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Processo:
0018363-70.2025.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 566 DO STJ. TEMA 390 DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS DO PROCESSO EXECUTIVO. SUSPENSÕES DECORRENTES DE RECURSOS E ATOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO FRUTÍFERA FORMULADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE EM GIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA DECLARAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, NOTIFICAÇÃO OU LANÇAMENTO EXPRESSO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido em embargos à execução fiscal opostos contra o Estado do Paraná, afastando a alegação de prescrição intercorrente e reconhecendo a validade das Certidões de Dívida Ativa que instruem execução fiscal relativa a débitos de ICMS declarados pela contribuinte.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se, preliminarmente, se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, examina-se se houve prescrição intercorrente no curso da execução fiscal e se as Certidões de Dívida Ativa são nulas por ausência de prévio processo administrativo, notificação ou lançamento expresso, considerando tratar-se de ICMS declarado pelo próprio contribuinte.III. RAZÕES DE DECIDIR.A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois embora a parte recorrente tenha reproduzido argumentos já deduzidos anteriormente, as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença e demonstram o propósito de sua reforma, especialmente quanto à prescrição intercorrente e à alegada nulidade da CDA. Quanto à prescrição intercorrente, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 390, exige a consideração do prazo de um ano de suspensão somado ao prazo prescricional quinquenal, contado a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem prejuízo da análise dos atos interruptivos e suspensivos ocorridos no curso da execução. No caso, a cronologia processual demonstra o comparecimento espontâneo da executada originária, indicação de bens, concessão de efeito suspensivo em recurso, decisões de suspensão da execução, inclusão da incorporadora no polo passivo, oposição de exceção de pré-executividade, interposição de recursos e posterior pedido de penhora no rosto dos autos de precatório, providência que se revelou frutífera. Assim, não transcorreu lapso superior ao prazo legal entre os marcos relevantes, de modo que não se configurou a prescrição intercorrente. Quanto à alegada nulidade da CDA, o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte apurar e declarar o valor devido. A entrega da declaração, como a GIA, constitui o crédito tributário e dispensa qualquer providência adicional do Fisco, nos termos da Súmula 436 do STJ. Por isso, inexistindo discordância do Fisco quanto aos valores declarados e tratando-se de débito confessado e não pago, é desnecessária a instauração de processo administrativo prévio, a notificação do contribuinte ou a realização de lançamento expresso para inscrição em dívida ativa. A CDA preenche os requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez, não ilidida pela embargante.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.Tese: Em execução fiscal de ICMS declarado pelo contribuinte, não há nulidade da CDA por ausência de processo administrativo ou lançamento expresso, pois a declaração constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula 436 do STJ; a prescrição intercorrente, por sua vez, exige a análise dos marcos interruptivos e suspensivos do processo executivo, não se configurando quando não decorrido o prazo legal previsto no art. 40 da LEF.