Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL DE UM DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DESTES.I. Caso em exameTrata-se de execução por título extrajudicial no bojo da qual foi determinada a penhora da fração ideal de bem imóvel de um dos Executados.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a herdeira da aludida fração ideal do imóvel pode ser responsabilizada pelo pagamento da dívida, bem como se já houve ou não partilha do bem e se há óbice à realização de atos de expropriação.III. Razões de decidir1. Em que pese os Agravantes alegarem que a responsabilidade pelo pagamento da dívida foi assumida apenas por um avalista e que não há qualquer elemento que vincule juridicamente a esposa dele à relação obrigacional, verifica-se que ela assinou a cédula de crédito não apenas na condição de cônjuge do prestador do aval, mas também como segunda avalista.1.1. O aval dá origem a uma obrigação autônoma, dissociada da dívida contraída pela emitente, conforme os princípios do direito cartular, donde se conclui que aquela que assinou a cédula de crédito bancário como avalista pode sim ser responsabilizada pelo pagamento do débito.2. Conforme a certidão da matrícula do imóvel, este pertencia aos genitores da avalista e, com o falecimento do pai, ela se tornou proprietária da fração ideal de 16% do imóvel, o que pode ser confirmado nos autos do processo de inventário findo.2.2. O fato de haver outros coproprietários não impede que a fração ideal da Agravante seja penhorada, por inteligência do artigo 789, combinado com o artigo 843, ambos do CPC.IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011148-79.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Formagio Kikuchi ao mov. 278.1 dos autos n. 0001096-61.2024.8.16.0075, da ação de execução por título extrajudicial movida pelas Agravadas contra os Agravantes, por meio da qual deferiu “a penhora da fração ideal do imóvel de matrícula nº. 25.569 do 2º SRI desta Comarca de titularidade da parte devedora”.Inconformados, alegam os Agravantes: a) o exequente requereu e o Juízo de origem deferiu a averbação de penhora sobre o quinhão hereditário da Agravante, referente a imóvel ainda integrante de espólio, não partilhado; b) a decisão agravada parte de uma leitura excessivamente simplificada do princípio da saisine, convertendo um instituto de direito sucessório em verdadeira autorização genérica para atos executivos, o que não encontra respaldo nem na legislação civil, nem na processual; c) o art. 1.784 do Código Civil estabelece que a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, mas essa transmissão se dá em caráter universal e abstrato, recaindo sobre um todo unitário, e não sobre bens individualizados, tanto que o parágrafo único do artigo 1.791 afirma de forma categórica que a herança permanece indivisível até a partilha, vedando a individualização material do patrimônio hereditário antes desse momento; d) o erro da decisão está em equiparar transmissibilidade jurídica abstrata à disponibilidade patrimonial concreta, como se o herdeiro pudesse, antes da partilha, sofrer atos de expropriação equivalentes aos incidentes sobre bens plenamente integrados ao seu patrimônio individual; essa equiparação é juridicamente incorreta; e) é inegável que o avalista responde pela obrigação garantida; contudo, essa responsabilidade não é absoluta, ilimitada ou desprovida de filtros legais, só autorizando a constrição dos bens juridicamente disponíveis e sujeitos à execução, o que não é o caso do patrimônio sucessório; f) o imóvel recebido por herança é bem particular da Impugnante, não se comunicando com o cônjuge e não podendo responder por dívidas comuns ou individuais que não guardem relação direta com a herança.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e, subsidiariamente, pelo afastamento ou redução dos honorários advocatícios, a fim de que sejam fixados por equidade (CPC, art. 85, § 8º).Foi determinada a intimação dos Agravantes a fim de comprovarem a alegada hipossuficiência financeira (mov. 9.1).Os Agravantes peticionaram ao mov. 13.1, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de que não fossem praticados atos executivos sobre o imóvel penhorado até o julgamento final do recurso.Os Agravantes apresentaram documentos (mov. 14.1/14.7).As Agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 15.1).Através da decisão de mov. 17.1 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e deferido o pedido de dilação de prazo para comprovação da hipossuficiência financeira.Os Agravantes apresentaram novos documentos (mov. 23.1/23.9).Foi indeferido o pedido de gratuidade judicial formulado pelos Agravantes (mov. 25.1).Os Agravantes apresentaram comprovante do preparo recursal (mov. 28.1/28.3).É o relatório.
VOTO Conheço parcialmente do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo.Esclareço que o conhecimento haverá de ser parcial diante da inadmissibilidade de apreciação do pedido subsidiário formulado pelos Agravantes no arremate da petição recursal para que “sejam afastados ou reduzidos os honorários, fixando-os por equidade (art. 85, § 8º, do CPC)”.Ora, além de a decisão recorrida não ter versado sobre honorários advocatícios de sucumbência, os Agravantes não fundamentaram o pedido para que, no caso concreto, sejam arbitrados por equidade, em detrimento da regra geral do artigo 827 do CPC. Com isso, deixaram de dar atendimento à exigência feita pelo artigo 1.016, III do mesmo Código, que positiva o princípio da dialeticidade, deixando de preencher um dos pressupostos de conhecimento intrínsecos do recurso. Controverte-se, essencialmente, se: a) a Agravante Katia pode ser responsabilizada pelo pagamento da dívida; b) o bem sobre o qual recaiu a penhora ainda integra o espólio e se isto impede que seja objeto de atos de expropriação.Pois bem. Trata-se de execução por título extrajudicial correspondente a uma cédula de crédito bancário emitida com a finalidade de renegociação de dívida, na qual consta como emitente a Maragogibe Móveis Ltda., e como avalistas Francisco Roberto Mendes e Katia Cristina de Souza Mendes (mov. 1.9).Em que pese os Agravantes alegarem que a obrigação foi assumida apenas por Francisco e que não há qualquer elemento que vincule juridicamente Kátia à relação obrigacional, cabe frisar que ela assinou a cédula de crédito não apenas na condição de cônjuge do avalista Francisco, mas também como avalista (vide página 16 do documento de mov. 1.9).Cumpre elucidar que o aval dá origem a uma obrigação autônoma, dissociada da dívida contraída pela emitente, conforme os princípios do direito cartular, donde se conclui que Katia pode sim ser responsabilizada pelo pagamento do débito.Nessa linha, mesmo que Katia tenha recebido a fração ideal de imóvel penhorada por herança e que seja aplicável a regra da incomunicabilidade, isto não torna o bem impenhorável, na situação ora configurada, eis que não se trata de dívida assumida exclusivamente pelo cônjuge Francisco.Noutro giro, não merece prosperar a tese de que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora ainda não foi partilhado.De acordo com a certidão de mov. 238.1, o imóvel matriculado sob o nº 25.569 perante o 2º Registro de Imóveis de Cornélio Procópio pertencia a Octogibes de Sousa e sua esposa Irani Fiorini de Souza. Com o falecimento do primeiro, o bem foi partilhado entre a viúva e os herdeiros dele, na proporção de 50% para a primeira e de 16% para cada um destes (R-3-25.569), fato confirmado pela informação prestada ao mov. 271.2 e que também pode ser verificado nos autos do processo de inventário (findo) 0080008-71.2018.8.16.0014.O fato de haver outros coproprietários não impede que a fração ideal da Agravante seja penhorada, por inteligência do artigo 789, combinado com o artigo 843, ambos do CPC, in verbis: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Logo, não há óbice à penhora da quota-parte de Katia sobre o imóvel.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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