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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA COMPLEXIDADE DA PROVA. RECURSO PROVIDO, COM A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer que homologou honorários periciais no valor de R$ 9.800,00, relativos à realização de perícia médica destinada a avaliar a necessidade de fisioterapia neurofuncional em domicílio, requerida em demanda envolvendo plano de saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de honorários periciais é compatível com a complexidade da prova técnica a ser produzida, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos parâmetros normativos estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.III. Razões de decidir3. A impugnação apresentada pela parte agravante é objetiva e fundamentada, pois aponta a desproporcionalidade do valor arbitrado com base em critérios normativos, jurisprudenciais e contratuais pertinentes ao caso concreto.4. O objeto da perícia apresenta baixa complexidade, restringindo-se à análise da viabilidade de realização do tratamento com deslocamento da beneficiária e por profissional diverso daquele indicado pelo médico assistente.5. A Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece critérios orientadores para a fixação dos honorários periciais, devendo o magistrado ponderar a complexidade do trabalho, o tempo exigido e a especialização necessária, o que não justifica o valor homologado na origem.6. O valor de R$ 2.500,00 é considerado razoável e proporcional ao caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 95; Resolução nº 232/2016 do CNJ, art. 2º; Resolução nº 154/2016 do TJPR; Resolução nº 305/2014 do CJF.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 1514766-3, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 17.08.2016; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0020031-49.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.10.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0063679-79.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 20.09.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0075069-46.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 09.02.2026; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o valor dos honorários periciais, que era de R$ 9.800,00, deveria ser reduzido para R$ 2.500,00. A razão para essa mudança é que o valor anterior era considerado muito alto e desproporcional ao trabalho que o perito teria que fazer, já que a questão a ser analisada era simples e não exigia um valor tão elevado. O juiz entendeu que o novo valor é mais justo e adequado para o caso.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011125-36.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed do Estado do Paraná- Federação Estadual das Cooperativas Médicas em face da decisão interlocutória de mov. 58.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer (autos nº 0006549 12.2024.8.16.0148), ajuizada por Sofia Cristina de Oliveira que homologou honorários periciais no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).Sustenta a parte agravante em suas razões, em síntese, que: a) o valor homologado de R$ 9.800,00 é quantia considerada excessiva e desproporcional à perícia a ser realizada; b) o valor fixado não foi devidamente fundamentado, baseando-se em parâmetros estabelecidos por associação privada de peritos, os quais não possuem caráter vinculante para o Poder Judiciário; c) a quantia homologada destoa dos parâmetros previstos na Resolução nº 154/2016 do Tribunal de Justiça do Paraná, que estabelece valores máximos significativamente inferiores para honorários periciais; d) também diverge dos critérios adotados no âmbito da Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que fixa teto remuneratório muito menor para a atuação de perito; e) a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça prevê valor máximo para perícias médicas, admitindo majoração apenas de forma excepcional e mediante decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto; f) foi desconsiderado o Termo de Adesão ao Programa de Judicialização da Saúde Suplementar firmado entre a agravante e o Tribunal de Justiça do Paraná, no qual o valor da perícia médica foi previamente ajustado em R$ 2.500,00; g) o montante fixado a título de honorários periciais revela-se desproporcional, inclusive quando comparado ao próprio custo mensal do tratamento discutido nos autos; h) está configurado o perigo de dano, uma vez que a exigência de depósito integral poderá acarretar o levantamento imediato da quantia pela perita, antes do julgamento do recurso; i) a ausência de depósito do valor homologado pode levar o juízo de origem a considerar que houve desistência da produção da prova pericial, ocasionando cerceamento do direito de defesa da agravante.Requereu a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, fixando-se os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, ou em outro montante que se revele razoável e proporcional ao caso concreto.Pela decisão de mov. 8.1 (autos AI) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.A parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 14.1 (autos AI) pelo desprovimento do recurso, bem como a condenação da Agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto O presente agravo preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, comporta conhecimento.A decisão agravada apresentou a seguinte fundamentação para rejeitar a impugnação da Operadora do plano de saúde e homologar o valor de R$ 9.800,00 (mov. 58.1 dos autos de origem): “O pedido de impugnação aos honorários periciais não comporta acolhimento, eis que o valor é condizente com o trabalho a ser realizado e foi devidamente justificado pelo perito, conforme proposta apresentada.Ademais, não houve impugnação objetiva dos critérios utilizados pelo expert, de modo que não há como se acolher impugnação genérica.