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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo e se a alegação de hipossuficiência financeira e de possíveis ilegalidades contratuais supre os requisitos legais do art. 919, §1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, requerimento do embargante, relevância da fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação e garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.4. A ausência de garantia do juízo constitui óbice objetivo à concessão do efeito suspensivo, independentemente da plausibilidade das alegações ou do risco de dano.5. A hipossuficiência financeira da parte não afasta a exigência legal de garantia do juízo, nem justifica, por si só, a concessão da medida excepcional.6. A flexibilização do requisito da garantia do juízo somente se admite em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta e robusta de risco de dano grave e irreversível, o que não se verifica no caso.7. As alegações de juros abusivos, venda casada e nulidade da execução demandam dilação probatória, devendo ser analisadas no curso dos embargos à execução, não sendo suficientes para justificar a suspensão imediata da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, a garantia do juízo, não sendo afastada por alegações de hipossuficiência ou plausibilidade do direito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.521.198/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2024; STJ, REsp nº 1.803.247/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.11.2019; TJPR, AI nº 0125341-78.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 19.05.2025; TJPR, AI nº 0076039-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 19.11.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011078-62.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 15.06.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto CLEOMAR CARDOSO MOREIRA BEBER E OUTRO, contra a r. decisão interlocutória de mov. 24.1, dos autos de embargos à execução n° 0042701-18.2025.8.16.0021, que indeferiu o pedido efeito suspensivo aos embargos à execução.Em suas razões de recurso, os agravantes alegam, em síntese, que: a) a ausência da garantia do juízo não impede a concessão do efeito suspensivo; b) não possuem condições financeiras de garantir o juízo; c) o parecer técnico aponta indícios de juros abusivos, venda casada e nulidade parcial da execução por falta de liquidez e certeza; d) periculum in mora reside no fato de que qualquer penhora ou bloqueio afetaria as necessidades básicas dos recorrentes. Assim, postulam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, porque presentes os requisitos autorizadores do pedido. Ao final, requerem o provimento do agravo, para reformar a decisão de origem, para que lhe sejam concedido o efeito suspensivo previsto no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 1.1 – TJPR).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 8.1. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 14.1, nas quais alega, preliminarmente, ofensa à dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DA ADMISSIBILIDADE De início, afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida nas contrarrazões, eis que as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da r. sentença, notadamente quanto ao cabimento de efeito suspensivo aos embargos à execução. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso comporta conhecimento. 2.2. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia tratada no presente recurso sobre o acerto da decisão de mov. 24.1 dos autos n° 042701-18.2025.8.16.002, que recebeu os Embargos à Execução de título extrajudicial sem a atribuição de efeito suspensivo. Segundo o entendimento STJ, o art. 919, § 1º, do CPC/2015 condiciona a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).2. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015.3. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) No caso concreto, conforme se extrai dos autos originários, não houve a prestação de caução ou qualquer outra forma de garantia do juízo que autorizasse a suspensão do feito executivo. Esse é o requisito objetivo para concessão do efeito suspensivo, cuja ausência impede o deferimento da medida, independentemente da plausibilidade jurídica das alegações.Neste sentido, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).Nessa mesma linha, é o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos é medida de exceção, que depende do preenchimento, de forma concomitante, dos requisitos: i) requerimento pelo embargante; ii) relevância da fundamentação; iii) risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação; e iv) prévia garantia do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente (artigo 919, § 1º, do código de processo civil). 4. A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, independentemente da relevância dos fundamentos ou risco de dano grave. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0125341-78.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.05.2025 - grifei) Ademais, não se pode ignorar que, sem a garantia do juízo, o deferimento do efeito suspensivo implicaria em obstar a marcha do processo executivo com base exclusiva em alegações defensivas, as quais poderão ser amplamente examinadas no julgamento dos embargos, sem que isso acarrete dano irreversível aos agravantes.De outra parte, conquanto o magistrado possa, em situações excepcionais, conceder efeito suspensivo aos embargos à execução mesmo na ausência de garantia do juízo, com fundamento no poder geral de cautela, a simples alegação de hipossuficiência financeira não se revela suficiente para justificar tal medida.Isso porque se mostra imprescindível a demonstração concreta do perigo de dano decorrente do regular prosseguimento da execução, não bastando a mera menção de hipossuficiência.Ademais, ainda que se extraia da análise do histórico de créditos do INSS acostado no mov. 13.7 a aparente ausência de recursos financeiros aptos à garantia do débito, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da medida pleiteada, sendo imprescindível a demonstração dos demais requisitos legais, de forma inequívoca e robusta.Vale dizer, a flexibilização da exigência de garantia do juízo somente se legitima em hipóteses verdadeiramente excepcionais, nas quais se comprove, de forma clara e objetiva, não apenas a plausibilidade do direito invocado, mas também a presença de risco concreto de dano irreversível, apto a comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica do processo executivo.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em embargos à execução, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução quando não há garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, que exige a garantia do juízo.2. A hipossuficiência da parte ou a concessão dos benefícios da justiça gratuita não eximem a parte de garantir o juízo por meio de penhora, depósito ou caução.3. Na ausência de garantia nos autos, torna-se desnecessária a análise de outros requisitos para a concessão do efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: Para a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução, é imprescindível a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. CPC, art. 919, § 1º; art. 1.021, § 4º.2.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0068749-82.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 01.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0029315-18.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 30.09.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076039-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.11.2024) No tocante à probabilidade do direito, a parte agravante sustenta a ocorrência de juros abusivos, venda casada e nulidade parcial da execução por falta de liquidez e certeza. Tais alegações, contudo, demandam dilação probatória. Assim, a apreciação das referidas matérias deve ocorrer no curso regular dos embargos à execução, meio processual adequado para o exame aprofundado da controvérsia.Deste modo, não preenchidos os requisitos do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo aos Embargos, devendo ser mantida a decisão objurgada.
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