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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Antonio Evangelista de Souza Netto ao mov. 125.1 dos autos n. 0001492-14.2024.8.16.0083, da ação declaratória de inexistência de débito e indenização movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual multou este em 10% sobre o valor atualizado da causa, por conta do descumprimento de obrigação adrede imposta.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Observo que a parte ré vem descumprindo reiteradamente, e sem justificativa, as ordens judiciais proferidas neste processo, especialmente as que determinaram a apresentação dos extratos da conta bancária de titularidade da parte autora, conforme decisões juntadas nos movs. 66.1, 73.1, 79.1 e 93.1.Registro, ademais, que, no mov. 99.2, a parte ré apresentou documento identificado como “consulta do contrato”, o qual já se encontrava acostado no mov. 34.3, revelando comportamento processual incompatível com o dever de colaboração.Diante desse cenário, e com fundamento no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), aplico à parte ré multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do ajuizamento da ação, e fixo prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento voluntário da penalidade.Sem prejuízo dessa deliberação, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente todos os extratos bancários mencionados — referentes ao período de abril de 2019 até a presente data —, bem como os demais documentos especificados na petição de mov. 123.1, sob pena de aplicação da regra prevista no art. 400, caput, do CPC. Inconformado, alega o Agravante, em síntese, que: a) o Juízo a quo lhe determinou a apresentação de extrato de conta e lhe aplicou multa; b) ao determinar a apresentação do extrato, todavia, o Juízo partiu de uma premissa equivocada, qual seja, a de que houve entrega de valores por meio dela, mas, conforme já afirmou nos autos, “nenhum valor foi creditado diretamente na conta, visto que foi pago por meio de ordem de pagamento”; c) a Ordem de Pagamento é uma autorização do banco, que disponibiliza o saque do valor do crédito em favor do consumidor na agência onde possui conta bancária ou então em qualquer agência bancária mais próxima de sua residência, devidamente informada no momento da contratação; para realizar o saque da Ordem de Pagamento, o contratante precisa dirigir-se ao banco e agência indicada portando os seus documentos pessoais, onde apenas ele poderá realizar o saque; d) desta feita, Ordem de pagamento é uma forma de crédito que permite ao cliente, ao invés de receber através de uma conta bancária por meio de transferência ou cheque, receber seu crédito na boca do caixa, em espécie; e) o fato de que não houve crédito especificamente na conta da parte autora é incontroverso no litígio; f) em sinal de boa-fé e após pedidos de dilação, assumindo tratar-se de erro material, entregou o extrato da dívida – documento que de fato seria útil ao deslinde do processo; mesmo assim, o Juízo lhe aplicou duas multas, buscando lhe forçar, por meio delas, à apresentação de um documento que, além de ser de fácil obtenção pelo Autor, não possui qualquer relação com o conflito discutido nos autos; g) necessário também destacar que o CPC dispõe de instrumentos processuais específicos para a exibição de documentos (artigos 396 e 404), que preveem consequências jurídicas específicas para eventual descumprimento, tornando inadequada a cumulação automática com multa, dando a esta aspecto punitivo/indenizatório ao invés de coercitivo.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.A medida antecipatória foi deferida pela decisão de mov. 8.1.O Agravado não apresentou contrarrazões (renúncia ao prazo no mov. 14).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, VI do CPC e contou com o preparo das custas devidas.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.O propósito recursal é definir se o Juízo de 1º grau decidiu acertadamente ao determinar ao Agravante que apresente extratos de conta corrente e multá-lo por não o ter feito antes.À compreensão da controvérsia, cumpre rememorar os fatos relevantes que a precedem:O Espólio de Aloisio Bertoldo Klein ajuizou “ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais” contra o Agravante, dizendo, resumidamente, ter sido descoberta a existência de um empréstimo feito em seu nome em 07/06/2019, no valor de R$ 10.337,80, a ser quitado em 72 parcelas fixas de R$ 268,04 mediante desconto em benefício previdenciário. Asseverou que tal empréstimo nunca foi contratado, e, em conclusão, requereu a declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.O Agravante contestou (mov. 34.1), alegando que “a parte autora firmou com o banco réu contrato de empréstimo na modalidade consignada em 16/04/2019, registrado sob n. 357869376, a ser pago mediante 72 parcelas mensais com valor mensal de R$ 268,04 (duzentos e sessenta e oito reais e quatro centavos).” Acrescentou que “em razão dessa operação, celebrada após o fornecimento dos documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, foi liberado a seu favor o valor de R$ 3.411,50 (três mil quatrocentos e onze reais e cinquenta centavos), por meio de Transferência Eletrônica de Documento (TED) ao Banco Santander (033), agência n. 1494, conta corrente 670200138-0”, restando comprovada, portanto, a contratação. Disse não ter cometido ato ilícito e, em conclusão, requereu que os pedidos feitos na inicial sejam julgados procedentes, apresentando, dentre outros documentos, cópia da “cédula de crédito bancário – renegociação de empréstimo consignado 357869376” (mov. 34.2, fl. 01/06), ficha gráfica do contrato (mov. 34.3) e documento classificado como “TED”, em que consta a liberação em favor do Autor da quantia de R$ 3.411,50 (mov. 34.4).Ao mov. 66.1, o Juízo determinou “a intimação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de