SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011078-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo e se a alegação de hipossuficiência financeira e de possíveis ilegalidades contratuais supre os requisitos legais do art. 919, §1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, requerimento do embargante, relevância da fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.4. A ausência de garantia do juízo constitui óbice objetivo à concessão do efeito suspensivo, independentemente da plausibilidade das alegações ou do risco de dano.5. A hipossuficiência financeira da parte não afasta a exigência legal de garantia do juízo, nem justifica, por si só, a concessão da medida excepcional.6. A flexibilização do requisito da garantia do juízo somente se admite em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta e robusta de risco de dano grave e irreversível, o que não se verifica no caso.7. As alegações de juros abusivos, venda casada e nulidade da execução demandam dilação probatória, devendo ser analisadas no curso dos embargos à execução, não sendo suficientes para justificar a suspensão imediata da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a garantia do juízo, não sendo afastada por alegações de hipossuficiência ou plausibilidade do direito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.521.198/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2024; STJ, REsp nº 1.803.247/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.11.2019; TJPR, AI nº 0125341-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 19.05.2025; TJPR, AI nº 0076039-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 19.11.2024.