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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado contra a sentença (mov. 24.1) proferida nos autos de embargos à execução fiscal opostos por FARMÁCIA REGENTE FEIJÓ EIRELI contra o ESTADO DO PARANÁ, que foi julgado improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente e a legalidade das CDA’s que embasam o processo de execução fiscal NPU 0000483-80.2007.8.16.0190. Irresignada, a FARMÁCIA REGENTE FEIJÓ EIRELI interpôs recurso de apelação (mov. 39.1), sustentando, em suma, que:I. “... interpõe o presente RECURSO DE APELAÇÃO, face às respeitáveis sentenças de seq. 24 e 35, as quais entenderam por julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.”II. “... a Apelante pleiteou pelo: a) reconhecimento da prescrição do crédito tributário, na forma do art. 174, caput do Código Tributário Nacional; b) decretação da nulidade da CDA executada ante à ausência de procedimento administrativo e notificação.”III. “A Apelante opôs aclaratórios, a fim de sanar as omissões quanto a prescrição intercorrente. Contudo, o Juízo a quo rejeitou os embargos, alegando que haveria o simples descontentamento com o que fora decidido.”IV. “Conforme se atem da sentença apelada, o Juízo a quo entendeu por não reconhecer a existência de prescrição. Concessa vênia, a sentença merece reforma.”V. “... a pretensão da Fazenda Pública, para executar suas dívidas passivas prescreve em 05 (cinco) anos contados a partir da sua constituição definitiva (...) a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.”VI. “... o despacho que ordenou citação da Drogaria Ibirama (incorporada) se deu em 01/10/2007 (...) o despacho que ordena a citação da Farmácia Regente Feijó (incorporadora) ocorreu somente em 13/09/2016 (...) transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o primeiro e o segundo marco interruptivo da prescrição intercorrente.”VII. “... desde a presente execução fiscal foi proposta em 2007, entretanto, até a presente data não houve qualquer constrição patrimonial frutífera (...) evidencia-se diante dos autos executórios o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, tendo em vista a desídia do Embargado por não diligenciar acerca da real devedora do débito em questão por mais de 5 (cinco) anos.”VIII. “... tem-se que desde o ajuizamento da ação o ente fazendário passou aproximadamente 10 (dez) anos percorrendo o crédito tributário em que é credor sem qualquer êxito, deixando o prazo prescricional transcorrer.”IX. “.. para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo (...) sem que o exequente promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução para especificamente impulsionar o feito.”X. “... o prazo prescricional (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição intercorrente) começa a fluir a partir da citação do devedor e ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens à penhora.”XI. “... entende-se perfeitamente aplicável ao caso o recente entendimento do c. STJ exarado no REsp Repetitivo n. 1340553/RS (...) possui força vinculante.”XII. “... o mero peticionamento nos autos solicitando diligências não possui o condão de interromper a prescrição intercorrente, caracterizando-se como desídia.”XIII. “... não é razoável, pois, que o simples fato de a credora realizar esporadicamente diligências infrutíferas possa ter o condão de tornar imprescritível o crédito tributário.”XIV. “... a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.”XV. “.. não se há de eternizar o processo de execução, devendo ser declarada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, § único, inc. I, do CTN e entendimento proferido pelo E. STJ no REsp Repetitivo nº 1340553/RS.”XVI. “... embora não tenha ocorrido formal suspensão e arquivamento do feito, é entendimento jurisprudencial pacífico (...) a desnecessidade de ato formal de arquivamento ou suspensão do feito, tampouco de requerimento com esta finalidade, para o reconhecimento da prescrição intercorrente.”XVII. “.. requer seja reformada a sentença a quo, a fim de reconhecer a prescrição do crédito tributário (...) extinguindo-se o crédito tributário na forma do art. 156, V do mesmo códex, bem como extinguindo-se a Execução Fiscal quanto aos débitos prescritos.”XVIII. “.. entendeu o MM. Juízo de 1º grau pela inexistência de vícios capazes de incorrer em nulidade da certidão de dívida ativa executada (...) Concessa vênia, a sentença merece reforma.”XIX. “... o Apelado ajuizou ação de Execução Fiscal inscritos em dívida ativa através da Certidão de Dívida Ativa de nº 02854292-5, referente à débitos de ICMS, decorrentes do exercício de setembro do ano de 2008.”XX. “... o crédito tributário cobrado, ora constituído por declaração é inexigível. É que a declaração de confissão de valores devidos não constitui o crédito tributário (...) Sem o lançamento, não há crédito, mas apenas a obrigação tributária.”XXI. “Não parece ser razoável que a declaração de débito, meio de cumprimento de uma obrigação acessória, possa