censuras processuais, providencie ou indique a área administrativa competente, ou o departamento responsável pela gestão de contas e operações financeiras, a fim de apresentar dados detalhados sobre a conta bancária em que supostamente foram creditados os valores descritos na Cédula de Crédito Bancário impugnada (Banco 33, agência 1494, conta corrente nº 670200138-0, conforme extrato de mov. 34.4)”. Em resposta (mov. 69.1), o Agravante requereu “a juntada da tela comprobatória referente a ordem de pagamento (OP) para comprovação dos valores pagos”, reproduzindo o documento já acostado ao mov. 34.4 e prestando o seguinte esclarecimento:Registra-se que Ordem de Pagamento é uma autorização do banco, que disponibiliza o saque do valor do crédito em favor do consumidor na agência onde possui conta bancária ou então em qualquer agência bancária mais próxima de sua residência, devidamente informada no momento da contratação. Para realizar o saque da Ordem de Pagamento, o contratante precisa dirigir-se ao banco e agência indicada portando os seus documentos pessoais, onde apenas ele poderá realizar o saque.Desta feita, Ordem de pagamento é uma forma de crédito que permite ao cliente ao invés de receber através de uma conta bancária por meio de transferência ou cheque, receber seu crédito na boca do caixa em espécie.O Juízo considerou desatendida a determinação de mov. 66.1 que havia dado e a renovou (mov. 73.1); em resposta, o Agravante apresentou novamente a ficha gráfica do contrato 357869376 (mov. 76.2).O Juízo ordenou novamente ao Agravante a apresentação de extrato da conta da parte autora, “coletados desde abril de 2019” (mov. 79.1). Em resposta, o Agravante trouxe novamente aos autos a ficha gráfica do contrato 357869376 (mov. 99.2).Considerando insuficientes os documentos e informações prestadas pelo Agravante, o Juízo proferiu a decisão recorrida (mov. 125.1).Pois bem.Em primeiro lugar, é inquestionável que a partes estão obrigadas a cumprir as determinações judiciais; se as consideram ilegais, assiste-lhes o direito de recorrer, e, neste caso, o Agravante aceitou passivamente todas as ordens que lhe foram dadas para fazer a exibição do extrato demonstrativo da movimentação da conta corrente de titularidade do Agravante desde abril de 2019, o que, em princípio, poderia levar à conclusão de que o direito de impugná-las perante o Tribunal precluiu (CPC, artigo 507).Ocorre que, pela decisão de mov. 125.1, o Juízo, além de reiterar a ordem de apresentação do extrato, cominou multa pelo descumprimento da ordem anterior, inovando o cenário, donde revelar-se tempestivo o recurso.Em segundo lugar, é forçoso admitir que a ordem de exibição do extrato se mostra injustificável, diante da absoluta inutilidade do documento para a elucidação da controvérsia posta nos autos.A tese do Agravado é a de que alguém, fraudulentamente, contratou um financiamento em nome de Aloisio Bertoldo Klein no valor de R$ 10.337,80, a ser quitado em 72 parcelas fixas de R$ 268,04, reputando nulo o negócio jurídico, haja vista a falta de participação, nele, daquele que seria o mutuário.A apresentação de extratos da conta corrente de titularidade de Aloisio só faria sentido se a quantia liberada pelo Agravante com base no contrato de crédito consignado em nome dele tivesse sido creditada na referida conta e se nesta estivessem sendo debitadas as prestações destinadas à amortização do saldo devedor.Ocorre que o Agravante declarou expressamente que a consumação do mútuo não se deu pelo depósito da importância emprestada ao mutuário na conta corrente, sendo o dinheiro pago a ele “na boca do caixa” de uma de suas agências, para a qual a unidade onde o contrato fora celebrado o remeteu via Ordem de Pagamento.Portanto, a insistência na apresentação do extrato, data venia, só está servindo à postergação do desfecho da causa, diante da óbvia e ululante inutilidade dele para a elucidação da questão fática central controvertida (a participação, ou não, de Aloisio na contratação do mútuo); afinal, se o dinheiro liberado por conta do empréstimo não transitou na conta corrente, tampouco foram nela debitadas as prestações do empréstimo, a análise dos lançamentos nela realizados a partir de abril de 2019 em nada contribuirá para o julgamento da causa.O que terá de ser provado é se o dinheiro foi sacado no caixa por Aloísio (ônus do banco, pois nisso reside o fato constitutivo de sua alegada condição de credor e o de exigir a devolução do capital que diz ter emprestado, bem como de que não houve falha na prestação do serviço), para o que o extrato da conta corrente é inócuo.Enfim, é forçoso concluir que a ordem e exibição do extrato, embora possua respaldo legal, não se justifica do ponto de vista prático, pois, a despeito de ser censurável a recusa do Agravante em apresentar o extrato da conta – que poderia tê-lo feito, em respeito ao Juízo, deixando a cargo deste avaliar, no momento devido, a (in)utilidade do documento – não é possível dizer, com segurança, que o tenha feito de má-fé, com o deliberado propósito de ofender a dignidade da Justiça, razão pela qual o comando exibitório deve ser revogado, como também a penalidade imposta.Nesse sentido, a propósito, o seguinte julgado desta Corte, proferido em caso assemelhado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, EXTRATO E CONTAS GRÁFICAS. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INUTILIDADE E DESNECESSIDADE, NO CASO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE LOCALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. BANCO QUE CONFESSOU O EXTRAVIO. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO E DA EXIBIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061852-33.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 22.08.2025). Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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