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS INCUMBE À PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR PROPOSTO – SIMPLES COMPARAÇÃO COM OUTROS JULGADOS. PERÍCIA CONTÁBIL DE DUAS CONTAS CORRENTES. VALOR DE HONORÁRIOS QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1514766-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 17.08.2016).Portanto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais e determino a intimação da parte responsável pelo pagamento da quantia, conforme constou na decisão que determinou a realização da perícia.Intime-se. Diligências necessárias.” A controvérsia recursal cinge-se à análise do valor arbitrado a título de honorários periciais, cabendo verificar se o montante é razoável e proporcional à complexidade da perícia a ser realizada. Com o devido respeito ao entendimento do juízo a quo, a decisão agravada merece reforma. Primeiramente, ao contrário do que constou da decisão, a impugnação da parte agravante não foi genérica. Infere-se dos autos que, na decisão de saneamento (mov. 41.1), o Doutor Juiz de Direito fixou, como único ponto fático controvertido sobre a qual recairá a atividade probatória, “se o tratamento da doença que acomete a autora necessita da realização de fisioterapia neurofuncional, com profissional especializado, na forma indicada na seq. 1.7 e 1.8, a fim de possibilitar melhor recuperação possível da autora”.Ou seja, a controvérsia nos autos centra-se apenas na necessidade de que a Autora realize as sessões de fisioterapia neurofuncional com o profissional indicado por seu médico assistente, em casa, ou se o respectivo tratamento pode ser realizado com outro profissional, indicado pela Operadora de Plano de Saúde, com seu deslocamento.Nesse sentido, são por demais pertinentes os quesitos formulados pela Ré no mov. 44.1, especialmente os de números 9 a 15, in verbis: “09. Há algum impedimento para a autora se deslocar para atendimento em ambulatório? Caso positivo, favor especificar quais são e fundamentar a resposta.10. A autora pode realizar a fisioterapia neurofuncional em ambulatório? Caso negativo, favor fundamentar a resposta. 11. Há na rede credenciada profissional apto a realizar a fisioterapia neurofuncional? Favor informar os profissionais ou locais. .12. Onde há mais recursos para realizar a fisioterapia: Em casa ou na rede credenciada? 13. Há algum critério técnico para a autora realizar a fisioterapia neurofuncional exclusivamente com o profissional Jonatas Garcia? Favor fundamentar a resposta. 14. A autora trabalha fora de casa?15. Concorda com o parecer técnico da auditoria de home care mencionado às fls. 2 e 03 do mov. 25.1? Caso negativo, favor justificar a resposta.” (mov. 44.1) Em mov. 49.1, a expert nomeada judicialmente afirmou que as peculiaridades do caso exigiriam 20 horas para elaboração do laudo. Justificou a necessidade de realização de perícia direta no consultório localizado na cidade de Londrina e pontuou que, de acordo com a Resolução nº 001/2023 da APEPAR, a hora técnica para a atuação da área médica e psicologia seria R$ 499,83 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), o que respaldaria a remuneração no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).Na impugnação à proposta dos honorários periciais (mov. 53.1), a ora Agravante reafirmou que “a discussão envolve basicamente a terapia neurofuncional em domicílio, um objeto restrito e específico e que não justifica o valor pleiteado”.Sem desmerecer a competência da Srª. Perita, que demonstrou documentalmente sua capacitação para o encargo, a proposta revela-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto.Veja-se que o objeto da perícia é deveras simples, já que não há controvérsia sobre o dever de cobertura das sessões de fisioterapia neurofuncional, mas apenas sobre a viabilidade de a beneficiária prosseguir o tratamento com deslocamento e por outro profissional indicado pelo plano de saúde ou se é imprescindível a realizações das sessões em casa e pelo profissional indicado pelo médico assistente.A parte agravante apresentou fundamentos objetivos e específicos para embasar o pedido de redução, apontando a desproporcionalidade do valor em face de parâmetros normativos e contratuais, como as resoluções do CNJ, do CJF, deste próprio Tribunal de Justiça e, notadamente, o Termo de Adesão ao Programa de Judicialização da Saúde Suplementar.Nota-se que o valor homologado destoa significativamente dos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, que prevê que a perícia na área médica tem como limite o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Confira-se o teor do art. 2º da referida Resolução: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:I – a complexidade da matéria;II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;IV – as peculiaridades regionais.