constituir crédito tributário.”XXII. “Bem se vê que o Apelado inscreveu em dívida ativa, e ajuizada foi a ação de Execução Fiscal, crédito não constituído por lançamento na forma determinada pelo Código Tributário Nacional.”XXIII. “O lançamento que constitui o crédito tributário é o pressuposto da inscrição em dívida ativa. Não é correto pensar que o ato de inscrição em dívida ativa constitui o crédito tributário.”XXIV. “... se não há inscrição na dívida tributária sem crédito tributário, e se não há crédito tributário sem lançamento, não pode haver inscrição na dívida sem o lançamento prévio.”XXV. “... a inscrição em dívida ativa é ato de controle administrativo da legalidade (...) O ato objeto de controle só pode ser o lançamento, evidentemente após sua prática pela autoridade competente.”XXVI. “... o crédito tributário somente é exigível depois de praticado o lançamento. Quer dizer, o crédito tributário é exigível, uma vez objeto de lançamento.”XXVII. “O débito oriundo de declaração, puro e simples, como consignado em campo próprio na Certidão de Dívida Ativa do título executivo, não constitui o crédito tributário.”XXVIII. “... nenhuma outra lei, ordinária ou complementar, com vigência, tenha o poder de dispensar o lançamento tributário (...) Sobretudo permitir a inscrição em dívida ativa sem a constituição do crédito tributário por lançamento, como na espécie.”XXIX. “Destarte, o antídoto desta tese seria a Súmula 436 do STJ. Entretanto, tem-se que esta legislou, e de forma equivocada, para complementar um vazio, e dar aso à legalidade necessária para convolação do crédito tributário de forma irregular.”XXX. “... o poder de legislar não compete aos órgãos do Poder Judiciário, principalmente de forma positiva como o fez.”XXXI. “Não se pode confundir Obrigação Tributária com Crédito Tributário.”XXXII. “... caso o contribuinte apenas preste suas declarações, mas, por outro lado, não efetue o pagamento antecipado do tributo, o Fisco não pode simplesmente inscrever este débito em dívida ativa.”XXXIII. “A certidão de dívida ativa torna o crédito tributário exequível, mas, para isto, é necessário que ele seja antes exigível pelo ato administrativo do lançamento.”XXXIV. “... a súmula 436 (autorizadora) e reiterados julgados dão o aparente ar de legalidade, legislando positivamente sobre uma matéria que não é de sua competência.”XXXV. “... inexistindo o lançamento efetuado na forma do artigo 149 do CTN, não há que se falar em exigibilidade ou pretensão de crédito tributário, pelo que se requer seu reconhecimento.”XXXVI. “Reformar a r. sentença para o fim de reconhecer a prescrição do crédito tributário (...) bem como extinguindo-se a execução fiscal quanto aos débitos prescritos.”XXXVII. “Reformar a r. sentença para o fim de que declarar a nulidade da CDA ante à inexistência de lançamento do débito tributário cobrado em flagrante violação ao art. 149 do Código Tributário Nacional, reconhecendo-se sua inexigibilidade e, por consequência, decretar a extinção do feito executivo por ausência de título válido.” O apelado ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões requerendo, em preliminar, o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e, no mérito, a manutenção integral da sentença (mov. 44.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Preliminarmente – Da alegada ausência de dialeticidadeSustenta a parte apelada que o recurso interposto não deve ser conhecido, sob o argumento de que as razões recursais seriam mera cópia da inicial, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade.Sem razão, contudo.O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de confrontar os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma ou anulação.Diferentemente do alegado pela apelada, a reprodução de argumentos constantes em peças processuais anteriores não implica, por si só, o não conhecimento do recurso. Para que se configure a ofensa ao princípio da dialeticidade, é necessário que as razões recursais sejam totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verifica no caso sub examine.Da análise da peça recursal, observa-se que a apelante demonstrou de forma clara as razões pelas quais entende necessária a reforma da sentença. Apresentou alegações relacionadas a todos os pontos tratados (prescrição e nulidade da CDA). Portanto, demonstrado o intuito de reforma da sentença e havendo o enfrentamento da matéria decidida, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prescrição intercorrenteInicialmente, passa-se a análise da ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente à luz dos parâmetros legais e das interpretações das Cortes Superiores a respeito da questão.A suspensão da execução, assim como o instituto da prescrição intercorrente tem previsão no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80). Segundo essa normativa, o juiz, ouvida previamente a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, desde que, depois do prazo de suspensão da execução, tenha decorrido o prazo