SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011125-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA COMPLEXIDADE DA PROVA. RECURSO PROVIDO, COM A REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer que homologou honorários periciais no valor de R$ 9.800,00, relativos à realização de perícia médica destinada a avaliar a necessidade de fisioterapia neurofuncional em domicílio, requerida em demanda envolvendo plano de saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de honorários periciais é compatível com a complexidade da prova técnica a ser produzida, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos parâmetros normativos estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.III. Razões de decidir3. A impugnação apresentada pela parte agravante é objetiva e fundamentada, pois aponta a desproporcionalidade do valor arbitrado com base em critérios normativos, jurisprudenciais e contratuais pertinentes ao caso concreto.4. O objeto da perícia apresenta baixa complexidade, restringindo-se à análise da viabilidade de realização do tratamento com deslocamento da beneficiária e por profissional diverso daquele indicado pelo médico assistente.5. A Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece critérios orientadores para a fixação dos honorários periciais, devendo o magistrado ponderar a complexidade do trabalho, o tempo exigido e a especialização necessária, o que não justifica o valor homologado na origem.6. O valor de R$ 2.500,00 é considerado razoável e proporcional ao caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; Resolução nº 232/2016 do CNJ, art. 2º; Resolução nº 154/2016 do TJPR; Resolução nº 305/2014 do CJF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1514766-3, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 17.08.2016; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0020031-49.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.10.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0063679-79.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 20.09.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0075069-46.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 09.02.2026; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o valor dos honorários periciais, que era de R$ 9.800,00, deveria ser reduzido para R$ 2.500,00. A razão para essa mudança é que o valor anterior era considerado muito alto e desproporcional ao trabalho que o perito teria que fazer, já que a questão a ser analisada era simples e não exigia um valor tão elevado. O juiz entendeu que o novo valor é mais justo e adequado para o caso.