§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo.§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. A referida resolução oferece critérios ao magistrado na fixação dos honorários periciais, competindo ao julgador estipular valor discricionário a partir da ponderação desses elementos, da complexidade e natureza do trabalho pericial para o caso concreto.Verifica-se, diante dessas premissas, que o montante arbitrado na origem em R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) se revela excessivo quando confrontado com os valores usualmente fixados em demandas similares julgadas este TJPR, bem como representa cerca de 42% (quarenta e dois por cento) do valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 22.860,00), o que ressalta sua desproporcionalidade e justifica sua redução. Confira-se o posicionamento desta Corte de Justiça em casos envolvendo perícia médica: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança securitária. Seguro de vida. Indenização por invalidez permanente por acidente. Decisão que homologa proposta de honorários periciais. Insurgência da seguradora ré. Alegação de excesso no valor fixado. Acolhimento. Baixa complexidade da causa. Necessidade de observância à razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela seguradora ré em face da decisão que homologou a proposta de honorários periciais apresentada em ação de cobrança de indenização securitária, fixando-os em R$ 7.500,00.2. A agravante alega que o valor cobrado por hora pelo profissional é excessivo, bem como a quantidade de horas estabelecidas para os trabalhos do perito, devendo ser considerada a baixa complexidade da perícia a ser realizada. II. Questões em discussão 3. O ponto fundamental da controvérsia consiste em aferir a adequação do valor fixado a título de honorários periciais. III. Razões de decidir 4. A aferição da adequação da proposta de honorários de perito deve ser feita pelo magistrado em cada caso, mediante apreciação pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. O valor de R$ 7.500,00 não é consentâneo com a baixa complexidade da perícia a ser realizada, o lugar e o tempo exigido para a prestação dos serviços, o que justifica a redução dos honorários periciais para R$ 3.000,00, quantia que vem sendo fixada em casos análogos. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 95; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020031-49.2025.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.10.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0063679-79.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 20.09.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0075069-46.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 09.02.2026) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 5.344,60).1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. APLICAÇÃO, CONTUDO, DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, OU EM CONTRARRAZÕES.2. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA DESTINADA À AFERIÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. PLEITO DA RÉ/AGRAVANTE DE REDUÇÃO DO VALOR. ACOLHIMENTO. QUANTIA EXCESSIVA TENDO EM VISTA A POUCA COMPLEXIDADE E AS PECULIARIDADES DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0067535-85.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.12.2024) – Grifou-se. Ainda que a controvérsia do presente caso não diga respeito à constatação de invalidez em demanda securitária, tal como nos julgados acima mencionados, nota-se que, mutatis mutandis, o trabalho pericial envolverá a restrita análise sobre a possibilidade de deslocamento físico da beneficiária da Operadora de Plano de Saúde para continuar as sessões de fisioterapia neurofuncional recomendada.Dessa forma, o valor de R$ 9.800,00 se revela excessivo e desproporcional, devendo ser adequado para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).Em razão da modificação do montante dos honorários periciais e considerando que não se pode compelir a expert a aceitar remuneração distinta daquela por ela estimada, impõe-se sua intimação para que tenha conhecimento do valor revisto e expresse sua anuência em manter-se no encargo. Havendo manifestação contrária, caberá ao juízo de origem proceder à nomeação de novo profissional habilitado para a realização dos trabalhos periciais.Por fim, no que se refere ao requerimento formulado pela Agravada para condenar a Agravante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (mov. 14.1 – autos AI), tal pretensão deve ser rejeitada, eis que o pronunciamento judicial hostilizado consiste em decisão interlocutória não terminativa, que sequer adentrou o mérito da controvérsia principal.Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação.
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