prescricional:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)Como visto, conforme o art. 40, §1º e §2º da Lei de Execução Fiscal, esse prazo de suspensão é de 1 (um) ano e, para fins do prazo prescricional intercorrente, adota-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174, caput do CTN, para cobrança do crédito tributário.Acrescente-se que a prescrição intercorrente consiste na extinção da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, depois de cientificada a Fazenda Pública.Portanto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão (caracterizada a partir da ciência da não localização de bens ou do executado) + 5 (cinco) anos do prazo prescricional.Nesse sentido:“A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando (...) se verificar a inércia do Fisco exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. O art. 40 da LEF estabelece que, não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano. Tal prazo é para que o Fisco exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso. Durante tal suspensão, presume-se que o Exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte. Assim, nos autos, transcorrerão seis anos, desde a suspensão, para que se possa considerar ocorrida prescrição intercorrente” (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book).Diante das divergências sobre a interpretação desses dispositivos legais e aplicação nos mais diversos casos em que o processo executório ficava paralisado por anos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses sobre termos iniciais dos prazos da prescrição intercorrente e a forma de reconhecê-la:“4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (grifado)Além disso, o Supremo Tribunal Federal ratificou tal entendimento ao apreciar o RE nº 636562, com repercussão geral (Tema nº 390), quando reconheceu que “é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.Com base nessas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Segundo a apelante, teria decorrido lapso temporal superior a 6 (seis) anos entre o despacho que ordenou a citação da devedora original, proferido em 01/10/2007 (mov. 1.1, fl. 7, execução fiscal autos 0000483-80.2007.8.16.0190), e a decisão que determinou a citação da embargante e atual executada, Farmácia Regente Feijó, em 13.09.2016. Contudo, conforme também adequadamente firmado na sentença, para a verificação da prescrição, não basta a análise isolada desses dois marcos, sendo indispensável considerar os atos interruptivos e suspensivos ocorridos no curso da execução, tanto em relação à executada original, Drogaria Ibirama LTDA., quanto em relação à embargante, Farmácia Regente de Feijó Eireli, incorporadora daquela sociedade.No que se refere à executada original, Drogaria Ibirama LTDA., verifica-se que, entre o comparecimento espontâneo da apelada, ocorrido em 19.05.2008 (mov. 1.3, pág. 1 e seguintes – movimentos citados da Execução Fiscal NPU 0000483-80.2007.8.16.0190), a indicação de bens à penhora e a decisão do Juízo ad quem, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela executada em 03.11.2008 (mov. 1.8, páginas 01-03), não transcorreu o prazo de 6 (seis) anos. Com a referida deliberação do E. TJPR, teve início período de suspensão da tramitação da execução e, por consequência, também da prescrição.O prazo prescricional somente voltou a fluir em 17.03.2009, quando a exequente tomou ciência do julgamento do agravo (mov. 1.8, pág. 9 dos autos de origem), no qual se determinou a redução a termo da penhora. Posteriormente, em 12.02.2012 (mov. 1.13, pág. 8), a exequente requereu a substituição do bem penhorado, providência deferida em 16.04.2012 (mov. 1.13, pág. 13). Na sequência, em 01.06.2016 (mov. 22.1), a exequente postulou a inclusão da Farmácia Regente de Feijó Eireli no polo passivo, em razão da incorporação da executada Drogaria Ibirama LTDA, pedido que foi deferido em 13.09.2016 (mov. 24.1).Também não houve o decurso do prazo prescricional entre o deferimento da inclusão da embargante Farmácia Regente de Feijó Eireli no polo passivo e sua citação, ocorrida com a apresentação de exceção de pré-executividade nos autos da execução, em 04.05.2019 (mov. 55.1). A exceção oposta pela ora embargante foi acolhida pelo Juízo singular em 27.06.2019 (mov. 64.1), decisão contra a qual a embargada interpôs recurso de apelação, com a suspensão da execução em 12.11.2020 (mov. 86.1), até o julgamento do recurso.O prazo prescricional voltou a correr em 07.07.2021, quando a exequente tomou ciência do julgamento da apelação (mov. 102.1, pág. 9), oportunidade em que foi afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento do feito executivo. Após o julgamento da apelação, o processo permaneceu suspenso entre 07.10.2021 (mov. 106) e 15.07.2023 (mov. 111.0), a fim de se aguardar o julgamento do Recurso Especial interposto pela executada.Em seguida, o feito executivo foi redistribuído em 17.11.2023 (mov. 126.0) ao Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais. Posteriormente, em 09.10.2024, a exequente