SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011101-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA AO RÉU POR DESCUMPRIMENTO DE PRÉVIA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DESTE.1. Irresignação contra determinação de apresentação de documentos. Acolhimento. Não é possível impor à instituição financeira o ônus de exibir extrato da conta corrente do mutuário neste caso, tendo em vista a inutilidade do documento, considerando que o empréstimo não transitou pela conta do Agravado, haja vista que o crédito da operação ocorreu por meio de Ordem de Pagamento.2. Assim, é forçoso concluir que a ordem e exibição do extrato, embora possua respaldo legal, não se justifica do ponto de vista prático, tampouco legitima a cominação de multa por seu descumprimento, pois, a despeito de ser censurável a recusa do Agravante em não apresentar o documento – que poderia tê-lo feito, em respeito ao Juízo, deixando a cargo deste avaliar, no momento devido, a (in)utilidade do expediente – não é possível dizer, com segurança, que o tenha feito de má-fé, com o deliberado propósito de ofender a dignidade da Justiça, razão pela qual o comando exibitório deve ser revogado, como também a penalidade imposta.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.