e juros moratórios, devem ser respeitados os termos neles previstos, motivo pelo qual, não há que se falar em substituição dos juros de mora pelo IPCA por ausência de previsão. Desse modo, se mostra necessário a reforma da sentença, a fim de que o débito seja atualizado pelo INPC a partir da citação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e demais encargos a partir do inadimplemento de cada operação até o devido pagamento, ante a constatação de previsão legal de juros de mora, juros remuneratórios e multa, bem como pela taxa SELIC após o trânsito em julgado, autorizando eventual medida executiva por simples cálculo aritmético, sendo vedada a cumulação dúplice dos encargos contratuais nos cálculos objeto da presente demanda.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.
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