requereu a penhora no rosto dos autos de precatório em que a embargante figurava como credora (mov. 135.1), pleito deferido em 16.12.2024 (mov. 137.1), com a primeira anotação realizada em 27.05.2025 (mov. 156.1).Dessa forma, a cronologia dos atos processuais demonstra que, entre a citação da executada/embargante, em 04.05.2019, e o pedido de penhora no rosto dos autos de precatório, formulado em 09.10.2024 (mov. 135.1), não decorreu o prazo prescricional. Portanto, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS, ainda que a efetivação da penhora ocorra depois de ultrapassado o prazo de 6 (seis) anos contado da causa interruptiva, deve-se considerar, para fins de afastamento da prescrição intercorrente, a data do pedido de constrição que se revelou frutífero, no caso, o requerimento de mov. 135.1, protocolado em 2024.Assim, não tendo transcorrido prazo superior a 6 (seis) anos entre os marcos interruptivos e suspensivos verificados no curso da execução, não há que se falar em prescrição intercorrente. Ausência de Nulidade da CDA – Lançamento Tácito por HomologaçãoO cerne da controvérsia reside em definir se a ausência de prévio Processo Administrativo Fiscal (PAF) para apuração do débito de ICMS, declarado pelo próprio contribuinte via Guia de Informação e Apuração (GIA), bem como a ausência de Lançamento Expresso, acarretam a nulidade do título executivo.A tese da apelante não deve prosperar.É fundamental distinguir as modalidades de lançamento tributário. No caso em tela, o ICMS é um tributo sujeito a lançamento por homologação, modalidade na qual o próprio contribuinte tem o dever de apurar o montante devido e antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, conforme o art. 150 do Código Tributário Nacional.A declaração prestada pelo sujeito passivo, como a GIA, representa o reconhecimento formal do débito, configurando a própria constituição do crédito tributário. A partir desse momento, caso não haja o pagamento no vencimento, o crédito torna-se exigível, autorizando a sua inscrição em dívida ativa e a subsequente cobrança judicial.Essa matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou seu entendimento na Súmula 436:"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." A lógica subjacente ao enunciado é clara: se o próprio contribuinte apurou e declarou o valor que entende devido, não há necessidade de o Fisco instaurar um procedimento formal para fazer o que o devedor já fez. A notificação e o contraditório administrativo seriam atos inúteis, pois o crédito já foi formalizado e confessado.Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é uníssona, inclusive em sede de recursos repetitivos, que serviram de base para a criação da referida súmula:"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte." (STJ - REsp 1782348 RJ 2018/0272150-7 - Publicado em 22/05/2019) "A Corte a quo atuou em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 436 do STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco"." (STJ - AREsp 1920813 SP 2021/0191878-8 - Publicado em 17/05/2023)O Tribunal de Justiça do Paraná adota o mesmo posicionamento, alinhado à jurisprudência das cortes superiores. Neste sentido, entendimento da 2ª Câmara Cível sobre o tema: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PLEITO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento Cível interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, visando a cobrança de débitos de ICMS no valor de R$ 87.217,21, com base em Certidões de Dívida Ativa que a agravante alega serem nulas por não atenderem aos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são válidas as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que embasaram a execução fiscal. III. Razões de decidir 3. Não é possível acolher o pleito de não conhecimento do recurso, formulado pelo agravado, uma vez que a agravante possui interesse em recorrer da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4. As Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais. 5. O ICMS foi declarado pela própria devedora nas GIAs, conferindo presunção de liquidez à dívida. 6. A Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, que pode ser ilidida apenas por prova inequívoca, o que não foi apresentado pela agravante. 7. Há indicação expressa da forma como foram calculados a correção monetária, os juros e a multa, não se exigindo um demonstrativo detalhado do cálculo do débito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Tese de julgamento: As Certidões de Dívida Ativa que atendem aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 são válidas e não necessitam de demonstração detalhada dos cálculos do débito. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º e § 6º. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013571-12.