SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011148-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL DE UM DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DESTES.I. Caso em exameTrata-se de execução por título extrajudicial no bojo da qual foi determinada a penhora da fração ideal de bem imóvel de um dos Executados.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a herdeira da aludida fração ideal do imóvel pode ser responsabilizada pelo pagamento da dívida, bem como se já houve ou não partilha do bem e se há óbice à realização de atos de expropriação.III. Razões de decidir1. Em que pese os Agravantes alegarem que a responsabilidade pelo pagamento da dívida foi assumida apenas por um avalista e que não há qualquer elemento que vincule juridicamente a esposa dele à relação obrigacional, verifica-se que ela assinou a cédula de crédito não apenas na condição de cônjuge do prestador do aval, mas também como segunda avalista.1.1. O aval dá origem a uma obrigação autônoma, dissociada da dívida contraída pela emitente, conforme os princípios do direito cartular, donde se conclui que aquela que assinou a cédula de crédito bancário como avalista pode sim ser responsabilizada pelo pagamento do débito.2. Conforme a certidão da matrícula do imóvel, este pertencia aos genitores da avalista e, com o falecimento do pai, ela se tornou proprietária da fração ideal de 16% do imóvel, o que pode ser confirmado nos autos do processo de inventário findo.2.2. O fato de haver outros coproprietários não impede que a fração ideal da Agravante seja penhorada, por inteligência do artigo 789, combinado com o artigo 843, ambos do CPC.IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.