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.04.2026)Decisões de outras câmaras demonstram a aplicação da mesma ratio decidendi: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISQN E TAXAS – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – 1.) TESES NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM – INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – 2.) ISQN – SIMPLES NACIONAL – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – 3.) TAXAS – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COM NOTIFICAÇÃO – PRESCINDIBILIDADE – 4.) INAPTIDÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL NÃO EQUIPARADA À INATIVIDADE – 5.) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO INFIRMADA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0125434-07.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 16.03.2026) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. II – PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. III - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. IV – IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS POR SE TRATAR DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. V - ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTAS E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA PUNITIVA. CONFISCO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. VI – JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA HIPOSSUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. VII - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0050802-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.03.2026)Como se vê, a jurisprudência das três Câmaras com competência em matéria tributária neste Tribunal é no sentido de que não há necessidade de notificação do contribuinte acerca da constituição do crédito tributário quando se tratar, como no caos, de tributo sujeito a lançamento por homologação. A instauração de Processo Administrativo Fiscal seria imprescindível apenas se o Fisco discordasse dos valores declarados pelo contribuinte e pretendesse realizar um lançamento de ofício para exigir diferenças, hipótese diversa da daqui analisada.Portanto, tendo o crédito tributário sido regularmente constituído por meio de declaração do próprio contribuinte, não há que se falar em nulidade da CDA por ausência de processo administrativo prévio ou de notificação de lançamento. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que não foi ilidida pelo executado. No mesmo sentido, não há ilegalidade na ausência de lançamento expresso. No lançamento por homologação, o sujeito passivo apura o montante devido e realiza o respectivo recolhimento aos cofres públicos, ficando tal atividade sujeita a controle posterior pela Administração Tributária. O art. 150 do Código Tributário Nacional disciplina essa modalidade ao estabelecer que o lançamento ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se mediante a homologação dessa atividade pelo Fisco:Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.Nessa sistemática, o pagamento antecipado efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação (§ 1º), o que evidencia que, ao contrário do que sustenta a apelante, o recolhimento não possui natureza definitiva, mas sim de antecipação de um valor ainda sujeito à verificação administrativa.Com efeito, o sujeito passivo está obrigado a recolher o tributo independentemente de qualquer notificação do Fisco. Todavia, por coerência com a exigência de lançamento como ato constitutivo do crédito tributário, tal pagamento não se consolida de imediato como definitivo. Trata-se de adiantamento que será posteriormente confirmado — ou não — pela autoridade administrativa, mediante homologação.Entretanto, sob o prisma prático, é inviável exigir que a Administração Tributária proceda à homologação expressa de todos os recolhimentos realizados pelos contribuintes. Diante dessa limitação operacional, o § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional estabelece solução jurídica específica: se a lei não fixar prazo diverso, a homologação ocorrerá no prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, sendo que, decorrido esse período sem manifestação da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação.Assim, institui-se a denominada homologação tácita, mecanismo pelo qual o legislador preserva a coerência do sistema — segundo o qual todo tributo depende de lançamento — ao admitir que essa atividade administrativa possa se realizar de forma presumida, em razão do decurso do tempo, ainda que sem manifestação expressa da autoridade fiscal.Portanto, também é inadequada a segunda alegação deduzida pela parte apelante na tentativa de desconstituir a Certidão de Dívida Ativa. Posto isso, voto por negar provimento ao recurso. Não há espaço a majoração de honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC), em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. (STJ. Corte Especial. REsp 1520710-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/12/2018 (Recurso Repetitivo - Tema 587 - Info 643). O entendimento foi reafirmado para o Código Processual Civil de 2015 (REsp n. 2.054.507/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
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